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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão proferida pelo MM. Juiz Marcelo Resende Castanho, em ação de indenização sob nº 0028930-15.2011.8.16.0001, em sede de cumprimento de sentença, que determinou a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, concedido anteriormente ao agravante (mov. 54.1).Irresignado com a prestação jurisdicional de primeiro grau o agravante, justificando o cabimento e tempestividade do recurso alega, em síntese, que: a) desde a data da concessão do benefício da justiça gratuita (2011) seu patrimônio não sofreu qualquer alteração, sendo o valor de seus proventos apenas corrigidos monetariamente nos anos seguintes; b) diante da ausência de modificação na sua situação financeira, é inviável a revogação da assistência judiciária gratuita; c) a presunção de hipossuficiência deve prevalecer até prova em contrário (art. 99, § 3º, do CPC); d) é portador de grave problema de artrose, o que compromete parte de seus proventos em razão de gastos médicos. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão que determinou a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 1.1/AI).Por intermédio da decisão inaugural foi autorizado o processamento do recurso, oportunidade em que foi mantida a revogação do benefício de justiça gratuita (mov. 13.1/AI).Os agravados apresentaram resposta ao presente recurso (mov. 23.1 e 25.1/AI).Instada a se manifestar, a ilustre representante da Procuradoria-Geral da Justiça Emilia Ribeiro Arruda de Oliveira opinou que o presente feito não se subsome à previsão contida no artigo 178 do Código de Processo Civil razão pela qual não é necessária sua intervenção (mov. 28.1/AI).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo[1]) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Cinge-se a controvérsia recursal contra decisão proferida pelo MMº Magistrado singular que, na fase de cumprimento de sentença, revogou o benefício de justiça gratuita ora concedido na ação de conhecimento, nos seguintes termos, na parte que interessa:(...). 1. Transitada em julgado a sentença que julgou extinta a demanda (mov. 1.1, pdf 141/153), condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, sobreveio pedido de revogação da assistência judiciária gratuita por parte do requerido/exequente (mov. 23). Intimada a manifestar-se, a parte autora/executada refutou as alegações do Estado do Paraná, juntou aos autos os documentos de mov. 42.2 a 42.9 e pleiteou pela manutenção do benefício. Vieram-me, então conclusos os autos. É o sucinto relatório. Passo a decidir.2. Dos documentos juntados aos autos (mov. 11.1 e 29.2 a 29.4), bem como em consulta ao Portal de Transparência, verifica-se que a parte autora/executada possui remuneração mensal superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais, situação que não se coaduna com a outrora impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3. Diante disso, revogo a assistência judiciária gratuita anteriormente concedida à parte autora. Anote-se. 4. Intime-se a parte requerida/exequente, para, querendo, promover o pedido de cumprimento da sentença, devidamente acompanhado de cálculo atualizado da condenação, nos termos do artigo 524, do Código de Processo Civil. 5. Oportunamente, voltem conclusos. (decisão inicial) (...). (mov. 54.1).Em análise ao pedido liminar recursal, a revogação da benesse foi mantida, sob o seguinte fundamento:(...) Da análise perfunctória dos autos, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, ora pretendido pelo agravante.Depreende-se da tela do Portal da Transparência acostada com o pedido de revogação do benefício (mov. 23.2), que dos valores recebidos no período de abril/2012 (vencimento R$ 1.777,05 + gratificações/adicionais R$ 2.576,72) e maio/2012 (vencimento de R$ 6.153,77), ocorreu um aumento significativo da remuneração, ainda que, a partir de maio/2012 tenha sido composta dos vencimentos e gratificações.Assim sendo, em tese, o acréscimo do benefício recebido não decorre tão somente da atualização dos valores, conforme atestado pelo próprio agravante em suas razões recursais.A documentação acostada aos autos parece demonstrar ter ocorrido alteração da situação em que foi concedida a gratuidade da justiça, considerando a evolução dos vencimentos contidos na planilha, donde se mostra, em princípio, correta a decisão que determinou a revogação do benefício dantes concedido.Outrossim, considerando a necessidade de presença concomitante dos institutos antes mencionados (fumus boni iuris e periculum in mora) para a concessão liminar do pedido, a ausência de um deles torna despicienda a análise do outro.Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, o que faço de modo precário e transitório, ao menos até ulterior manifestação do órgão colegiado (...)Pois bem.Em que pese a irresignação do agravante, não há reparos a serem efetuados na r. decisão, posto que dos elementos trazidos pelas partes, evidencia-se que o agravado tem plenas condições de arcar com as custas processuais.Voltando os olhos ao caso concreto, verifico que o benefício foi concedido ao autor em maio de 2011 (mov. 1.1) e a decisão teve por base a declaração de hipossuficiência apresentada.Em sede de cumprimento de sentença, contudo, o Estado do Paraná apresentou pedido de revogação do benefício (mov. 23.1), ocasião em que demonstrou que, em 03/2018, a renda líquida do agravante atingia a média de R$ 7.306,60 (sete mil, trezentos e seis reais e sessenta centavos), valor que, atualmente, permanece no mesmo patamar, consoante informações extraídas através de consulta ao Portal da Transparência do governo do estado do Paraná.[2]Além disso, conforme consta na decisão liminar que afastou o efeito suspensivo pleiteado (mov. 13/AI), denota-se dos valores recebidos no período de abril/2012 (vencimento R$ 1.777,05 + gratificações/adicionais R$ 2.576,72) e maio/2012 (vencimento de R$ 6.153,77) que, neste ínterim, ocorreu um aumento significativo da remuneração, ainda que, a partir de maio/2012 tenha sido composta dos vencimentos e gratificações.Assim sendo, em tese, vislumbro que o acréscimo do benefício recebido não decorre tão somente da atualização dos valores, conforme atestado pelo agravante em suas razões recursais, o que indica substancial alteração da situação econômica do agravante.Ademais, verifica-se que o ilustre Juízo a quo oportunizou ao autor, ora agravante, que trouxesse elementos de prova que indicassem a necessidade de manutenção do benefício da justiça gratuita (mov. 34.1), nos termos do art. 99, §2º do CPC. Em sua defesa, o agravante apresentou documentos relativos a despesas médicas, todos, em sua grande maioria, datados dos anos de 2017 e 2018, e que demonstram gastos suscintos, sem evidenciar efetivo comprometimento de sua renda, assim como os demais documentos apresentados na oportunidade da interposição do presente agravo de instrumento.Neste caso, tenho que o conjunto probatório formado nos autos evidencia substancial alteração da situação econômica do agravante, na medida que seus rendimentos líquidos mensais se mostram suficientes para o pagamento das custas e despesas processuais, sem que haja prejuízo de seu sustento e de sua família.Além disso, as despesas apresentadas pelo agravante não dão conta de demonstrar significativo comprometimento de sua renda, de modo que a presunção de hipossuficiência para fins de pagamento das verbas de sucumbência resta prejudicada.Neste sentido:CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE HAVIA SIDO CONCEDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. ART. 98, § 3º, DO CPC. HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AUFERIMENTO DE RENDA APROXIMADA DE 12 SALÁRIOS-MÍNIMOS E PROPRIEDADE DE VÁRIOS BENS INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE (VEÍCULOS AUTOMOTORES, MOTOCICLETA E REBOQUES). REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0045797-80.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 09.02.2021)DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INDEFERIMENTO. AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A MISERABILIDADE POR ELE ALEGADA, PARA O FIM DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE SE REVELAM INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR OS RENDIMENTOS E AS DESPESAS DO NÚCLEO FAMILIAR E, ASSIM, ATESTAR A REAL CONDIÇÃO FINANCEIRA DO INTERESSADO. PODER-DEVER DO JULGADOR DE PERQUIRIR SOBRE A CONCRETA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE – BENEFÍCIO QUE SOMENTE DEVE SER CONCEDIDO A QUEM EFETIVAMENTE DELE PRECISA, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO INSTITUTO – ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 6ª C.Cível - 0040873-60.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 08.10.2019)Assim, considerando-se a existência de elementos que afastam a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência econômica, e tendo em vista que o agravante não logrou comprovar, de forma inequívoca, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao próprio sustento, é de ser mantida a r. decisão agravada, que revogou a concessão da benesse da gratuidade de justiça.Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação.
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