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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTratam-se de recursos de Apelação Cível com Reexame Necessário interpostos por Kamila Falchetti Damasco e Município De Centenário Do Sul em face da sentença que concedeu a segurança no mandado de segurança proposto por Rafaella Patrícia Castro Alves, determinando a anulação do ato administrativo que modificou o resultado do concurso para cargo de “Técnico em Radiologia” (mov. 34.1/autos de origem). Em suas razões recursais, a apelante Kamila Falchetti Damasco alegou, em síntese, que: a. a apelada ficou em primeiro lugar no certame e a apelante ficou em primeiro lugar; b. houve equívoco na somatória dos pontos, visto que o curso apresentado pela apelada foi de curso técnico e não de especialização; c. a banca acolheu a impugnação da apelante, motivo pelo qual corrigiu a pontuação da impetrante, que conseguiu a anulação de tal ato administrativo por meio do mandado de segurança; d. ainda que dois anos depois tenha ocorrido a correção, não pode a sentença manter o erro de pontuar a apelada por qualificação inexistente.O Município de Centenário do Sul alegou em síntese; a. verificado que a apelada recebeu pontuação indevida e em descumprimento do edital é que a municipalidade alterou a classificação; b. a apelada foi desleal com os demais candidatos ao permanecer em silêncio quando obteve pontuação indevida; c. necessária aplicação do princípio da vinculação ao edital e da igualdade; d. a apelada pretende que o município seja condenado a manter o erro e; e. a apelada não apresentou diplomas de graduação e pós-graduação. Ao final, os apelantes requereram o conhecimento e provimento dos recursos de apelação cível para que seja reformada a sentença, denegando a ordem de segurança e mantendo a decisão administrativa municipal.A apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo e a manutenção da sentença (mov. 55.1/autos de origem). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer manifestando-se pelo conhecimento e provimentos dos recursos, reformando a sentença e denegando a ordem em sede de Remessa Necessária (mov. 25.1/ACRN).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO. Conheço do reexame necessário com fulcro no parágrafo 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/09[1].A sentença de concessão da segurança entendeu que, ainda que a municipalidade tenha incorrido em erro no momento de contagem da pontuação na prova de títulos no concurso público e se tenha atribuído nota para a apelada com base em pós-graduação inexistente a correção dos classificados não poderia ocorrer, uma vez que o prazo para recursos terminou, o concurso foi homologado e o princípio da segurança jurídica deve ser privilegiado, nos seguintes termos (mov. 34.1/autos de origem):(...). Por mais que o Ministério Público, a terceira interessada e o Município de Centenário do Sul tenham mencionado, em suas manifestações, princípios como o da legalidade, da vinculação ao edital e da autotutela, conclui-se que, no caso em tela, tais princípios não se sobrepõem ao princípio da segurança jurídica. E, vinculação ao edital SIGNIFICA RESPEITAR OS PRAZOS RECURSAIS E FINAL HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO, não havendo razoabilidade em alteração anos depois - quando já poderia ter havido inclusive contratação do candidato.Assim como cabe à Administração Pública o dever de observância quanto às regras do Edital, tem-se que os candidatos, por estarem igualmente vinculados ao Edital, também o possuem. Dessa forma, conclui-se que cabia à candidata KAMILA FALCHETTI DAMASCO o dever se observância quanto aos prazos estipulados em edital para a impugnação dos resultados publicados.(...) Ainda que a banca examinadora tenha procedido ao cálculo da pontuação da candidata de forma equivocada, figura-se a impossibilidade, mormente após 2 (dois) anos da homologação do resultado final, de anulação do referido ato, o qual pode ser entendido como um ato jurídico perfeito. As teses recursais dos apelantes serão analisadas na seguinte ordem:a. Da correção da classificação;b. Autotutela e ato jurídico perfeito.No caso dos autos, o Município de Centenário do Sul publicou edital de concurso público para provimento efetivo em diversos cargos, entre eles o de Técnico em Radiologia (Edital nº 001/2018; mov. 1.5/autos de origem), para o qual a impetrante/apelada se inscreveu e, após lograr aprovação em todas as fases do certame, fora classificada em primeiro lugar, isto é, dentro do número de vagas inicialmente previsto no instrumento inaugural (mov. 1.6/autos de origem). O resultado final fora homologado em 12 de fevereiro de 2019 (Edital nº 15.0/2018; mov. 1.7/autos de origem).A segunda colocada/apelante apresentou pedido administrativo de revisão de pontos, em 30/11/2020 (movs. 1.11 e 24.12/autos de origem) e 18/01/2021 (mov. 1.11/autos de origem), visto que a candidata aprovada não possuía curso de pós-graduação e não tinha formação superior, descumprindo os requisitos para recebimento de pontuação na prova de títulos, ao que a prefeitura publicou Edital de Retificação com a impetrante passando ao segundo lugar (mov. 1.8/autos de origem). Como bem colocado pelos recorrentes e pelo Ministério Público, na condição de custos legis, não há o que se falar em ato jurídico perfeito no caso dos autos. Isso porque, ainda que o resultado do concurso tenha sido homologado em 12/02/2019, a pontuação obtida na prova de títulos pela impetrada foi incorreta, uma vez que a impetrante não possuía formação superior e pós-graduação, recebendo sete pontos em razão de erro na pontuação. Preceitua o art. 6º, §1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro “reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou” e o ato de publicação do concurso não cumpriu os requisitos necessários para a aprovação da impetrante e não existe direito adquirido à nota que não cumpriu os requisitos do edital. Ademais, a Administração deve exercer a autotutela[2] no prazo de cinco anos, ou seja, a revisão seus próprios atos e invalidar aqueles contrários ao ordenamento jurídico vigente ou em desacordo com o edital. Outrossim, como bem colocado pelo Parquet em seu parecer “inexiste direito líquido e certo à imutabilidade da nota que lhe foi atribuída na etapa de avaliação dos títulos, porquanto a municipalidade deve respeitar os princípios constitucionais e administrativos que regem a sua atuação, dentre eles a legalidade, isonomia, eficiência e vinculação ao edital convocatório”.Sendo assim, diante do flagrante erro na atribuição da nota à impetrante, a homologação do concurso não possui o condão de tornar o resultado inalterável, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INTERESSE PROCESSUAL. ENCERRAMENTO DO CERTAME. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADO. INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES DO STJ. 1. O agravo regimental não atacou todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula 182/STJ. 2. Este Superior Tribunal consagra orientação segundo a qual a homologação final do concurso não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de questionar uma das etapas do certame. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1.268.218/AL, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 01.10.2014)(...) 2. Não há como convalidar a aprovação equivocada e seu prosseguimento no certame, sob pena de flagrante violação aos princípios da legalidade e da isonomia, referentemente à quantidade mínima de acertos na prova objetiva, porquanto os demais candidatos tiveram que cumprir todos os requisitos previstos no edital.3. A Administração Pública, com efeito, tem o poder de rever e anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade (Súmula 473/STF).4. Recurso Ordinário não provido (RMS 48.434/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.11.2015)Destarte, em que pese o descumprimento do prazo de recurso administrativo, o decurso do tempo dentro do prazo legal de autotutela[3] não é suficiente para convalidação do ato administrativo que atribuiu nota errada e classificou o primeiro lugar com base em documentos inexistentes. Isso porque o instituto da convalidação tem como requisito não acarretar lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros, de acordo com a Lei nº 9874/99[4], o que é o caso dos autos. Sendo assim, a sentença deverá ser reformada para denegar a segurança. Consequentemente, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009[5]e Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal[6].DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença para denegação da segurança.
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