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Acórdão
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I. RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ- DETRAN/PR em face da decisão interlocutória de mov. 24.1 prolatada nos autos de Mandado de Segurança autuado sob o nº 0001770-25.2021.8.16.0146, impetrado por PABLO AUGUSTO SCHOLTZ em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba no qual a Juíza de Direito Substituta Diele Denardin Zydek concedeu liminarmente a segurança almejada para determinar à autoridade coatora que proceda o credenciamento do impetrante na qualidade de despachante junto aos cadastros do DETRAN/PR, no Município de Rio Negro/Pr, sem a observância de concurso de provas e títulos, desde que presentes os demais requisitos, no prazo de 10 (dez) dias.Da decisão, insurge-se o agravante, aduzindo, em síntese, que: a) quer a parte autora que o juízo singular declare a inconstitucionalidade de lei em abstrato, não especificamente no caso concreto, a partir de peculiaridades e circunstâncias vivenciadas exclusivamente pela parte; b) fosse revelada procedência no argumento jurídico encartado em petição inicial, a própria legislação seria constatada como inconstitucional, não o agir do DETRAN/PR em relação à parte; c) o invólucro do caso concreto, referente à atividade de Despachante de Trânsito, se estenderia a todos os demais interessados no seu exercício – além daqueles já em atividade – não apenas em relação à Agravada; d) Em que pese o pedido formulado na ação mandamental não contenha, expressamente, o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº17.682/2013, seu teor evidencia que a Agravada pretende valer-se do remédio constitucional para impugnar lei em tese; e) o atendimento à legislação específica não é discricionariedade do DETRAN/PR, mas sim ato vinculado, cuja observância é indispensável, uma vez que à Administração Pública só é permitida a atuação em conformidade com a lei, diante do princípio da legalidade; f) aceitar o credenciamento da Agravada sem a exigência do cumprimento do requisito estabelecido pelo Art. 4º da Lei Estadual nº 17.682/2013, conduz a uma grande insegurança administrativa e jurídica, o que
impossibilita a Autarquia de selecionar despachantes de trânsito que demonstrem conhecimento em direito administrativo, tramitação processual e fundamentalmente, na legislação de trânsito, gerando prejuízos ao DETRAN/PR (a quem compete fiscalizar suas atividades) e potencialmente a toda a coletividade, ao passo que a ausência de conhecimento técnico e procedimental, certamente ocasionará insegurança nos processos por eles patrocinados. Requer o recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo à decisão e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento.O almejado efeito suspensivo foi indeferido em mov. 11.1.Ciência do Juiz prolator da decisão em mov. 16.1Intimado da decisão em mov. 14.1, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.A d. Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer no mov. 23.1, opinando pelo desprovimento do agravo.É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo DETRAN/PR em face da decisão que concedeu liminarmente a segurança pleiteada, determinando que a parte coatora proceda o credenciamento do impetrante na qualidade de despachante junto aos cadastros do DETRAN/PR, no Município de Rio Negro/Pr, sem a observância de concurso de provas e títulos, desde que presentes os demais requisitos, no prazo de 10 (dez) dias.Alega o agravante que para credenciamento junto à autarquia para o exercício das atribuições de despachante de trânsito, deve a parte interessada ser aprovada em concurso público como dispõe a Lei Estadual nº 17.682/2013 em seu art. 4º. Art. 4º - o credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor-Geral do DETRAN/PR, após habilitação em concurso de provas e títulos. Aduz que o Magistrado a quo entendeu equivocadamente que a norma invocada é inconstitucional, bem como o Mandado de Segurança não é via adequada para a declaração de inconstitucionalidade de lei e não pode ser utilizado como forma de controle abstrato de validade constitucional.Argumenta que a autora, ora agravada pretende valer-se do referido remédio constitucional para impugnar lei em tese.Justifica que o atendimento à legislação específica não é discricionariedade do DETRAN/PR, mas sim ato vinculado, cuja observância é indispensável.Assevera ainda, em que pese o ato de credenciamento seja formalizado pelo DETRAN/PR, a competência para tratar sobre o teor da legislação estadual, bem como dos próprios requisitos nela consubstanciados, é tão somente do Estado do Paraná, cabendo à autarquia estadual apenas observar seu efetivo cumprimento.Diferentemente do alegado pelo Detran, entendo que a via eleita pelo agravado é adequada para impugnar os dispositivos invocados na inicial, na medida em que a mesma se dá se dá em face de ato concreto, sendo que a alegação de existência de ofensa à Constituição Federal ocorre tão somente de forma incidental. Dessa forma, a via eleita do Mandado de Segurança impetrado pela agravada é adequada para tal.Segundo o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, ao despachar a inicial, o juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir da impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. O ora agravado impetrou Mandado de Segurança em face de ato coator supostamente praticado pelo Diretor-Geral do DETRAN-PR, em razão de ter sido negado o pedido administrativo por ele formulado de autorização para exercer a função de despachante, com fundamento na Lei Estadual nº 17.682/2013.O Magistrado Singular, na decisão ora agravada, deferiu o pleito liminar formulado pelo impetrante, por entender que os requisitos estabelecidos pelos artigos 4º e 7º da Lei Estadual/PR nº 17.682/13 não podem ser aplicados ao caso concreto, pois é vedado ao Estado impor restrições ao impetrante para a atuação como despachante, decorrendo daí a probabilidade do direito.O cerne recursal consiste em saber se correta a decisão do Magistrado a quo, que suposto ato coator apontado pela parte agravada teria sido a negativa do pedido administrativo de credenciamento para atuar como despachante sob o fundamento que os artigos 4º e 7º da Lei Estadual nº 17.682/2013 preveem que o ingresso nessa função deve se dar por meio de concurso público de provas e títulos. Ocorre que a referida normativa, ao assim dispor, acabou estabelecendo uma limitação ao desempenho da atividade de despachante e legislando sobre assunto que, aparentemente, não é de sua competência. Isso porque, o artigo 22, inciso XVI da Constituição Federal atribui à União a competência privativa para legislar sobre o exercício de profissões, verbis: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões. ” Sobre o tema, ensinam ROSA MARIA DE ANDRADE NERY e NELSON NERY JUNIOR “A competência dada ao Poder Legislativo da União para legislar sobre as matérias descritas na norma comentada é privativa. Isso significa exclusividade nos planos horizontal e vertical, de modo que ao Congresso Nacional é vedado delegar sua competência legislativa privativa aos Poderes Executivo e Judiciário, bem como aos Estados-membros e Municípios. A proibição de delegar decorre não apenas da disposição expressa no caput do CF22, quando diz ser essa competência privativa, mas é ínsita ao sistema constitucional brasileiro. ”(livro eletrônico] –in CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMENTADA3. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019). Outrossim, oportuno registrar que o e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar caso análogo do Estado de São Paulo, ADI 4.387 - já reconheceu que tais limitações impostas por normativa estadual adentram na competência da União e violam, inclusive, o livre exercício da profissão disposto no artigo 5º., inciso XIII da Carta Magna: No mesmo sentido, o julgamento da apelação cível nº 0055293-77.2013.8.16.0001 de Relatoria do Desembargador Nilson Mizuta em que o Colegiado da 5ª Câmara Cível afastou a aplicabilidade da Lei Estadual nº 17.682/2013 por reputá-la inconstitucional, mesmo sem submeter a questão ao colendo Órgão Especial desta Corte, face a existência de precedente do STF.Eis a ementa do referido julgado: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHANTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DA PROFISSÃO EM RAZÃO DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR. SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DO ART. 38 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESTINADO APENAS À SERVIDORES PÚBLICOS. ATIVIDADE PRIVADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO QUE COMPETE PRIVATIVAMENTE À LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013. REGULAMENTAÇÃO QUE COMPETE PRIVATIVAMENTEÀ UNIÃO. VÍCIO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO, TAMBÉM, DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, EM RAZÃO DA AFRONTA AO ARTIGO 5º, INCISO XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE SUBMETER A QUESTÃO À APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA C. CORTE, EM RAZÃO DE PRECEDENTE DO STF. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRADO ÚNICO DO ART. 949 DO CPC. 1. O Supremo Tribunal Federal já atestou que a profissão de despachante possui natureza privada. Dessa forma, a disposição do art. 38, inciso III, da Constituição Federal não incide sobre o presente caso, pois o exercício da atividade não caracteriza quem o exerce como servidor público, sujeito às regras de incompatibilidade. 2. A Lei Estadual nº 17.682/2013, que disciplinou as atividades profissionais de despachante de trânsito, é formalmente inconstitucional, porque viola a competência privativa da União, prevista no art. 22, inciso XVI da Carta Magna e também é materialmente inconstitucional, por violar o princípio do livre exercício profissional, previsto no art. 5º, inciso XIII da Constituição RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0055293-77.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 16.03.2020) No mesmo sentido o entendimento da 4ª e 5ª Câmara deste Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - VIA ELEITA ADEQUADA - ALEGAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PELO RECORRIDO PARA DETERMINAR A REANÁLISE DO CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE NO DETRAN SEM A NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO EM CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS - LEI ESTADUAL N° 17.682/2013 QUE, EM PRINCÍPIO, CONFIGURA ATO ILEGAL - NORMA QUE PREVÊ REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE QUE SERIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO, POR MAIORIA.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0010523-21.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 28.06.2021)“ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO. HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO JUNTO AO DETRAN. INDEFERIMENTO DO PLEITO, COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL N. º 17.682/13. ATO APARENTEMENTE ILEGAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI 12.016/09. LIMINAR CORRETAMENTE DEFERIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0001891-06.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 05.07.2021) Pois bem.O agravante não conseguiu através de seus argumentos refutar a decisão do Magistrado a quo que concedeu a segurança almejada pela impetrante, ora agravada, pois diante das razões formuladas conclui-se, que os requisitos estabelecidos pelos artigos 4º. e 7º. da Lei Estadual n. º 17.682/13 não podem ser aplicados ao caso concreto, pois é vedado ao Estado impor restrições à recorrida para a atuação como despachante, decorrendo daí a relevância no fundamento de seu pedido e inexistindo, consequentemente, ofensa aos princípios da segurança jurídica ou do concurso público. CONCLUSÃO À luz das fundamentações expendidas, conheço do recurso e nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo DETRAN/PR, mantendo a decisão objurgada que deferiu a liminar formulada pela parte agravada.
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