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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida ao mov. 240.1 dos autos n. 0003727-48.2020.8.16.0194, da ação de divisão movida pela Agravantes, por meio da qual o d. Juízo de 1º Grau determinou a estas que juntem os documentos solicitados pelo Município de Curitiba à seq. 79.1 (levantamento topográfico cadastral e memorial descritivo, conforme mas normas ABNT – NBR 13133, com vistas à individualização do imóvel), sob pena de extinção do processo. Embargos de declaração opostos pelas Agravantes ao mov. 197.1 foram rejeitados (mov. 240), ocasião em que o Juízo acresceu à motivação da decisão embargada o seguinte fundamento: “na hipótese em questão, não se está diante de realização de prova pericial, mas de apresentação de documento (levantamento topográfico cadastral e memorial descritivo) indispensável à propositura da ação”.Inconformadas, alegam as Agravantes: a) conquanto a situação não esteja arrolada no artigo 1.015 do CPC, o recurso deve ser admitido; b) são beneficiárias de justiça gratuita e, com a inicial, colacionaram os documentos necessários à propositura da ação, inclusive levantamento topográfico e memorial descritivo; c) os documentos exigidos pelo Juízo, visando atender à solicitação do Município de Curitiba, não são indispensáveis à propositura da ação, conforme se infere dos artigos 588 e 591 do CPC, que exigem apenas a indicação da origem da comunhão e a apresentação do título de domínio; d) há mais de quatro décadas têm a posse exclusiva de uma fração ideal de 177.123,27m2 do imóvel indiviso; e) a medição do imóvel e as operações de divisão deverão ser feitas ao longo do processo, por perícia, na forma determinada pelo artigo 590 do CPC.Concluindo, pugnam pela reforma da decisão recorrida e pela suspensão liminar de seus efeitos.Houve a concessão do pedido de liminar (mov. 35.1).Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 83.1).É o relatório.
VOTO A decisão que determina à parte que apresente documentos para a instrução da petição inicial, com vistas à instauração válida do processo, ameaçando com a extinção deste em caso de não ser atendida, não está arrolada entre as situações que autorizam a interposição de agravo de instrumento (CPC, artigo 1.015). Não obstante, conheço do recurso (que é tempestivo e estava dispensado de preparo, pois as Agravantes são beneficiárias de justiça gratuita), pois, do contrário, é quase certo que o Juízo extinguirá o feito, sem resolução do mérito, comprometendo o direito das recorrentes ao recebimento da tutela jurisdicional em tempo razoável ao impor a estas que, mais à frente, manejem apelação.Entendo que os fundamentos que nortearam o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes à demonstração de que o recurso merece provimento, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reitera-los, promovendo os ajustes necessários. Controverte-se, essencialmente, se a petição inicial de ação de divisão deve ser instruída com memorial descritivo e planta do imóvel a ser repartido.O artigo 588, I do Código de Processo Civil determina que a peça contenha “a denominação, a situação, os limites e as características do imóvel”. Significa dizer que o bem a ser dividido deve ser descrito com a máxima precisão possível, de modo a que, a pretexto de serem individualizadas as áreas que passarão à propriedade exclusiva de cada condômino, não sejam causados prejuízos a eles e, sobretudo, aos confrontantes.Com efeito, só se divide coisa certa, ou seja, aquela em relação à qual não pairam dúvidas sobre sua identidade, resultante do conhecimento exato de sua área, localização, confrontações e extensão das linhas divisórias. Do contrário, se houver alguma dúvida quanto à identidade do imóvel a ser dividido, necessária se mostra sua prévia demarcação.Comentando o artigo 967 do CPC/1973, que, na essência, foi reproduzido pelo artigo 588 do Código atual, escreveu HAMILTON DE MORAES E BARROS (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IX, p. 145): A individualização do imóvel dividendo é absolutamente necessária. É preciso que ele seja conhecido, certo em sua área, determinado em seu perímetro. Se dúvidas houver quanto à área a ser dividida, divisão não poderá haver. O que se fizesse, além de ser inepto, iria gerar futuras demandas, já que os donos das áreas precipitadamente rateadas poderiam reivindica-las ou embargar a divisão, se, de outro lado, a precipitação não levasse os interessados na divisão ao abandono inconsciente de áreas suas. Se dúvida houver quanto aos limites do prédio dividendo, recorrer-se-á inicialmente à ação de demarcação para esclarece-las. No mesmo sentido é a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (in Terras Particulares – Demarcação, Divisão, Tapumes, Ed. Saraiva, 3ª ed., 1992, p. 352): A situação geográfica do imóvel deve ser a mais completa possível, mediante indicação do distrito, se for rural, ou da cidade e logradouro público, se se tratar de prédio urbano. A descrição exata da situação do imóvel é importante, não apenas para a operação divisória, mas também para estabelecer e firmar a competência do juízo que, in casu, há de ser do fórum rei sitae.Sem se conhecer os limites do terreno, impossível é pensar em dividi-lo. Pelo que, desde as velhas Ordenações do Reino, sempre se exigiu que o imóvel dividendo fosse caracterizado através de sua delimitação (Ord., Liv. 3, Tit. 53, pr.).Lembram Tancredo Martins e Octavio Martins que o autor deve indicar os limites atuais e completos, e não se apegar aos limites superados ou incompletos dos “velhos títulos”.A descrição dos limites, embora indispensável, não precisa ser tão rigorosa quanto na demarcatória, posto que mais se destina a localizar o prédio demarcando entre seus vizinhos. Na verdade, “o Código de Processo Civil não exige, para se intentar a divisória, o demarcamento da propriedade, mas apenas a descrição de seus limites” (RF 98:149). A exigência legal, portanto, limita-se à descrição do imóvel, e, no caso em análise, conquanto a matrícula do imóvel a ser dividido não o descreva com os rigores determinados pelo artigo 176, II, 3, “a” e § 3º da Lei 6.015/1973 (mov. 1.12 dos autos de origem), dela constam elementos mais do que suficientes à identificação do bem, feita conforme a legislação vigente à época.Realmente, são indicados na matrícula a localização do imóvel (Colônia Augusta), sua área total (484.000m2, ou 20 alqueires), além do traçado e direção das linhas que o demarcam e separam dos imóveis confrontantes, a partir do ponto inicial. Portanto, ainda que algumas informações possam estar defasadas – por exemplo, a identificação dos proprietários de algumas áreas confrontantes – disso não resulta a necessidade de imediata realização de georreferenciamento, pois isso haverá de ser promovido no curso do processo, após o contraditório, mais precisamente na fase regulada pelo artigo 590 do CPC.Ressalte-se que a descrição contida na matrícula foi baseada em memorial descritivo e mapa que certamente constam dos arquivos do Ofício de Registro Imobiliário, de sorte que, acaso os considere importantes à instrução da causa, poderá o Juízo requisita-los, se porventura já não tiverem sido apresentados por algum dos contendores.Em suma, conquanto importante à formação da convicção do juiz, não é obrigatória a apresentação, pelo autor da ação de divisão, de planta e memorial descritivo do imóvel a ser dividido, quando este já estiver suficientemente caracterizado na matrícula ou transcrição.Posto isto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para dispensar os Agravantes da juntada dos documentos exigidos na decisão agravada.
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