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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Edifício Lago Ibirá contra a decisão de mov. 41.1, proferida na execução fiscal ajuizada pelo Município de Curitiba, em desfavor do ora agravante, por meio da qual o magistrado singular rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Na origem, o Município agravado visa o pagamento de débitos oriundos de multas NCI, decorrentes do exercício de 1999 e consolidadas na Certidão de Dívida Ativa nº 36.194/2002. O agravante arguiu a nulidade de referida Certidão de Dívida Ativa, uma vez que nela não consta a indicação da natureza do tributo, objeto de cobrança da execução fiscal, limitando-se a apontar apenas os dispositivos que sustentam os encargos fiscais incidentes sobre desconhecida “multa NCI” e a legislação “0699/1953”, que não corresponderia a nenhum ordenamento vigente. Assim, não tendo ciência da base legal da cobrança, o recorrente estaria impossibilitado de exercer o seu direito à ampla defesa, haja vista que a Lei 699/1953, revogada desde 2004, previa uma série de penalidades de multa e nenhuma delas tem a sigla NCI como referência. Além da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, alegou, subsidiariamente, a nulidade da citação, que teve o aviso de recebimento assinado por terceiro em endereço diverso de onde se localiza o Condomínio agravante, sendo necessário que o cumprimento ocorra no respectivo endereço do devedor. Também, que o comparecimento espontâneo somente supre a citação quando não se verifica prejuízo às partes, o que não é o caso dos autos, eis que o agravante teve seus bens bloqueados, apenas tomando ciência da demanda proposta em seu desfavor após a efetivação da medida constritiva. Asseverou que, caso se reconheça a nulidade da citação, impele também o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, considerando o transcurso de mais de 6 anos ininterruptos sem a existência de causas suspensivas e interruptivas, bem como de qualquer providência do agravado para a persecução do crédito executado. Ao final, postulou a atribuição do efeito suspensivo, bem como o provimento do recurso. O efeito suspensivo almejado foi concedido (mov. 11.1) Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 19.1). É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito Recursal: A controvérsia recursal apresentada nesta instância versa, essencialmente, sobre se a Certidão de Dívida Ativa executada preenche os requisitos exigidos pela Lei atinente à espécie, especialmente quanto à alegação do agravante de que se encontra eivada de vícios, pois não seria possível extrair do documento qual a natureza da cobrança objeto da execução fiscal, tampouco qual foi o descumprimento de obrigação tributária que originou a penalidade de multa. O agravante argumenta que a nulidade da Certidão de Dívida Ativa deve ser declarada para o fim de ser reformada a decisão agravada e acolhida a exceção de pré-executividade por ele oposta, extinguindo-se, por consequência, o feito executivo. Com razão. O artigo 2°, §§ 5° e 6º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n° 6.830/80), assim dispõe: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...)§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. (Destacou-se) Segundo se extrai do artigo supra, é necessário que estejam presentes nas certidões de dívida ativa, concomitantemente, todos os requisitos ali estabelecidos. Analisando a Certidão de Dívida Ativa nº 36.194/2002, objeto da execução fiscal subjacente, observa-se que de fato tal documento não preenche todos os requisitos estabelecidos no dispositivo legal acima mencionado. Infere-se que referida Certidão de Dívida Ativa indica a aplicação de “multa NCI”, se ancorando no fundamento legal “0699/1953 701” (mov. 1.1 – autos originários): Embora seja possível deduzir que se trata da Lei Municipal nº 699/53, que normatizava o Código de Posturas e Obras do Município de Curitiba, ao cotejar o artigo 701 mencionado, não se depara com qualquer fixação de sanção nesse dispositivo, o qual estabelece regramento somente acerca de questões procedimentais das intimações: INTIMAÇÃOArt. 701 - A intimação para cumprimento de disposições desta Lei será expedida pelo Departamento competente.§ 1º - As intimações serão feitas por impresso próprio, citando o dispositivo em que as mesmas se baseiam, e indicando o prazo a ser cumprido.PRAZO§ 2º - Ficará, a critério do autuante, a fixação do prazo dentro do qual a intimação deve ser cumprida.§ 3º - Decorrido o prazo que tiver sido fixado e verificando-se a falta de cumprimento da intimação, o processo será remetido ao Diretor do Departamento competente para que seja aplicad a penalidade cabível.INTERPOSIÇÃO DE RECURSO § 4º - No caso de haver interposição de recurso, será ele juntado ao processo relativo à intimação, para que, depois de necessário despacho, seja feito o arquivamento, se o despacho for favorável, ou para que o processo tenha prosseguimento, com as providências convenientes, no caso de despacho contrário.§ 5º - Mediante requerimento apresentado pela parte interessada e informado pelos Departamentos competentes, o prazo fixado em uma intimação, para cumprimento de disposições desta Lei, poderá ser prorrogado, e, em grau de recurso, nova prorrogação ficará dependendo de aprovação do Prefeito. Ademais, não se extirpa qualquer referência à “multa NCI” em referido diploma local, de modo que o título executivo não discrimina corretamente qual a origem e o fundamento legal da cobrança no caso em tela. Cumpre ressaltar que o débito perquirido não pode se basear em deduções, devendo obedecer às exigências previstas no artigo 2º da Lei 6.830/80, de modo a fornecer dados mínimos que permitam a identificação da dívida objeto da execução. Ainda, destaca-se que a não indicação do dispositivo legal em que se funda o débito impede, ou ao menos dificulta, o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte executada, ora agravante, uma vez que não permite a identificação da origem da dívida, tampouco possibilita saber a natureza ou fundamento legal que justifica a respectiva cobrança. Portanto, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, com o provimento do presente recurso, a fim de declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 36.194/2002, tendo em vista a não observância dos requisitos essenciais para a validade do referido termo de dívida ativa, acolhendo a exceção de pré-executividade e extinguindo a execução fiscal, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise do pedido subsidiário de reconhecimento da nulidade da citação e eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Nessa linha intelectiva, já se posicionou este E Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS DO TÍTULO EXECUTIVO QUE, NO CASO EM EXAME, NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO MENCIONA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA E TAMPOUCO APRESENTA INDICAÇÃO MÍNIMA ACERCA DA FORMA DE CALCULAR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO PREVISTO NO ART. 202, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E PARÁGRAFO 5º, DO ART. 2º, DA LEI NO 6.830/80. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA DESCONSTITUÍDA. NULIDADE CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE SER EXTINTA. CONDENAÇÃO DO AGRAVADO/EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXCLUSÃO, APENAS DA TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO NOS TERMOS DO ART. 3º, “I”, DO DECRETO Nº 962/1932. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM PAGOS PELO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, ANTE AO ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 - PGE/SEFA, EM VIGOR DESDE 1º/10/2019. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0030697-51.2021.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 24.09.2021 – Destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM EXECUÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. ARTS. 202 DO CTN E 2º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. INOBSERVÂNCIA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE IPTU E TAXAS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS TAXAS EM EXECUÇÃO E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO EM RELAÇÃO A CADA TRIBUTO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO AGRAVADA QUE POSSIBILITOU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ACERTO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0026763-85.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 16.08.2021 – Destacou-se) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. A Corte paulista declarou a nulidade da CDA que embasa a Execução fiscal na origem nos seguintes termos: "No caso concreto, analisadas as CDAs que embasam a execução fiscal à luz das disposições dos arts. 202 do CTN e 2°, § 6°, da Lei n° 6.830/80, verifica- se que os títulos padecem de vício insanável, sendo, portanto, nulos. De fato, das CDAs não consta o fundamento legal da cobrança, mencionado genericamente Código Tributário Municipal. Não há indicação específica dos dispositivos de lei que contém a regra para incidência tributária, dificultando o exercício do direito de defesa do executado, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo, o que afasta a presunção de certeza e de liquidez da divida ativa, pela imprecisão da certidão. Pois, sendo o título executivo pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de execução e sua existência e validade antecedentes lógicos e necessários de qualquer discussão quanto à existência ou não do crédito tributário, não atendidas as exigências legais, a extinção do feito é medida que se impõe, devendo ser mantida integralmente a r. sentença recorrida" (fl. 259, e-STJ). (...) 7. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art.543-C do CPC/1973), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do Min. Luiz Fux. 8. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp 1545782/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019 - Destacou-se) 3. Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, reformando a decisão agravada a fim de declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 36.194/2002 e extinguir a execução fiscal, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Ante o provimento do recurso, em sede de exceção de pré-executividade, e a extinção da execução fiscal, condeno o ente ora agravado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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