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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo LEANDRO JOÃO LYRA e ESPÓLIO DE MARCELO KRIEGER, em face de decisão proferida nos autos de Inventário n. 0020243-35.2018.8.16.0188 que deu parcial provimento a embargos de declaração, para o fim de determinar que apenas 50% dos valores dos alugueres do imóvel inventariado sejam depositados em juízo, devendo o restante (50%) ser pago diretamente à viúva (mov. 170.1), nos seguintes termos:“(...) 1. O crédito do inventariante está devidamente arrolado nas primeiras declarações (mov. 112.1 – item 3.7), sobre as quais não houve impugnação tempestiva, conforme já reconhecido no item 2.2 da decisão de mov.147.1. 1.1.Demais disso, o espólio possui diversas outras dívidas de IPTU do imóvel arrolado e que são inclusive objeto de execução fiscal. 1.2. Assim, os valores dos alugueis do imóvel inventariado devem ser depositados em juízo para quitação das dívidas do espólio. 2. Nada obstante, parcial razão assiste à embargante, na medida em que apenas 50% do imóvel é objeto do presente inventário e os outros 50% referem-se à meação da viúva RUTH REGINA RAMASSOTTE KRIEGER, que era casada pelo regime da comunhão universal de bens com o de cujos (mov.16.2). 2.1. Dessa forma, apenas 50% dos valores dos alugueres do imóvel inventariado devem ser depositados em juízo para pagamento das dívidas do espólio e posterior partilha entre os herdeiros. 3. No mais, não há que se falar em direito real de habitação da espécie, porquanto sequer houve alegação de que o único imóvel inventariado era destinado à residência da família (art. 1.831 do CC). Ao contrário, as informações constantes dos autos revelam que o imóvel se encontra locado ao terceiro Marco Antonio Rodrigues Menezes (mov. 127.2), de modo a não se configurar, na espécie, o direito real de habitação (art. 1.414 do CC). 4. Centrado nesses fundamentos, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos (mov. 153.1), para o fim de determinar que apenas 50% dos valores dos alugueres do imóvel inventariado sejam depositados em juízo, devendo o restante (50%) ser pago diretamente à viúva meeira (...)”.Inconformados, recorrem, LEANDRO JOÃO LYRA e ESPÓLIO DE MARCELO KRIEGER alegando, em síntese, que: a) decisão impugnada, de maneira equivocada, entendeu que a viúva teria direito a meação do imóvel, ignorando, contudo, que o aludido bem foi dado em garantia ao pagamento de dívida; b) ao entender que à agravada devem ser resguardados direitos decorrentes de eventual meação, o juízo de origem decide, ainda que provisoriamente, sobre o mérito do Inventário; c) a viúva não tem intenção alguma em utilizar os valores oriundos da locação para honrar a dívida do próprio imóvel; d) ainda que a viúva tenha direito à meação, até que a questão seja resolvida no inventário, os valores gerados com a locação do imóvel devem permanecer concentrados no espólio; e) a decisão deve ser reformada ao menos para que seja determinada a remessa dos valores a título de locação para o inventariante, a fim de que possa honrar as parcelas mensais de IPTU, sob pena de perder o benefício do parcelamento Refic-Codid-19; f) a única hipoteca existente sobre o imóvel ilide qualquer pretensão de meação junto ao bem; g) ao dar o imóvel em garantia, a viúva, expressamente, renunciou aos seus frutos.Por tais razões, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja dado provimento para que a totalidade do valor mensal das locações seja depositado diretamente ao Inventariante, para que ele pague mensalmente as parcelas do acordo firmado com a Prefeitura de Curitiba relacionado aos IPTUs atrasados, bem como, após quitada esta dívida, prestadas as devidas contas, passem os valores a ser depositados em Juízo para que possam ser distribuídos ao final no inventário.Inicialmente, não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (mov. 15 – 2º grau).Oferecidos embargos de declaração por LEANDRO JOÃO LYRA, foram acolhidos, sem efeitos infringentes (mov. 8.1 – ED).Ato contínuo, LEANDRO JOÃO LYRA e ESPÓLIO DE MARCELO KRIEGER interpuseram Agravo Interno, que não foi provido (mov. 95.1 – 2º grau). A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão (mov. 32.1 – 2º grau).Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso é tempestivo, conforme se observa dos movimentos 193, em cotejo com o mov. 1.1 – 2º grau, bem como foi preparado (mov. 1.3 – 2º grau).Portanto, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, cinge-se a questão com relação à destinação dos valores locatícios recebidos do imóvel dado em garantia pelo finado Marcelo Krieger e sua esposa Ruth.Pois bem.Para melhor entendimento da questão em exame, alerto aos e. pares que o ora Agravante é simultaneamente Inventariante e credor do Espólio de MARCELO KRIEGER.Segundo consta dos autos, resumidamente, a Agravada Ruth e seu finado marido Marcelo, eram casados pelo regime de comunhão universal de bens e sócios da empresa “Comabra Abrasivos”. Contudo, em 1996 e 1997 firmaram empréstimo em favor da referida empresa, dando em garantia o imóvel, objeto deste inventário ao BANESTADO, que o gravou em hipoteca. Não obstante, diante da inadimplência, o BANESTADO ajuizou execução de título extrajudicial (658-31.1999.8.16.0004) em 21.01.1999 e o imóvel foi depositado nas mãos de Marcelo Krieger. Em 08.11.1999 os Executados ofereceram exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo Juízo competente. Assim, em 31.08.2005 o Banestado cedeu todo o crédito decorrente do referido contrato à RIO PARANÁ SECURITIZADORA DE CRÉDITO e, em 15.12.2010, esta cedeu para RIO SÃO FRANCISCO SEC. CRÉDITO e esta, por sua vez, em 22.12.2010, cedeu para SONIA MARIA DRABOWSKI que, em 19.10.2015, o cedeu para o ora Agravante, LEANDRO J. LYRA.De fato, pela escritura pública de confissão de dívida e instituição de garantia imobiliária a agravada, Ruth Regina Ramassoti Krieger, renunciou expressamente aos direitos sobre o imóvel e frutos dele provenientes, dando-o em garantia ao banco, situação que faz presumir não seja meeira do referido bem.A propósito, do sistema “projudi”, verifica-se que os autos sob nº 0000698-08.2002.8.16.0004, de embargos à execução, foi julgado extinto, com trânsito em julgado em 12.02.2021, para o fim de anular a sentença de origem e determinar o retorno dos autos para seu regular prosseguimento, por irregularidade na intimação pessoal dos embargantes, antes de ser declarado o abandono da causa.Não obstante, referido imóvel encontra-se com os IPTU’s atrasados, sendo eles objeto de três execuções fiscais (7837- 79.2004.8.16.0185, 10184-80.2007.8.16.0185 e 11286-93.2014.8.16.0185), pelo que o Inventariante/Agravante, aproveitando da oportunidade do REFIC-CODIV19 pela Prefeitura de Curitiba/PR, parcelou os débitos em montante aproximado ao valor da locação mensal do imóvel, motivo pelo qual pleiteou o recebimento dos valores locatícios para a devida quitação.Entretanto, conforme já ressalvado nas decisões anteriormente proferidas tanto pelo juízo “a quo”, quanto nesta Corte, em sede liminar, a agravada Ruth é viúva-meeira, o que não foi afastado por nenhuma decisão judicial, tampouco em relação ao bem imóvel dado em garantia e objeto de locação, pelo que, correta a decisão que lhe reservou 50% dos valores locativos. Contudo, sendo meeira é também responsável pelo IPTU que recai sobre o imóvel, podendo ser acionada pelo espólio, no caso de quitação por este dos valores pendentes.Assim sendo, correta a decisão que determinou que apenas 50% dos valores dos alugueres do imóvel inventariado sejam depositados em juízo, devendo o restante (50%) ser pago diretamente à viúva (mov. 170.1).Logo, o voto é pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO do presente recurso de Agravo de Instrumento interposto por LEANDRO JOÃO LYRA e ESPÓLIO DE MARCELO KRIEGER, nos termos da fundamentação.
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