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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 122 dos autos de Cumprimento de Sentença nº 0017837-88.2012.8.16.0014, que homologou o crédito principal, requisitando a expedição de precatório, bem como determinando que, enquadrando-se o valor das custas ”... no limite quantitativo das obrigações de pequeno valor, o seu pagamento será oportunamente efetivado via RPV (Decreto Judiciário nº 520/2020, art. 8, §14 – ‘salvo decisão judicial em contrário’).” (mov. 122.1 – p. 1).O Estado do Paraná, ora agravante, se insurge somente em relação ao fracionamento da execução para pagamento das custas via RPV.Argumenta que o Código de Normas desta Corte, no artigo 363, § 1º, estabelece expressamente que o valor das custas processuais deverá ser incluído no ofício requisitório.Sustenta que a impossibilidade de pagamento das custas pela via da RPV está em consonância com o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 58).Requer a concessão de efeito suspensivo, ante o risco de grave dano ao Estado, com a obrigação de pagamento da RPV expedida, assim como resta demonstrada a plausibilidade do direito invocado, e ao final pugna pelo provimento do recurso.Deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo pleiteado (mov. 9), o MM. Juiz a quo manteve a decisão agravada (mov. 131 dos autos de origem).Sem contrarrazões.É o relatório.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de expedição de RPV para o pagamento das custas referentes à expedição de precatório.Correta a decisão agravada, na medida em que as custas para a emissão de precatórios servem para remunerar o serviço judiciário prestado. O Supremo Tribunal Federal proclamou que não viola a cláusula constitucional que veda o fracionamento de precatório o pagamento das custas processuais por RPV quando estas pertencerem a titular diverso, se a quantia não ultrapassar o limite constitucionalmente fixado.É exemplo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Esta Corte já assentou que não há violação da cláusula constitucional que veda o fracionamento de precatório à individualização dos créditos pertencentes a titulares diversos, como no caso dos autos, não se vislumbrando afronta à Constituição quando existirem credores distintos. II – Agravo regimental a que se nega provimento.”(STF, ARE 1124735 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/05/2020, Publicação: 04-06-2020) O caso não se amolda ao Tema 58 do STF (RE nº 592.619/RS, repercussão geral), como alega o recorrente.Isto porque o entendimento assentado pela Suprema Corte diz respeito ao credor titular tanto do crédito principal quanto das custas processuais por ele antecipadas.Aliás, o § 4º do artigo 363 do Código de Normas prevê que: “As despesas processuais a serem reembolsadas ao credor deverão figurar no mesmo oficio requisitório que veicular seu crédito principal”.Neste caso, as custas em questão são referentes à expedição do precatório, cuja titularidade é diversa do credor do crédito principal, portanto, não há vedação para o pagamento via RPV.Também não incide, na hipótese, o disposto no artigo 363, § 1º, do Código de Normas, porquanto referidas custas têm previsão expressa no § 3º do mesmo dispositivo. Confira-se: “Art. 363. O ofício requisitório deverá ser expedido individualmente, por credor. (Redação dada pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)(...)§ 3º Cada ofício requisitório deverá conter as respectivas custas de expedição, em conformidade com a Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (Incluído pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019) Sobre o tema em debate, a recente jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) PARA QUITAÇÃO DAS CUSTAS DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. INSURGÊNCIA DO ESTADO. NULIDADE DO “DECISUM” POR CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO VALOR PRINCIPAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.619/RS (TEMA Nº 58). VERBAS DESTINADAS A CREDORES DISTINTOS. INAPLICABILIDADE, TAMBÉM, DO ART. 363, § 1º, DO CÓDIGO DE NORMAS – FORO JUDICIAL – NA HIPÓTESE PORQUE SE TRATA DE CUSTAS DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO, COM PREVISÃO ESPECÍFICA NO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a) Não há falar em carência de fundamentação se a sentença trata da matéria discutida de forma clara, objetiva e em conformidade com a situação fática dos autos. b) A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.619/RS, no sentido de que “é vedado o fracionamento do valor de precatório em execução de sentença, com o objetivo de efetuar o pagamento das custas processuais por meio de requisição de pequeno valor (RPV)”, não se aplica na hipótese porque as custas e o débito principal são de titularidade distintas: as custas pertencem à Serventia e, o débito principal, ao vencedor da demanda. c) O dispositivo do Código de Normas aplicável no caso é o art. 363, § 3º, e não o § 1º, uma vez que as custas em discussão referem-se à expedição do precatório requisitório, com previsão individualizada no parágrafo supracitado: “Cada ofício requisitório deverá conter as respectivas custas de expedição, em conformidade com a Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná”. d) O art. 363, § 3º, do Código de Normas, não deixa dúvidas de que são devidas custas pela expedição do precatório requisitório.”(TJPR - 2ª C.Cível - 0026572-40.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 05.08.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO, POR MEIO DE RPV. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A CLÁUSULA CONSTITUCIONAL QUE VEDA O FRACIONAMENTO DO VALOR DO PRECATÓRIO. CRÉDITO DEVIDO. TITULARIDADE DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA À ORDEM CRONOLÓGICA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO NO ORÇAMENTO DO ANO SEGUINTE. RPV QUE NÃO SE SUBMETE AO MESMO REGIME DOS PRECATÓRIOS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO CORRETA. AGRAVO DESPROVIDO.”(TJPR - 2ª C.Cível - 0042970-96.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 19.03.2021) “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a expedição de RPV para o pagamento de custas processuais remanescentes. Autoras beneficiárias da justiça gratuita. Credores distintos. Inocorrência de fracionamento do precatório. Precedentes do supremo tribunal federal no RE 578695/RS E desta corte. Recurso conhecido e desprovido.”(TJPR - 2ª C.Cível - 0055130-56.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 05.03.2021) E de minha relatoria, julgado por unanimidade de votos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO, NÃO INCLUÍDAS NO REQUISITÓRIO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO PRECATÓRIO, COM EXPEDIÇÃO DE RPV PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS, EIS QUE PERTENCENTE A TITULAR DIVERSO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PAGAMENTO QUE DEVE SER REALIZADO NO PRAZO DE 02 (DOIS) MESES, NOS TERMOS DO ART. 535, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.”(TJPR - 2ª C.Cível - 0055365-23.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 08.02.2021) Destarte, a decisão agravada não comporta reforma.Por todo o exposto, nego provimento ao recurso.
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