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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente em face de decisão proferida em execução de título extrajudicial sob nº 0003206-92.2008.8.16.0075, a qual indeferiu o pedido de penhora das aposentadorias dos executados, sob o fundamento de que não é aplicável à execução de honorários advocatícios a exceção prevista no §2º do art. 833, do CPC (mov. 166.1/orig.).Alega, em síntese, merecer reforma a decisão agravada sob o argumento de que o posicionamento adotado contraria o entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível a penhora de verbas remuneratórias, na forma do artigo 833, §2º, do CPC, para pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sua natureza alimentar. Defende que, além dos benefícios recebidos a título de aposentadoria, os agravados possuem como fonte de renda o exercício da atividade de agricultura, restando demonstrado que a penhora requerida não gerará prejuízo à sua subsistência ou afronta à dignidade humana. Requer, assim, o conhecimento do recurso e o provimento final, a fim de que seja deferida a penhora sobre o percentual de 30% sobre os valores futuros recebidos pelos executados, ou subsidiariamente, sobre os valores recebidos pela executada Sra. Sonia, a qual recebe benefício mais elevado (mov. 1.1/TJ).Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 33.1/TJ) requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do recurso.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade recursal.De início, não assiste razão aos agravados ao defenderem a impossibilidade de conhecimento do recurso por ilegitimidade da parte recorrente. É que, ao contrário do afirmado, não somente ao advogado, mas também à própria parte representada na demanda, é conferida a legitimidade para persecução dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme entendimento já sedimentado pelo STJ e também por este Tribunal de Justiça do Paraná:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DA SERRA/ES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte Superior de que a legitimidade para promover a execução dos honorários advocatícios é concorrente, podendo ser proposta tanto pelo advogado como pela parte. 2. Agravo Interno do MUNICÍPIO DA SERRA/ES a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1155225/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe07/03/2018).AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE MANTÉM PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. MÉRITO: EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE ADVOGADO E MANDATÁRIO - PRECEDENTES DO STJ - POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS - EXTINÇÃO QUE AFETA APENAS OS CRÉDITOS PRINCIPAIS - HONORÁRIOS - CRÉDITO AUTÔNOMO, PASSÍVEL DE EXECUÇÃO INDEPENDENTE, NOS MESMOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - PEDIDO REALIZADO ANTES DA EXTINÇÃO. NULIDADE DA CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS - CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO - ATO ORDINATÓRIO QUE PRODUZIU EFEITOS DISTINTOS - BOA-FÉ PROCESSUAL E INTERPRETAÇÃO DA INTIMAÇÃO - PRESSUPOSTO FORMAL PARA A VÁLIDA CONSTRIÇÃO DE BENS POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ATOS DE PENHORA CASSADOS. (TJPR - 8ª C. Cível - 0029891-84.2019.8.16.0000 - Colorado - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 10.02.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA SOBRE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE, EM CONCORRÊNCIA COM O ADVOGADO, PARA EXECUTAR A VERBA HONORÁRIA – PATRONO QUE ATUOU NA FASE DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – NATUREZA ALIMENTAR DO DÉBITO – EXCEPCIONALIDADE À REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, §2º, DO CPC – PRECEDENTES – DEVEDORES QUE NÃO COMPROVAM O COMPROMETIMENTO SALARIAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0048468-13.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 12.12.2019).Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conhece-se do agravo. 2. Do mérito.Extrai-se dos autos que se está diante de execução de título extrajudicial em que a exequente requereu a penhora dos valores futuros recebidos pelos executados a título de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição em percentual de 30%, ou outro valor, até que contemple o valor integral e atualizado das verbas de honorários advocatícios ora devidas (mov. 150.1/orig.).Após a manifestação da parte contrária (mov. 152.1/orig.) e a oitiva da exequente acerca dos documentos acostados (mov. 162.1/orig.), o juízo singular indeferiu a pretensão, sob os seguintes fundamentos (mov. 166.1/orig.):“Vistos.1. A questão posta aos autos diz respeito à possibilidade de penhora do percentual de 30% dos benefícios previdenciários de titularidade de Antônio Carlos de Souza e Sônia Regina Ferreira de Souza, para pagamento do valor devido a título de honorários sucumbenciais, conforme planilha acostada ao mov. 90.2.Pois bem. Estabelece o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que a aposentadoria e as pensões, têm proteção legal de impenhorabilidade. Dispõe o citado dispositivo:“Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; ”A única ressalva prevista na própria norma diz respeito à penhora para pagamento de prestação alimentícia, ou quando os vencimentos ultrapassarem 50 (cinquenta) salários mínimos (§2º).Vê-se, portanto, que, por expressa previsão legal, a impenhorabilidade prevista no supracitado inciso IV, do artigo 833, do CPC/15, não poderá ser invocada para desconstituir ou evitar penhora para pagamento de prestação alimentícia.Na situação dos autos, o exequente busca a penhora para pagamento da verba honorária sucumbencial, sob o argumento de que o crédito executado se enquadra no conceito legal de “prestação alimentícia” amoldando-se à excepcionalidade mencionada, independentemente de sua origem.No recente julgamento do REsp 1.815.055/SP (julgado em 03/08/2020, Dje 26/08/2020), o Superior Tribunal de Justiça decidiu o seguinte:(...)Conclui-se, portanto, que a exceção contida na primeira parte do art. 833, §2º, do CPC/15 é exclusivamente às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, aquelas oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios.Cita-se, também:(...)De outro norte, o exequente reitera que os valores percebidos não se tratam de sua única fonte de renda dos executados, uma vez que também possuem renda na agricultura.Nesse aspecto, vale considerar que a informação de mov. 150.2 não indica qualquer valor percebido pelos executados através da agricultura, simplesmente informa que estão inscritos no cadastro de produtores rurais. Ou seja, não há nos autos, nenhum elemento de prova que demonstre a renda efetivamente obtida pelos executados, senão a aposentadoria.Por todo o exposto, indefiro o pedido de penhora mensal das aposentadorias de Antônio Carlos de Souza e Sônia Regina Ferreira de Souza, vez que os honorários advocatícios não se aplicam na exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC”.Inconformada, a parte exequente insiste na possibilidade de penhora de percentual sobre os valores recebidos a título de aposentadoria pelos ora agravados, sob o argumento de que a execução de honorários advocatícios, os quais possuem natureza alimentar, trata-se de exceção da regra de impenhorabilidade do art. 833, do CPC, conforme entendimento do STJ. Sustenta, ainda, que os benefícios de aposentadoria não são a única fonte de renda dos executados, os quais atuam na atividade de agricultura, de modo que a penhora requerida não representará prejuízo à sua subsistência ou de sua família.Inobstante a insurgência, a decisão não merece reforma.De fato, conforme defendido pelos executados, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, define como impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º”. Há, contudo, exceção à regra prevista no §2º do dispositivo, o qual dispõe que a impenhorabilidade prevista não se aplica ao caso de “pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais”.Em que pese a exequente sustente que a hipótese do caso concreto se enquadra na referida exceção, tendo em vista a natureza alimentar dos honorários advocatícios de sucumbência, recentemente sobreveio posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, alterando o entendimento anterior de possibilidade de penhora dos valores de aposentadoria para pagamento da verba honorária, definiu não mais ser possível a penhora, ante a distinção entre verba de natureza alimentar e prestação alimentícia.Para ilustrar, segue o precedente do STJ:RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido.” (STJ - REsp: 1815055 SP 2019/0141237-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/08/2020 - grifei).Ocorre que também constou do referido precedente que, em que pese não seja possível a penhora da aposentadoria do devedor para quitação dos honorários advocatícios sucumbenciais com fundamento na exceção prevista no §2º do artigo 833, do CPC, é possível a constrição do benefício previdenciário quando se verificar, a partir da análise das particularidades do caso concreto, que a penhora não é capaz de comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família.A propósito, de modo a garantir a efetividade da execução, a jurisprudência já vinha possibilitando a mitigação da regra da impenhorabilidade, em hipóteses excepcionais, como naquelas em que a penhora de parte do salário ou da aposentadoria do devedor não é capaz de representar prejuízo ao seu sustento e de sua família. Ou seja, ainda que não se admita o enquadramento da verba honorária como “prestação alimentícia”, a mitigação da impenhorabilidade seria possível caso restasse demonstrado que a penhora sobre percentual da aposentadoria não afetaria a sobrevivência dos devedores.Isso porque a impenhorabilidade da verba alimentar com base no princípio da dignidade humana busca preservar um mínimo capaz de garantir o sustento do devedor e de sua família, mas, não o que ultrapassar tal patamar, até porque, em paralelo à preservação da dignidade do devedor, assegura-se ao credor o direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva (art. 5º, XXXV, da CF), de modo que cabe ao julgador, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ponderar se a integralidade das verbas indicadas são impenhoráveis ou se há possibilidade de atingi-las, sem prejuízo à sobrevivência e à dignidade do executado.Nesse sentido:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido." (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018)AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PENHORA SOBRE SALÁRIO DO EXECUTADO – (...) POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE – EXCEPCIONALIDADE - PRECEDENTES DO STJ – PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E RAZOABILIDADE – DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR A PENHORA SOBRE 10% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA MENSAL. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 17ª C. Cível - 0050404-73.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Kennedy Josué Greca de Mattos - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Desembargadora Elizabeth M F Rocha - J. 12.04.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REQUERIMENTO DE PENHORA DOS PROVENTOS DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ART. 833, IV, DO CPC EM CADA CASO CONCRETO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CASO EM QUE OS PROVENTOS LÍQUIDOS DO EXECUTADO (R$ 8.000,00) SÃO SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA DA QUANTIA APONTADA PELO DIEESE PARA ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO BRASILEIRO EM UMA FAMÍLIA DE 03 A 04 PESSOAS. DEFERIMENTO DA PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DO EXECUTADO ATÉ A SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO DA AGRAVANTE, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 529 DO CPC.I. A jurisprudência vem admitindo a excepcional mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, a fim de garantir a efetividade da execução, nas hipóteses em que a penhora parcial do salário do devedor não representa prejuízo à sua subsistência e de sua família. Ou seja, quando verificado, no caso concreto, que o salário recebido pelo devedor vai além do necessário para o sustento familiar, a impenhorabilidade pode ser relativizada. II. Paralelamente à preservação da dignidade do devedor, é assegurado ao credor o direito fundamental, de idêntica matriz, a uma tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva (art. 5º, XXXV, da CF), cabendo ao Juiz, em cada caso concreto, proceder a um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de verificar se a integralidade das verbas indicadas à penhora estão, de fato, agasalhadas pelo manto da impenhorabilidade. III. No caso concreto, os proventos de aposentadoria do executado são de R$ 8.000,00 mensais (servidor do Município de Curitiba), quantia que representa uma vez e meia do salário mínimo existencial apurado pelo DIEESE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0016322-79.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 21.12.2020)No caso sob exame, extrai-se dos autos que o executado Antonio Carlos de Souza percebe proventos de aposentadoria por idade no valor de R$1.045,00, e a executada Sônia Regina de Souza recebe aposentadoria por tempo de serviço no montante de R$3.564,76, perfazendo uma renda mensal total no valor de R$4.609,76 (mov. 146.1/orig.). Tal quantia representa valor ligeiramente inferior à quantia mínima necessária para garantia digna do seu sustento, a qual, segundo informações do DIEESE, demandaria, hoje, salário de no mínimo R$5.421,84[1].Além disso, inobstante a exequente afirme que o benefício de aposentadoria não é a única fonte de renda dos agravados, não se vislumbra que a agravante tenha sido capaz de comprovar tal alegação, pois, conforme destacou o julgador singular, o documento de mov. 150.2 não indica qualquer valor percebido pelos executados através da atividade de agricultura, mas, apenas informa que estão inscritos no cadastro de produtores rurais, o que não se revela suficiente para provar a existência de renda extra obtida além da aposentadoria.Desse modo, considerando os elementos contidos no feito, há indicativos de que a penhora de qualquer percentual sobre a aposentadoria dos agravados seria potencialmente capaz de comprometer a sua subsistência e a da sua família, razão pela qual, na hipótese sob exame, não se verifica a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade legalmente prevista. 3. Conclusão.Assim sendo, vota-se pelo desprovimento do recurso.
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