Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS, em face da decisão de Mov. Ref. 151.1, prolatada nos autos de “Cumprimento de Sentença” nº 0004834-45.2012.8.16.0021 em trâmite perante a Vara de Acidentes de Trabalho de Cascavel, pela qual o MM. Juízo a quo fixou custas para a expedição de precatório, nos seguintes termos: “(...) 2. No que tange às custas de expedição do precatório requisitório, sabe-se que cada oficio requisitório deverá conter as respectivas custas de expedição, em conformidade com a Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Sob este aspecto, cabe ressaltar que as custas processuais têm natureza jurídica tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos. Dessa forma elas se sujeitam, no que concerne à sua instituição, majoração e exigibilidade, ao regime jurídico constitucional pertinente aos tributos vinculados, como o princípio da reserva de competência impositiva, da legalidade, da isonomia e da anterioridade. O fato gerador do tributo ora discutido é o processamento do pedido de pagamento do precatório e não a expedição do precatório, o qual é feita pelo Tribunal Regional Federal. As custas processuais servem para remunerar o serviço judiciário prestado no processamento do pedido de expedição do precatório, como por exemplo, as conferências de praxe, as providências para que o processo vá concluso ao magistrado, a própria decisão judicial que formula o pedido de pagamento ao tribunal e etc, não se verificando, dessa forma, a ocorrência de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Possui, ainda, como base legal para a sua cobrança o anexo I, da Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, alínea “a” do item VII: requisitório de pagamento. Já a Requisição de Pequeno Valor deve ser cobrada com base na Instrução Normativa 003/2008 da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, na qual deverá ser adaptada ao valor atual da VRC (Lei Estadual 18.414/2014). Portanto, considerando que as custas têm natureza tributária uma vez que se tratam de taxa, para serem cobradas deve existir lei anterior que a preveja conforme estabelece a Constituição Federal, e no caso existe, alínea “a” item VII da tabela IX, anexo I a Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Requisitório de Pagamento. Ressalte-se, ainda, que a sua cobrança está de acordo com a determinação da Corregedoria Nacional de Justiça contida no Ofício Circular 01/2018 - CPRE de 04/10/2018, item 14.2. 3. Diante do exposto indefiro a impugnação do INSS, posto que a secretaria deste juízo agiu corretamente ao certificar e acrescentar as custas de processamento do Precatório Requisitório com base na alínea “a” item VII da tabela IX, anexo I a Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: requisitório de pagamento. 4. Considerando a possibilidade de expedição do precatório requisitório com o status de bloqueado não trará nenhum dano irreversível à autarquia ré - uma vez que nenhum valor será deslocado de sua esfera patrimonial até a definição quanto ao pagamento das custas de expedição do requisitório, sendo que a demora em sua transmissão provocará um prejuízo concreto ao exequente, que terá retardada injustamente a sua entrada na fila cronológica de pagamento de precatório. Por tais razões, considero que a medida adequada que se impõe ao caso concreto é a expedição do requisitório com o status de bloqueado no que tange ao pagamento tão somente das custas de expedição do requisitório, posto que ainda se encontra em discussão. 3. Destarte, determino a imediata transmissão do precatório requisitório com o status de bloqueado apenas com relação ao valor correspondente as custas processuais de expedição do precatório requisitório, até que haja o encerramento de sua discussão. (...)” Irresignada, a parte agravante manejou o presente recurso, asseverando, em síntese, que: depois de regular tramitação e decisão de homologação dos cálculos, houve a juntada da conta de custas/certidão, em que se pretende cobrar valor excessivo para a expedição do precatório; a escrivania acrescentou à conta de custas o valor de expedição de precatório, cujo montante revela-se absolutamente desproporcional à complexidade do ato realizado pela secretaria do juízo; Há similaridade de procedimento em relação à expedição de precatório e RPV; serviços identicamente realizados, de baixa complexidade, não podem ser custeados por taxas com valores desproporcionais; não se pode esquecer que as taxas são tributos contraprestacionais, que exigem uma adequada equivalência entre o valor estipulado e o serviço prestado; deve ser reformada da r. decisão a quo, a fim de que sejam cobrados, para a expedição do precatório, os mesmos valores referentes ao envio das RPVs, qual seja, R$ 14,06. Ante o exposto, requereu a atribuição de efeito suspensivo, bem como o provimento integral ao recurso. O efeito almejado foi indeferido (mov. 12.1 – TJ). Não houve contraminuta. A d. Procuradoria Geral de Justiça – PGJ deixou de exarar parecer meritório (mov. 27.1 – TJ). Em seguida, foi determinada a suspensão condicional do processo, (mov. 45.1 – TJ), nos seguintes termos: “1 – Trata-se de recurso que versa acerca das diferenças de custas para expedição de precatório requisitório e de Requisição de Pequeno Valor – RPV. A matéria em questão é objeto de diversos debates no âmbito desta c. Corte de Justiça, mormente no tocante à pretensão de declaração de inconstitucionalidade da Tabela XI, item VIII, Anexo I, da Lei nº 6.149/70. Diante disso, deliberou-se, na sessão de julgamento da 7ª Câmara Cível, realizada em 02.02.2021, pela remessa dos autos de agravo de instrumento nº 0019546-25.2020.8.16.0000, de relatoria do d. Des. D’Artagnan Serpa Sá, ao Órgão Especial para análise da referida temática; olhos postos no artigo 97, da Constituição Federal, no artigo 949, II, parágrafo único, do CPC/15, e no artigo 270, do Regimento Interno do TJPR. 2 – Considerando-se que o presente feito trata acerca da matéria em debate nos autos originários em que suscitado o incidente de arguição de inconstitucionalidade, verifica-se evidente liame de prejudicialidade entre a decisão a ser proferida pelo Órgão Especial e o exame do recurso em mesa. Note-se, ainda, que o artigo 260, do RI-TJPR, impõe ao Tribunal a uniformização de sua jurisprudência “com a formulação de precedentes por meio dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, do Incidente de Assunção de Competência e do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade”. 3 – Nesse cenário, impõe-se o sobrestamento do presente feito até definitiva deliberação do Órgão Especial deste e. TJPR, no incidente de arguição de inconstitucionalidade aventado no bojo do agravo de instrumento nº 0019546-25.2020.8.16.0000; forte nos artigos 260, caput; e 270, §5º, do Regimento Interno desta Corte. ” Após a imposição de sobrestamento do feito, ante a necessária deliberação do Órgão Especial deste e. TJPR acerca do tema objeto do presente recurso, deu-se por encerrada a suspensão do processo, finalizado o prazo (mov. 58.1 – TJ). Destarte, conclusos para despacho do relator (mov. 70 – TJ). É, em síntese, o breve relatório.
II – VOTO:Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. Anota-se que o agravo de instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Nesse passo, a entidade autárquica sustenta a ocorrência de desproporção entre o valor das custas e o serviço prestado, qual seja, a expedição do precatório. Vê-se, pela síntese apresentada, que a questão se resume ao valor das custas aplicadas ao cálculo trazido pelo contador. Pois bem. Tem-se que o valor a ser pago pela entidade autárquica ao Autor é de R$ 113.268,61 (cento e treze mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos), ou seja, superior a 60 (sessenta) salários mínimos (mov. 140.1). Desta forma, o montante dá ensejo à expedição de Precatório Requisitório, não havendo que se falar em similaridade de procedimento em relação à expedição de RPV (Requisição de Pequeno Valor). A apreciação do referido tema deve ser observada com base no comando da Corregedoria-Geral de Justiça que concluiu pela impossibilidade de utilização do disposto na Instrução Normativa nº 03/2008 em relação às custas de expedição do RPV para outro tipo de requisição de pagamento que não se enquadre nessa categoria, caso do precatório. Confira-se o teor da decisão: “Sobre as custas que incidem na expedição de precatórios, esta Corregedoria também já se manifestou nos seguintes termos (SEI 007283-76.2015.8.16.6000):“(...) O ponto central da consulta é a possibilidade de o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – solicitar uma ‘requisição de pagamento’ que não se enquadre como RPV, utilizando-se da hipótese de incidência prevista para Requisição de Pequeno Valor – RPV (IN 03/2008). Essa possibilidade, todavia, não é referendada por esta Unidade. As custas judiciais são tributos da espécie taxa, portanto as Regras do Sistema Tributário Nacional são a elas integralmente aplicáveis. Nesse contexto, o Código Tributário Nacional dispõe: ‘Art. 108. § 2°. O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.’ Sendo assim, o se utilizar das regras da Instrução Normativa 03/2008 para hipótese diversa da prevista na norma, há uma clara violação à disposição desse parágrafo. Em outras palavras, adotar a hipótese de incidência de uma RPV para uma requisição de pagamento que não seja de pequeno valor, sob o argumento que em ambos os procedimentos o trabalho da secretaria judicial é idêntico, caracteriza um lídimo exemplo de utilização da equidade para dispensar um tributo devido, fato expressamente vedado pelo § 2° do Art. 108 do CTN.É de se ressaltar também a Lei Estadual 6.149/70, Tabela Anexa IX, item VII, alínea “a” discutida e votada na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, previu, expressamente, a hipótese de incidência para a requisição de pagamento, razão pela qual somente o Poder Legislativo teria representatividade para revogar/alterar asupracitada Lei. Nesse contexto, destaco ainda que o art. 108 do Código Tributário Nacional somente deferiu ao operador da norma a utilização de (i) analogia, (ii) dos princípios gerais do direito tributário, (iii) dos princípios gerais do direito público (inclusive o princípio da razoabilidade) e (iv) da equidade na restrita hipótese e que não haja disposição expressa, fato que não se observa no caso em tela, uma vez que a Lei 6.149/70, Tabela anexa IX, item VII, alínea ‘a’ prevê, expressamente, a hipótese de incidência para requisição de pagamento quando não se trata de pequeno valor. Em conclusão, esta Corregedoria entendeu que há vedação da utilização por equidade da Normativa 03/2008 da CGJ para cotação de custas na expedição de requisitório de pagamento.”(grifei)Assim, conforme orienta o CGJ deste Tribunal, “deverão ser cobrada as custas para pedido de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor; esta com base na Instrução Normativa 03/2008 desta Corregedoria, com as observações sobre a atualização da VRC; aquela com base na alínea ‘a’ do item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: ‘requisitório de pagamento’, observando as respectivas faixas de valores”. E também, referida instrução normativa foi referendada pelo Enunciado Orientativo nº 31, do Fundo de Apoio à Justiça, deste Tribunal; in verbis: “ENUNCIADO ORIENTATIVO N.º 31CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Custas para expedição de Precatório, Requisição de Pequeno Valor (RPV) e Execução Invertida.A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou o entendimento de que:- As custas para o processamento do Precatório devem ser cotadas com base na alínea “a” do item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento;- As custas para o processamento da Requisição de Pequeno Valor devem ser cotadas com base na Instrução Normativa 03/2008 da Corregedoria-Geral da Justiça, devendo esta ser adaptada ao valor atual da VRC, conforme a Tabela de Custas vigente.- As custas da “execução invertida” devem ser cotadas com base no inciso I da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: Processo de execução em geral, inclusive de sentença.Salienta-se que as decisões judiciais que analisarem e decidirem a questão das custas para o processamento do precatório, Requisição de Pequeno Valor e da execução invertida nos casos concretos prevalecem sobre qualquer orientação administrativa.A íntegra dessa decisão, exarada no protocolado SEI nº 0065241-20.2015.8.16.6000, pode ser obtida no documento anexo”. Ademais, em recente decisão do Colendo Órgão Especial, houve o julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0035267-80.2021.8.16.0000, o qual possuía como tema o mesmo objeto do presente recurso, tendo assim decidido: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA “A” DO ITEM VII DA TABELA IX DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/1970, QUE FIXA AS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. TESE DE QUE AS CUSTAS PARA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E DE RPV DEVEM POSSUIR O MESMO VALOR, ANTE A ATUAL SEMELHANÇA DOS PROCEDIMENTOS PARA A EXPEDIÇÃO DOS DOIS. ALEGADA VIOLAÇÃO À NORMA DO ARTIGO 150, IV, DA CR/88. CUSTAS QUE POSSUEM COMO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA A PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO JUDICIAL. PROCEDIMENTO PARA A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO PRECATÓRIO QUE É MAIS COMPLEXO E EXIGE MAIOR NÚMERO DE ATOS EM COMPARAÇÃO AO PROCEDIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE RPV. DIFERENÇA DE VALORES DAS CUSTAS QUE SE JUSTIFICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA EXCESSIVIDADE, AFASTANDO O ALEGADO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA EXAÇÃO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - Órgão Especial - 0035267-80.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 20.06.2022)
Nesse sentido, translada-se recentes precedentes desta Corte, a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COBRANÇA DE CUSTAS PARA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO COM BASE NA ALÍNEA “A” DO ITEM VII DA TABELA IX DE CUSTAS (LEI ESTADUAL Nº 19.803/2018) –CONFORMIDADE COM O ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31/2016 DO CENTRO DE APOIO AO FUNDO DA JUSTIÇA (FUNJUS) – SEM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA E À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDAAGRAVO DESPROVIDO”.(TJPR - 7ª C.CÍVEL - 0025026-47.2021.8.16.0000 - LONDRINA - REL.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 13.12.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO PROFERIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE CONDENOU O INSS AO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. IMPUGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DA TAXA, PREVISTO NO ITEM VII, “A”, DA TABELA IX, DO REGIMENTO DE CUSTAS DO TJPR. INSURGÊNCIA. CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM O REGIMENTO DE CUSTAS. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.(TJPR - 7ª C.Cível - 0034119-34.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 17.09.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO AGRAVADA NÃO APRECIOU A IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. QUESTÃO PRECLUSA. DECISÃO ANTERIOR QUE PREVIU O VALOR DAS CUSTAS DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. AINDA, IMPOSSIBILIDADE DE PLEITO DE APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/08 DA CGJ. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DA CGJ PELA APLICAÇÃO DA ALUDIDA INSTRUÇÃO NORMATIVA APENAS ÀS RPV’S. CÁLCULO EM CONSONÂNCIA COM O REGIMENTO DE CUSTAS. TABELA ANEXA IX, ITEM VII, A. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”.(TJPR - 6ª C.Cível - 0056177-31.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 14.12.2021). Dessa forma, à luz das fundamentações expendidas, voto no sentido de conhecer do recurso de Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão tal qual lançada.
|