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Acórdão
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HABEAS CORPUS Nº 0016593-59.2018.8.16.0000 DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA. IMPETRANTE: THIAGO BATISTA HERNANDES (ADVOGADO). PACIENTE: ALEF HONORATO DA SILVA. RELATOR: DES. ANTONIO LOYOLA VIEIRA. HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISO II) - CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO POR FALTA DE TERMO - IMPOSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO EM PLENÁRIO DAS PARTES, DESEJO DE RECORRER NÃO MANIFESTADO, DESNECESSIDADE DA LAVRATURA DE TERMO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE PREVEJA COMO OBRIGATÓRIA A INDAGAÇÃO DO SENTENCIADO SOBRE SEU INTERESSE DE RECORRER OU NÃO - PRECEDENTES DA CÂMARA E DO STJ - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. fls.2 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus 0016593-59.2018.8.16.0000, da Vara Criminal de Santo Antônio da Platina, em que é Impetrante o advogado Thiago Batista Hernandes em favor de Alef Honorato da Silva. O presente writ foi interposto em favor do Paciente, condenado pelo Tribunal do Júri da comarca de Santo Antônio da Platina por ter praticado homicídio qualificado, sob o argumento de constrangimento ilegal. Para tanto, afirmou o causídico que o Paciente foi intimado da Sentença em Plenário, no entanto, conforme Ata da primeira sessão da terceira reunião do Tribunal do Júri do ano de 2016, o Oficial de Justiça não o questionou acerca do seu desejo de recorrer da Sentença penal condenatória, conforme estabelecido no item 6.13.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Asseverou que, inconformada com a Sentença penal condenatória, e em virtude da ausência do termo de recurso previsto na citada normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, a Defesa do Paciente interpôs Recurso de Apelação (seq. 127 dos autos n.º 0003559-82.2014.8.16.0153), tendo o Douto Magistrado negado o recebimento ao recurso, sob fundamento que não há previsão legal obrigatória da lavratura do termo de recurso, nos termo do item 6.13.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça nos seguintes termos: "Nego recebimento ao recurso de apelação, vez que a sentença já transitou em julgado, conforme informação de mov. 108/111. Consigno que, por não se tratar de providência legal obrigatória, não há falar-se em nulidade em eventual falta de termo de recurso, ainda mais em caso de intimação pessoal do réu e de seu defensor no próprio plenário do júri (mov. 104.9)". Afirma, assim, que dúvida não há de que a decisão do Douto Magistrado violou o disposto no item 6.13.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Requereu a concessão de medida liminar para que seja determinado a anulação da certidão de trânsito em julgado dos autos n.º 0003559-82.2014.8.16.0153, com o consequente recebimento do Recurso de Apelação interposto pelo Paciente Alef Honorato da Silva, ao final, a concessão definitiva da ordem. fls.3 O pedido liminar foi indeferido, mov. 5.1. A Autoridade coatora prestou informações, mov. 9.1. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Alfredo Nelson da Silva Bak, manifestou-se pela denegação da ordem (mov. 13.1). É o relatório. Pretende o Impetrante a anulação do trânsito em julgado da condenação, intimando-se novamente a Paciente acerca da sentença condenatória, oportunidade em que deverá ser indagado se deseja dela recorrer, em observância ao item 6.13.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Em que pese a tese sustentada na petição inicial do writ, não há constrangimento ilegal a ser sanada por este Colegiado. Em breve retrospecto, vê-se que, de acordo com os autos de nº 0003559- 82.2014.8.16.0153, na data de 20 de agosto de 2014, o Paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime descrito no artigo 121, §2º, inciso II, c/c artigo 14 do Código Penal. Oferecida a denúncia, esta foi recebida no dia 08 de setembro de 2014 (seq. 1.26). Pronunciado (seq. 1.48), foi o Paciente submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri (seq. 104), tendo os Jurados decido por sua condenação. Apresentado Recurso de Apelação, a este foi negado recebimento (seq. 129), ante a intempestividade de sua interposição, sendo, na oportunidade, salientado na decisão que a ausência de termo de recurso para interposição da apelação, por não se tratar de providência legal obrigatória, não acarreta nulidade do processo, ainda mais em caso de fls.4 intimação pessoal do réu e de seu defensor no próprio plenário do júri, cf. se verifica na seq. 104.9. Destarte, tanto o réu, ora Paciente, como o defensor nomeado foram pessoalmente intimados da r. Sentença, deixando, por mera liberalidade, in albis, transcorrer os prazos respectivamente previstos no Código de Processo Penal. Conforme já salientado quando da análise da medida liminar, de acordo com o artigo 392, inciso I, do Código de Processo Penal, o Réu preso deve ser pessoalmente intimado da Sentença Condenatória. Ao interpretar o referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ao ser cientificado da prolação de édito repressivo, não há necessidade de o acusado ser indagado da sua intenção de recorrer. Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. (...) SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU E DA DEFENSORIA PÚBLICA OCORRIDA NO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. TESE DE NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO RÉU ACERCA DO DIREITO DE RECORRER. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL. (...) ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.3. Não há previsão legal no sentido de que, ao ser intimado pessoalmente da sentença condenatória, deva o réu ser indagado acerca da sua intenção de recorrer. 4. No caso, a própria sentença, lida para o Paciente na Sessão de julgamento, dispõe que "O réu poderá recorrer em liberdade". Ademais, o Paciente e a Defensora Pública que o representava foram intimados pessoalmente da sentença condenatória no Plenário do Tribunal do Júri, não existindo nenhuma nulidade nos atos intimatórios. (...) 9. Writ não-conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, tão-somente para redimensionar a pena imposta ao Paciente, nos termos expostos no voto. (HC 233.133ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22102013, DJe 05112013). fls.5 Desse entendimento não discrepa essa d. 1º Câmara Criminal: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO COM RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS (ART. 121, §2º, INCISOS I E IV C.C. ART. 29, §1º, AMBOS DO CP). CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO, AO RÉU, SOBRE O DESEJO DE RECORRER. INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA NOTICIANDO A INTIMAÇÃO EM PLENÁRIO DAS PARTES, DA SENTENÇA, CONFORME ATA DE JULGAMENTO. NOTÍCIA DE QUE NENHUMA DAS PARTES MANIFESTOU PRONTO DESEJO DE RECORRER, EMBORA CIENTIFICADAS ACERCA DE TAL POSSIBILIDADE E DO PRAZO RECURSAL, MOTIVO PELO QUAL TERMO ALGUM FOI LAVRADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, ADEMAIS, DE QUE SE DEVA INDAGAR EXPRESSAMENTE AO SENTENCIADO SOBRE SEU INTERESSE DE RECORRER OU NÃO. PRECEDENTES DA CÂMARA E DO STJ. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - HCC - 1.561.692-1 - Rio Negro - Rel. Des. Miguel Kfouri Neto - unânime - j. 04.08.2016); HABEAS CORPUS CRIME. HOMICÍDIO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA E DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - INOCORRÊNCIA. RÉU E DEFESA PESSOALMENTE INTIMADOS NOS RESPECTIVOS ATOS OBTENDO INEQUÍVOCA CIÊNCIA. PLEITO DE RECEBIMENTO DO TERMO DE RECURSO DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A INTENÇÃO DE RECORRER APESAR DE LHES TER SIDO POSSIBILITADO. INEXIGÊNCIA DE LAVRAR TERMO RECURSAL EM CASO DE FALTA DE MANIFESTAÇÃO POSITIVA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL E DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA fls.6 GERAL DESTE TJPR - ITEM 6.13.2. PLEITO DE CONCESSÃO DA HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - IMPOSSIBILIDADE - PRISÃO DECRETADA PREVENTIVAMENTE EM OUTRA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - HCC - 1.737.570-9 - Araucária - Rel. Des. Macedo Pacheco - unânime - j. 26.10.2017); Portanto, não há nos autos elementos que evidenciem estar o Paciente sofrendo constrangimento ilegal. Diante do exposto, DENEGO A ORDEM requerida, conforme fundamentação. ACORDAM os integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em denegar a ordem pleiteada, nos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador MIGUEL KFOURI NETO, sem voto, e dele participaram e acompanharam o Relator o Senhor Desembargador CLAYTON CAMARGO e o Senhor Juiz NAOR R. DE MACEDO NETO. Curitiba, 24 de maio de 2018. Des. ANTONIO LOYOLA VIEIRA - Relator.
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