Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados contra a decisão proferida no mov. 1105.1 dos autos de cumprimento de sentença nº 0010966-57.2007.8.16.0001, que suspendeu parcialmente a demanda em razão de deferimento de Recuperação Judicial nº 0006418-62.2020.8.16.0185, que tramita perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de Curitiba, exclusivamente em face do executado Construtora San Roman S/A, deixando de suspender a demanda em relação a outros executados. Em suas razões recursais, sustentam que Galvão Participações S/A (CNPJ nº 73.715.740/0001-88) também é parte autora da Recuperação Judicial nº 0006418-62.2020.8.16.0185, razão pela qual o cumprimento de sentença deveria ter sido suspenso também em relação a ela. Aduzem que apesar de Galvão Participações S/A ser qualificada na exordial da Recuperação Judicial pela atual denominação “Rio Mondego Administração de Bens e Participações S/A”, tratam-se da mesma empresa, conforme pode ser observado do número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. Defende, ainda, a necessidade de extensão do efeito suspensivo às pessoas físicas sócias das empresas recuperandas, com base nos arts. 52, III e 6º, II, ambos da Lei nº 11.101/2005. Asseveram que o crédito em favor dos agravados com origem nestes autos foi reconhecido e previsto na lista de credores, que já foi inclusive formalmente apresenta pelo Administrador Judicial e publicada em edital, pelo valor de R$ 526.394,13 (item 47), o que acarretará na novação dívida quando aprovado o Plano de Recuperação Judicial (art. 59 da Lei 11.101/2005), com a consequente extinção das dívidas originárias que foram repactuadas em relação a todos os executados desta demanda, sob pena de dupla cobrança. Requerem a concessão de efeito suspensivo para suspender o prosseguimento do cumprimento de sentença também em relação à agravante Galvão Participações S/A, bem como em relação aos seus respectivos sócios, tendo em vista o perigo de grave dano e difícil reparação em sofrer constrição patrimonial indevida, haja vista a verossimilhança do direito alegado e a reversibilidade da decisão. Ao final, pedem o provimento do recurso para reconhecer que a Galvão Participações S/A é parte da Recuperação Judicial e deve ser contemplada pelo efeito suspensivo, para suspender a demanda inclusive em face das pessoas físicas sócias das recuperandas, e desde logo vedar o bis in idem e reconhecer a ocorrência de novação da dívida com a aprovação do plano de recuperação. O efeito suspensivo foi parcialmente deferido, para suspender o prosseguimento da execução em relação à agravante Galvão Participações S/A. (mov. 53.1) O Juízo de origem comunicou a retratação da decisão objurgada, determinando a suspensão do feito em relação à Galvão Participações S/A, satisfazendo parcialmente a pretensão veiculada no agravo de instrumento. (mov. 1129.1 – autos de origem) Intimados, os agravados ofereceram contrarrazões. (mov. 82.1) Em síntese, é o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, preparo), conheço do recurso interposto. Como visto, o recurso perdeu parcialmente seu objeto. Permanece, entretanto, a discussão, quanto à suspensão da execução em relação às pessoas físicas dos sócios das empresas recuperandas, com base no art. 6º, II e art. 52, III, ambos da Lei 11.101/2005. Vejamos a literalidade da lei: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (destacado) Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;” O fundamento da decisão agravada para indeferir tal pretensão foi devido ao fato de que os sócios foram incluídos no polo passivo em virtude de desconsideração da personalidade jurídica, e não como devedores solidários da dívida original, fato este inconteste nos autos. Note-se que a desconsideração da personalidade jurídica não se confunde com a responsabilidade solidária do sócio pelas dívidas da empresa, vez que as hipóteses de solidariedade são previstas de forma excepcional no ordenamento jurídico. Desse modo, da leitura das razões do recurso não se verifica fundamento para infirmar a conclusão alcançada pelo juízo a quo quanto ao indeferimento da suspensão da execução em relação às pessoas físicas dos sócios das empresas recuperandas. Como se sabe, via de regra, a pessoa jurídica responde por seus atos apenas com seu próprio patrimônio e somente em casos excepcionais sua personalidade poderia ser afastada, a fim de se permitir a responsabilização de seus integrantes. Para que a execução seja redirecionada aos sócios e para que eles venham a ser responsabilizados por atos da empresa deve ser demonstrado o abuso por parte da pessoa jurídica, a teor do que dispõe o artigo 50, do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Neste sentido, e considerando que se revelou nos autos que a inclusão dos sócios no polo passivo ocorreu em virtude de desconsideração da personalidade jurídica, e não como devedores solidários da dívida original, e partindo-se do pressuposto que sua inclusão deu-se com fundamento no artigo supra referido, entende-se que a decisão hostilizada deve ser mantida. III – CONCLUSÃO: Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
|