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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo interposto por VILMARA CORRÊA, nos autos de Execução da Pena nº 0003577-21.2012.8.16.0009 - SEEU, contra decisão proferida em 07/06/2021, pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, que indeferiu o pedido defensivo pela declaração de prescrição da pretensão executória da Ação Penal nº 0000195-53.2009.8.16.0129 (mov. 38.1).Irresignada, a apenada sustentou, em síntese, que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória da pena imposta na Ação Penal nº 0000195-53.2009.8.16.0129, uma vez que foi condenada pelo crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado para acusação em 09/09/2013, à pena de 03 anos 07 meses e 22 dias. Aduziu que cumpriu regularmente 2 (dois) meses de sua reprimenda, até que deixou de cumprir as condições impostas e teve seu regime aberto revogado em 22/10/2012, passando a ser considerada foragida desde a referida data, a qual deve ser contabilizada como marco para prescrição da pretensão executória em virtude da condição de fuga. Destacou que a decisão de indeferimento do reconhecimento da prescrição possui clara contradição, pois é evidente que houve transcurso de tempo superior ao quantum de pena que restava para cumprimento da reprimenda (3 anos 5 meses e 22 dias), devendo, portanto, ser aplicada a prescrição prevista no art. 113 do Código Penal. Requereu, assim, a reforma da decisão proferida na origem, para que seja declarada a extinção da sua punibilidade em razão do alcance da prescrição da pretensão executória, com base no art. 107, inc. IV e art. 113, ambos do Código Penal (mov. 46.1).Oferecidas contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer a prescrição executória da Ação Penal nº 0000195-53.2009.8.16.0129 (mov. 55.1).Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 59.1).Nessa instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Ramatis Favero, emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 – 2º Grau).É o relatório.
II. Fundamentos de fato e de direitoadmissibilidadePresentes os pressupostos legais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, o recurso comporta conhecimento.DO MÉRITONo presente processo se executam em face da reeducanda as seguintes condenações: a) na Ação Penal nº 0000098-82.2011.8.16.0129, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incs. I e II, do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime semiaberto e 93 (noventa e três) dias-multa, com trânsito em julgado em 04/06/2012, e; b) na Ação Penal nº 0000195-53.2009.8.16.0129, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime aberto, e 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias-multa, com trânsito em julgado em 02/04/2014 (cf. Atestado de Pena).A insurgência se dá em face da decisão que indeferiu o pedido de declaração da prescrição da pretensão executória, proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 38.1):“(...). II - Inocorrência de Prescrição da Pretensão Executória. 1. Em que pese o acima exposto, tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública, aferível a qualquer tempo e de ofício pelo Juízo, entendo por bem ainda trazer alguns esclarecimentos sobre a matéria, no presente caso, ressaltando não ter ocorrido prescrição da pretensão executória. 2. Veja-se, nesse sentido, que é incorreto o raciocínio apresentado na peça de mov. 30, no sentido de que o tempo de prescrição em conformidade com o art. 113 do Código Penal - CP seria de 3 anos 5 meses e 7 dias, pelo fato de a apenada ter cumprido um total de 2 meses de pena (afastando-se com isso o prazo prescricional de 8 anos que seria aplicável caso ela não houvesse iniciado o cumprimento da pena). Para sepultar quaisquer dúvidas que pairem sobre a questão, vejamos o escólio simples e objetivo de Guilherme de Souza Nucci, ao comentar referido art. 113 do CP: "Prescrição de pretensão executória: o dispositivo prevê que 'pena cumprida é extinta', de modo que não se pode computar, para o cálculo prescricional, a pena total do sentenciado, mas tão somente o tempo restante. Ex.: se foi condenado a 13 anos de reclusão, cujo prazo prescricional se dá em 20 anos, caso tenha cumprido 6 anos, ocasião em que fugiu, deverá ser recapturado em 12 anos (prazo prescricional dos 7 anos que faltam), e não em 20". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 13. ed. São Paulo: RT, 2013. p. 612). De acordo com o art. 113 do CP, portanto, tendo ela cumprido apenas 2 meses de pena, o prazo prescricional continua sendo de 8 anos. 3. Demais disso, em atenção ao parecer ministerial retro, ressalto que a contagem de 8 anos de prazo prescricional, a se iniciar em 09/09/2013, finda-se apenas em 09/09/2021, e não em 09/09/2020. 4. Ante o exposto, registro novamente a impossibilidade de declaração de prescrição da pretensão executória até o presente momento. ” – Destaquei.Segundo Guilherme de Souza Nucci[1], a prescrição da pretensão executória “é a perda do direito de aplicar efetivamente a pena, tendo em vista a pena em concreto, com trânsito em julgado para as partes, mas com o lapso percorrido entre a data do trânsito em julgado da decisão condenatória para a acusação e o início do cumprimento da pena ou a ocorrência de reincidência”.A respeito da prescrição da pretensão executória, determina o Código Penal:Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; ”. Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente”. Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. ”.Quanto ao termo inicial, segundo o posicionamento consolidado das Cortes Superiores e da doutrina, a prescrição da pretensão executória, mensurada pela pena concretamente aplicada e cotejada com o art. 109 do CP, é contabilizada, em regra, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes[2]. Nesse sentido, destaca-se os recentes precedentes da Suprema Corte: PRESCRIÇÃO – RECURSO – INADMISSIBILIDADE. ENQUANTO NÃO PROCLAMADA A INADMISSÃO DE RECURSO DE NATUREZA EXCEPCIONAL, TEM-SE O CURSO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, E NÃO A DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO – PRETENSÃO PUNITIVA. TRANSCORRIDO, ENTRE OS FATORES INTERRUPTIVOS, PERÍODO PREVISTO NO ARTIGO 109 DO CÓDIGO PENAL, TEM-SE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. PRESCRIÇÃO – PRETENSÃO EXECUTÓRIA – TERMO INICIAL. A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, NO QUE PRESSUPÕE QUADRO A REVELAR A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA PENA, TEM COMO MARCO INICIAL O TRÂNSITO EM JULGADO, PARA AMBAS AS PARTES, DA CONDENAÇÃO. (AI 794971 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Relator (a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 25-06-2021 PUBLIC 28-06-2021) – Destaquei. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. (...). 5. A prescrição da pretensão executória pressupõe inércia do titular do direito, o que não ocorre quando o Estado resta impedido de executar o título judicial condenatório em razão da apresentação de diversos e sucessivos recursos da defesa. Precedentes. (HC 185956 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 07-06-2021 PUBLIC 08-06-2021) – Destaquei. Sobre as causas interruptivas, o Código Penal determina: “Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (...).V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI – pela reincidência”Colhe-se da doutrina[3]:“São causas interruptivas da prescrição da pretensão executória: a) início ou continuação do cumprimento da pena (art. 117, V, CP). Condenado definitivamente, com trânsito em julgado para as partes, expede-se mandado de prisão quanto à pena privativa de liberdade ou mandado de intimação no tocante às restritivas de direitos. Preso ou dando início à restrição do direito, o Estado faz valer a sanção penal, de modo que está interrompida a prescrição. Se o condenado fugir da prisão ou deixar de cumprir a restrição imposta, reinicia-se o cômputo do prazo prescricional, a ser novamente interrompido com a continuação do cumprimento da pena; b) reincidência (art. 117, VI, CP). Nos termos do art. 63 do Código Penal, torna-se reincidente quem comete novo crime após já ter sido condenado, com trânsito em julgado, no Brasil ou no exterior, por crime anterior. Discute-se, entretanto, exatamente em qual momento pode-se considerar interrompida a prescrição” – Destaquei.A defesa pugna pela declaração da extinção da punibilidade da Ação Penal nº 0000195-53.2009.8.16.0129, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, nos termos dos artigos 107, inciso IV, primeira parte, e 113, ambos do Código Penal. Observa-se do histórico processual executório que a recorrente cumpria pena pela condenação do crime de roubo majorado, proferida na Ação Penal nº 0000098-82.2011.8.16.0129, em regime semiaberto, quando, na data de 18/10/2012, foi progredida ao regime prisional aberto, oportunidade na qual foi expedido Alvará de Soltura em seu favor (mov. 1.10 e 1.13). Contudo, a partir da progressão de regime, a sentenciada não foi mais localizada para proceder o regular comprimento de sua pena, tendo sido considerada foragida da justiça a partir de 22/12/2012, data em que a apenada deveria comparecer em juízo pela primeira vez, como condição para o cumprimento da pena em regime aberto[4] (cf. Certidão explicativa, mov. 21.1; Relatório da Situação Processual Executória, mov. 1.26, Fl. 36, e; incidente nº 10047779, aba Eventos). Inclusive, diante da sua ausência na audiência admonitória em 16/09/2013, o Juízo da origem determinou a suspensão do regime aberto e a expedição de mandado de prisão (mov. 1.24).Neste ínterim, sobreveio a condenação da sentenciada pelo crime de tráfico de drogas na Ação Penal nº 0000195-53.2009.8.16.0129, à pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime aberto, com trânsito em julgado para acusação em 09/09/2013 e para a defesa em 02/04/2014 (cf. Guia de Recolhimento Definitiva ao mov. 1.32). Em 13/05/2015, foi proferida decisão unificando as condenações impostas à apenada (Ações Penais nº 0000098-82.2011.8.16.0129 e 0000195-53.2009.8.16.0129), o que resultou na pena de 9 (nove) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado (mov. 1.38). Finalmente, na data de 24/02/2021, o mandado de prisão expedido contra a apenada foi cumprido (cf. Incidente nº 13606625 - Aba “Eventos” - SEEU). Como bem exposto pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, é de suma importância a compreensão de que a fuga da recorrente aconteceu antes mesmo do trânsito em julgado da sentença condenatória na Ação Penal nº 0000195-53.2009.8.16.0129, o qual ocorreu para acusação em 09/09/2013 e para a defesa em 02/04/2014[5], ou seja, durante a suspensão da execução da pena, que perdurou de 22/12/2021 (data considerada para sua fuga) até 24/02/2021 (data de sua recaptura). Importa destacar que eventual período de prisão provisória cumprido pela apenada não pode ser utilizado para fins do cômputo da prescrição da pretensão executória, o qual deve pautar-se na pena total aplicada em sentença, sem desconto da detração (HC 344.960/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 11/03/2016). Nesse sentido, a respeito da alegação defensiva de que deve ser aplicado ao caso o art. 113 do Código Penal, com o desconto de 2 (dois) meses da sua pena, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de justiça possuem entendimento pacífico de que o cálculo da prescrição pela pena residual, previsto em referido dispositivo legal, aplica-se somente às hipóteses de evasão do condenado durante a execução da pena e de revogação do livramento condicional, sendo inadmissível sua aplicação analógica. O período de prisão provisória dos réus, nos termos do precedente do Superior Tribunal de Justiça “é levado em conta apenas para desconto da pena a ser cumprida (detração), sendo irrelevante para a contagem do prazo prescricional, o qual deve ser analisado a partir da pena concretamente imposta pelo julgador, não do restante da reprimenda a ser executada pelo Estado” (AgaRg no RHC 44.021/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 10/06/2015) - Destaquei. Destaca-se jurisprudência sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. DETRAÇÃO NÃO EMPREGADA PARA FINS PRESCRICIONAIS. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). O período de prisão provisória do Réu é considerado apenas para o desconto da pena a ser cumprida e não para contagem do prazo prescricional, o qual será analisado a partir da pena definitiva aplicada, não sendo cabível a detração para fins prescricionais. (...). (AgRg no HC 490.288/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) - Destaquei. Dessa forma, para o cálculo da prescrição da pretensão executória no caso em tela, deve ser contabilizado o prazo transcorrido entre a data do trânsito em julgado da condenação e a data da recaptura da recorrente, que corresponde ao dia em que se iniciou o cumprimento da sua pena imposta na Ação Penal nº 0000195-53.2009.8.16.0129, haja vista que o início do cumprimento da pena é causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 117, V, do Código Penal. Considerando que a Ação Penal nº 0000195-53.2009.8.16.0129 condenou a sentenciada à pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, o prazo para prescrição da pretensão executória é de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, inc. IV, do Código Penal:Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...).IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;Entre a data do trânsito em julgado de referida condenação, em 02/04/2014, até o início do cumprimento da pena em 24/02/2021, é possível observar que se passaram 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias. E mesmo que se admitisse a data do trânsito em julgado para a acusação como marco inicial, nos termos da literalidade do art. 112, inc. I do Código Penal, como requer a recorrente, entre tal data, 09/09/2013, e o marco de 24/02/2021, transcorreram 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias. Vale dizer, não transcorrido o prazo de 8 (oito) anos entre a data do trânsito em julgado e a data na qual a apenada foi presa, não há como se falar na prescrição da pretensão executória. No mesmo sentido foi a manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 8.1 – 2º Grau):“De uma análise minuciosa dos autos, é certo que a agravante não cumpriu 02 (dois) meses da pena referente aos autos supramencionados, uma vez que sua fuga ocorreu antes mesmo da prolação da sentença (mov. 1.34 – SEEU). A recorrente, na verdade, estava cumprindo pena relacionada ao feito 0000098-82.2011.8.16.0129, em regime semiaberto, ocasião em que foi progredida ao aberto em 22.10.2012 e não foi mais localizada para cumprir as condições impostas (mov. 1.10 e 1.13 – SEEU). Portanto, o processo executório foi suspenso cautelarmente (mov. 1.24 – SEEU). Neste ínterim, vale ressaltar que, antes de o benefício ser concedido, foi juntada a informação de que a reeducanda ainda não teria sido denunciada pelo delito de tráfico de drogas e que foi colocada em liberdade provisória em virtude dos autos 0000195- 53.2009.8.16.0129 (mov. 1.8 – SEEU). Todavia, enquanto a execução se encontrava suspensa, sobreveio a notícia de nova condenação, agora sim referente ao processo 0000195-53.2009.8.16.0129, em que a recorrente foi sentenciada à 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias (mov. 1.32 – SEEU).Logo na sequência, a pedido do Ministério Público (mov. 1.36 – SEEU), houve a unificação das penas e a fixação do regime fechado, ocasião na qual o juiz a quo não olvidou de computar os 02 (dois) meses de pena cumpridos quanto ao primeiro processo – 0000098- 82.2011.8.16.0129 – em regime aberto (mov. 1.38 – SEEU). Desta maneira, in casu, a data referente à revogação da progressão (interrupção da execução) não pode ser considerada como termo inicial da prescrição, uma vez que não estava relacionada ao processo em que se pede a prescrição. Isto posto, o termo inicial relacionado ao feito 0000195-53.2009.8.16.0129 está disposto no artigo 112, inciso I, do Código Penal, e trata-se da data do trânsito em julgado à acusação: 09.09.2013. Ademais, o prazo prescricional aplicável à espécie continua sendo correspondente à 08 (oito) anos, segundo o artigo 109, inciso IV, da mesma lei. Assim sendo, tem-se que não ocorreu o fenômeno prescricional.”. – Destaquei.Outrossim, embora não haja insurgência nesse sentido, importa destacar que tampouco verifico estar prescrita a pena imposta na Ação Penal nº 0000098-82.2011.8.16.0129, na qual a sentenciada foi condenada pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incs. I e II, do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 93 (noventa e três) dias-multa, com trânsito em julgado em 04/06/2012. Considerando que no curso da execução da pena a recorrente empreendeu fuga, nos termos do art. 113 do Código Penal, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. Para tanto, conforme a Certidão Explicativa de mov. 21.1, tendo em vista que a apenada iniciou o cumprimento de sua pena em 09/01/2009[6], tendo esta sido interrompida por fuga em 05/03/2009, com prisão em flagrante delito em 06/01/2011[7], verifica-se como bem exposto pelo Magistrado singular que, até a data 22/12/2012 (data considerada para sua fuga), transcorreram 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 11 (onze) dias, de forma que restam 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de pena a ser cumprida. Nos termos do art. 109, inc. III, do Código Penal[8], aplica-se o prazo de 12 (doze) anos para análise da prescrição, haja vista que o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito. Entre a data do trânsito em julgado da Ação Penal nº 0000098-82.2011.8.16.0129, em 04/06/2012, até o início do cumprimento da pena em 24/02/2021, é possível observar que transcorreram 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias. E mesmo que se admitisse a data do trânsito em julgado de referida condenação para a acusação como marco inicial, entre a data de 15/05/2012[9] e o marco de 24/02/2021, transcorreram 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 9 (nove) dias. Assim, não transcorrido o prazo de 12 (doze) anos entre a data do trânsito em julgado e a data na qual a apenada foi presa, tampouco há como se falar na prescrição da pretensão executória da Ação Penal nº 0000098-82.2011.8.16.0129. Não há, desta forma, qualquer ilegalidade na decisão combatida, pois devidamente fundamentada, pautada em informações constantes dos autos e proferida de acordo com as peculiaridades do caso concreto.Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão que indeferiu o pedido defensivo de declaração de prescrição da pretensão executória referente à Ação Penal nº 0000195-53.2009.8.16.0129.
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