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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão proferida nos autos de ação de dissolução de sociedade (primeira fase), sob nº. 0003179-55.2021.8.16.0075, que indeferiu o pedido de concessão de tutela visando à inclusão de empresa que o autor entende ser sucessora da inicialmente indicada no polo passivo (mov. 47.1/autos de origem).Alega merecer reforma a decisão porque há robustas e incontestáveis provas documentais acerca da sucessão empresarial ocorrida entre a MBTR Equipamentos Elétricos Ltda. (cujo nome original era Megabarre Transformadores Ltda.) e a Megabarre Indústria de Equipamentos Elétricos Ltda.Requer, assim, o conhecimento do recurso, com antecipação dos efeitos da tutela recursal, e seu provimento para o fim de reformar a r. decisão agravada, concedendo-se a tutela de urgência para incluir no polo passivo a empresa Megabarrre Indústria de Equipamentos Elétricos Ltda., decretando-se, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios, e, ainda, para conceder tutela de urgência para possibilitar que os autores atuem no mercado de trabalho, no campo das suas profissões de conhecimento (mov. 1.1/AG).Em decisão inicial, ausentes a probabilidade de direito e o perigo de dano, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 16.1/AG).Os agravados apresentaram contrarrazões recursais (mov. 39.1/AG).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento – artigo 1015, inciso IV, CPC[1] – e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal a respeito do inconformismo da agravante quanto ao indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência que visava:a. a inclusão no polo passivo, a empresa MEGABARRE INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA.;b. possibilitar que os autores possam atuar no mercado de trabalho, no campo das suas profissões e conhecimento;c. a decretação da desconsideração da personalidade da Empresa MBTR, para alcançar os sócios, administradores e pessoas jurídicas a ela coligadas.Com efeito, não obstante os argumentos da parte agravante, a decisão não merece qualquer reparo, pois aplicou corretamente os dispositivos legais pertinentes a matéria. Vejamos.No caso dos autos, os autores formularam pedido de tutela de urgência liminar para incluir no polo passivo a empresa Megabarre Indústria de Equipamentos Elétricos Ltda., em razão de alegada sucessão empresarial, desconsideração da personalidade jurídica, bem como para possibilitar que os autores possam atuar no mercado de trabalho no campo de suas profissões e conhecimento, mas o pedido foi indeferido nos seguintes termos (mov. 47.1/autos de origem):[...] 1. Do pedido de tutela de urgênciaOs autores formularam pedido de tutela de urgência liminar para inclusão no polo passivo da presente actio, item 4 (FLS. 21 DA EXORDIAL – EVENTO 1) – INCIDENTE DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL, a empresa MEGABARRE INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA, Sociedade empresária Ltda, CNPJ 01.152.189/0001-09, com endereço à Rua José Medeiros da Costa nº 201, na cidade de Jundiaí/SP, CEP nº 13212-173, bem como para possibilitar que os autores possam atuar no mercado de trabalho, no campo das suas profissões e conhecimento.Ambos os pedidos não merecem deferimento.Inicialmente, consoante já salientado na decisão de mov.35.1, cabe a parte autora indicar a pessoa que pretende incluir no polo passivo da demanda, independente de autorização do juiz. O direito de ação pode ser livremente exercido pelo seu titular em face daquele que entende ser legítimo para figurar no polo passivo, não havendo que se falar em concessão de medida liminar para inclusão de empresa que o autor entende ser sucessora da inicialmente indicada no polo passivo destes autos (MBTR EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA).Caso entenda pela necessidade de inclusão da empresa MEGABARRE INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA os autores podem, antes da citação, proceder a livre inclusão da referida empresa no polo passivo, sem qualquer necessidade de intervenção/autorização jurisdicional para tanto.Em relação ao pedido de antecipação de tutela para possibilitar que os autores possam atuar no mercado de trabalho, no campo das suas profissões e conhecimento, este também deve ser indeferido, por ausência de indício de que o direito pleiteado de fato existe. Isso porque após analisar os contratos sociais de movs.1.44/1.50 conclui que não há impedimento de exercício de suas atividades profissionais pelos sócios minoritários.A Cláusula Quarta, Parágrafo Segundo, da 2ª Alteração Contratual da Empresa MBTR Equipamentos Elétricos Ltda apenas dispõe acerca da declaração dos sócios de que estão aptos ao exercício da empresa, não mencionando qualquer limitação ao exercício de atividades que não estejam a ela relacionadas, limitando-se a reproduzir o teor da norma contida no art.1.011 do Código Civil.Mister observar, a tutela antecipatória urgente está atualmente prevista no art. 300 do CPC/15.Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.No caso em apreço não vislumbro a presença dos requisitos para deferimento da tutela de urgência vindicada em relação aos pedidos formulados pelos autores, pois não resta presente nem a probabilidade do direito, nem o periculum in mora, conforme já fundamentado.Diante do exposto, ante a ausência dos requisitos legais do art. 300 do CPC, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência pleiteada nos autos. Ante a ausência de apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o agravante interpôs embargos de declaração, sendo estes rejeitados pelos seguintes motivos (mov. 54.1/autos de origem):[...] Não se pode olvidar que o Judiciário é regido pelo princípio da inércia, sob pena de efetuar julgamento desbalizado dos pedidos. Não há como se retirar da interpretação das postulações de movs.1.1 e 39.1 que o autores possuíam o intuito de que se em sede de tutela de urgência fossem admitidas provas emprestadas, analisado pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa MBTR, da tutela cautelar de reconhecimento da sucessão empresarial, bem como acerca do incidente de reconhecimento da sucessão empresarial.Sendo assim, nos presentes autos, são incabíveis os embargos declaratórios com a finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.Com efeito, eventual inconformismo deverá ser manejado pela via própria e não pelo meio utilizado. O que se busca aqui é uma decisão que seja mais favorável ao embargante.Isso porque a modificação pretendida somente seria possível pela via recursal própria, salvo exceções de erro manifesto, o que não é o caso.Se há inconformismo com o decisório recorrido, o correto é manejar o recurso adequado a fim de que a Superior Instância, se o caso for, analise e dê provimento à pretensão.Ante o exposto, conheço dos embargos pela sua tempestividade, mas no mérito nego-lhes provimento, devendo as partes buscar na via adequada o atendimento de suas pretensões. Pois bem. No caso dos autos, embora os agravantes pretendam a antecipação dos efeitos da tutela recursal, não estão presentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil, primeiro porque não foi propriamente indeferida a pretendida inclusão no polo passivo, já que reconhecido expressamente pelo juízo a quo que os próprios autores podem, antes da citação (que no caso concreto ainda não ocorreu), proceder à livre inclusão da referida empresa no polo passivo, sem qualquer necessidade de intervenção ou autorização jurisdicional para tanto, ao menos neste momento inicial.No tocante à pretensão de tutela de urgência para obter autorização para atuar no ramo de trabalho, também constou expressamente da decisão recorrida que não há indicativo de impedimento desse exercício a justificar prolação de ordem judicial, na medida em que não se vislumbra no contrato social limitação ao exercício de atividades que não estejam a ela relacionadas.O mesmo ocorre em relação à desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque, não se trata de decisão definitiva acerca do mérito da desconsideração, mas de indeferimento liminar do pedido, eis que não resta desde logo comprovado o cabimento da desconsideração, bem como porque não se vislumbra perigo de dano de grave ou difícil reparação.A propósito, o artigo 300, do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será antecipada “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.A desconsideração deve ser aplicada com cautela, não podendo a pessoa jurídica se confundir com seus sócios. Para tanto, deve o credor comprovar os seguintes requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil:Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; eIII - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Por conseguinte, de acordo com o artigo 50 do Código Civil, para haver a desconsideração da personalidade jurídica, é preciso que seja preenchido o seguinte requisito: abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.Assim, da leitura do dispositivo, é possível extrair, portanto, que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, condicionada ao requerimento da parte interessada e à demonstração inequívoca do uso fraudulento ou abusivo da personalidade jurídica pelos sócios e na inexistência de bens suficientes para garantir os compromissos assumidos.De acordo com Fredie Didier:Aplica-se a teoria da desconsideração, apenas, se a personalidade jurídica autônoma da sociedade empresária colocar-se como obstáculo à justa composição dos interesses, se a autonomia patrimonial da sociedade não impedir a imputação de responsabilidade ao sócio ou administrador, não existe desconsideração. Uma regra geral eu atribua responsabilidade ao sócio, em certo ou em todos os casos, não é regra de desconsideração da personalidade jurídica.” (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: parte geral. 17ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 518). Ainda, o enunciado nº 07 do Conselho da Justiça Federal preconiza que: “Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido”.Nesse sentido é a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EXECUTADA. REQUISITO INSUFICIENTE PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011501-95.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 03.05.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. NÃO COMPROVADOS. SOMENTE PODE SER ADMITIDA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, EXCEPCIONALMENTE, QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003204-02.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 27.04.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS – INVIABILIDADE – PRAZO ART. 1003 DO CÓDIGO CIVIL INAPLICÁVEL À HIPÓTESE – PRESSUPOSTOS PARA DESCONSIDERAÇÃO NÃO VERIFICADOS – MERA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS – IMPOSSIBILIDADE PARA ENSEJAR RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA DOS SÓCIOS – DISSOLUÇÃO IRREGULAR – AUSÊNCIA DE PROVAS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0049524-47.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 22.03.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR – EXEGESE DO ART. 50 DO CC – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ABUSO, CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE – MERA INSOLVÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE BENS DA DEVEDORA QUE NÃO DÁ AZO À INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0061508-28.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 16.03.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INDEFERIMENTO DA MEDIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A DESCONSIDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. A MERA DEMONSTRAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU DE INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA NÃO REPRESENTAM, POR SI SÓ, CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0072049-23.2020.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 29.03.2021). Assim, tem-se que os argumentos invocados pelo agravante não são suficientes neste momento processual para liminarmente desconsiderar a personalidade jurídica.Ademais, os demais pedidos confundem-se com o mérito da demanda, motivo pelos quais deverão ser apreciados pelo juízo de origem após contraditório e regular instrução processual.Destarte, ante todo o mencionado e fundamentado acima, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se hígida a decisão singular. DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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