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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte exequente, COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP, contra decisão proferida em Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de ROBERTO CESAR DE LIMA, em que se indeferiu o pedido consulta ao sistema Infoseg, para posterior penhora de verbas de caráter alimentar da parte executada (mov. 214). Opostos pela parte exequente no mov. 217, os embargos de declaração foram rejeitados no mov. 219. Em suas razões, a parte agravante, alegou, resumidamente: a) que é possível a penhora de 30% dos rendimentos do devedor, preservando-se tanto o cumprimento da dívida quanto a proteção ao sustento da parte executada; b) que o STJ, no EREsp de nº 1518169, admitiu a mitigação da impenhorabilidade em atenção aos princípios da efetividade e da razoabilidade, desde que não implique em ofensa à dignidade do devedor; c) que, desde 2017, tem sido infrutíferas as tentativas de localização de bens do devedor, de forma que a consulta ao sistema Infoseg possibilitaria averiguar a existência de vínculo empregatício em nome do devedor e, com isso, a penhora de parte do salário, conforme Enunciado 13.18 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Paraná; e d) que o pedido formulado pela exequente se limitou à consulta ao Infoseg, para verificar a existência de eventual vínculo empregatício, sequer havendo pedido de penhora nos autos. Preparo no mov. 1.2-TJ. No mov. 08-TJ, foi admitido o processamento do recurso. Sem contraminuta. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de admissibilidade, tais como preparo, adequação e tempestividade. Afirma a parte agravante que que é possível a penhora de 30% dos rendimentos do devedor, preservando-se tanto o cumprimento da dívida quanto a proteção ao sustento da parte executada. Ainda, aduz que o STJ, no EREsp de nº 1518169, admitiu a mitigação da impenhorabilidade em atenção aos princípios da efetividade e da razoabilidade, desde que não implique em ofensa à dignidade do devedor; e que, desde 2017, tem sido infrutíferas as tentativas de localização de bens do devedor, de forma que a consulta ao sistema Infoseg possibilitaria averiguar a existência de vínculo empregatício em nome do devedor e, com isso, a penhora de parte do salário, conforme Enunciado 13.18 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Paraná. Discorre, ademais, que o pedido formulado pela exequente se limitou à consulta ao Infoseg, para verificar a existência de eventual vínculo empregatício, sequer havendo pedido de penhora nos autos. Constou na decisão agravada (mov. 214), in verbis: O pedido de diligências para posterior penhora de verbas de caráter alimentar do executado não comporta acolhimento, tendo em vista que só se admite a penhora de verba alimentar para satisfação de dívida também de caráter alimentar, o que não se aplica ao caso.Com efeito, a mitigação do princípio da impenhorabilidade dos salários, proventos de aposentadoria, vencimentos e pensões, consagrado no art. 833, IV, do CPC, só tem lugar na hipótese de o crédito exequendo contar com natureza alimentar, o que não ocorre aqui.Neste sentido:(...)Assim sendo, indefiro o pedido retro.Intime-se. Diligências necessárias. E, em sede de embargos de declaração: Ademais, a decisão é clara no sentido de indeferir o pedido de diligência fundado em futura pretensão de penhora de eventual salário da parte executada. Trata-se, pois, de diligência desnecessária, "tendo em vista que só se admite a penhora de verba alimentar para satisfação de dívida também de caráter alimentar, o que não se aplica ao caso" (seq. 214.1). (mov. 219) O recurso comporta provimento. De acordo com o CNJ, o Infoseg tem “(...) a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil (...)[1]”. Tal ferramenta tem base de conhecimento nacional única e íntegra, divididas em três tipos específicos, vale dizer, pessoas (Interpol, índice Nacional, Receita Federal CPF e CNPJ, condutores BNMP(CNJ), SUS, MTE, SISME (MERCOSUL)), veículos (SINIVEM, SISME (MERCOSUL), OCR, placa, ANTT, Embarcações, Aeronaves) e armas (SINARM (Polícia federal), SIGMA (Exército), SINAD, SISME (MERCOSUL), Desarma). Dito isso, no caso em tela, postula a parte agravante pela consulta ao sistema Infoseg, a fim de verificar a existência de vínculo empregatício e, posteriormente, solicitar a penhora de 30% de eventual salário. Examinando os autos, verifica-se que, ao longo da execução, utilizou a parte exequente dos meios disponíveis à localização de bens em nome da parte executada (Bacenjud, Renajud e Infojud), restando, no entanto, frustradas as referidas diligências. Sendo assim, com base no princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, bem como em atenção ao prosseguimento da execução em interesse do credor, de acordo com o art. 797 do CPC, há de ser deferida a consulta ao sistema Infoseg, a fim de localizar bens passíveis de penhora em nome do devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RESTRINGIU A CONSULTA DE BENS JUNTO AO INFOSEG A VEÍCULOS, E INDEFERIU EM RELAÇÃO AO SREI. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. 1. A BUSCA DE BENS POR MEIO DO INFOSEG É ADMITIDA COM BASE NO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E HAJA VISTA O INTERESSE DO EXEQUENTE (CPC, ARTS. 4º E 797), MAS DESDE QUE ESGOTADOS OS MEIOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO (BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD). REQUISITO PREENCHIDO. REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIR A BUSCA AMPLA DE BENS DO EXECUTADO NO REFERIDO SISTEMA. 2. O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS JUNTO AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) PODE SER FEITO PELA PRÓPRIA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL (CPC, ART. 17). INDEFERIMENTO IMPERATIVO CONSOANTE PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA NESTA PARTE. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJPR - 14ª C.Cível - 0019355-43.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 23.08.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PELOS SISTEMA INFOSEG E SREI INDEFERIDO NA ORIGEM. PLEITO DE REFORMA. BUSCAS VIA SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD FRUSTRADAS. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS ELETRÔNICOS AUXILIARES DA JUSTIÇA QUE, ALÉM DE INSTRUMENTO DE CONCRETIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL, É EXIGÊNCIA DA COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO, CONSOANTE ESTABELECE O ART. 6º DO CPC. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO INFOSEG. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA, NO ENTANTO, DE CONSULTA AO SREI, DADO QUE É POSSÍVEL À PARTE OBTER ACESSO A ELE POR MEIOS PRÓPRIOS. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0069339-30.2020.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 19.04.2021, grifei) Vale observar que, neste momento, não há que se discutir acerca de eventual penhora de salário, devendo ser autorizada a consulta ao sistema Infojud e, conforme resultado obtido, posteriormente, ser analisada a possibilidade de constrição. Não há, por ora, elementos concretos suficientes a autorizar ou não a penhora de parte de salário, discussão que, conforme entendimento do STJ e desta colenda Câmara Cível, deve se ater ao valor auferido pela parte a título de remuneração e também à preservação da dignidade do devedor. Com isso, esgotados os demais meios para localização de bens em nome do devedor, dá-se provimento ao recurso, para autorizar a consulta ao sistema Infojud. III – CONCLUSÃO Do exposto, propõe-se que seja conhecido e provido o recurso, para deferir a consulta ao sistema Infojud.
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