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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por FABIANA CHOTI em face de ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ (DETRAN-PR), que deferiu a liminar pleiteada no mandamus pela agravada para determinar ao DETRAN que proceda nova análise do pedido administrativo de credenciamento formulado pela impetrante como despachante no Município de Mandaguari, sem a exigência de aprovação em concurso público (art. 4° e 7° da Lei Estadual nº 17.682/2013), desde que atendidos os demais requisitos legais de qualificação e capacitação previstos no art. 6º da referida lei (mov. 15.1). Das razões recursais Inconformado com a decisão acima transcrita, o impetrado DETRAN-PR interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, alegando, em suma, que a decisão agravada merece reforma, pois o Mandado de Segurança não é a via adequada para a declaração de inconstitucionalidade de lei e não pode ser utilizado como forma de controle abstrato de validade constitucional. Afirmou que “em que pese o pedido formulado na ação mandamental não contenha, expressamente, o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 17.682/2013, seu teor evidencia que o Agravado pretende valer-se do referido remédio constitucional para impugnar lei em tese, ainda que tenha se referido à inconstitucionalidade incidenter tantum”. Asseverou que embora o ato de credenciamento seja formalizado pelo DETRAN/PR, a competência para tratar sobre o teor da legislação estadual, bem como dos próprios requisitos nela consubstanciados, é tão somente do Estado do Paraná, cabendo à autarquia estadual apenas observar seu efetivo cumprimento. Acrescentou que aceitar o credenciamento da agravada sem a exigência do cumprimento do requisito estabelecido pelo art. 4º da Lei Estadual nº 17.682/2013, conduz a uma grande insegurança administrativa e jurídica, pois impossibilita a autarquia de selecionar despachantes de trânsito que demonstrem conhecimento em direito administrativo, tramitação processual e fundamentalmente, na legislação de trânsito, gerando prejuízos ao DETRAN/PR (a quem compete fiscalizar suas atividades) e potencialmente a toda a coletividade, ao passo que a ausência de conhecimento técnico e procedimental, certamente ocasionará insegurança nos processos por eles patrocinados. Aduziu que “a decisão ora guerreada é contra legem, pois impõe ao DETRAN a inobservância à legislação estadual regularmente vigente, ferindo, assim, o princípio da legalidade, o que acarretará também na quebra de isonomia, vez que todos os Despachantes de Trânsito atualmente em exercício foram submetidos às exigências contidas na Lei Estadual nº 17.682/2013”. Expôs que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso para determinar que a decisão agravada permaneça com a exigibilidade suspensa, enquanto pendente o julgamento do mérito do presente agravo. Por fim, pleiteou o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada, “haja vista que a concessão da liminar fora proferida inobservando a inadequação da via eleita, eis que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato de validade constitucional”. Este Relator indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo Detran agravante, por entender ausentes os requisitos para sua concessão (mov. 10.1), comunicando ao Juízo Singular (mov. 14.1). Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao recurso, refutando todas as alegações apresentadas pelo departamento recorrente e pleiteou o desprovimento do recurso (mov. 22.1). O Detran-PR manifestou sua ciência (mov. 23.1). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou seu parecer no mov. 27.1, de lavra do eminente Procurador Marco Antonio Correa de Sá, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para o fim de manter a decisão agravada conforme proferida. Os autos vieram-me conclusos para decisão e julgamento. É o relatório.
II- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. Segundo o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, ao despachar a inicial, o juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” A ora agravada impetrou Mandado de Segurança em face de ato coator supostamente praticado pelo Diretor-Geral do DETRAN-PR, em razão de ter sido negado o pedido administrativo por ela formulado de autorização para exercer a função de despachante, com fundamento na Lei Estadual nº 17.682/2013. O Magistrado Singular, na decisão ora agravada, deferiu o pleito liminar formulado pela impetrante, por entender que os requisitos estabelecidos pelos artigos 4º e 7º da Lei Estadual/PR nº 17.682/13 não podem ser aplicados ao caso concreto, pois é vedado ao Estado impor restrições ao impetrante para a atuação como despachante, decorrendo daí a probabilidade do direito. Pois bem. Em análise mais acurada das razões recursais e dos documentos que instruem os autos, verifico que o presente recurso interposto pelo Detran-PR não merece provimento. Cinge-se à controvérsia recursal na possibilidade ou não de reforma da decisão agravada que deferiu a liminar pleiteada pela agravada determinando que o DETRAN/PR, ora agravante, reanalise o pedido de credenciamento formulado pela agravada como Despachante de trânsito, sem a exigência de aprovação em concurso público (art. 4º e 7º da Lei Estadual n° 17.682/2013), desde que preenchidos os demais requisitos legais. O DETRAN-PR defende que os requisitos estabelecidos nos artigos 4° e 7° da Lei Estadual n° 17.682/2013, que preveem a realização de concurso de provas e de títulos para que qualquer pessoa seja credenciada como Despachante de Trânsito do Detran-PR não afrontam a Constituição Federal, devendo, portanto, serem aplicadas ao caso. Todavia, sem razão ao departamento agravante, pois não há verossimilhança em suas alegações. Primeiramente, diferente do alegado pelo Detran, cumpre esclarecer que entendo que a via eleita pela agravada é adequada para impugnar os dispositivos invocados na inicial, na medida em que a impugnação se dá em face de ato concreto, sendo que a alegação de existência de ofensa à Constituição Federal ocorre tão somente de forma incidental. Dessa forma, como não há pleito de declaração de inconstitucionalidade da norma propriamente dita, a via eleita do Mandado de Segurança impetrado pela agravada é adequada para tal. Nesse sentido, com propriedade bem asseverou a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em casos similares ao presente: “O argumento de inadequação da via eleita não merece acolhida. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, também em mandado de segurança, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas, sim, como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução da controvérsia (STJ, 2ª T, RMS 31707, j. 13.11.2012). Ver arts. 5º, LXIX, da CF, 1º e 13 da Lei Federal 12.016/2009 e 489, II, 503, parágrafos, e 504, incisos, do CPC. No caso dos autos, não há pedido de declaração de inconstitucionalidade de lei estadual, mas a controvérsia constitucional integra, tão somente, a causa de pedir”. Dito isso, passo a análise do mérito do presente recurso. É cediço que os artigos 4° e 7° da Lei Estadual n° 17.682/2013 preveem requisitos para habilitação e credenciamento de despachante de trânsito junto ao DETRAN-PR. O artigo 4º da Lei Estadual nº 17.682/2013 prevê que “o credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor-Geral do DETRAN-PR, após habilitação em concurso de provas e títulos”. Todavia, coaduno com o entendimento de que o art. 4º da Lei Estadual nº 17.682/2013, ao prever concurso de provas e títulos para o credenciamento de despachante, acabou estabelecendo uma limitação ao desempenho da atividade de despachante, legislando sobre assunto que não é de sua competência. Isso porque, o artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal atribui à União a competência privativa para legislar sobre o exercício de profissões, in verbis:“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.” Inclusive o Supremo Tribunal Federal se posicionou nesse sentido, ao entender que, considerando que a profissão de despachante possui natureza privada, é competência privativa da União legislar sobre os requisitos necessários à habilitação para o exercício de tal atividade, em observância ao artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal. Em razão disso, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade de Lei do Estado de São Paulo que possui conteúdo semelhante ao da Lei Estadual n° 17.682/2013, ante a previsão de limites excessivos ao exercício da profissão de despachante. É o que o que se extrai da ADI n° 4.387: “Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo. Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual. Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88). Ratificação da cautelar. Ação julgada procedente. 1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício da profissão. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (ADI 4387, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014)”. No corpo do acórdão acima ementado, o e. Ministro Dias Toffoli assim esclareceu: “Somente a União pode disciplinar, validamente, o exercício de profissões, ainda que seja para atuar perante os órgãos da administração pública estadual, como é o caso da profissão de despachante.(...) O Estado de São Paulo parece impor limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo, praticamente, esses profissionais liberais a regime jurídico de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna”. Nesse sentido, vide os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ELEITA ADEQUADA. ALEGAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PLEITO DE CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO FORMULADO PELA AGRAVADA EM VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO COM BASE NA LEI ESTADUAL N° 17.682/2013. ATO, EM PRINCÍPIO, ILEGAL. NORMA QUE PREVÊ REQUISITO PARA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE QUE SERIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO EXCESSIVA AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PRECEDENTE DO STF. PERICULUM IN MORA INVERSO. FUMUS BONI IURES NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0057847-41.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 15.02.2021) - grifo nosso. “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DESPACHANTE - ALEGAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - EFEITOS INDIVIDUAIS E CONCRETOS DA LEI - IMPUGNAÇÃO CABÍVEL NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE INDEFERIDO SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO- REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 4° A 7° DA LEI ESTADUAL N° 17.682/13 ESTABELECIDOS EM AFRONTA A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO E CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES – ART. 22, I E XVI, DA CF - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - 0043916-68.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Cardozo Oliveira - J. 10.02.2021) - grifo nosso. “AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ELEITA ADEQUADA. ALEGAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PLEITO DE CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO FORMULADO PELO AGRAVANTE EM VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO COM BASE NA LEI ESTADUAL N° 17.682/2013. ATO, EM PRINCÍPIO, ILEGAL. NORMA QUE PREVÊ REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE QUE SERIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. PRECEDENTE DO STF. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURES DEMONSTRADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO”. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001952-95.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 10.08.2020) - grifo nosso. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO. HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO JUNTO AO DETRAN. INDEFERIMENTO DO PLEITO, COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL Nº 17.682/13. ATO APARENTEMENTE ILEGAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, INCISO III DA LEI 12.016/09. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - 0011386-11.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 31.08.2020) - grifo nosso. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO. HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN. INDEFERIMENTO DO PEDIDO ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 4º. E 7º. DA LEI ESTADUAL Nº 17.682/13. ATO APARENTEMENTE ILEGAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI 12.016/09. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - 0047753-68.2019.8.16.0000-Curitiba- Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 20.04.2020) - grifo nosso. Diante dessas premissas, concluo que agiu com acerto o Magistrado Singular ao deferir a liminar pleiteada no mandamus, pois os requisitos estabelecidos pelos artigos 4º e 7º da Lei Estadual nº 17.682/2013 não podem ser aplicados ao caso concreto, na medida em que é vedado ao Estado impor restrições à agravada para a atuação como despachante, decorrendo daí a relevância no fundamento de seu pedido e inexistindo, consequentemente, ofensa aos princípios da segurança jurídica ou do concurso público. Sendo assim, por haver probabilidade do direito da impetrante diante da aparente violação da Lei Estadual nº 17.682/2013 ao artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal, bem como do evidente perigo da demora, a liminar pretendida pela agravada foi corretamente deferida pelo Juízo a quo. Por fim, convém ressaltar que para o credenciamento como despachante perante o DETRAN/PR, a agravada deverá observar os demais requisitos previstos na Lei Estadual nº 17.682/2013, pois o entendimento majoritário desta Câmara é no sentido da inconstitucionalidade tão somente do disposto nos artigos 4º e 7º da referida legislação estadual, que estabelecem a necessidade de aprovação em concurso público de provas e títulos. Sendo assim, os requisitos previstos no artigo 6º da Lei nº 17.682/2013 são de observância obrigatória, in verbis: “Art. 6º. Para ser credenciado o candidato deverá comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos:I - ser brasileiro nato ou naturalizado; II - ser eleitor e estar quite com as obrigações eleitorais; III - ter idade superior a dezoito anos; IV - estar em dia com o serviço militar; V - possuir certificado de conclusão do Ensino Médio; VI - apresentar certidão negativa de antecedentes expedida pela Justiça Estadual Civil e Criminal, Justiça Federal e outros afins dos locais que residiu ou exerceu atividade econômica nos últimos cinco anos; VII - apresentar certidão negativa expedida pelo Cartório de Protesto de Títulos dos lugares em que residiu ou manteve atividade econômica nos últimos cinco anos; VIII - gozar de boa saúde física e mental, comprovada através de laudo oficial; IX - apresentar certidão negativa expedida pelo Cartório de Falências e Concordatas dos locais em que residiu ou manteve atividades econômicas nos últimos cinco anos; X - apresentar fotocópias do cadastro de identificação da pessoa física expedido pelo Ministério da Fazenda e da cédula de identidade;XI - juntar duas fotos coloridas 3x4”. De consequência, os argumentos trazidos pelo Detran, ora recorrente, não são capazes de reformar a decisão agravada. Por estas razões e por tudo o que foi exposto, entendo que deve ser mantida a decisão agravada que deferiu a liminar pleiteada pela recorrida, com a ressalva de que a agravada deve cumprir os requisitos previstos no artigo 6º da Lei Estadual nº 17.682/2013 para que seja credenciada como despachante perante o DETRAN/PR. Ante o exposto, é de se conhecer do recurso e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo DETRAN agravante, a fim de manter a decisão recorrida que deferiu a liminar pleiteada pela agravada, a fim de que o Detran promova nova análise do pedido de credenciamento, sem a exigência de concurso público, observando-se os demais requisitos previstos no art. 6º, da Lei Estadual nº 17.862/2013, conforme acima exposto.
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