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Acórdão
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 0022866-54.2014.8.16.0013 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERRA BOA RECORRENTE: ANDERSON SANTOS DE FRANÇA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: MACEDO PACHECO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. COMPROVAÇÃO CABAL. EXEGESE DO ART. 415, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0022866-54.2014.8.16.0013, da Vara Criminal da Comarca de Terra Boa, em que é recorrente Anderson Santos de França e recorrido o Ministério Público do Estado do Paraná. A representante do Ministério Público denunciou Anderson Santos de França como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, tendo em vista os fatos assim descritos na denúncia, após aditamento: “No dia 09 de maio de 2014, por volta das 17h35min, em via pública, na Rua Alberto Maranho, próximo à Rua Mônica, neste Município e Comarca de Terra Boa/PR, o denunciado ANDERSON SANTOS DE FRANÇA, Policial Militar, no exercício de suas funções e atendendo a uma ocorrência, ciente da ilicitude de sua conduta e com intenção de matar, utilizando-se de uma espingarda calibre 12 GA, marca/modelo CBC/586.2 PUMP, numeração de série 132925, numeração de patrimônio da PMPR 0251, efetuou diversos tiros de balas de borracha contra a vítima Dari Balmant, idoso de 72 anos de idade, bem como desferiu um tiro com pistola marca Taurus, calibre 2 40, modelo PT 840, numeração SEU04785, numeração de patrimônio da PMPR P16816 (cf. Autos de Exame de Eficiência de Arma de Fogo na seq. 36.52), que acertou a vítima nas costas, produzindo-lhe os ferimentos descritos no Laudo de Necropsia nº 171/2014 – RLL (seq. 36.47), quais sejam: I – ferimento por projétil de arma de fogo em região dorsal esquerda, região infraescapular com saída em hemitórax direito, supra-mamilar; II – 33 (trinta e três) ferimentos contundentes, sendo: 05 (cinco) na perna esquerda, 06 (seis) na coxa esquerda, 02 (dois) no glúteo superior, 02 (dois) no glúteo inferior, 08 (oito) na coxa esquerda, 03 (três) na fossa poplítea direita, 01 (um) em perna direita, 04 (quatro) em antebraço esquerdo, 01 (um) em hipocôndrio esquerdo e 01 (um) em tórax à esquerda, que foram a causa eficiente de sua morte, por choque hemorrágico.” (Mov. 52.1). A denúncia, após aditamento, foi recebida em 24.10.2016 (mov. 55.1) e, depois do regular tramite do feito, sobreveio decisão que pronunciou o réu como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal (mov. 221.1). Irresignado, o réu interpôs o presente recurso em sentido estrito (mov. 228.1), aduzindo, em síntese, que agiu em legítima defesa de terceiro, pugnando, assim, pela absolvição sumária, na forma do art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal. O Ministério Público apresentou contrarrazões, opinando pelo provimento do recurso, para o fim de absolver sumariamente o recorrente. (mov. 242.1.1). Em sede de juízo de retratação a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 245.1). 3 A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Milton Riquelme de Macedo, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 8.1 – 2º grau). É o relatório. Pretende a defesa a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Terra Boa, a fim de absolver sumariamente o recorrente sob alegação de estar comprovado que ele agiu em legítima defesa. In casu, mostrou-se induvidosa a materialidade do fato narrado na denúncia, o que se conclui a partir do laudo de exame cadavérico (Mov. 36.47), bem como pela prova oral coligida. A autoria, da mesma forma, é certa e recai sobre a pessoa do recorrente que, entretanto, alega ter agido em legítima defesa. Na fase instrutória (Mov. 141.7), a testemunha Willian Ricardo Agripe asseverou que a vítima Dari Baltmant era casado com sua falecida avó e, após o falecimento desta, ele começou a ficar agressivo. Noticiou que no dia dos fatos estava em frente à sua casa, aguardando o transporte (Van) que o levaria à faculdade, momento em que Dari ali passou, com uma foice na mão, e disse ao depoente “hoje eu te mato”, partindo em sua direção, instante em que retornou para dentro de casa. Momentos depois, não tendo mais visualizado a vítima, tentou sair da residência, sendo, então, surpreendido com uma tentativa de golpe de foice. Disse que diante do ocorrido entrou em casa novamente e ligou para seu pai, que rapidamente chegou ao local. Aduziu que seu genitor, ao chegar na rua de sua casa, avistou uma viatura da polícia e dois milicianos abordando um rapaz de moto, tendo a eles se dirigido a fim de informar o ocorrido com o depoente. Relembrou ter escutado o miliciano Hermes pedir para que Anderson pegasse a espingarda para irem atrás da vítima. Mencionou que Dari estava andando com a foice na mão de um lado para o outro e não parava. Afirmou que os policiais pediram para que ele 4 soltasse o utensílio, mas ele não acatava, vindo a avançar sobre eles. Narrou que neste momento o recorrente, com a espingarda de bala de borracha, efetuou disparos contra a vítima, que agia “como se nada estivesse acontecendo”, pois “como ele estava com muita raiva, ele não aparentava sentir dor e nem sinais de que iria parar”. Expôs que toda vez que Dari avançava, os policiais atiravam para ver se ele parava e, ao chegar no final da rua, a vítima ficou “encurralada”, momento em que os milicianos tentaram “fechar ele na tentativa de pegar a foice”. Contou que neste instante o pai do depoente (Sérgio) levou o recorrente de carro até a viatura, para que ele a trouxesse e levassem a vítima à delegacia e, quando eles retornaram, o miliciano Hermes e Dari já estavam em conflito. Relembrou que Hermes estava de frente com a vítima, apontando-lhe uma arma, enquanto o idoso a todo momento avançava com a foice, até que ele o acertou na região do ombro. Asseverou que neste momento Anderson já tinha descido da viatura, estando a uma distância de aproximadamente 10 metros de Hermes e, ao perceber que a vítima investiu para acertar o pescoço de Hermes com a foice, ele efetuou o tiro de arma de fogo. A respeito das 33 (trinta e três) marcas no corpo da vítima, relatou que viu que foram desferidos disparos com balas de borracha, mas não sabe precisar quantas foram. Sobre tiros com arma letal, disse ter escutado 02 (dois) disparos, tendo apenas um deles acertado a vítima, não recordando se foi o primeiro ou o segundo que a atingiu. Afirmou que “se estivesse no lugar do policial teria agido da mesma forma, pois não teria o que fazer; que está falando exatamente o que aconteceu e não possui nenhum interesse na causa”. Mencionou que os tiros se iniciaram após a primeira tentativa de Dari acertar um dos policiais com a foice. Que foram uns 08 (oito), 06 (seis) tiros, mais ou menos e que mesmo após ser atingido pelas balas de borracha ele não parava, inclusive após o tiro fatal, ainda deu uns passos até parar. Explanou que depois que ele caiu, os policiais tentaram socorre-lo, tendo lá permanecido até a chegada da ambulância. Contou que já havia 02 (dois) boletins de ocorrência em desfavor de Dari. Por fim, explicou que quando disse que Dari estava “encurralado”, referiu-se à rua, pois, mesmo assim, o mesmo não estava neutralizado. 5 A testemunha Paulo Sérgio Agripe aduziu em juízo (mov. 141.6) que a vítima foi padrasto do depoente e, a respeito dos fatos, que presenciou o confronto dos policiais com a vítima Dari. Relembrou que solicitou aos policiais que tomassem uma providência pois o Dari havia atingido o filho do depoente com a foice. Afirma que os policiais pediram para que ele soltasse a arma (foice), mas este não obedecia. Recordou que o soldado Hermes solicitou ao recorrente que pegasse a espingarda na viatura com munição de borracha, contudo, mesmo com o uso da arma não letal, Dari continuava avançando em direção dos policiais. Disse não sabe precisar quantos tiros de borracha foram dados, mas acha que esta munição acabou, porque eles guardaram a arma. Asseverou que a vítima chegou a atingir o soldado Hermes, mas quando ele foi efetuar o segundo golpe, Anderson fez o disparo com a pistola. Que no momento do disparo o miliciano Hermes estava caindo no chão e Anderson estava há uns 07-08 metros de distância. Com relação aos ferimentos no corpo da vítima, acredita que sejam em decorrência das balas de borracha. Afirmou que os policiais não chegaram a ficar sozinhos com a vítima, relatando, ainda, que já registrou boletim de ocorrência por ameaças proferidas por Dari, que era uma pessoa agressiva. Mencionou que após o falecimento de sua mãe, tentaram até mesmo internar a vítima. Sobre os fatos, disse acreditar que se Anderson (recorrente) não tivesse efetuado o disparo, Dari teria ocasionado lesões mais graves em Hermes, pois quando foi efetuado o predito disparo, Hermes já tinha sido lesionado no braço e não tinha condições de se defender sozinho. Assegurou que não conhecia o recorrente ou o miliciano Hermes, bem como não possui qualquer interesse na causa. Confirmou que a vítima sequer aparentava ter sido atingido pelas balas de borracha, pois “era como se não tivesse levando nada; que não levava a mão na área atingida”. Afirmou que até o momento disparo fatal, a vítima não dava sinais de estar enfraquecida e agia como se não tivesse nenhum ferimento. Mencionou que no momento do disparo a vítima estava de lado, em relação ao recorrente. Por fim, contou que Dari era gordo, forte e não aparentava possuir mais de 70 (setenta) anos. Paula Fernanda Rodolfo contou que viu Sérgio pedindo ajuda aos policiais, pois havia um senhor com uma foice tentando matar o filho de Sérgio. 6 Mencionou que os policiais conversaram com o senhor, mas ele se recusava a soltar a foice e ainda caminhava na direção deles. Contou que o idoso estava bem transtornado e, mesmo com os tiros de borracha, não parava. Narrou que seguiu a ação da polícia até um certo ponto, depois disso apenas ouviu os tiros de sua casa. Aduziu que ouviu dois disparos de arma letal. Ressaltou que não viu agressão por parte dos policiais contra a vítima (evento 141.8). Leonardo Assis do Vale informou que avistou um senhor idoso com uma foice na mão e que ele tentava atingir quem estivesse próximo. Asseverou que os policiais tentaram de todas as formas contê-lo, mas este estava “doido” e os milicianos não conseguiram fazer com que ele largasse a foice. Recordou que em dado momento o senhor partiu para cima dos agentes públicos, os quais passaram, então, a efetuar tiros de bala borracha contra ele, mas o idoso não cessava a agressão. Disse que a ação foi seguindo pela rua, sendo que em dado momento o depoente não viu mais nada e apenas escutou cerca de três a quatro tiros de bala de borracha, não tendo conhecimento do tiro de arma letal (evento 141.4). As testemunhas Cristiane Andréia Sellegim e Milto Alencar da Silva nada acrescentaram a respeito dos fatos. Os policiais militares Cláudio Roberto Longo Silva e Elvio Louveira Valadão, esclarecendo que não presenciaram o fato, contaram o que souberam através de comentários e afirmaram que o protocolo da Policia Militar foi cumprido pelo policial Anderson, pois a regra é o uso progressivo da força, que começa com a verbalização, segue com o uso de munição não letal e termina com o uso de munição letal (Movs. 165.12 e 165.13). Por sua vez, Hermes Henrique Magni da Silva, que deu atendimento a ocorrência, juntamente com o recorrente, relatou que: “(...) no dia dos fatos estava de serviço com o soldado Anderson; que realizaram a abordagem de uma moto a fim de verificar 7 documentação; que neste momento o Sérgio chegou em seu veículo relatando que seu filho havia sido vítima de um golpe de foice e que o autor dessa agressão estaria vindo na rua onde eles se encontravam; que nisso viram o indivíduo vindo em direção dos mesmos com uma foice em mãos; que tentou conversar com o senhor objetivando resolver a ocorrência de forma pacífica; que neste instante o idoso desferiu um golpe de foice em desfavor do depoente, se mostrando nervoso, alterado e agressivo; que assim solicitou que Anderson pegasse na viatura a espingarda calibre 12, pois sabia que a mesma estava carregada com munição não letal; que tentou dialogar com o senhor e se aproximar, para talvez retirar a arma branca sem necessidade do uso da arma, mas, toda vez que tentava se aproximar para imobilizá-lo ele vinha e tentava desferir um golpe de foice em desfavor do depoente, momento em que o soldado Anderson efetuou disparo de arma com munição não letal; que esta era a única maneira de defesa para o momento; que iniciou a aglomeração de pessoas e o idoso voltava-se não só contra os policiais, mas também terceiros; que tomaram a decisão acertada de utilizar a referida munição visando acertar membros inferiores no intuito do mesmo soltar a foice; que em momento algum ele soltou o utensílio ou deixou que os policiais se aproximassem; que em dado momento Dari se aproximou e tentou um golpe, fazendo com que a vítima se protegesse com seu braço, acertando-o; que neste instante acabou por escorregar e, quando o idoso preparava para dar outro golpe, o Anderson efetuou disparo de advertência e posteriormente disparo letal que acabou por atingir a vítima; que nisso estava passando uma enfermeira que tentou fazer a reanimação do mesmo; que foi solicitado apoio do SAMU e Hospital; que a vítima foi encaminhada com vida, mas faleceu antes de chegar ao Hospital; que entende que não houve excesso por parte de Anderson; que se fosse o depoente, o mesmo havia agido da mesma forma; que a respeito dos 33 (trinta e três) ferimentos encontrados na vítima, 8 afirma que é em razão da munição utilizada (não letal); que foram 06 (seis) disparos e dentro de cada munição há várias esferas que ocasionam tais lesões; que com base nos meios que tinham disponíveis e da atitude da vítima, não havia outra possibilidade de ter resolvido a situação; que a ação policial levou em torno de 2-3 minutos; que caminharam aproximadamente 300 (trezentos) metros nesta ação; que na parte final da ação da polícia, acredita que os mesmos estavam em um campo de visão de testemunhas; que os populares caminharam juntos para acompanhar a ação; que tem 1,90 de altura e 100 quilos; que quando encontraram Dari o mesmo não apresentava nenhum tipo de lesão; que o Anderson foi buscar a viatura após o disparo com munição não letal e antes, tanto do golpe em desfavor do depoente que o lesionou, quanto o disparo com munição letal; que a viatura estava distante e aberta, com as chaves inclusive; que foram dados 02 (dois) disparos com munição letal; relata que em momento algum tocou em Dari; que este ficou próximo ao muro, instante em que o depoente tentou se aproximar para tentar segurá-lo, mas a todo momento o senhor erguia a foice; que não entende que o Dari neste momento estava ‘acuado’, pois o mesmo possuía rota de fuga por qualquer dos lados; que no início o depoente era quem tentava a abordagem e o Anderson ficou na segurança; que após o fim da munição não letal, tentaram a abordagem com cada um de um lado, mas viram que não seria possível; que a preocupação dos policiais era com o comportamento de Dari e as demais pessoas que estavam no local, mas que a atenção estava voltada ao idoso; que a arma estava em seu coldre quando Dari foi alvejado”. Mov. 141.3. O acusado, ao ser interrogado em juízo (Mov. 212.2), afirmou que agiu em legítima defesa de terceiro, qual seja, em defesa do soldado Hermes, aduzindo que: 9 (...) Neste dia estava de serviço com o Hermes; que foram abordar uma motocicleta e, no início da abordagem, chegou um rapaz em um veículo pedindo socorro, afirmando que seu filho havia sido agredido por um parente; que este estava com uma foice e tinha agredido o Willian (lesionado seu braço); que quando encerrou a conversa com o Paulo Sérgio chegou o referido Sr. com a foice na mão; que o depoente e o Hermes tentaram verbalizar com ele para que ele soltasse a foice, mas ele se recusou, tentando, ainda, um golpe em desfavor do Hermes; que tentaram novamente conversar com a vítima, mas novamente ele tentou outro golpe; que neste momento o depoente pegou uma espingarda, calibre 12, que tinha na viatura, municiando-a com munição não letal para garantir a segurança de ambos; que a cada golpe que a vítima tentava em desfavor dos policiais, o depoente efetuava um disparo nele; que a distância aproximada era de 150-200 metros; que posteriormente ele subiu na calçada e escorou no muro; que neste momento o depoente retornou buscar a viatura, pois no interior desta havia munição, rádio comunicador, etc., e, quando voltou ao local dos fatos em que o Hermes se encontrava, este olhou para o depoente e a vítima efetuou novo golpe em desfavor de Hermes, chegando a lesionar seu braço; que neste momento o depoente efetuou um disparo ao solo para ver se a vítima, vendo que a munição era real, soltava a foice; que mesmo assim ele não soltou o utensílio e desferiu novo golpe em desfavor de Hermes, sendo, neste momento, que o depoente efetuou disparo contra a vítima com munição letal; que a Paula, Paulo Sérgio, Willian e o namorado da Paula testemunharam o ocorrido; que não se recorda se tinha mais alguém na data dos fatos; que Dari falava que não ia entregar a foice de jeito nenhum e que não era para tentar tomar dele; que não sabe informar se ele estava sob efeito de álcool ou outra droga; que o Hermes estava com a pistola, mas a mesma estava no coldre; que iniciaram a verbalização com o Dari e este resistiu; que o depoente 10 também estava com uma pistola no coldre e com a calibre 12 não letal; que como esta era não letal, ficou apenas com ela; que no momento do disparo, estava há cerca de um metro e meio de distância do Hermes; que a distância entre o Dari era maior que com relação ao Hermes; que efetuou 06 (seis) disparos com munição não letal; que entre um disparo e outro passava um tempo, não sendo os disparos seguidos; aduz que em nenhum momento conseguiram neutralizar e/ou imobilizar Dari; que todos os disparos foram feitos antes do depoente dirigir-se à viatura; que quando deu o primeiro disparo em direção ao chão, Dari estava de frente ao Hermes e de lado do depoente; que Hermes estava ao alcance da foice porque a mesma tinha cerca de um metro e meio; afirma que um passo que o Hermes desse, este poderia ser atingido pelo instrumento, tanto é que Dari acertou o braço dele; que quando efetuou o primeiro disparo o gesto de Dari foi o de tentar efetuar golpes em Hermes; que mesmo após os 06 (seis) tiros de bala de borracha, Dari não ficou debilitado, não conseguindo o depoente entender o porquê que, mesmo com os tiros, Dari continuava “vindo para cima” dos policiais; que quando efetuou o primeiro disparo para o chão, a reação de Dari foi a de continuar golpeando Hermes, momento em que o depoente deu o primeiro disparo de arma letal e, mesmo assim, Dari continuou a ação; que neste instante o depoente efetuou novo disparo de arma letal em direção de Dari; que entre estes últimos disparos não transcorreu sequer um minuto (coisa rápida); que não tinha possibilidade de abordagem pelas costas de Dari, pois assim ele atingiria o Hermes; que com relação aos 33 (trinta e três) ferimentos encontrados em Dari, o depoente explica que a munição da arma não letal da polícia militar em disposição à época possui esferas de silicone/borracha em seu interior, o que pode ter ocasionado tais ferimentos; que agora é outro tipo de munição (bala de borracha) que, provavelmente, se for acionada, faz apenas um ferimento; que na época dos fatos não tinham a disposição a referida 11 munição de borracha; que não se recorda se foi apreendida alguma munição da arma não letal; que quando Dari foi dar o segundo golpe no Hermes, este caiu no chão; que o ferimento em Hermes ocorreu antes do primeiro disparo; que acredita que Hermes estava aguardando um momento de distração de Dari para se defender; que o depoente estava na função de segurança, enquanto Hermes verbalizava com Dari; que a vítima era um senhor de porte físico mais avantajado e não era pequeno; que não o conhecia; que após o segundo disparo, a vítima caiu em solo e os policias tentaram os primeiros socorros; que no momento estava passando uma enfermeira e ofereceu ajuda; que o depoente solicitou auxílio do SAMU e do Hospital; que assim que ele caiu, o depoente cessou os disparos; afirma que seguiu o protocolo da Polícia Militar; aduz que agiu em legítima defesa do Hermes a fim de garantir a segurança deste; que é policial militar há 06 (seis) anos; que este é o único processo administrativo em seu desfavor.” No tocante à legítima defesa, para que se caracterize esta excludente de ilicitude, deve haver injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, segundo especifica o artigo 25, do Código Penal. Ademais, deve-se usar moderadamente dos meios necessários para se repelir essa injusta agressão. In casu, pelas provas coligidas aos autos, durante a investigação criminal e no curso da instrução processual, restou evidente que o denunciado agiu, moderadamente, a fim de repelir injusta agressão a direito de outrem. As testemunhas ouvidas foram uníssonas ao afirmarem que a vítima se negou a todo instante a soltar a arma branca que portava (foice) e, mesmo após ser atingida com disparos de arma não letal, não cessou suas investidas. Ademais, restou demonstrado que, ao retornar ao local dos fatos, o recorrente encontrou seu colega de farda caído, após ter sido atingido por um golpe de foice no braço, estando prestes a ser novamente golpeado. Ainda assim, efetuou um disparo de 12 advertência em direção ao solo, mas, ao vislumbrar que o idoso não se deteve, prosseguindo no ataque contra o soldado Hermes, com o intuito de incapacitar a ação do agressor e proteger a integridade física do miliciano, efetuou outro disparo, que atingiu o tórax da vítima, ocasionando seu óbito. Ressalta-se que o laudo de exame de lesões corporais acostado à seq. 36.48, p. 04-06, atesta a existência de lesão de 2,3 cm no antebraço do policial militar Hermes Henrique Magni da Silva. Ademais, o meio utilizado mostrou-se moderado, eis que a vítima, conforme se extraí do laudo do exame cadavérico (seq. 64.2), foi atingida por apenas um disparo de munição letal. Por pertinente, sobre o conceito de moderação na legítima defesa, leciona Guilherme de Souza Nucci: “(...) Moderação: é a razoável proporção entre a defesa empreendida e o ataque sofrido, que merece ser apreciada no caso concreto, de modo relativo, consistindo na ‘medida dos meios necessários’. Se o meio fundamentar-se, por exemplo, no emprego de arma de fogo, a moderação basear-se-á no número de tiros necessários para deter a agressão. Não se trata de conceito rígido, admitindo-se ampla possibilidade de aceitação, uma vez que a reação de uma pessoa normal não se mede por critérios matemáticos ou científicos. Como ponderar o número de golpes de faca que serão suficientes para deter um atacante encorpado e violento? Daí por que a liberdade de apreciação é grande, restando ao magistrado valer-se de todo o bom senso peculiar à espécie a fim de não cometer injustiça (...)” (Código Penal Comentado, ed. RT, 10ª ed., 2010, p. 263). 13 Quanto a constatação, no referido laudo, de 33 (trinta e três) ferimentos contundentes em diversas regiões do corpo da vítima, bem esclareceu o d. promotor de justiça que “(...) Neste cenário, poder-se-ia, de início, julgar pela existência de eventual excesso por parte do réu, tendo em vista as inúmeras lesões ocasionadas no idoso, mas restou demonstrado na instrução probatória que, em verdade, tais ferimentos são consequência da munição não letal utilizada e disponível à época dos fatos aos policiais militares, as quais, mesmo que utilizada uma munição apenas, ocasionam ferimentos diversos em razão de possuírem em seu interior cerca de 250 (duzentas e cinquenta) esferas plásticas”. Por fim, insta consignar que o simples fato da vítima possuir 72 (setenta e dois) anos na data dos fatos, não é suficiente para elidir a legítima defesa ora evidenciada, ainda mais quando a testemunha Paulo Sérgio descreveu seu físico como gordo, forte e parecendo ser mais novo, havendo, ainda, unicidade na prova testemunhal no sentido de que o mesmo não reagia como se tivesse sido atingido, eis que não cessava sua ação. Assim, diante do contexto probatório que se apresenta, a absolvição sumária é a decisão mais adequada para a hipótese, porquanto a atitude tomada mostrou-se moderada para repelir a injusta agressão a terceiro, afastando, assim, o excesso culposo. Em situações análogas decidiu esta colenda Câmara Criminal: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, CP). PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA E DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA. PROVAS CABAIS DE QUE O ACUSADO AGIU AMPARADO PELA APONTADA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER SUMARIAMENTE O RECORRENTE. (TJPR - 1ª 14 C. Criminal - 0003455-80.2011.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: Des. Miguel Kfouri Neto - J. 01.03.2018). HOMICÍDIO - LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA – CONFIGURAÇÃO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DECRETADA. Revelando o conjunto probatório ter o Acusado agido unicamente para se defender de suposta agressão (injusta e atual) perpetrada pela Vítima, impõe-se, nos termos do art. 415-IV do Código de Processo Penal, decretar sua absolvição sumária. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - RSE - 1731386-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Des. Telmo Cherem - Unânime - J. 08.03.2018) Por tais fundamentos, o voto é pelo provimento do recurso, a fim de absolver o réu sumariamente, com fundamento no art. 415, inc. IV, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, a fim de absolver o réu sumariamente, com fundamento no art. 415, inc. IV, do Código de Processo Penal. Participaram do Julgamento o Desembargador Antonio Loyola Vieira e o Juiz Substituto 2º Grau Benjamim Acácio de Moura e Costa. Curitiba, 01 de agosto de 2019. Macedo Pacheco Relator
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