Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 17.1, proferida nos autos nº 0001721-44.2021.8.16.0126, de ação anulatória c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada e cautelar, por meio da qual o Juízo ‘a quo’ indeferiu a tutela pleiteada, por ausência dos requisitos legais. Em suas razões (mov. 1.1-TJ), o autor, ora agravante, pugna pela reforma da decisão atacada para que seja deferido o pedido de tutela de urgência cautelar, determinando-se que a ré se abstenha de promover qualquer ato de exclusão/desligamento da Sociedade Cooperativa, com base no art. 9º, § 1º, "b", de seu Estatuto, sob o argumento de que o direito de acesso à justiça é inafastável.Requer, ao fim, o provimento do recurso.O recurso teve seu processamento determinado no mov. 8.1/TJ.Intimada, deixou a agravada de apresentar contrarrazões (mov. 12/TJ).É o relatório.
II – VOTOTrata-se na hipótese de pedido de suspensão da eficácia de cláusula (art. 9º, § 1º, "b") constante do Estatuto da Sociedade Cooperativa, que permite a exclusão do sócio que “acionar judicialmente a Cooperativa, ou levar a Sociedade à prática de atos judiciais para obter o cumprimento das obrigações com ela contraídas.” Apesar de o autor/agravante, no título atribuído à ação, utilizar a expressão que indica a formulação de pedido cautelar, a pretensão liminar, na verdade, visa à antecipação dos efeitos da tutela, já que entre seus pedidos finais no processo inclui-se o de nulidade de referida cláusula. Vale dizer, o que se pede em caráter liminar constitui a antecipação dos efeitos do provimento que se almeja alcançar ao final.E, mediante a análise dos requisitos para a concessão de medida antecipatória, verifica-se que não se pode afirmar presença da probabilidade do direito afirmado.Com efeito, a cláusula estatutária em questão não parece, ao menos em princípio, afrontar o direito fundamental previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Ocorre que as sociedades cooperativas regem-se por preceitos que visam atender a interesses de uma coletividade, os quais devem ser levados em consideração frente aos interesses individuais de um cooperado.Assim, como bem afirmou o magistrado ‘a quo’, não é possível, neste momento processual, afirmar estar presente a relevância da fundamentação, mostrando-se necessária a instrução probatória para que se mostre que há abuso, pela agravada, dos preceitos cooperativistas na previsão de referida cláusula estatutária.Por tais motivos, é de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão atacada, por seus próprios fundamentos.
|