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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0043935-40.2021.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 3ª Vara da Fazenda Pública, em que é agravante Estado do Paraná e agravado Luiz Afonso Buratto. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra a decisão de mov. 24.1, integrada pela decisão de mov. 38.1, proferidas nos autos do pedido de cumprimento de sentença n.º 0004635-30.2019.8.16.0004 proposto pelo ora agravado, mediante a qual o Dr. Juiz a quo rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória, suscitada pelo ora agravante em sede de impugnação à execução proposta.O Estado do Paraná, em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), postula, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada por violação aos arts. 9º, 10, 370 e 373, todos do Código de Processo Civil. Acaso esse pleito não seja acolhido, pleiteia a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão executória, uma vez que o cumprimento da sentença veio a ser protocolizado mais de cinco anos depois do trânsito em julgado da sentença coletiva em execução.Sustenta que a decisão agravada, na qual o Dr. Juiz a quo afastou a alegação de prescrição sob o fundamento de que, no caso, teria incidência a modulação dos efeitos da Tese 880 do Superior Tribunal de Justiça, violou as normas contidas nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, pois, tratando-se de tema não discutido, o magistrado deveria ter previamente intimado as partes para sobre ele se manifestarem. Afirma, por outro lado, que, ainda que superada a alegação anterior, a decisão é nula por violação às regras contidas nos arts. 370 e 373, caput e §1º, ambos do Código de Processo Civil. Alega, neste sentido, que caberia à parte exequente demonstrar a existência de alguma causa impeditiva da ocorrência da prescrição, ônus do qual, no entanto, ela não se desincumbiu. Além disso, assevera que o magistrado prolator da decisão impugnada, para afastar a tese defensiva sustentada pela Fazenda Pública, baseou-se em presunção judicial de que “os próprios documentos acostados à petição inicial indicam que foram solicitados e fornecidos pelo Estado do Paraná”, vale dizer, utilizou-se o Dr. Juiz a quo de indícios para inferir, segundo regras da experiência, a ocorrência de um fato desconhecido. Aduz que, no entanto, os poderes instrutórios assegurados à autoridade judicial no art. 370 do Código de Processo Civil não são ilimitados, isto é, devem se restringir a complementar a atividade probatória atribuída às partes. Sustenta que “antes de se utilizar dessas presunções baseadas em regras de experiência, deve o magistrado permitir a participação das partes na formação de seu convencimento, ou por meio da inversão do ônus da prova, justificando detalhadamente tal medida (CPC, art. 373, §1º), ou por intermédio do exercício pleno do contraditório (CPC, art. 9º)”.Acaso superado o pleito de nulidade, aduz que a decisão deve ser reformada, para reconhecer-se a ocorrência da prescrição, já que o termo inicial do prazo é o dia do trânsito em julgado do acórdão que embasa a execução, fato ocorrido em 22/04/2014.Argumenta, para tanto, que o fundamento de que se valeu o Dr. Juiz a quo para afastar a alegada prescrição, consistente na aplicação, ao caso concreto, da modulação dos efeitos da tese firmada no julgamento do REsp. nº 1.336.026/PE – em sede de embargos de declaração, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese firmada no julgamento do mencionado recurso especial (por ela, o prazo prescricional para a protocolização do pedido de cumprimento de sentença fluiria desde o trânsito em julgado da decisão exequenda mesmo quando os documentos necessários à elaboração do cálculo não tivessem sido fornecidos pelo executado), a fim de que o prazo prescricional, naqueles casos que já estivessem dependendo da documentação a ser apresentada pelo executado, tivesse início a partir de 30/06/2017, ou seja, da data do julgamento do recurso especial em que fora fixada a tese (TESE 880) –, está equivocado. E isto porque, segundo sustenta, a parte exequente não “estava dependendo do fornecimento de documentos para o ingresso com o cumprimento individual de sentença”, situação que, por si só, independentemente da existência ou não de pedido de documentos, afastaria a incidência do aludido precedente obrigatório. Alega, ainda, que não se sustenta a presunção do Dr. Juiz a quo de que a exequente, em razão da existência de pedido para fornecimento de documentos apresentado pelo Sindicato nos autos da ação coletiva, estava dependendo de tais documentos para ingressar em juízo. Defende que “se o caso fosse de cumprimento coletivo de sentença, não haveria discussão acerca do acerto ou desacerto da decisão” agravada, pois milita em favor da entidade de representação coletiva a presunção de que não tem acesso aos documentos necessários para dar início ao cumprimento de sentença. Argumenta que o caso em análise, no entanto, trata-se de cumprimento individual de sentença, motivo pelo qual a presunção é inversa, já que “a Fazenda Pública fornece, no momento próprio, a todos os seus servidores, acesso aos seus holerites”.Entende, assim, que, não sendo possível aplicar-se, ao caso, a modulação dos efeitos da TESE 880, o reconhecimento da prescrição era medida que se impunha.Postula, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, uma vez que, acaso a execução prossiga, há o risco de eventual expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para satisfação do crédito que, a seu sentir, está prescrito.O pleito para que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso foi indeferido pela decisão de mov. 9.1-TJ.O agravado, em suas contrarrazões (mov. 16.1-TJ), postulou o desprovimento do recurso, com a consequente majoração dos honorários advocatícios (art. 85, §11, do Código de Processo Civil).É o relatório.
Voto.1. O presente recurso de agravo de instrumento, conforme será demonstrado a seguir, deve ser desprovido. 2. A alegada nulidade por violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil não se faz presente. Diz-se isso porque o magistrado, ao proferir a decisão recorrida, não fugiu do fundamento utilizado pelo Estado do Paraná, ora agravante, consistente na ocorrência da prescrição. O magistrado apenas não acolheu o fundamento de que se valeu o Estado do Paraná (prescrição) porque, conforme expôs na decisão recorrida, o prazo prescricional, por força de julgamento do Superior Tribunal de Justiça proferido em Recurso Especial Repetitivo, iniciar-se-ia em 30/06/2017. E fato que não pode ser desconsiderado é que a discussão deu-se em torno da prescrição, não se podendo afirmar que o Estado do Paraná, ora agravante, tenha sido colhido de surpresa pelo fato de o magistrado, em sua decisão, ter se valido de julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que, até mesmo por ser representativo de controvérsia, é conhecido de todos. Não bastasse isso, ainda que se pudesse aventar da alegada nulidade, o fato é que o Estado do Paraná, no presente recurso, pôde rediscutir a questão, ou seja, expor os motivos que, a seu sentir, impedem que seja aplicada ao caso a modulação dos efeitos julgamento do REsp. nº 1.336.026/PE. Certo, assim, que a alegada nulidade por suposta ofensa aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, não se mostra procedente.3. Da mesma forma, não pode ser acolhido o argumento de que o magistrado teria descumprido os arts. 370 e 373, caput e §1º, ambos do Código de Processo Civil.Diz-se isso porque a aplicação da modulação dos efeitos da Tese 880 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme será, a seguir, demonstrado, decorre, na verdade, do pedido de fornecimento de documentos formulado em 23/03/2016 pelo sindicato autor na ação coletiva n.º 0001193-76.2007.8.16.0004, fato este que é de público conhecimento. Vale dizer, diante da existência desse pedido formulado pelo sindicato, torna-se irrelevante saber se os documentos que instruíram este pedido de execução individual foram ou não solicitados pelo exequente e se foram ou não fornecidos pelo Estado do Paraná. Portanto, mesmo que a decisão agravada fosse, neste ponto, nula, a prescrição, ainda assim, não teria ocorrido.4. Insurge-se o agravante contra a decisão de mov. 24.1, integrada pela decisão de mov. 38.1, proferidas nos autos do pedido de cumprimento de sentença n.º 0004635-30.2019.8.16.0004 proposto pelo ora agravado, mediante a qual o Dr. Juiz a quo rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória, suscitada pelo ora agravante em sede de impugnação à execução proposta.O cerne das questões postas no recurso, portanto, é avaliar se, no caso em exame, o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição, ao não reconhecer a prescrição da pretensão executória, agiu com acerto. Pois bem. A regra geral, não se nega, é a de que o prazo prescricional para a protocolização de pleito de cumprimento de sentença, que é de cinco anos (não há discussão quanto a esse prazo nos autos), inicia-se a partir do trânsito em julgado da decisão em execução, ainda que eventuais documentos necessários à apuração do valor do débito estejam em poder do executado. Tal conclusão decorre da Tese 880 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.336.026/PE, verbis: A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o §1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do prazo prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF. Ocorre, entretanto, que, em sede de embargos de declaração, o Superior Tribunal de Justiça, para não prejudicar aqueles exequentes que ainda não haviam protocolizado o pleito de cumprimento de sentença porque, respaldados por julgados anteriores do próprio Superior Tribunal de Justiça, ainda estavam a aguardar a apresentação de documentos pela parte executada – entendia-se que, enquanto os documentos não fossem apresentados, o prazo prescricional não corria –, modulou os efeitos do julgamento, estabelecendo que nessas hipóteses o prazo prescricional de cinco anos iniciar-se-ia a partir da publicação do acórdão proferido no recurso especial em que foi fixada a Tese 880, fato ocorrido em 30/06/2017.A modulação tem o seguinte teor: Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/06/2017, com fundamento no §3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017). A modulação dos efeitos somente pode ser aplicada àqueles casos em que o exequente tenha, de fato, solicitado, seja por meio do magistrado (deferimento judicial da providência), ou diretamente ao fisco (sem o deferimento da providência pelo juízo, mas por meio de requerimento administrativo), a documentação necessária para a execução – no caso, os contracheques e as fichas funcionais do exequente, com o que poderia calcular os dias de férias usufruídos e o valor correspondente ao terço de férias que não lhe teria sido pago.O prévio requerimento é indispensável, pois, caso contrário, todas as ações de execução de sentença coletiva anteriores ao julgamento do recurso especial, por mais que o credor tenha permanecido inerte, sem postular à administração ou ao juízo a apresentação de qualquer documento por prazo superior a cinco (5) anos, não estariam prescritas. O prazo passaria a ser contado a partir de 30/06/2017.Se a modulação for aplicada indiscriminadamente, por exemplo, os beneficiários de uma sentença coletiva transitada em julgado em 2002, logo após a edição da Lei 10.444/2002, que inseriu o §1º no art. 604 do CPC – essa norma possibilitava que o magistrado, a pedido do exequente, requisitasse documentos em poder do devedor que fossem necessários à elaboração da memória de cálculo –, poderiam, mesmo sem nunca ter solicitado ao devedor qualquer documento que estivesse em poder dele e fosse necessário para a apuração do valor do débito, ingressar com pedido de cumprimento da sentença até 30/06/2022 – cinco anos após o termo inicial da modulação (30/06/2017). Nessa hipótese, o prazo prescricional, que, em regra, teria se encerrado em 2007 seria prorrogado até 2022, o que não se mostra nem um pouco razoável.Na verdade, a modulação, na forma como estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se às hipóteses em que beneficiários de sentença coletiva, anteriormente ao julgamento do recurso especial, não deram início ao cumprimento de sentença porque estavam no aguardo da apresentação da documentação pelo executado por eles regularmente solicitada, o que pressupõe a existência de pedido dirigido ao juízo ou ao próprio executado. Vale dizer, não permaneceram inertes.O Estado argumenta que o exequente encontrar-se-ia nessa situação, pois ele não estava dependendo do fornecimento de documentos pelo executado para ingressar com o cumprimento de sentença.Em outras palavras, o exequente, segundo o agravante, não demonstrou, por meio de prova idônea, que estava na dependência do fornecimento, pelo executado, de documentos ou fichas financeiras necessárias à apuração dos valores devidos.Não obstante a afirmação do agravante, examinando os autos da ação coletiva em que foi prolatada a sentença em execução, constata-se que o sindicato autor, na condição de substituto processual, agindo, portanto, em nome de todos os substituídos, havia, em 23/03/2016, ou seja, anteriormente ao julgamento do recurso especial em que foi fixada a Tese 880, protocolizado petição pleiteando fosse o Estado do Paraná intimado para apresentar os documentos que ele entendia necessários para apurar o valor do crédito de todas os beneficiários do título judicial. A petição, protocolizada em 23/03/2016, que está no mov. 1.72 dos autos de cumprimento de sentença (autos de processo eletrônico no 0001193-76.2007.8.16.0004), na parte relacionada ao tema em discussão, tem o seguinte teor:(...)Ocorre que para a elaboração do demonstrativo dos valores devidos aos substituídos, ou seja, para apurar o valor do terço constitucional sobre os trinta dias de férias, ainda não recebidos pelos substituídos, relativos aos últimos cinco anos, contado retroativamente a partir da propositura da ação (13/12/2007), é necessário que o executado comprove nos autos a época de fruição dos referidos períodos de férias.A informação quando ao período que se verificou os trinta dias de férias, cujo terço constitucional não foi pago aos substituídos, é indispensável, para elaboração do demonstrativo do valor devido, tendo em vista a variação do valor dos vencimentos dos substituídos durante os anos de 2002/2003 e 2004, até março/2004.Isso posto, o sindicato exequente, com fundamento no art. 524, § § 3º, 4º e 5º, do NCPC, requer que seja determinado ao executado que apresente nos autos as planilhas de férias dos substituídos relativamente aos anos de 2002/2003 até março/2004.Finalmente, o sindicato exequente requer que seja fixado prazo para apresentação dos documentos solicitados, bem como que seja fixada multa no caso de descumprimento, destacando que as férias dos professores são coletivas, em razão do ano letivo, o que simplifica o procedimento.Termo em que, P. deferimento.Curitiba, 22 de março de 2016. Certo, portanto, que o exequente, por meio do substituto processual, postulou ao juízo em 2016, portanto, anteriormente à fixação da Tese 880, que ele, agravante, fosse instado a apresentar os documentos necessários à apuração do débito em execução.Não procede, ainda, o argumento de que, pelo fato de o referido pedido ter sido formulado pelo sindicato autor – e não pelo próprio exequente –, estaria inviabilizada a aplicação da modulação dos efeitos da Tese 880.Tal fato é irrelevante, pois os substituídos, ainda que não tenham, em nome próprio, solicitado os documentos necessários à propositura da ação de execução, obviamente se beneficiariam caso o pleito formulado pelo sindicato substituto fosse atendido, até mesmo para eventualmente proporem cumprimento individual de sentença se o sindicato permanecesse inerte, como de fato ocorreu – basta ver que, no caso, o agravado deu início a pedido individual de cumprimento de sentença.Vale dizer, mesmo que o pedido de apresentação de documentos para viabilizar a execução tenha sido formulado pelo sindicato, a modulação dos efeitos da Tese 880 aplica-se ao caso.Diante dessa situação fática – existência de anterior pleito para apresentação dos documentos em poder do devedor –, a modulação dos efeitos da Tese 880 do Superior Tribunal de Justiça tem incidência no caso, como corretamente concluiu o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição.Aqui, mais uma vez, faz-se oportuna a transcrição da Tese 880 bem como da sua modulação: TESE 880:A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o §1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do prazo prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF. MODULAÇÃO EFEITOS:Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/06/2017, com fundamento no §3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017). Assim, o prazo prescricional, para o caso dos autos, iniciou-se a partir de 30/06/2017. Partindo dessa premissa, percebe-se que o pedido individual de cumprimento de sentença, proposto em 08/05/2019 (mov. 1), o foi anteriormente ao transcurso do prazo prescricional, como bem decidido pelo Dr. Juiz a quo.Por outro lado, o fato de o pedido para que o Estado do Paraná fosse instado a apresentar os documentos necessários para a apuração do débito em execução ter isso indeferido pelo juízo que conduzia o processo da ação coletiva não impede a aplicação da modulação dos efeitos da Tese 880. E isso porque, conforme consta na decisão de modulação dos efeitos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, para a parte beneficiar-se da modulação, basta a existência de pedido de fornecimento dos documentos feito anteriormente ao julgamento do REsp. 1.336.026/PE, sendo irrelevante que tenha sido indeferido. Chega-se a essa conclusão porque na modulação a expressa referência a isso: “para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017”. (grifou-se).Vê-se, portanto, que a modulação dos efeitos aplica-se ao caso, não havendo que se falar em prescrição da pretensão executória.5. Por fim, o pedido de condenação do Estado ao pagamento (majoração) de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11), formulado em contrarrazões, não pode ser acolhido, pois na decisão agravada não houve fixação de verba honorária em favor do ora agravado (STJ: EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, DJe 08/05/2017).6. Outra não pode ser a conclusão, portanto, senão a de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná.
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