Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0015415- 87.2019.8.16.0017, oriundos da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que, por entender que se trata de uma sociedade limitada, indeferiu o pedido de aplicação das regras da sociedade comum à executada, bem como declarou que o patrimônio do sócio não pode ser atingido ante a ausência dos pressupostos do artigo 50 do Código Civil (mov. 177.1 – processo originário). Nas razões recursais, sustenta a insurgente, em síntese, que conforme se dessume da última alteração do contrato social da agravada (em anexo), bem como do Cadastro da Receita Federal e Quadro Societário (também em anexo), observa-se que uma das sócias (Sra. Gisele do Rocio Silva Santos) se retirou da empresa, restando somente o Sr. Gastão Luiz Cecato dos Santos. Assevera que, decorrido o prazo prescrito no artigo 1.033, inciso IV, do Código Civil, e ainda previsto na cláusula décima segunda da consolidação de contrato social em anexo, verifica-se que não houve a recomposição do quadro societário, liquidação da empresa, dissolução, distrato ou mesmo alteração de sua natureza jurídica, motivo pelo qual essa sociedade limitada deve passar a ser considerada “sociedade em comum”, respondendo o sócio remanescente solidária e ilimitadamente por todas as obrigações contraídas. Ressalta que é notório que a sociedade limitada deve possuir, no mínimo, dois sócios, podendo ficar temporariamente com um único sócio por apenas 180 (cento e oitenta) dias. Essa disposição está prevista tanto em lei, quanto na consolidação do contrato social, refletindo a vontade dos proprietários. Menciona que, do contrário, caso a sociedade limitada continue operando normalmente com apenas um sócio (destaca-se que perante a Receita Federal a executada permanece ativa), será considerada como uma sociedade em comum, o que acarretará na responsabilidade ilimitada do sócio remanescente pelas dívidas sociais. Defende, assim, que é perfeitamente possível a determinação de inclusão do sócio remanescente no polo passivo da execução, independentemente da instauração do incidente previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC. Derradeiramente, requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma do decisum impugnado, a fim de que sejam aplicadas à agravada, inicialmente sociedade limitada, as regras da sociedade em comum, diante do descumprimento do artigo 1.033, inciso IV, e parágrafo único, do Código Civil, e do contrato social, respondendo o sócio remanescente solidária e ilimitadamente por todas as obrigações contraídas, bem como pela revogação da suspensão da execução, com a inclusão do Sr. Gastão Luiz Cecato dos Santos no polo passivo (mov. 1.1). O recurso foi recebido (mov. 9.1) e não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório
VOTO 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Cinge-se a controvérsia de decisão que, por entender que se trata de uma sociedade limitada, indeferiu o pedido de aplicação das regras da sociedade comum à executada, bem como declarou que o patrimônio do sócio não pode ser atingido ante a ausência dos pressupostos do artigo 50 do Código Civil (mov. 177.1 – processo originário). Vejamos. Nos termos do que se verifica das certidões e documentos acostados aos autos, observa-se que houve a retirada da sociedade R.C. M Construtora Ltda., pessoa jurídica administrada por Gastão Luiz Cecato dos Santos, da sócia Gisele do Rocio Silva Santos, em 12.09.2019, momento em que cedeu suas quotas ao sócio remanescente, conforme cláusula terceira da alteração do contrato social juntada no mov. 169.4 do processo originário. Não obstante, em que pesem as alegações da parte recorrente, cediço que a personalidade jurídica da sociedade empresária começa com o registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial e somente termina com o procedimento de dissolução, judicial ou extrajudicial, abrangendo dissolução, liquidação e partilha, como, aliás, decorre do art. 51, § 3º, do Código Civil. Destaca-se, ainda, houve alteração do Código Civil no que diz respeito às sociedades empresariais limitadas (Lei nº 13.874/2019), sendo autorizada a constituição de sociedade limitada por apenas um sócio, conforme previsão do §1º do art. 1.052, do CC: Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. § 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) §2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019). Ademais, recentemente, a Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021 revogou o inciso IV do “caput” e o parágrafo único do art. 1.033 do Código Civil, invocado pelo agravante. Assim, a falta de pluralidade de sócios, se não reconstituída no prazo de 180 dias, não mais constitui causa de dissolução da sociedade empresária, tampouco autoriza a inclusão do sócio remanescente no polo passivo da execução, sem que seja observado o procedimento da desconsideração da personalidade jurídica. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DA SÓCIA REMANESCENTE DA SOCIEDADE LIMITADA EXECUTADA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE ILIMITADA DA ÚNICA SÓCIA – DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA POR FALTA DE PLURALIDADE DE SÓCIOS, NOS TERMOS DO INC. IV DO ART. 1.033, DO CÓDIGO CIVIL – NÃO ACOLHIMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO DAS ÚLTIMAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA DEVEDORA – LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA (LEI Nº 13.874/2019) QUE AUTORIZOU A CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA POR APENAS 01 (UM) SÓCIO – REVOGAÇÃO POSTERIOR DO INC. IV DO ART. 1.033 DO CC – AUSÊNCIA DE CAUSA PARA O RECONHECIMENTO DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE EXECUTADA – RESPONSABILIDADE LIMITADA DA SÓCIA REMANESCENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0012804-47.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 14.03.2022) Desse modo, em observância a legislação mais recente acerca do assunto, não prospera a pretensão do recorrente. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
|