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Acórdão
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1.
Relatório: Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento na qual o Dr. Juiz a quo indeferiu o pedido para que o Estado do Paraná arque com os honorários periciais adiantados pelo INSS. Como razões de sua irresignação alega o agravante, em resumo, que nos termos da Lei 8.620/93, o INSS somente deve antecipar o custeio dos honorários periciais, sendo que, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, cabe à entidade estatal a qual pertencer a estrutura judiciária o pagamento das despesas sucumbenciais. Requer o provimento do recurso. Recebido o recurso sem o efeito suspensivo (mov. 9.1), o Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 26.1). É o relatório, em síntese.
2.
Voto: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido do INSS para que o Estado do Paraná arque com o pagamento dos honorários periciais adiantados pelo ente de seguridade social. Conforme relatado, o INSS pretende a reforma da decisão tão somente para que seja condenado o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais que foram adiantados pela autarquia no curso da ação. Em que pese o anterior posicionamento que vinha sendo adotado por esta Câmara, assiste razão ao INSS em sua pretensão, ante o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. A matéria em questão estava afetada pelo STJ no Tema 1044, mas com determinação de suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada. Em 21/10/2021, houve o julgamento de mérito do tema no Tribunal Superior, firmando-se a tese de que: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. ” O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça deu-se nos seguintes termos: “VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 – que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88.” Este entendimento já vinha sendo adotado na jurisprudência da Corte Superior, como nos precedentes: AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019); AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. Assim, considerando-se o caráter vinculante de tese firmada em sede de recursos repetitivos, nos termos do art. 1039 do CPC, há que se aplicar ao presente caso o referido posicionamento, imputando-se ao Estado do Paraná o dever de ressarcir os honorários periciais adiantados pelo INSS no caso em questão. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo, modificando-se parcialmente a decisão para imputar ao Estado do Paraná o dever de ressarcir ao INSS o valor pago a título de honorários periciais na ação.
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