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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0022134-84.2025.8.16.0014 RecIno 5º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, EBAZAR.COM.BR LTDA e Armando dos Santos Araújo Neto Recorrido(s): EDER JACOB, Armando dos Santos Araújo Neto, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e EBAZAR.COM.BR LTDA Relator: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. COMPRA PELA INTERNET. CELULAR. ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO. PEDIDO DE CANCELAMENTO. DEVOLUÇÃO DO PRODUTO AO FORNECEDOR. REEMBOLSO DE VALORES NÃO REALIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DA PLATAFORMA INTERMEDIADORA. DANO MORAL VERIFICADO. “QUANTUM” FIXADO EM R$3.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso das rés conhecido e desprovido. Dispensado o relatório nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, os recursos merecem ser conhecidos. Insatisfeitos com a sentença que condenou as rés tão somente ao pagamento de indenização material, ambas as partes interpuseram recurso inominado. De um lado, as rés alegam, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência do dever de indenizar, haja vista que o reembolso de valores já foi realizado administrativamente. Por sua vez, o autor se insurge pugnando a condenação das rés ao pagamento de indenização moral. De início, verifica-se que a preliminar aventada não comporta acolhida. Com base na teoria da asserção, pela qual as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico- obrigacional entre as partes, e não do direito provado, a parte ré, na condição de plataforma intermediadora da compra, é parte passiva legítima. Registre-se que “legitimidade” não se confunde com “responsabilidade”, na medida em que a primeira apenas representa a existência de cerne/vínculo entre os litigantes a ponto de se verificar a possibilidade de responder, em Juízo, acerca dos fatos. Já a última (responsabilidade) tange ao mérito, ou seja, a verificação da ocorrência, ou não, dos fatos narrados na petição inicial e suas consequências jurídicas. Portanto, sendo as reclamadas legitimadas passivamente, passa-se à análise do mérito. Extrai-se da inicial que a parte autora, em 27.11.2024, adquiriu através da plataforma requerida Mercado Livre um aparelho celular Iphone 16 Pro Max 512GB, pelo valor de R$11.699,10 (onze mil, seiscentos e noventa e nove reais e dez centavos – mov. 1.12). Porém, ao receberem o produto notou divergência com as especificações, tratando-se de aparelho diverso. Prontamente abriu reclamação junto ao site (movs. 1.8 e 1.9) e solicitou cancelamento, restituindo o aparelho ao fornecedor, sem, contudo, obter o reembolso de valores. Conforme acima exposto, as alegações iniciais restaram devidamente comprovadas, em cumprimento ao disposto no art. 373, I do CPC, ao passo que as rés deixaram de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, em desrespeito ao inciso II do mesmo art. 373 do CPC. Isso porque, em que pese tragam suposta tela sistêmica do pedido de reembolso de valores (mov. 24.1, fl. 04), realizado em 27.01.2025, os autores comprovaram de forma crível, através das juntadas das faturas dos meses subsequentes (movs. 27.2 a 27.6) que, além de os valores continuarem sendo lançados em fatura, não houve qualquer disponibilização de crédito no montante da compra (R$11.699,10). Ou seja, evidencia-se que nenhum reembolso, efetivamente, foi realizado, impondo-se a manutenção da condenação primária. Nesse tocante, ressalta-se que as rés como participes da cadeia de consumo, com ingerência na relação jurídica posta, visto que disponibilizaram e intermediaram a venda do produto, auferindo lucro, respondem objetiva e solidariamente, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, ambos do CDC. Ademais, a responsabilidade da fornecedora deriva da teoria do risco da atividade, no sentido de que todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, deve responder pelos fatos e/ou vícios consecutivos do empreendimento, independente de culpa (art. 927 do CC). Portanto, com base no art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” Nesse sentido, é o entendimento adotado por esta Turma Recursal em casos pares: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFERTA DE PRODUTO EM E-COMMERCE. CANCELAMENTO UNILATERAL DA VENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PLATAFORMA MARKETPLACE (AMAZON). OFERTA VINCULATIVA. DEVER DE CUMPRIMENTO IMEDIATO. ARTIGOS 7º, 30 E 35, DO CDC. POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONDICIONADA A MOMENTO POSTERIOR À QUITAÇÃO INTEGRAL. ASTREINTES LIMITADAS EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0059265- 30.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 25.08.2025) Em relação ao dano moral, além de evidenciada falha na prestação dos serviços, notadamente a situação posta impingiu à parte abalo indenizável. Com relação ao quantum indenizatório, resta consolidado tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica dos litigantes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Desta feita, sopesadas as peculiaridades da espécie em litígio (em especial atenção ao valor do produto), aliadas àquelas próprias que envolveram o evento danoso, entende-se que o valor indenizatório moral deve ser fixado em R$3.000,00 (três mil reais), ao autor recorrente, o qual se mostra adequado aos parâmetros acima citados e aos adotados por esta E. 1ª Turma Recursal, em casos análogos, respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Referido valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão condenatória (Súmula 362/STJ c/c CC, art. 389) e juros moratórios a partir da citação, de acordo com o Enunciado 01, alínea “a”, da TRP/PR, consoante previsão do art. 406 do CC (cf. redação dada pela Lei nº 14.905/2024). A fim de evitar oposição de embargos protelatórios, pontua-se que a condenação moral deve ser suportada de forma solidária. Desta feita, voto pelo conhecimento e provimento do recurso do autor e pelo conhecimento e desprovimento do recurso das rés, consoante fundamentação acima lançada Custas na forma da Lei estadual 18.413/2014, ressalvada a suspensão da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC) em relação ao autor. Com o desprovimento do recurso, a parte ré deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da LJE). Logrando a parte autora êxito no recurso, não há que se falar em condenação honorária. Recordo às partes que, nos termos do art. 55 da LJE, incabível o arbitramento de verba sucumbencial em desfavor da parte recorrida (vencida ou vencedora). Vide jurisprudência desta 1ª Turma Recursal (ED 0027892-35.2019.8.16.0182, ED 0004198- 90.2020.8.16.0056, ED 0006006-43.2020.8.16.0182). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de EBAZAR.COM.BR LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de Armando dos Santos Araújo Neto, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. Curitiba, 27 de fevereiro de 2026 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora L
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