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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, interposto contra a decisão proferida no seq. 47.1, dos autos nº 0010602-54.2020.8.16.0058, de embargos à execução, opostos por Lucas Rodrigo Spadotto e Rosana Ribas Navarro Spadotto em face de Marmoraria Dilean, nos quais foi indeferido requerimento de inversão do ônus da prova formulado pelos embargantes. Segundo os agravantes (seq. 1.1), a decisão apontada deve ser reformada porque: a) há inegável hipossuficiência técnica dos agravantes; b) é cabível a inversão do ônus da prova, presentes os requisitos autorizadores. Ao final, pugnou pela inversão do ônus da prova.Em contrarrazões (seq. 20.1), o agravado se opôs à pretensão recursal. Defendeu ausência de hipossuficiência técnica, além de que a medida visada não é automática, pressupondo a presença dos requisitos legais, não presentes. Em desfecho, manifestou pela manutenção da decisão impugnada.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos Recursais Estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento [CPC, art. 1.015, XI e 373 §1º[1]], legitimação e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer e preparo [seq. 1.3]), razão pela qual conheço do recurso interposto, passando à análise de seu mérito.2. Inversão do Ônus da ProvaDe início, observa-se que não houve insurgência das partes em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso. A controvérsia em grau recursal restringe-se à possibilidade de se inverter, ou não, o ônus da prova em prol dos agravantes (embargantes) (seq. 1.1).De modo geral, a prova incumbe a quem alega. De modo específico, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cumpre a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (CPC, art. 373). Excepcionalmente, porém, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, pode haver a chamada inversão do ônus da prova (CPC, art. 373, § 1º, e CDC, art. 6º, VIII). Significa dizer: pode ser atribuído a uma das partes o ônus de provar determinado fato mesmo quando não o tenha alegado. Nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor como forma de lhe assegurar o efetivo acesso à justiça e à concretização do princípio da igualdade, em seu sentido substancial. A ideia é a seguinte: quando o consumidor não dispuser das mesmas condições do fornecedor para comprovar suas alegações – ausência de paridade de armas –, o juiz, presentes os requisitos legais, poderá atribuir ao fornecedor tais ônus probatórios.Como se sabe, a máxima do princípio da igualdade reside em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Dessa forma, nas relações de consumo, o legislador permite que o juiz confira tratamento desigual ao consumidor, dada sua condição fático-jurídica desigual perante o fornecedor, com o propósito de restabelecer a igualdade entre ambos. Em suma: desiguala para igualar.Para haver tratamento desigual/igualitário, em termos de ônus de prova nas relações de consumo, o artigo 6º, VIII, do CDC, condiciona sua incidência à presença de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.A hipossuficiência pode ser técnica (ou de informação), jurídica ou econômica. Hipossuficiência designa a condição de fragilidade, limitação, inferioridade, deficiência e desequilíbrio do consumidor em relação ao fornecedor. Trata-se, portanto, de conceito de direito processual. Expressa a dificuldade ou impossibilidade do consumidor, no caso concreto, desincumbir-se dos ônus de provar algo no processo judicial, pois não dispõe de Know-how específico, de condições financeiras ou de informações necessárias ou suficientes sobre o produto ou o serviço fornecido.Verossimilhança, por sua vez, vem a ser aquilo que se assemelha ao verdadeiro; a algo bastante provável de ser verdadeiro, crível, expectável. Assim, verossimilhança das alegações consiste na força, no peso, na coerência, na consistência dos argumentos do consumidor.De se sublinhar que o artigo 6º, VIII, do CDC, emprega entre os conceitos jurídicos de hipossuficiência e de verossimilhança das alegações o conectivo ou, e não e. Faz uso, portanto, de uma conjunção coordenada alternativa, e não de uma conjunção coordenada aditiva. Logo, basta a presença de um dos pressupostos – hipossuficiência ou verossimilhança das alegações – para se inverter os ônus probatórios.Outro ponto importante consiste na inexistência de discricionariedade judicial. A expressão a critério do juiz inserta no dispositivo legal citado destaca que a inversão será determinada caso a caso, e desde que presentes os requisitos específicos. Não obstante, essa transferência de encargo probatório não se dá de modo automático. Ao contrário, a parte interessada em obtê-lo deve comprovar a presença dos requisitos legais ao magistrado, o qual, por sua vez, deve apontar em sua decisão os fundamentos fático-jurídicos para sua aplicação. Fixadas as premissas jurídicas a orientar a solução do tema, passa-se ao exame das premissas fáticas para deslinde da matéria.Nos embargos à execução, autos nº 0010602-54.2020.8.16.0058, apura-se a existência, ou não, de vício do produto (mármore)/serviço da compra e venda que embasa a execução aforada, contendo crédito de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais).Na espécie, não se vislumbra a hipossuficiência técnica dos consumidores. Sim, porque não há indícios de que a parte agravante esteja em situação de desigualdade em relação à parte agravada, com dificuldade ou impossibilidade de produzir provas para demonstrar os fatos alegados (CPC, art. 369). Observa-se que o serviço respectivo foi, inclusive, acompanhado por profissional de arquitetura (seqs. 1.1 e 20.1), o qual detém condições de atestar manchas e/ou rachaduras na pedra de mármore, conforme se infere do seq. 58.11, dos autos de origem. Também não há verossimilhança nas alegações a justificar a inversão do ônus da prova. O que se infere dos autos é uma divergência, sob o aspecto valorativo, do resultado final do serviço fornecido, o que demanda aprofundamento probatório, não sendo legítimo adentrar nesta seara na presente etapa processual.
Em suma, os agravantes não preenchem os requisitos específicos à inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), motivo pelo qual a decisão deve ser mantida.III – VOTO E DECISÃOEm arremate, voto pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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