Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S/A contra a decisão interlocutória de mov. 144.1, proferida em sede de Ação de Constituição de Servidão Administrativa ajuizada em face de JEFFERSON LUIZ FAXINA E OUTROS, a qual deixou de apreciar o pedido de imissão provisória na posse.2. Nas razões recursais de mov. 1.1-TJ, a agravante busca a reforma do decisum. Para tanto, explica, inicialmente, que ajuizou em face dos requeridos a ação de origem, com o objetivo de obter servidão administrativa para instalar linhas de transmissão elétrica.Nesse contexto, acrescenta que, num primeiro momento, houve nesses autos o indeferimento da imissão provisória na posse, eis que necessária a avaliação judicial prévia.Diz que, em seguida, ocorreu a realização da perícia, e, inclusive, o depósito do valor complementar apurado no laudo, todavia, instado, o d. Juízo a quo postergou a análise do pleito liminar para momento posterior à citação dos novos réus incluídos na lide.Fixadas essas premissas, sustenta que o entendimento adotado pela r. decisão agravada é equivocado, porquanto todos os requisitos necessários ao deferimento da imissão provisória na posse dos imóveis já estão plenamente satisfeitos, inclusive em perfeita observância ao artigo 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, bem como à Súmula n.º 28 desse e. Tribunal de Justiça.Ressalta que a alegação de urgência está presente na petição inicial, pois a passagem da linha de transmissão se trata de serviço público essencial, e, além disso, o valor apurado na perícia já se encontra integralmente depositado nos autos.Destaca a presença da probabilidade de provimento do recurso, bem como do perigo de dano.Postula pela concessão de tutela provisória recursal, no sentido de deferir a imissão provisória na posse, e, por fim, pelo provimento do recurso.3. Na decisão de mov. 14.1-TJ admitiu-se o regular processamento do agravo de instrumento, ocasião em que a tutela provisória recursal restou deferida, determinando-se a imissão na posse dos imóveis discutidos nos autos.4. O d. Juízo a quo noticiou a manutenção da decisão hostilizada (mov. 21.1-TJ).5. Os agravados não apresentaram contraminuta.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, com esteio no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.2. O exame do caderno processual revela que o recurso merece o almejado provimento.3. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar, em sede de tutela provisória, acerca de imissão na posse para servidão administrativa.4. Extrai-se dos autos que a autora INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S/A ajuizou Ação de Constituição de Servidão Administrativa em face de JEFFERSON LUIZ FAXINA E OUTROS, buscando imissão provisória na posse dos imóveis dos requeridos para a instalação de linhas de transmissão elétrica.Num primeiro momento, o d. Juízo a quo deferiu a almejada tutela provisória (mov. 18.1), contudo, ante a interposição do Agravo de Instrumento n.º 0011342-89.2020.8.16.0000, retratou-se (mov. 30.1), determinando a realização de avaliação das áreas em discussão antes de analisar o pedido de imissão na posse.Ato contínuo, foi realizada a perícia (mov. 122.1 e ss.), onde a i. expert apontou diferença sobre o valor apontado na inicial. Em seguida, a autora realizou o depósito do montante complementar (mov. 136.3) e requereu a concessão da tutela provisória (mov. 136.1), entretanto, o d. Magistrado singular postergou a análise do referido pedido para após a citação dos novos réus que foram elencados na demanda.Pois bem.5. O artigo 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, dispõe que “se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens.” Esse e. Tribunal de Justiça decidiu, em sede de Incidente de Assunção de Competência, que, além da alegação de urgência e do depósito prévio, mostra-se imprescindível a realização de avaliação judicial prévia: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 28 DESTE TRIBUNAL. A AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OBEDECE AO MESMO RITO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DO DECRETO-LEI Nº. 3.365/1941. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO E PROVIDO, CONFIRMANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 28 DO TJPR PARA AS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. I. “Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º., do Decreto-Lei nº. 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel”. (Súmula nº.28 – TJPR).II. De acordo com o art. 40 do Decreto-lei nº. 3.365/1941, a ação de servidão administrativa obedece ao mesmo rito da ação de desapropriação. A imissão provisória em imóvel expropriando, quando há requerimento de urgência pelo expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado. Outrossim, existindo fundada dúvida acerca da correção e justeza do valor ofertado, competirá ao juízo nomear avaliador técnico e determinar a realização de laudo prévio diferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa para a perícia definitiva, na qual deverá ser assegurado às partes a faculdade para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico. III. Não demonstrada a urgência com a inicial, a imissão provisória só é possível mediante prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória fundamentadamente determinada pelo Juízo, não causando tal medida violação ao art. 15 do Decreto-lei nº. 3.365/41, máxime em nome do princípio constitucional da justa e prévia indenização.IV. A avaliação prévia se realiza sem as formalidades da perícia técnica e, em razão disso, não há prejuízo no tocante à urgência para a imissão provisória na posse, ainda mais porque se costuma designar prazo bastante exíguo para a entrega da avaliação.V. O inciso XXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, é expresso e inequívoco ao preceituar que a desapropriação por utilidade ou necessidade pública está condicionada ao pagamento ao expropriado de indenização prévia, justa e em dinheiro. Prévia indenização que se consuma antes de concretizada a transferência do bem expropriado ao patrimônio público. Justa indenização é a que reflete o real e efetivo valor do bem, ou seja, o valor deve ser suficiente para deixar o expropriado sem suportar com prejuízo algum em seu patrimônio.”(TJPR - 2ª Seção Cível - 0028735-03.2015.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 30.03.2021). Na espécie, tem-se que, em princípio, tais requisitos se mostram preenchidos. Isso porque, a alegação de urgência realizada na petição inicial decorre da utilidade pública das obras em discussão, especialmente no tocante à necessidade de fornecimento de energia elétrica.Também já foi efetivada a perícia (mov. 122.1 e ss.) por profissional técnico devidamente habilitado, prova essa que, por ser mais abrangente e detalhada, supre, logicamente, a avaliação judicial provisória.Em seguida, a autora realizou o depósito do montante complementar (mov. 136.3), ou seja, da diferença entre o valor apontado na petição inicial e o demonstrado na prova técnica. Assim, satisfeitos os pressupostos exigidos pela Legislação e de acordo com a atual jurisprudência, a concessionária-autora, ora agravante, possui direito de imissão na posse dos imóveis apontados na petição inicial, os quais foram melhor delineados na perícia, sem a necessidade de que se aguarde outras diligências para tanto.Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. CADUCIDADE DA ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS A SER CONTADO DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E NÃO DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA JÁ REALIZADA NO CASO EM TELA. DESNECESSIDADE DE QUE O LAUDO SEJA APRESENTADO POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO NESSE MOMENTO PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS QUE, A PRINCÍPIO, PODE SER POSTERIORMENTE APURADA. RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 4ª C.Cível - 0032980-81.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 21.09.2020) (g. n.). Ademais, consoante dispõe o artigo 15, §1.º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, a imissão provisória na posse pode ser deferida antes mesmo da citação. Outrossim, o periculum in mora decorre do possível atraso na execução das obras, com indesejáveis consequências na continuidade do serviço público de transmissão de energia elétrica. Destarte, verifico os requisitos para a concessão da almejada tutela provisória, determinando a imissão na posse dos imóveis discutidos nos autos. O respectivo mandado e demais diligências devem ser cumpridos pelo d. Juízo a quo.6. De tudo o exposto, voto pelo provimento do agravo de instrumento.
|