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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão do movimento nº. 12.1, proferida nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, relativa a liberação de procedimento cirúrgico. A decisão combatida deferiu o pedido de tutela de urgência determinando à agravante a imediata liberação do procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora em favor da agravada Ainda, para o caso de descumprimento da medida fixou multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com teto máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em suas razões, a agravante sustentou, em síntese, que não se verifica, na tutela concedida, a presença de fumus boni iuris, alegando que a negativa foi expressamente embasada na ausência de contemplação no rol taxativo da ANS, bem como contratual.Enunciou também que não se encontra periculum in mora, vez que não se encontra presente o conceito de urgência na cirurgia requerida pela agravada. Ainda, aduziu que as cirurgias plásticas não são necessárias à manutenção da vida, sendo inegavelmente de caráter eletivo.Por fim, alegou que a multa fixada pelo Juízo a quo não é proporcional, devendo ser afastada ou, ao menos, minorada.Requereu a concessão do efeito suspensivo, sob a justificativa de que o dano de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso são evidentes, visto que ausentes os requisitos legais para que seja mantida sua concessão e, além disso, expressa previsão legal qual seriam os requisitos para a negativa.No mérito, requereu o provimento recursal, para que seja revogada a tutela de urgência conferida em primeiro grauEm mov. 8.1 houve o processamento do recurso, bem como o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado. Face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, a agravante interpôs agravo interno (nº. 0044012-49.2021.8.16.0000/1) que, todavia, foi conhecido e não provido pelo órgão colegiado (vide mov. 21.1 daqueles autos). Ato contínuo, intimada do agravo de instrumento interposto, a parte agravada apresentou contrarrazões, mov. 18.1, requerendo o improvimento recursal. Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade RecursalPresentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos de admissibilidade (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo).Isto posto, conheço do recurso. II.II – MéritoCinge-se controvérsia acerca da decisão agravada (mov. 12.1) que deferiu o pedido de tutela de urgência determinando à agravante a imediata liberação do procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora em favor da agravada. Pois bem, em análise à decisão agravada e razões recursais, entendo que o recurso interposto não merece provimento, devendo a decisão agravada ser mantida. Em conformidade ao disposto no evento 8.1 (NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR), verificou-se que a decisão agravada foi adequadamente fundamentada pelo Juízo a quo, tendo em vista que os requisitos ensejadores da tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, estão presentes.Isto porque as declarações médicas juntadas em mov. 1.10 e 1.13 dos autos de origem demonstram que a cirurgia requerida pela agravada constitui-se como uma necessidade, pois vem sofrendo física e emocionalmente com sintomas decorrentes de seu quadro clínico. Tanto assim o é que, de acordo com o disposto pela médica, a paciente está “apresentando complicações físicas e emocionais, com quadro de dermatite infecciosas de repetição e dorsalgia, recidivas ao tratamento conservador com perda ponderal e medicamentos.”. (mov. 1.13).Como consequência, também se torna evidente que a cirurgia requerida não possui finalidade estética. Deste modo, considerando os pareceres médicos no sentido de que a enfermidade da agravada vem lhe causando prejuízos físicos, presente o periculum in mora.Por outro lado, a pretensão da parte agravante em sustentar a suposta inexistência de fumus boni iuris no caso em tela, sob a justificativa de que o procedimento pleiteado não se encontra inserido no Rol de Procedimentos Médicos da ANS, não se sustenta, posto que este Colegiado tem entendimento firmado no sentido de que o rol supracitado é meramente exemplificativo, não sendo, portanto, taxativo.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA DEGENERATIVA CERVICAL CRÔNICA PROGRESSIVA. INDICAÇÃO DE MAMOPLASTIA REDUTORA PARA RETIRADA DE SOBREPESO NA COLUNA VERTEBRAL. QUADRO ÁLGICO ATESTADO POR MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA JUSTIFICADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). IMPOSSIBILIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Confirmada a liminar que concedeu a antecipação de tutela requerida, para determinar que a operadora de plano de saúde libere e custeie a cirurgia de mamoplastia redutora, sem fins estéticos, prescrita à paciente, diante da presença dos requisitos legais dispostos no art.300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo na demora).(TJPR - 8ª C.Cível - 0001051-93.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 12.04.2021 – Destaquei) Reitera-se ainda que em caso de que eventual e posteriormente a sentença proferida não venha a confirmar a tutela de urgência concedida, os eventuais prejuízos a serem suportados pela agravante cingirão unicamente sobre a sua esfera patrimonial, sendo, portanto, reparáveis. Por fim, a multa arbitrada pelo Juízo a quo é razoável, visto que a multa diária, também denominada pela doutrina de "astreintes", tem como escopo assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, ou seja, tal instituto não tem natureza de ressarcimento, mas sim de meio de coação, destinado, sobretudo, a estimular o réu a dar pronto cumprimento à ordem expedida pelo juiz. Neste sentido, o valor fixado, dentre outras considerações, deve se ater à situação econômica da parte que se pretende coagir, e mirando o porte econômico da agravante, entendo como proporcional o valor arbitrado.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão de mov. 12.1 dos autos de origem.
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