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Acórdão
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1. Cesar Augusto IIda ingressou com pedido revisional com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, contra a sentença proferida pela 4ª Vara Criminal da Comarca de Londrina que o condenou nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena total de 10 (dez) anos e 09 (nove) dias de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, com o dia-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na época dos fatos.Pugna o requerente a redução da pena referente ao crime de roubo majorado ao argumento de que o aumento em razão da valoração negativa das consequências do crime é inerente ao tipo penal, consistindo em bis in idem. Ainda, que o aumento foi exacerbado, pedindo a aplicação da fração de 1/6 que resultaria em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de pena, na primeira fase. Ainda, alega ofensa à Súmula 443 do STJ quando da aplicação da fração de aumento em razão das causas de aumento, argumentando que foi utilizado somente o critério matemático (mov. 1.1).Manifestação do nobre representante da Procuradoria Geral de Justiça pelo parcial deferimento da revisão pleiteada (mov. 18.1).É o relatório.
2. Cinge-se o pleito à alteração da pena.Sobre a possibilidade de readequação da pena em sede revisional, sigo entendimento de que ela não é aceitável, salvo se verificada uma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, seja por flagrante injustiça ou por ilegalidade, capazes de desconstituir a coisa julgada para reparação de erro.Consideremos a orientação do Superior Tribunal de Justiça neste sentido:“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO PENA-BASE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. CULPABILIDADE EXARCEBADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O manejo de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, visando reconhecer eventual ilegalidade na colheita de provas, importa em manejo do writ de modo indevido, com feições de revisão criminal. 2. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância superior, uma vez que a competência do STJ prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 3. A revisão da dosimetria da pena pelo Superior Tribunal de Justiça só é admitida em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou de abuso de poder que possam ser aferidas de plano, sem necessidade de dilação probatória. 4. Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade, a diversidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e podem justificar a exasperação da pena-base. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 660.543/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 13/08/2021) grifeiAinda, Guilherme de Souza Nucci ensina que “O objetivo da revisão não é permitir uma ‘terceira instância’ de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário” (in, NUCCI, Guilherme de Souza. Editora RT, 2002, pág. 889. Código de Processo Penal Comentado). Ao analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fundamentou a magistrada:“... as consequências do crime são prejudiciais ao réu, vez que o produto do roubo não foi restituído às vítimas, em sua integralidade”.À vista do fundamento transcrito, tenho que as razões do pleito de afastamento das consequências do crime não podem ser acolhidas, porquanto se trata de motivação judicial e, por isso mesmo, discricionária, resultado do livre convencimento do magistrado, inexistindo jurisprudência sedimentada suficiente para embasar a modificação da pena em sede revisional. Outrossim, conforme se extrai da sentença, o valor dos objetos subtraídos foi de R$ 1264,00 (um mil, duzentos e sessenta e quatro reais) em outubro de 2001, quando o salário mínimo correspondia a R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e somente o aparelho de som[1] foi restituído à vítima, resultando em um prejuízo superior a 04 (quatro) salários mínimos.O aumento foi devidamente motivado no prejuízo material, posição delineada por parte da jurisprudência.Neste sentido, cito:APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, §2º, INC. II, E §2º-A, INC I, AMBOS DO CP).MANIFESTAÇÃO DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA - AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – ENTENDIMENTO REFERENDADO NO RE 453.000 DO STF – EXASPERAÇÃO AVENTADA NÃO CONSTITUIU INCONSTITUCIONALIDADE, APENAS UMA CENSURA MAIOR AO AGENTE QUE, TENDO CONDENAÇÃO ANTERIOR, RECEBE UMA CARGA DE VALORAÇÃO DIVERSA DAQUELA DISPENSADA AO RÉU PRIMÁRIO, CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.INSURGÊNCIA DEFENSIVA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO – DOSIMETRIA DA PENA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO – PARCIAL ACOLHIMENTO - AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES – FATO POSTERIOR AOS RETRATADOS NA DENÚNCIA – ILEGALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL – PEDIDO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – VIOLÊNCIA EMPREGADA QUE EXTRAPOLOU O TIPO PENAL JÁ MENCIONADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO – NON BIS IN IDEM - PLEITO PELA CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL EM DECORRÊNCIA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – POSSIBILIDADE - PREJUÍZO PATRIMONIAL CONFIGURADO – QUANTUM DE ELEVAÇÃO - DISCRICIONARIEDADE – RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO À CUMULAÇÃO DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA – APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 68 DO CP - DESLOCAMENTO DO ACRÉSCIMO DE UMA DAS MAJORANTES PARA O REPROCHE INICIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM ALTERAÇÃO, EX OFFICIO, DA PENA, E COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000927-53.2020.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 16.08.2021) grifeiA decisão da magistrada não foi contrária à texto expresso de lei, nem implicou em erro de julgamento, e dado ao fato de que posicionamentos diversos e não solidificados nas cortes superiores não autorizam a desconstituição da coisa julgada, não se mostra possível a desconstituição da coisa julgada.Sobre o tema, destaco o seguinte julgado:“AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – DESCLASSIFICAÇÃO – REDISCUSSÃO DE PROVA – DOSIMETRIA DA PENA – FUNDAMENTAÇÃO – DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – DISCUSSÃO INVIÁVEL EM SEDE REVISIONAL – PEDIDO IMPROCEDENTE. Descabida a ação revisional quando ausente a alegada contrariedade da decisão condenatória com a lei penal ou evidência dos autos, nos termos do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, se resumindo a mera rediscussão acerca de provas suficientemente analisadas. Não cabe discutir na seara revisional os critérios de fixação da pena adotados pelo Juiz, haja vista os limites de sua discricionariedade. A contrariedade da sentença condenatória com o entendimento doutrinário e jurisprudencial não se enquadra nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 621 do Código de Processo Penal. Pedido improcedente”. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0011748-47.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 09.05.2019) grifeiAssim, por entendo que se trata de construção jurisprudencial inviável de ser revista em ação revisional.Outrossim, no que diz respeito ao quantum de aumento, observo que também se trata de assento jurisprudencial, sendo que o entendimento majoritário é de que o cálculo deve ser efetuado sobre a diferença entre as pena mínima e máxima, que no caso do crime de roubo resulta em 09 (nove) meses de reclusão, montante elevado na sentença.Contudo, quanto ao pedido de alteração da fração de aumento referente às causas de aumento, razão assiste à defesa, uma vez que, embora se trate de entendimento jurisprudencial, está consolidado na jurisprudência, inclusive com a emissão de Súmula.Na terceira fase, presentes duas causas de aumento de pena, a magistrada elevou a reprimenda em 3/8, consignando:“Presente a causa de aumento da pena prevista no § 2º, incisos I e II, do art. 157 do Código Penal e adotando o critério de que o percentual mínimo ou máximo atenderá ao número de incisos comprovados, aumento a pena em 3/8 (três oitavos)...”Ora, o que legitima a elevação da pena acima do patamar mínimo não é a quantidade de circunstâncias, e sim a fundamentação concreta emitida pelo julgador, conforme evolução jurisprudencial já pacificada, sobretudo com a edição da Súmula 443[2], do STJ. Demonstram tal entendimento os julgados das Cortes Superiores do País:Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO PREVISTA NO § 2º DO ART. 157 DO CP. DECISÃO FUNDAMENTADA NO NÚMERO DE MAJORANTES. INIDONEIDADE. PRECEDENTES DO STF E SÚMULA 443/STJ. 1. Para a escolha da fração de aumento prevista no § 2º do art. 157 do Código Penal, exige-se decisão fundamentada em elementos concretos dos autos, não sendo suficiente a mera referência ao número de majorantes indicadas na sentença condenatória. Incidência dos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF). Precedentes do STF e Súmula 443/STJ. 2. Habeas corpus concedido. (STF, HC 128338, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 24-11-2015 PUBLIC 25-11-2015) grifeiPENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 6. As instâncias ordinárias, ao reconhecerem a incidência das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, aplicaram a fração de 1/2 para majorar a pena tão somente em razão das duas causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito. Forçoso destacar que o emprego de arma de fogo, por si só, não permite a imposição de fração de aumento superior a 1/3, nos termos da jurisprudência deste Tribunal. Ofensa ao disposto na Súmula 443 desta Corte. (...)”. (STJ, HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) grifeiNo mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal:REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POR DUAS VEZES (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO ÀS DIFERENTES CONDENAÇÕES DO REQUERENTE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. QUESTÃO QUE JÁ FOI ANALISADA PELO JUÍZO COMPETENTE E CONFIRMADA POR ESSA EGRÉGIA CORTE QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DO PATAMAR DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DO ROUBO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA ADOÇÃO DE PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO. OFENSA AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PREVISTO NO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS (ART. 580, DO CPP). REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, JULGADA PROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0052469-75.2018.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 30.03.2020) grifeiAssim sendo, reduzo o acréscimo ao menor índice legal, qual seja, 1/3 (um terço), resultando a pena em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo. Portanto, voto no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido revisional, reduzindo a fração de aumento referente às causas majorantes.
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