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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida na ação “Declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c com repetição de indébito e danos morais” (autos nº 0022188-26.2020.8.16.0014), movida por Maria Clara dos Santos Canela em face do Paraná Banco S.A.Na exordial, narrou a Autora que é beneficiária do INSS e apenas ao verificar o extrato de seus descontos consignados, tomou conhecimento do “Contrato n. 50940976-101 – início em 05/2019 no valor de R$ 10.997,94 – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 286,00 – contrato ativo com 08 parcelas descontadas até a data do extrato”.Alegou que “... devido à idade e decorrer dos anos, não se recorda de ter realizado referida contratação junta à instituição bancária, entrementes, surpreendeu-se com a quantidade de empréstimo e valores, constantes no extrato em anexo”, considerando, em especial, notícias de fraude que vem sendo praticadas em todo o Brasil.Asseverou, ainda, que entrou em contato com o Banco-apelado, com a finalidade de obter cópia do instrumento contratual, não obtendo sucesso. Assim, “... acredita que o contrato averbado em seu benefício previdenciário esteja maculado. ” Diante dessas circunstâncias, requereu a declaração da ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, com a consequente repetição dobrada dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 10.000,00. Pugnou, também, pela aplicação das normas consumeristas, com a inversão do ônus da prova, e pela concessão da assistência judiciária gratuita (mov. 1.1).No despacho inicial, foi recebida a inicial e deferido pleito de assistência judiciária gratuita (mov. 7.1). Citado, o Banco-apelado contestou a ação sustentando, em síntese, que o empréstimo foi devidamente contratado pelo Requerente, conforme cópia do instrumento contratual, e que o valor mutuado foi disponibilizado em sua conta corrente (conforme comprovante que instruiu a defesa), inexistindo, por isso, falha na prestação do serviço. Afirmou, também, que “... ao analisar o histórico contratual da Autora a área técnica verificou que a mesma firmou junto a este Banco vários contratos de empréstimos consignados, sendo apenas o contrato 50940976-101 objeto desta demanda”, complementou ainda mencionando que “...o contrato em debate quitou o contrato anterior 51353961-000, o qual não é questionado pela autora. Ou seja, a autora quitou o contrato no valor de R$ 10.352,68 e ainda teve o ‘troco’ no valor de R$ 645,26”.Asseverou, ainda, a legitimidade do contrato, ante a condição de analfabeta da Autora, detalhando a desnecessidade da exigência de instrumento público, já que o filho a acompanhava, subscrevendo o documento juntamente com ela, que estava plenamente consciente dos termos contratuais, e que “... não há qualquer notícia de sua eventual incapacidade para os atos da vida civil. ” Requereu, assim, a improcedência dos pedidos formulados na exordial, a declaração de validade do contrato atacado, a realização de perícia datiloscópica, e, caso seja o pedido julgado procedente, a compensação dos valores liberados com o valor de eventual condenação em indenização por danos morais e repetição do indébito. (mov. 15.1).Impugnação à contestação juntada no mov. 20.1.Em seguida, intimadas as partes para especificação das provas que pretendiam produzir no feito, veio aos autos o Banco pugnando pelo depoimento pessoal da Autora, produção de perícia grafotécnica e pela expedição de ofício ao Banco Itaú, para confirmação do recebimento do valor na conta da Apelante (mov. 29.1), seguido de manifestação da Autora, apenas manifestando-se pelo julgamento da lide no estado em que se encontrava (mov. 30.1).A Magistrada, então, na decisão de mov. 32.1, inverteu o ônus da prova, oportunizando às partes nova manifestação para especificação de provas, seguido de manifestação apenas do Banco-réu ratificando o teor de sua manifestação anterior (mov. 37.1).A seguir, anunciou-se o julgamento antecipado da lide (mov. 40.1), sem irresignação das partes (movs. 40.1 a 53.1).Na sequência do procedimento, foi então proferida a sentença (mov. 53.1) que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(...)III. Dispositivo Assim, pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, inciso I do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais e, por consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85 do CPC. Observe-se a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em caso de eventual benefício da justiça gratuita deferido à parte sucumbente. Cumpra-se Instrução Normativa nº. 12/2017 CCJ. No mais, cumpram-se no que cabíveis as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Irresignada, a Autora interpôs o presente recurso de Apelação sustentando, em suma, a necessidade de reforma da decisão hostilizada e consequente reconhecimento da procedência da demanda, visto que, primeiramente, não restou demonstrado o recebimento dos valores relacionados ao mútuo em comento.Afirmou, acerca da contratação, que “... o juízo “a quo” não se ateve de que muita embora seja existente o contrato, não ficou comprovado que a parte autora/apelante efetivamente teve proveito econômico”. Asseverou, ademais, “... que a Apelante é analfabeta e referido contrato deveria ser realizada mediante instrumento público”.Manifestou, ainda, que “... o Apelado não apresentou o comprovante de pagamento devidamente assinado pelo Apelante. ” - sic, asseverando ser “... óbvio, que o Apelante não recebeu o valor do suposto contrato”- sic, pugnando, assim, pela declaração a ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.Pugnou, ao final, também pela “reconsideração” da “... condenação apontada no que tange a aplicação de “multa de litigância de má fé equivalente à 5% sob o valor da causa” uma vez que inexiste nos autos elementos ensejadores para justificar a mantença da decisão”.Assim, sob tais argumentos, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença e declarar a ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, com a consequente repetição dobrada dos valores cobrados indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, requereu a condenação do Banco-apelado nas custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da condenação e afastamento de sua condenação por litigância de má-fé. (mov. 59.1)[1].Intimado para manifestação sobre o recurso, o Réu-apelado apresentou contrarrazões no mov. 66.1., pugnando pelo desprovimento do recurso.Subiram os autos e vieram-me conclusos.Por determinação deste Relator, foi intimado a Autora para regularização de sua representação processual, devidamente realizada pela interessada (movs. 14.1 e 14.2).Vieram-me os autos novamente conclusos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. O recurso deve ser conhecido apenas parcialmente.Pois bem. Pugnou a Recorrente pelo afastamento de multa, no importe de 5% sob o valor da causa, por litigância de má-fé, supostamente aplicada em seu desfavor.Tal questão, contudo, sequer comporta conhecimento.É que, da leitura atenta da sentença (53.1), verifica-se que não ocorreu qualquer condenação da Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, de modo que resta absolutamente clara a ofensa à dialeticidade do recurso neste ponto e evidente falta de interesse recursal, afinal, não há que se afastar condenação que sequer existiu.Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES AFASTADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ERRO QUANTO À MODALIDADE OBRIGACIONAL. INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE QUE DEMONSTRA, DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO, TER EFETIVO CONHECIMENTO ACERCA DA NATUREZA E DO CONTEÚDO DO CONTRATO AO QUAL ADERIU. USO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA A REALIZAÇÃO DE COMPRAS. REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS AVULSOS ALÉM DOS VALORES DESCONTADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 13ª C. Cível - 0025415-24.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 07.05.2021) Por isso, conheço apenas em parte do recurso.No mais, presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Insurge-se a Autora-apelante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação Declaratória de Nulidade e Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento, c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, pugnando, assim, pela reforma da decisão.Sem razão.Pois bem. Tenho que vigora, nas relações entre particulares, o princípio da autonomia privada, devendo o Julgador, via de regra, respeitar a vontade das partes, salvo quando demonstrada violação a preceitos de lei ou mácula na sua livre manifestação. Tanto é assim que, o art. 421, parágrafo único, do Código Civil, expressamente dispõe que “nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional”.Para além disso, estabelece o art. 422, do mesmo “Códex”, que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Tem-se, portanto, que a boa-fé deve ser guardada, enquanto cláusula geral, por ambos os contratantes, e não apenas por um dos polos da relação obrigacional.Deste modo, atento também ao princípio da força obrigatória dos contratos (“pacta sunt servanda”), sendo o negócio jurídico firmado por agentes capazes e com objeto lícito, além do necessário respeito à sua forma, não há como se conceber o reconhecimento da sua inexistência ou nulidade quando o pleito emanar de sentimento que em muito se aproxima de mero e caprichoso arrependimento.E, com efeito, no caso dos autos, restou devidamente comprovado pelos documentos trazidos ao feito que o contrato de empréstimo consignado foi livremente firmado entre as partes, preenchendo todos os requisitos de existência e validade, bem como restou igualmente demonstrada a devida disponibilização dos valores na conta bancária da Autora, de modo que a improcedência da demanda é mesmo de rigor.Ainda, não se sustentam as alegações quanto à falta de comprovação do proveito econômico, pois a prova da referida disponibilização dos valores não se opera apenas através de ordem de pagamento, mas também pela quitação de outro empréstimo contratado com a própria instituição financeira, remanescendo em favor do Apelante o importe de R$ 645,26 (seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos - movs. 15.3; 15.4).Note-se que o Réu juntou aos autos a “Cédula de Crédito Bancário – CCB Para Empréstimo com desconto das parcelas em folha de pagamento (Novas operações e refinanciamentos) ” (mov. 15.3), com a aposição da digital da Autora (visto se tratar de pessoa analfabeta) e assinatura a rogo de seu filho (Elieu Vilela) – cuja autenticidade não foi impugnada – em que há expressa previsão de desconto mensal em benefício previdenciário, bem como expressa autorização para realização do desconto em folha de pagamento. Veja-se: No contrato, devidamente assinado pela Autora, repito (mov. 15.3), também constou cristalinamente que o valor remanescente contratado foi devidamente disponibilizado em conta corrente através de transferência bancária, o que foi comprovado pelo documento constante no mov. 15.4: Ainda, restou notável que o documento de identificação da Autora utilizado para a formalização do contrato, o qual foi apresentado pelo Banco-apelado juntamente com termo contratual (mov. 15.2), é o mesmo que instruiu a inicial destes autos (mov. 1.4).Observe-se, inclusive, em atenção às peculiaridades do caso concreto, que não há que se falar em nulidade da contratação (mov. 15.2) por não ter sido ela firmada por meio de instrumento público, por se tratar a parte de pessoa analfabeta, porque desnecessária essa exigência, uma vez que a Autora-apelante estava devidamente acompanhada de seu filho no momento da contratação, que assinou a rogo o instrumento contratual, nos termos do art. 595, do CP/2015, tendo sido, inclusive, demonstrado o proveito econômico obtido com a contratação (quitação de contrato anterior, não discutido nestes autos, e disponibilização de valores remanescentes). Atente-se, inclusive, que igualmente irrelevante, na hipótese dos autos, a ausência da assinatura de duas testemunhas no instrumento contratual, uma vez que meramente instrumentárias, sendo adequada a relativização das exigências formais do contrato quando demonstrado o proveito daí resultante, a despeito da condição de analfabeta e o devido respeito à declaração de vontade das partes.Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, bem como este Egrégio Tribunal: “CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 134 DO CC/1916 (CORRESPONDENTE AOS ARTS. 108 E 215 DO CC/2015). LEI N. 6.952/1981. TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA NO MOMENTO DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA. DOADORA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO. 1. Os §§ 1º a 5º do art. 134 do CC/1916, que regularam os requisitos da escritura pública e foram incluídos pela Lei n. 6.952/1981, não exigem a presença de testemunhas instrumentárias. O presente caso não se insere na exceção do § 5º, em que se impõe a necessidade de duas testemunhas com o propósito de atestar que conhecem determinado "comparecente", o qual não seja conhecido pelo tabelião nem possa ser identificado por documento. 2. Na linha da jurisprudência da Segunda Seção do STJ, quando comprovadamente preservada e atendida a autonomia da vontade das partes celebrantes do negócio jurídico, deve ser minimizada a exigência legal de determinados requisitos formais e rejeitada a pretendida declaração de nulidade do ato. 3. O contexto fático-probatório constante da sentença, corroborado no acórdão recorrido, confirma que a livre vontade da doadora foi respeitada na escritura pública de doação. 4. O momento em que colhida a assinatura a rogo é irrelevante para a validade da escritura pública impugnada neste processo. Além de o art. 134 do CC/1916 não disciplinar tal aspecto, revela-se incontroverso que o comparecente que assinou a rogo esteve com a doadora, analfabeta, e tinha conhecimento de sua vontade em doar o bem em favor do filho, fato este confirmado também pelo Tribunal de origem. 5. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp: 1150012 MS 2009/0139893-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DE AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DA IN 121/2005-INSS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. CASO CONCRETO. CELEBRAÇÃO QUE SE FORMALIZOU MEDIANTE ASSINATURA A ROGO DO FILHO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. FORMALIDADE MITIGADA, DIANTE DA EFETIVA DISPOSIÇÃO DO VALOR EMPRESTADO. PRECEDENTE. CONTRATAÇÃO QUE OBSERVOU PADRÃO ANTERIORMENTE ADOTADO PELA MUTUÁRIA, EM EMPRÉSTIMOS ANTERIORES. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA MEDIDA, DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CPC, ART. 98, § 3º.” (TJPR - 13ª C. Cível - 0003812-42.2018.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 14.08.2020) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. CELEBRAÇÃO VIA INSTRUMENTO PÚBLICO OU VIA INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO POR PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. INSTRUMENTO PARTICULAR DESACOMPANHADO DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. IRREGULARIDADE FORMAL OBSERVADA (CC, ART. 595). BENEFICÍCIO ECONÔMICO, TODAVIA, QUE É INCONTROVERSO. EXIGÊNCIA FORMAL MINIMIZADA NESTE CASO. APLICADO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1150012/MS. NULIDADE CONTRATUAL AFASTADA (POR UNANIMIDADE DE VOTOS). 2. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. REGULARIDADE FORMAL DO CONTRATO FIRMADO COM PESSOA NÃO ALFABETIZADA. TEMA QUE É CONTROVERTIDO NA JURISPRUDÊNCIA. CONDUTA DESLEAL DA PARTE NÃO EVIDENCIADA (POR MAIORIA DE VOTOS). 3. DETERMINAÇÃO DE COMUNICAÇÃO À OAB E AO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTAMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CONDUTA PRATICADA PELO ADVOGADO QUE CONFIGURE INFRAÇÃO DISCIPLINAR OU ILÍCITO PENAL (POR MAIORIA DE VOTOS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (POR MAIORIA).” (TJPR - 13ª C.Cível - 0000569-11.2016.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ATHOS PEREIRA JORGE JUNIOR - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 03.04.2020) Logo, não há como se ignorar a existência do contrato, tampouco a validade da contratação, uma vez restou devidamente demonstrado nos autos que a Autora firmou livremente o ajuste, que lhe foi disponibilizada justamente a quantia desejada em sua conta bancária, e, em contrapartida, que estava ciente de que iriam ser promovidos descontos em seu benefício previdenciário, e que isso, por certo, comprometeria parte de seu benefício. Desta forma, ainda que a Autora-apelante negue a percepção dos valores, há suficiente demonstração da regularidade da contratação e ausência de fraude, e de que a totalidade do valor mutuado lhe foi entregue e disponibilizada, de modo que as razões recursais restam esvaziadas pelo suficiente conjunto probatório.Logo, atento às particularidades do caso concreto, mostra-se absolutamente correta a conclusão pelo reconhecimento da licitude da contratação do empréstimo consignado e, de consequência, dos lançamentos a ele relacionados, mantendo-se hígido o contrato firmado. Por consequência, diante da rejeição da tese que sustenta a nulidade do contrato, não merecem, obviamente, acolhimento as questões relativas à repetição do indébito, haja vista que não foi reconhecida qualquer cobrança ilegal, e à indenização por danos morais, eis que inexistente a prática de qualquer ato ilícito, ficando igualmente mantidos os ônus sucumbenciais tais como fixados pelo Magistrado singular, vez que a gratuidade judicial não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, mas apenas importa na suspensão de sua exigibilidade.Em casos semelhantes, reconhecendo a completa improcedência da demanda, já decidiu este Egrégio Tribunal, bem como esta Colenda Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CASO CONCRETO. RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO COMPROVADAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização do montante em benefício da parte autora. 2. Regulares os descontos realizados pela instituição financeira, inexiste dano moral a ser indenizado. 3. Apelação cível conhecida e não provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0001094-14.2018.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 22.03.2021) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA – PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- NÃO ACOLHIMENTO – PROVA DA CONTRATAÇÃO ATESTADA POR MEIO DA JUNTADA DO CONTRATO, REGULARMENTE ASSINADO, BEM COMO DO COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES– REGULARIDADE COMPROVADA –PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª C. Cível - 0000455-97.2020.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 12.04.2021) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – DISCUSSÃO EXCLUSIVA QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO – SUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO DA PERCEPÇÃO DOS VALORES MUTUADOS PELA AUTORA DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0024686-47.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 28.06.2021) Por isso, na parte conhecida, o desprovimento do recurso é mesmo de rigor. - Os honorários recursais. Diante do conhecimento em parte do apelo e, na parte conhecida, desprovimento do recurso, impõe-se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais em favor do patrono do Apelado, que estabeleço, pela absoluta singeleza do caso, cujas matérias já são comezinhas no âmbito do Poder Judiciário, em mais 10% sobre o valor da causa – de R$ 15.029,54 (quinze mil e vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos – mov. 1.1), devidamente atualizado, consoante critério utilizado na sentença, nos termos do §11, do art. 85, do CPC/2015, em razão do trabalho adicional do patrono do Banco-apelado em sede recursal, observando-se, todavia, as disposições referentes à gratuidade da justiça, eis que já concedida à Autora na origem (mov. 7.1)[2]. Conclusão. Desta forma, e por estas razões, voto por conhecer em parte do apelo e, na parte conhecida, desprover o recurso de Apelação, mantendo a sentença hostilizada, ademais, fixando honorários recursais, nos termos da fundamentação proposta.
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