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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Osvaldo Canela Júnior ao mov. 16.1 dos autos n. 0006560-05.2021.8.16.0194, de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente requerida pelos Agravantes em face da Agravada, por meio da qual Sua Excelência indeferiu o pedido daqueles para que a esta fosse imposto que a assembleia geral ordinária designada para o dia 24 fosse realizada na modalidade virtual ou, sucessivamente, híbrida (quando se permitirá a participação “presencial” ou remotamente).Inconformados, alegaram os Agravantes: a) a Agravada, que é a antiga Associação Bamerindus, conta com milhares de associados e possui sedes em inúmeras cidades do Brasil, várias das quais a atual administração da entidade vem se esforçando para vender; b) o mandato da atual diretoria vence em breve e foi agendado para o dia 24 de julho a eleição para a definição dos novos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, a ser feita em assembleia presencial; c) a situação atual de “bandeira amarela” vigente em Curitiba inviabilizará que os associados participem efetivamente do ato, pois a maioria está aposentada e é de idade avançada, de modo que sua participação presencial representará um efetivo risco para a sua saúde, donde ser essencial que a eleição ocorra por meio virtual ou híbrido, conforme se previa na Lei 14.030/2020, ainda que esta tenha sido editada para viger por prazo determinado; d) o Estatuto Social da Ré prevê meios de exercício do voto à distância em seu artigo 58, parágrafo único.Concluindo, pugnam pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. Houve a concessão do pedido de liminar (mov. 11.1).A Agravada apresentou contrarrazões (mov. 20).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, I do CPC e contou com o preparo devido.Entendo que os fundamentos que nortearam o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes à demonstração de que o recurso merece provimento, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reitera-los, promovendo os ajustes e acréscimos necessários. Controverte-se, essencialmente, se é possível determinar que a assembleia geral ordinária convocada pela Agravada para a eleição dos novos Conselhos de Administração e Fiscal conte com a participação virtual dos associados eleitores que não possam ou não desejem comparecer pessoalmente ao local designado para a realização do ato.Pois bem.É notório que o País vive uma grave crise sanitária em razão da ainda não controlada pandemia deflagrada pela disseminação do vírus Covid-19; conquanto algumas atividades tenham voltado ou estejam retornando gradativamente à rotina, mediante adaptações e observância de protocolos de segurança – caso do comércio de rua, shoppings centers e estabelecimentos de ensino privado –, muito em função da confiança inspirada pelo avanço a passos lentos da vacinação da população, subsiste o temor de que as coisas possam novamente fugir ao controle das autoridades e voltem e comprometer a capacidade da rede pública de saúde de atender adequadamente os pacientes contaminados, seja em razão do relaxamento das pessoas nos cuidados com a assepsia, uso de máscaras faciais e distanciamento social, seja em razão do surgimento de novas variantes do vírus, a exemplo da delta, potencialmente mais contagiosas e eventualmente mais agressivas.Assim, toda providência que possa contribuir para a não piora do quadro atual é bem-vinda, devendo, de preferência, ser adotada por aqueles que tenham a autoridade para determina-las ou, na pior das hipóteses, ser decretada pelo Poder Judiciário, se demonstrado que a omissão na tomada dela possa prejudicar a ordem pública, pondo pessoas em risco.In casu, controverte-se a possibilidade de se substituir, total ou parcialmente, a participação presencial dos associados da Associação Brasil – ex Associação Bamerindus – por sua participação virtual na assembleia destinada à eleição dos conselhos diretores da entidade.Em primeiro lugar, a adoção da solução propugnada pelos Agravantes não conflita com o Estatuto da Associação, antes tem amparo nele.Com efeito, reza o artigo 58, parágrafo único da “Constituição” da associação que “Dada a abrangência da AB em todo o Território Nacional, poderá a Comissão Eleitoral instituir o voto por correspondência e por meio eletrônico”.Ora, se há permissão a que o direito de voto seja exercido por correspondência, ou até por meio eletrônico, não existe justificativa para que os associados sejam obrigados a comparecer a um local determinado para depositar a cédula em urna, notadamente em tempos de pandemia. Subordina-los a isso, principalmente quando se leva em conta que muitos, conforme observaram os Agravantes, são aposentados e idosos, possivelmente portadores de comorbidades, só servirá para expô-los a riscos desnecessários, haja vista ser inevitável que se aglomerem e não respeitem o distanciamento social preconizado pelas autoridades de saúde e cientistas.Em segundo lugar, a adoção de alternativas ao comparecimento dos eleitores ao local de votação, antes de prejudicar a Agravada, se compraz com o caráter plural e democrático da eleição, na medida em que permitirá que os associados domiciliados em qualquer rincão do País participem do escrutínio e exerçam o direito ao sufrágio, com isso proporcionando maior legitimidade aos conselheiros eleitos.Pelo que consta do documento acostado ao mov. 1.7 dos autos de origem, a decisão do Conselho de Administração da Agravada, tomada por maioria e lastreada no voto de seu presidente, Osvaldo Luiz Patrão, foi calcada nos seguintes fundamentos: a) a Lei 14.010/2020 não está mais em vigor e “não há qualquer previsão estatutária para a realização de assembleias nos moldes propostos”; b) o Estatuto da Associação prevê em regra específica que o sufrágio seja secreto, em havendo mais de uma chapa inscrita; c) são desconhecidos softwares que possam abarcar todos os preceitos estatutários e democráticos; d) quando concebido o voto eletrônico, a AB mantinha convênio com o HSBC, o qual já não se encontra em vigor; e) ainda que houvesse um software, “há que se considerar tempo para aquisição/implantações/testes e, como principal dificuldade, a ausência de cadastro fidedigno dos associados”, pois muitos destes não mantém seus dados cadastrais atualizados.Ora, o fato de a Lei 14.010/2020 ter sido editada para viger por tempo determinado não impede que a ideia central que justificou sua edição – a de tornar viável a realização de deliberações sociais sem a necessidade de comparecimento físico dos associados – seja adotada, antes o recomenda, diante da subsistência da situação fática tomada em conta pelo legislador de então. Além disso, o artigo 58, parágrafo único do Estatuto, já transcrito, contempla expressamente a possibilidade de voto por correspondência ou eletrônico, donde não proceder a alegação de que a restrição da eleição aos eleitores que se disponham a comparecer ao local de votação seja imposta por ele.Ademais, o fato de serem desconhecidos da diretoria softwares que viabilizem a realização da eleição por meio virtual não significa que eles não existam e não possam ser adquiridos e implantados, tampouco inviabiliza que a votação seja feita, por exemplo, por meio de cédulas enviadas aos eleitores pelo correio e por eles devolvidas após preenchidas, como, aliás, é feito corriqueiramente por muitas instituições – se a Agravada desejar, poderá buscar subsídios para proceder assim junto à Associação dos Magistrados do Paraná – AMAPAR, entidade que congrega os juízes estaduais paranaenses e que possui longa tradição na realização de eleições por esse meio, sem que, em tempo algum, suspeitas de fraude ou de violação do sigilo do voto tenham sido levantadas, mesmo nos pleitos mais acirrados.Por fim, o fato de um número indeterminado de associados não estar com os dados cadastrais atualizados é contornável, por exemplo, pelo chamamento deles para regularizarem sua situação, mediante convocação pelos órgãos de imprensa. De resto, ainda que muitos não possam ser contatados, a possibilidade de outro tanto participar do processo eleitoral já será um ganho, pois cada eleitor a mais a votar, além daqueles que se dispusessem a comparecer ao Clube de Campo da AB em Curitiba no dia 24 de julho – por exemplo, os que moram em Foz do Iguaçu, Querência do Norte, Palmas e Paranaguá, para ficar nos extremos do nosso Estado, fora os que residem noutras unidades da Federação – contribuirá para dar mais legitimidade aos eleitos.Diga-se, em arremate, que o pleito dos Agravantes, conquanto manifestado a título de tutela provisória de urgência, é, em verdade, de tutela satisfativa – afinal, vetada a realização imediata da assembleia geral ordinária e passado o dia designado para ela, será impossível retornar ao status quo ante – o que não encontra óbice no ordenamento jurídico, antes se harmoniza com a garantia conferida a todo cidadão de recorrer ao Poder Judiciário para prevenir lesão de direito.Em suma, estão preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do CPC para a outorga da medida pedida pelos Agravantes, a saber: i) a probabilidade do direito, consistente na compatibilidade com o Estatuto da AB de realização da eleição por modalidade diversa da presencial; ii) a urgência na concessão do provimento, para evitar dano à saúde dos eleitores e à legitimidade do pleito, que ficaria comprometido em caso de baixo comparecimento de votantes, ainda que isso, de per si, não o invalide), e iii) a possibilidade de, em situações excepcionais, ser concedido provimento satisfativo e irreversível, diante da primazia da garantia conferida pelo artigo 5º, XXXV da Constituição à limitação imposta pelo artigo 300, § 3º do CPC.Assim, confirmo os efeitos da tutela recursal, que: i) determinou o adiamento da assembleia geral ordinária da Agravada agendada para o dia 24/07/2021, visando a eleição dos conselhos de Administração e Fiscal; ii) determinou que nova assembleia seja designada, com prazo não inferior a 45 (quarenta e cinco) dias e não superior a 90 (noventa) dias; iii) se, até a realização da nova assembleia, vencerem os mandatos dos atuais conselheiros, prorroga-los, em caráter excepcional, até a realização da eleição dos novos membros dos Conselhos; iv) deixou a cargo do órgão encarregado pelo Estatuto decidir como deverá ser realizada a eleição – se por voto eletrônico exclusivamente, de forma semi-presencial (ou seja, por meio eletrônico pelos eleitores que assim o desejarem e por comparecimento no local de votação, para depósito da cédula em urna) ou por correio (exclusiva ou concorrentemente ao voto presencial) – respeitado o sigilo do sufrágio. Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.
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