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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório:Antonio Molon e outro agravam da decisão de mov. 205.1, proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença nº 0034385-86.2019.8.16.0001, que reconheceu a impenhorabilidade do apartamento de matrícula sob o nº 117.603, por se tratar de bem de família, mas deferiu a penhora da respectiva vaga de garagem, matriculada sob o nº 117.604, bem como condenou o devedor ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado do débito, por ato atentatório à justiça, em virtude de ter resistido à ordem judicial de depósito da quantia desbloqueada, de forma injustificada, e determinou a restituição, sob pena de multa diária de R$ 350,00.Aduz ter ocorrido o desbloqueio dos valores no mov. 114.1, quando do acolhimento da impugnação no mov. 90.1, em dezembro de 2020, o que possibilitou a reutilização das contas, mas teria impossibilitado a restituição dos valores outrora bloqueados dada a frágil situação financeira, conforme justificado nos autos.Alega que não houve ato atentatório à justiça, vez que o montante desbloqueado foi utilizado licitamente quando disponibilizado em conta.Sustenta ser indevida a penhora da vaga de garagem por se referir ao seu bem de moradia, de modo que prejudicaria o seu cotidiano gerando mais custos, além de haver expressa vedação na convenção do condomínio de venda ou locação de vaga de garagem por indivíduos que não sejam moradores, e "o valor hipoteticamente obtido com tal penhora não saldará nem 10% (dez por cento) da dívida executada".Pugna pela concessão do efeito suspensivo, "sob pena de se prejudicar o sustento dos Agravantes com imposição de multas que não são cabíveis, bem como com a possibilidade de penhora de bem extremamente necessário (vaga de garagem) aos Agravantes".O recurso foi recebido com a concessão do efeito suspensivo apenas para afastar a ordem de restituição de valores, sob pena de multa diária, e aplicação da multa por ato atentatório à justiça (mov. 11.1).Foram apresentadas contrarrazões no mov. 23.1, e os agravantes se manifestaram no mov. 24.1.
II – Voto:- Da ordem de restituição e das sanções processuais: A partir da análise dos autos, vislumbra-se que foi expedido o desbloqueio via Sisbajud em 01.12.202, tendo, na sequência, o juízo de origem tomado ciência da suspensão da ordem de desbloqueio dos valores constantes nas contas poupança determinada por esta Corte em 04.12.2021 (mov. 125.2).Ocorre que apenas determinou a intimação dos executados em 05.02.2021, sem a expedição de ordem de restabelecimento (mov. 155.1), o que veio a determinar apenas em 01.06.2021 (mov. 200.1), momento em que não foram encontrados valores.Com o trânsito em julgado do agravo de instrumento de nº 0034385-86.2019.8.16.0001, o juízo singular determinou que o devedor promovesse à restituição do valor desbloqueado declarado penhorável (mov. 176.1).Não obstante, esta Corte não determinou que fosse restituída a quantia, mas apenas deu provimento ao recurso interposto pela exequente, "para permitir o bloqueio de valores das contas-poupança, mesmo que inferiores a 40 salários mínimos, para pagamento da verba honorária, em razão do seu caráter alimentar, ressalvando-se que o presente julgamento não alcança a liberação do bloqueio da conta corrente, vez que não houve insurgência recursal quanto a esse ponto".Apenas se ratificou o bloqueio anterior, o qual, contudo, havia sido liberado pelo juízo de origem antes mesmo da análise do pedido liminar recursal, em que fora concedido o efeito suspensivo.Veja-se que não houve indevido desbloqueio judicial, mas liberação fundada em decisão judicial.A ulterior demora no restabelecimento do bloqueio judicial, após a concessão de efeito suspensivo em sede recursal, não pode ser imputada ao executado, até mesmo porque, sequer há informações de que teria usufruído dos valores após ciente da decisão desta Corte, ou quando do intervalo em que a quantia estava plenamente liberada por decisão proferida pelo juízo de origem.Frise-se que a presente situação, por conseguinte, não se configura ofensa à coisa julgada, mas a impossibilidade de efetivo cumprimento da decisão colegiada por ato não imputável aos executados.O ulterior perdimento dos valores desbloqueados (impossibilidade de restabelecimento do bloqueio por ausência de disponibilidade) não pode ser imputado ao agravante, visto que não agiu ilicitamente, e, tampouco, de má-fé, já que houve a disponibilização dos valores em cumprimento a decisão de primeiro grau vigente ao menos até a concessão do efeito suspensivo por esta Corte.O art. 77, inciso IV, e § 2º, do CPC dispõe acerca da previsão de sanção em decorrência do descumprimento "com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação", o que não se vislumbra no presente caso.Os agravantes, sem que tenha agido de modo a reduzir ou a impedir a atuação jurisdicional, não podem ser compelidos ao depósito do montante exequendo, sob pena de sanções processuais, na medida em que isso caracteriza meio coercitivo indireto de cobrança.Ou seja, não se vislumbra a atuação do agravante de forma atentatória à dignidade da justiça, revelando-se descabidas e desarrazoadas a ordem de restituição e a aplicação de sanções processuais.Destarte, a ordem de restituição de valores, sob o pretexto de cumprimento de decisão desta Corte, usufruídos pelos agravantes quando judicialmente disponibilizados, não se mostra devida, e, tampouco o arbitramento de multa por ato atentatório à justiça e fixação de astreintes.- Penhora de vaga de garagem: A teor da súmula nº 449 do STJ: “a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”, de modo que não está resguardada pela regra legal da impenhorabilidade, por ser unidade autônoma, registrada em matrícula própria (mov. 160.3), ainda que se relacione com o bem de moradia da família, por sua vez, impenhorável.A ausência de expressa autorização na Convenção do Condomínio quanto à possibilidade de alienação a pessoas estranhas (art. 1.331, do CC), não inviabiliza a constrição judicial, dada a possibilidade de se ofertar o bem de forma restrita aos demais condôminos.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARRECADAÇÃO DE BENS. PENHORA DE VAGA DE GARAGEM. BEM IMÓVEL ATRELADO À APARTAMENTO, CUJA IMPENHORABILIDADE FORA RECONHECIDA. VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA. BENESSE QUE NÃO SE ESTENDE À TAL BEM. PENHORABILIDADE DA GARAGEM QUE DEVE SER RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 449 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça sumulou o tema nos seguintes termos: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”. (Súmula 449, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010) 2. No caso dos autos, embora tenha se reconhecido a impenhorabilidade do apartamento, eis que bem de família, tem-se que tal benesse não deve ser estendida à garagem a ele vinculada, pois se trata de bem com matrícula própria e individualizada, não cabendo falar em acessoriedade.3. Assim, não há motivos que justifiquem o reconhecimento da impenhorabilidade de vaga de garagem, quando tal imóvel possuir matrícula própria, pouco importando se o imóvel principal já teve o reconhecimento de impenhorabilidade, por ser bem de família.4. Decisão em agravo de instrumento que deve ser mantida.(TJPR - 18ª C.Cível - 0001926-63.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.06.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL DOS DEVEDORES. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NA CONDIÇÃO DE PRODUTOR RURAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA DECIDIR A RESPEITO DA CONSTRIÇÃO. PENHORA DE VAGAS DE GARAGEM. MATRÍCULAS PRÓPRIAS. SÚMULA N.º 449, DO STJ. CONDOMÍNIO. CONVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA ALIENAÇÃO DE VAGA DE GARAGEM A TERCEIROS (ART. 1.331, §2º, DO CC). IRRELEVÂNCIA. DETERMINAÇÃO DE VENDA RESTRITA AOS CONDÔMINOS. TESE NÃO ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em nulidade de decisão, por falta de fundamentação, quando expostas as razões que formaram o convencimento do julgador.2. É do juízo da recuperação judicial a competência para apreciação de questões relativas a constrição de imóvel de propriedade do devedor pessoa física, em recuperação na condição de produtor rural.3. De acordo com a Súmula n.º 449, do Superior Tribunal de Justiça, “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”.4. Deve ser mantida a penhora sobre vaga de garagem em condomínio, ainda que inexistente na respectiva convenção autorização expressa para venda a pessoas estranhas ao condomínio (art. 1.331, §2º, do Código Civil), desde que o leilão seja restrito aos condôminos. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0021367-30.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.07.2021). Ademais, a vedação de que seja dada serventia diversa ao estacionamento de automóvel também não impossibilita ulterior alienação judicial, na medida em que somente impõe limites ao uso por ulterior arrematante.Portanto, deve ser mantida a penhora da vaga de garagem.Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, somente para afastar a ordem de restituição de montante desbloqueado, sob pena de multa diária, e a aplicação de multa por ato atentatória à dignidade da justiça.III – Decisão:ACORDAM os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
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