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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Emerson Carvalho Macedo da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença na ação de cobrança de taxas condominiais promovida por Condomínio Edifício Cyprus, nos seguintes termos: “1. Ao mov. 85.1, o Juízo homologou acordo extrajudicial entre as partes.2. Em virtude de inadimplemento da transação, a parte exequente pugnou pela execução (mov. 92.1).3. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em mov. 101.1, alegando excesso de execução e abusividade da multa requerida, a qual foi respondida peloexequente em mov. 106.1.(...)I.I. Da impugnação à execução de mov. 101.111. O executado admite o inadimplemento do acordo firmado entre as partes, mas alega oexcesso de execução por entender que a cláusula penal pelo descumprimento do acordo pactuada é abusiva.12. Para que a alegação de excesso em sede de impugnação ao cumprimento de sentençapossa ser conhecida, o executado deve declarar de imediato o valor que entende correto eapresentar demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo.(...)13. Como no caso dos autos a impugnação encontra-se desacompanhada do demonstrativodiscriminado e atualizado do cálculo e do valor que o executado entende correto, esse ponto da manifestação não deve ser conhecido, nos termos do art. 525, § 5º do CPC.(...)14. Ademais, a impugnação apresentada visa apenas rediscutir o mérito do título judicial, visto que a presente ação de cumprimento de sentença não é via adequada para alteração de cláusula acordada pelas partes.15. Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 101.1.(...)”
Narra o agravante que, descumprido o acordo, o Condomínio passou a executá-lo, incluindo no cálculo multa de 30% por inadimplemento, honorários de 10%, além das penalidades do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Argumenta que o excesso decorre da inclusão de multa abusiva no cálculo, que deveria ser reduzida para 10%, sendo devida a quantia de R$55.100,00 e não de R$65.130,00, apontada pelo agravado.Assim, considera que “demonstrado que o (...) excesso na execução se deu em virtude do percentual abusivo da cláusula penal, e não em razão de valores indevidos (...), é certo que neste caso se tornou DISPENSÁVEL o demonstrativo discriminado do cálculo ou a declaração do valor que o ora Agravante entende correto, pois (...) seria decorrência lógica da análise do pedido de redução da cláusula penal fixada em percentual abusivo”, que seria possível nos termos do artigo 413, do Código Civil.Além disso, afirma que o agravado deixou de considerar o pagamento parcial do débito, importando a incidência da multa em enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 844, CCB).Por fim, defende que as questões arguidas configuram preceito de ordem pública, que podem ser analisados a qualquer tempo, e requer o provimento do recurso, com a redução da cláusula penal para 10% sobre o saldo devedor.O efeito suspensivo postulado foi deferido em parte, apenas para impedir a execução da parcela controvertida da dívida (mov. 11.1).Em contrarrazões (mov. 18.1), o agravado afirma que, no acordo, as partes expressamente renunciaram ao direito de recurso, na forma do artigo 999, do Código de Processo Civil, cabendo ao agravante conformar-se com a decisão atacada e cumpri-la. Considera que a conduta do recorrente configura litigância de má-fé e requer sua condenação ao pagamento de multa, com base no artigo 81, do Código de Processo Civil.Intimado para se manifestar acerca da cláusula de renúncia ao direito de recorrer, o agravante sustenta que a renúncia era exclusivamente relativa à homologação do acordo “e não quanto a incidência da multa e honorários”, sem se tenha praticado atos que configurem litigância de má-fé (mov. 29.1).
2. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, comportando conhecimento com fulcro no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.O pedido formulado na ação de cobrança proposta pelo Condomínio Edifício Cyprus foi julgado procedente, condenando-se Emerson Carvalho Macedo ao pagamento das taxas condominiais vencidas de 05.08.2012 a 05.03.2013, além daquelas vencidas e não pagas no curso da ação, até o efetivo pagamento, corrigidas pela média entre o INPC e o IGP-DI e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês e multa condominial de 2%, todos a partir do vencimento de cada prestação. O requerido foi condenado, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais e dos honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação (mov. 36.1 do 1º grau).O cumprimento de sentença foi iniciado em seguida (mov. 44 do 1º grau) e em mov. 78.1 do 1º grau as partes noticiaram a celebração de acordo, nos seguintes termos: A transação foi homologada pelo Juízo a quo (mov. 85.1 do 1º grau).Em mov. 92.1 do 1º grau o Condomínio noticiou o descumprimento do acordo, requerendo a imediata execução, o que foi deferido (mov. 94.1 do 1º grau).Em impugnação (mov. 101.1 do 1º grau), o ora agravante arguiu o excesso da cláusula penal e requereu a redução equitativa, na forma do artigo 413, do Código Civil, sem apresentar qual o valor considerado devido, em contrariedade ao disposto no artigo 525, §4º, do Código de Processo Civil, razão pela qual o Juízo singular aplicou o disposto no § 5º do mesmo artigo: “§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Ao apresentar a impugnação (mov. 101.1 do 1º grau), o agravante deixou de apontar o valor que entendia devido, sendo escorreita a decisão recorrida, na medida em que o dispositivo legal antes mencionado é expresso ao estabelecer a rejeição liminar da impugnação, não havendo margem de discricionariedade para o Magistrado. Não pode ser acolhida, portanto, a alegação de que a apresentação do valor considerado correto, acompanhado do devido demonstrativo, seria dispensável no caso dos autos, pois decorreria “a análise do pedido de redução da cláusula penal fixada em percentual abusivo”.A propósito, os precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE O PLEITO DO EXEQUENTE DE REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO DO EXEQUENTE. TESE DE QUE A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DESACOMPANHADA DA INDICAÇÃO DO VALOR QUE O EXECUTADO ENTENDE COMO CORRETO, ASSIM COMO DO DEMONSTRATIVO DE SEU CÁLCULO ENSEJA A REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. TESE ACOLHIDA. EXIGÊNCIA LEGAL PREVISTA NO ART. 525, §4º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO QUE ENSEJA SUA REJEIÇÃO LIMINAR, COMO DISPOSTO NO ART. 525, §5º, DO CPC. EXECUTADO QUE NÃO APONTA O VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO E O DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO. LEI QUE NÃO DEIXA MARGEM À INTERPRETAÇÃO DIVERSA, DE MODO QUE NÃO CABE, NEM MESMO COM FUNDAMENTO NA BOA-FÉ DO DEVEDOR, CONCEDER-LHE PRAZO ADICIONAL PARA CUMPRIR O DISPOSTO NO ART. 525, §4º, DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR QUE SE FAZ NECESSÁRIA. VERBA DE SUCUMBÊNCIA INCABÍVEL, A TEOR DA SÚMULA 519 DO STJ. NADA OBSTANTE, DEVE INCIDIR SOBRE O MONTANTE DEVIDO, MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10%, COMO DETERMINA O ART. 523, §1º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0026329-96.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 21.02.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. (...) EXECUTADA QUE NÃO APONTOU VALOR QUE ENTENDE CORRETO, TAMPOUCO APRESENTOU DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0013429-81.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 28.06.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO EXCLUSIVA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR TIDO POR CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 525, §4º, DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR. ART. 525, §5º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0035972-49.2019.8.16.0000 - Bandeirantes - Minha Relatoria - J. 16.12.2019) Não bastasse, esta c. Câmara Cível já decidiu pela impossibilidade de revisão da cláusula penal pactuada em acordo, cuja insurgência da parte deveria ter sido manifestada no momento adequado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. DECISÃO AGRAVADA QUE rejeitou a impugnação apresentada pela parte devedora. IRRESIGNAÇÃO desta. acordo homologado judicialmente. impossibilidade de discussão de valores pretéritos à formação do título judicial. partes que entabularam a incidência de cláusula penal em caso de descumprimento do acordo. possibilidade. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CPC, ART. 523, §1º). incidência, diante da ausência de pagamento voluntário do débito. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0007540-49.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 21.06.2021) Ademais, como bem observado em contrarrazões, as partes, ao firmarem o acordo de mov. 78.1 do 1ºgrau, homologado judicialmente, expressamente renunciaram ao direito de recorrer, na forma do artigo 999, do Código de Processo Civil (cláusula 10).Inobstante as alegações do agravante, a renúncia não pode ser considerada relativa apenas à homologação da avença, mas sim ao acordo em si, tratando-se de situação em que as partes adequaram o procedimento às especificidades da causa, conforme possibilita o artigo 190, do Código de Processo Civil. A renúncia ao direito de recorrer apenas em relação à homologação seria ilógica, já que ambas as partes pretendiam a resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, incido III, do Código de Processo Civil, pondo fim à lide.Deste modo, a decisão recorrida não comporta reparos.A despeito do pedido do agravado, inadmissível a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé porque não vislumbradas as condutas descritas no artigo 80, do Código de Processo Civil, notadamente diante da impossibilidade de “ocultação” do acordo, integralmente constante dos autos da ação originária.Portanto, o agravo de instrumento não comporta provimento.Deixa-se de condenar o agravante ao pagamento de honorários recursais, em razão da falta de arbitramento prévio pelo Juízo singular (art. 85, § 11, CPC).
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