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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Souza & Barichello em face da sentença de mov. 77.1 que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de comprovação dos pressupostos processuais, ante o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e o não pagamento da integralidade das custas iniciais.Irresignado, a apelante aduz em suas razões recursais (mov. 80.1) que: (a) não possui qualquer faturamento há meses; (b) estaria inativa; e (c) a renda do sócio proprietário seria insuficiente para arcar com as custas.Requer a reforma da sentença impugnada para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, ressalta-se que o artigo 101 do Código de Processo Civil estabelece que da sentença que indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita caberá apelação, estando previsto em seu § 1º que neste caso o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até a decisão do relator sobre a questão.Assim, como o presente recurso visa a análise de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de comprovação dos pressupostos processuais, ante o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e o não pagamento da integralidade das custas iniciais, mesmo sem terem sido recolhidas as custas, reconheço como presentes os pressupostos de admissibilidade, e conheço do presente recurso.Porém, o presente recurso visa a discussão apenas a respeito do indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, razão esta pela qual o tema não será analisado de forma preliminar ao mérito como prevê o §1º do artigo 101 do Código de Processo Civil, mas sim como o próprio mérito recursal.Como se sabe, a concessão a Justiça Gratuita é direito fundamental e está previsto no artigo 5º, LXXIV da CF, in verbis: Art, 5º (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; A jurisprudência, por sua vez, possui entendimento pacificado no sentido de que tal benefício abrange não só as pessoas físicas, mas também as pessoas jurídicas.Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 481, a qual dispõe que: Súmula nº 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Da simples leitura da redação sumular é possível constatar que a Corte Superior de Justiça impôs a pessoa jurídica a obrigação de demonstrar seu estado de miserabilidade, não sendo, portanto, presumida tal situação. Assim, o pedido de gratuidade da justiça deve vir acompanhado de elementos contábeis adequados e claros, evidenciando a escassez de recursos a ponto de inviabilizar a parte de demandar em juízo pela impossibilidade de atender as despesas judiciais. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DE PROVAR QUE NÃO DISPÕE DE RECURSOS SUFICIENTES. (...) 3. A jurisprudência da Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, tem o ônus de comprovar que não dispõe de meios suficientes para arcar com as custas judiciais como condição para que possa obter o benefício da gratuidade da justiça (AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 518.908/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2/2/2015; AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 23/11/2010). O Novo Código de Processo Civil também traz clara redação acerca do tema, disciplinando que a pessoa jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, caput, CPC), porém, ressalta, que o magistrado pode indeferi-lo caso evidencie a falta dos pressupostos legais (art. 99, §2º do CPC). Conclui-se, desta forma, que a concessão da justiça gratuita somente deve ser deferida se a parte comprovar de forma satisfatória a sua hipossuficiência. A apelante aduz em suas razões recursais (mov. 80.1) que estaria em situação inativa e por isso não possuiria qualquer forma de faturamento, bem como que a renda de seu sócio proprietário seria insuficiente para arcar com as custas.Inicialmente, insta esclarecer que figura como parte no presente processo a pessoa jurídica Souza & Barichello, e não o seu sócio proprietário. Assim, os parâmetros a serem analisados para a concessão do benefício pretendido devem ser aqueles aplicados à pessoa jurídica e não a análise das condições financeiras da pessoa física de seu sócio, pois estes figuram como sujeitos diversos.A respeito da situação econômica da apelante, nota-se que ao contrário do que se alega nos autos, a pessoa jurídica encontra-se ativa conforme os documentos anexados nos mov. 1.4, 1.5. 5, 10.3 e 57.4. Ademais, mesmo após intimado para juntar documentos que comprovem a ausência de faturamento da empresa, motivo alegado nos autos como fundamento para concessão do benefício, a apelante não apresentou provas contábeis e claras das suas alegações, de forma que estas não devem prosperar.No caso em discussão, apesar das alegações trazidas pela parte apelante, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício, visto que dos documentos carreados aos autos não se pode constatar, sem dúvidas, a real situação financeira da empresa.Neste sentido, já me manifestei anteriormente:AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – MANUTENÇÃO – PESSOA JURÍDICA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS CAPAZ DE COMPROVAR A MISERABILIDADE ALEGADA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PRESUMIDA – SÚMULA Nº 481 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0047368-23.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 18.02.2020)Assim, voto pelo conhecimento do presente recurso e, no mérito, pelo seu não provimento.
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