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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra Marlene Fátima Manica Revers e Daniela Macagnan Guérios. Segundo consta da petição inicial, no dia 20 de Janeiro de 2017, foi publicado o Decreto nº 284/2017, por meio do qual a Sra. Marlene Fátima Manica Revers, prefeita de Quedas do Iguaçu, nomeou a sua nora, Sra. Daniela Macagnan Guérios, para ocupar o cargo em comissão de Assessor de Secretaria. Ciente do ocorrido, o Ministério Público (MP) emitiu a Recomendação Administrativa nº 04/2017, orientando a exoneração da Sra. Daniela, pois a nomeação caracteriza a prática do nepotismo, vedada pela Súmula Vinculante 13. Em resposta, a Sra. Marlene informou, por meio do ofício n. 470/2017, que atenderia à recomendação ministerial, o que foi satisfeito por meio do Decreto 348/2017. Sucede que, passado cerca de um mês, a Sra. Daniela foi nomeada para o cargo de Secretária Municipal de Administração, sucedendo o Sr. Vitório Revers, seu sogro (e esposo da Sra. Marlene). O MP-PR afirma não desconhecer alguns posicionamentos da jurisprudência sobre a inaplicabilidade da Súmula Vinculante n.º 13 quando a nomeação gravitar em torno de cargo político. Contudo, mesmo esta orientação conservadora afirma que há desvio de finalidade quando a pessoa nomeada ao cargo político não reunir as qualificações necessárias ao bom desempenho das suas atribuições, o que acontece com a Sra. Daniela, que possui formação superior em educação física. Firme em suas convicções, o “parquet” requereu, liminarmente, a suspensão do decreto 397/2017, que nomeou a Sra. Daniela ao cargo de Secretária de Administração, além da indisponibilidade de bens das rés, até o importe de R$ 25.020,58. Como provimento final, postulou pela condenação das demandadas ao ressarcimento ao erário; pediu a fixação das penas do artigo 12 da Lei 8.429/92, e, ainda, o arbitramento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 300.000,00. O “juízo a quo” deferiu em parte a liminar, ao fim de suspender o Decreto de nomeação da Sra. Daniela ao cargo de Secretária Municipal de Administração (mov. 12.1 – TJ). Susodita decisão, no entanto, foi reformada por esta Câmara, que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento autuado sob o nº 0036766-41.2017.8.16.0000. Intimadas, as acusadas ofereceram manifestação preliminar (mov. 54.1), o que não inibiu, contudo, o recebimento da Petição Inicial (mov. 64.1). Citadas, as rés ofereceram contestação (mov. 76.1), seguida de réplica (mov. 81.1). Decisão saneadora (mov. 103.1): foram delimitados os pontos fáticos e jurídicos controvertidos; foi deferida a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das rés e oitiva de testemunhas. No dia 25 de Setembro de 2019 foi realizada a audiência de instrução, oportunidade em que foram tomados os depoimentos pessoais das rés (mov. 156.2 e 156.3), foi ouvida 1 testemunha arrolada pelo MP (mov. 156.4), 1 informante arrolada pelo MP (mov. 156.5), foi tomado o depoimento de 1 testemunha arrolada pelas defesas (mov. 156.6 e 156.7), duas testemunhas arroladas em comum (mov. 156.8 e 156.9) e dois informantes arrolados pelo terceiro (mov. 156.10 e 156.11). Alegações finais pelo MP (mov. 164.1), pelo município de Quedas do Iguaçu (mov. 172.1) e pelas rés (mov. 173.1). Ato contínuo, os autos seguiram conclusos ao Exmo. Juiz Vitor Toffoli, que julgou improcedentes os pedidos da Petição Inicial (mov. 176.1), pelos seguintes fundamentos: (i) “a despeito da inicial irregularidade da nomeação da Sra. Daniela a cargo de assessoramento, sem natureza política, com a deflagração do procedimento administrativo em que houve recomendação ampla pelo Ministério Público (seq. 1.15), de óbice a nomeação da referida pessoa a qualquer cargo na administração pública, ocorreu sua exoneração do cargo de assessoramento, com posterior nomeação ao cargo de Secretária de Administração, de natureza política. Assim, quanto ao primeiro fato, não há conduta ímproba a ser sancionada. Com o cumprimento parcial da recomendação administrativa do Ministério Público, exclui-se o dolo ou a própria culpa em relação à nomeação para tal cargo”. (ii) “a jurisprudência do Supremo Federal tem reputado como ato de improbidade a nomeação de parentes do administrador para cargos de natureza política (que é o de Secretário Municipal de Administração), somente quando houver manifesta inaptidão para o cargo. Vale dizer, apenas a formação superior em área distinta e o parentesco com a autoridade nomeante não configura ilegalidade ou ato administrativo ímprobo”. Inconformado com a sentença, o MP-PR interpôs o presente recurso de apelação (mov. 188.1). Em resumo, pontuou que: a) “do cotejo da prova testemunhal, conclui-se pela confirmação dos fatos descritos na inicial. Depreende-se dos autos que, em gritante violação à Súmula vinculante 13 do STF, a recorrida MARLENE FÁTIMA MANICA REVERS nomeou sua nora para exercer cargo de confiança junto à Administração Municipal”. b) “Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal tem sinalizado que, muito embora seja possível a indicação de pessoas para ocupar cargos comissionados eminentemente políticos com base na relação de confiança entre a autoridade nomeante e o nomeado, a qualificação técnica e a idoneidade moral para o eficiente desempenho da função são características que também devem ser observadas, sendo que a ausência comprovada destes requisitos pode ser indício de nepotismo, que viola a Constituição Federal e incide na aplicação da Súmula Vinculante n.º 13”. c) “não há comprovação de que DANIELA MACAGNAN GUERIOS tenha trabalho no Detran ou no Escritório Regional do IAP em Pato Branco/PR, onde, supostamente, exerceu atividades administrativas. Há somente declaração de que foi estagiária daquele município. Partindo-se da presunção de que o estágio tenha se realizado na área de Educação Física (tendo em vista as características de um contrato de estágio), não há provas de que tenha exercido função pública na área administrativa antes de ser nomeada para o cargo de Assessora de Secretária neste município”. Contrarrazões à seq. 195.1 dos autos. Nesta instância recursal, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação (mov. 18.1 – TJ). Por decisão deste relator, as partes tiveram a oportunidade de tratar sobre as inovações da Lei 14.230/21 (mov. 21.1 – TJ). O despacho foi atendido apenas pelo MP-PR, que se manifestou de forma contrária à incidência retroativa das novas proposições legislativas (mov. 49.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça deu a última palavra no feito e, em atenção ao julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199), emitiu parecer pela inocorrência da prescrição intercorrente (mov. 59.1 – TJ). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso preenche todos os pressupostos – intrínsecos e extrínsecos – de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. Cuida-se de ACP de responsabilização por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra Marlene Fátima Manica Revers e Daniela Macagnan Guérios. Daniela é casada com o vereador Rodolfo Revers, filho da Prefeita Marlene e do Secretário de Administração Vitório Revers. Resumindo brevemente a acusação, o MP-PR conta que, no dia 20 de Janeiro de 2017, foi publicado o decreto n. 284/2017, pelo qual a Prefeita Marlene nomeou a Sra. Daniela, sua nora, para o cargo de Assessor de Secretaria. Ciente do ocorrido, o “parquet”, na data de 10 de Agosto de 2017, expediu a Recomendação Administrativa 04/2017 orientando a exoneração da Sra. Daniela, eis que a nomeação de parente para cargo em comissão configura nepotismo.
A recomendação foi atendida e, no dia 04 de Setembro de 2017, foi publicado o decreto 384/2017, pelo qual a Sra. Daniela foi exonerada do cargo de Assessor de Secretaria. No dia 03 de Outubro de 2017 foi publicado o decreto 394/2017, por meio do qual o Sr. Vitório Revers foi exonerado do cargo de Secretário Municipal de Administração. No dia seguinte foi publicado o decreto n. 397/2017, pelo qual o Sr. Vitório Revers foi nomeado ao cargo de Secretário Municipal de Planejamento e a Sra. Daniela foi nomeada ao cargo de Secretário Municipal de Administração. No entendimento do “parquet”, a troca de cadeiras foi uma manobra para desatender à recomendação administrativa 04/2017 e burlar a vedação ao nepotismo. Nesta esteira, o autor requereu a condenação das rés: (i) ao ressarcimento ao erário, no importe de R$ 25.020,58; (ii) nas penas do art. 12, pela incursão nos tipos dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92; (iii) ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no importe de R$ 300.000,00. Na origem, os pedidos foram julgados improcedentes, dando ensejo ao presente recurso de apelação, interposto pelo Ministério Público. Bem. Há dois fatos que, no entendimento do órgão ministerial, configuram ato de improbidade administrativa: a nomeação da Sra. Daniela para o cargo de Assessor de Secretaria; a nomeação da Sra. Daniela para o cargo de Secretário Municipal de Administração. Vejamos cada uma destas situações, em tópicos apartados. II.I – DA NOMEAÇÃO DA SRA. DANIELA MACAGNAN GUÉRIOS AO CARGO DE ASSESSOR DE SECRETARIA As próprias rés reconhecem que a nomeação da Sra. Daniela ao cargo de Assessor de Secretaria, levada a efeito por meio do decreto 284/2017, representou ofensa à Súmula Vinculante nº 13, que censura a prática do nepotismo: Súmula Vinculante 13. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Descoberto o ato ilícito, o MP-PR expediu a Recomendação Administrativa nº 04/2017, orientando a exoneração da Sra. Daniela e alertando que o desatendimento ao recomendado caracterizaria DOLO – consciência dos destinatários e demais envolvidos de que eles praticam ato que viola os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade (mov. 1.15). O documento foi recepcionado pelas rés em 11 de Agosto de 2017 e, no dia 01º de Setembro de 2017, a Sra. Daniela foi exonerada do cargo de Assessor de Secretaria, conforme decreto 384/2017, publicado no dia 04 de Setembro de 2017 (mov. 1.18). E não foi só. A partir do momento em que o “juízo a quo” deferiu medida liminar, decretando a indisponibilidade de bens das rés (mov. 12.1), a Sra. Daniela devolveu todos os rendimentos percebidos no cargo de Assessor de Secretaria, totalizando o importe de R$ 25.020,58 (mov. 11.3). Nessa toada, embora o ato do nepotismo tenha se consumado, o elemento anímico da conduta necessário para a configuração da improbidade administrativa (dolo) não se fez presente, seja pelo pronto atendimento à recomendação ministerial, quando a Sra. Daniela foi exonerada do cargo em comissão, seja pelo ressarcimento das remunerações. Aliás, o ressarcimento das remunerações foi uma conduta louvável, representativa de grande boa-fé, na medida em que a ré incontroversamente exerceu as funções do cargo de Assessor de Secretaria, fazendo jus à contrapartida financeira – a despeito da ilicitude do provimento. II.II – DA NOMEAÇÃO DA SRA. DANIELA MACAGNAN GUÉRIOS AO CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO A nomeação da Sra. Daniela ao cargo de Secretário de Administração, ao seu turno, não consubstancia ofensa à vedação ao nepotismo. Há firme posicionamento da jurisprudência no sentido de que o óbice da Súmula Vinculante nº 13 é direcionado aos cargos estritamente administrativos, não se estendendo aos cargos de natureza política, como o de Secretário Municipal de Administração. Claro, isto não significa “carta branca” para que as autoridades possam nomear parentes ao seu bel prazer, como se o ato da nomeação estivesse imune aos princípios que regem a Administração Pública. O que a jurisprudência sedimentou é que há a possibilidade de ser nomeado parente para o desempenho de cargo político, conquanto que o nomeado seja qualificado para o cargo da sua nomeação, colocando-se sempre o interesse público à frente de eventuais interesses privados. O seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal, trazido pelo MP-PR em suas razões recursais, é bastante elucidativo a respeito da matéria, sendo oportuna e relevante a transcrição dos seus principais segmentos (mov. 188.1, p. 14 a 18): RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 13. ENUNCIADO. CARGOS DE NATUREZA POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ASSENTAR A INAPLICABILIDADE ABSOLUTA DO ENUNCIADO VINCULANTE À HIPÓTESE. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO DO CASO CONCRETO. RE Nº 579.951. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO CUJO PEDIDO SE JULGA PROCEDENTE. A edição da Súmula Vinculante nº 13 decorreu do que decidido pelo Plenário do STF no RE 579.951, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 23/10/08, quando se fixou o entendimento de que a vedação ao nepotismo é consequência lógica do caput do art. 37 da CRFB/88, em obediência, notadamente, aos princípios da moralidade e da impessoalidade. (…) Na ocasião, ao longo dos debates, estabeleceu-se a distinção entre cargos estritamente administrativos e aqueles postos de natureza política, nos quais se enquadram os cargos de secretários municipais. (...) Destarte, nota-se que esta Corte assentou o entendimento de que a mera relação de parentesco não é suficiente a ensejar, de pronto, a nulidade da nomeação de ocupante de cargo de natureza estritamente política. Nesses casos, a configuração ou não do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de verificar a eventual ocorrência de 'nepotismo cruzado' ou outra modalidade de fraude à lei e descumprimento dos princípios administrativos. Esse entendimento, aliás, foi posteriormente ratificado pelo Plenário desta Corte na Rcl 6.650-MC-AgR, rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 21/11/2008, (...) Nessa seara, tem-se que a nomeação de agente para exercício de cargo na administração pública, em qualquer nível, fundada apenas e tão somente no grau de parentesco com a autoridade nomeante, sem levar em conta a capacidade técnica para o seu desempenho de forma eficiente, além de violar o interesse público, mostra-se contrária ao princípio republicano. (STF – Rcl 17102, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 11/02/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 15/02/2016 PUBLIC 16/02/2016).
Neste contexto, a discussão de maior relevo para o deslinde do processo está em saber se a Sra. Daniela foi nomeada para o cargo de Secretário de Administração pela sua qualificação profissional; ou se a nomeação se deu unicamente por conta do parentesco havido com a Prefeita de Quedas do Iguaçu. Em suas manifestações processuais, o MP-PR verberou que a Sra. Daniela possui formação acadêmica em educação física; que a defesa não conseguiu comprovar o prévio desempenho de funções administrativas em órgãos e/ou entes do município de Pato Branco; que a Secretaria de Administração é uma das mais relevantes dentro da Administração municipal, consistindo, junto com a Secretaria de Planejamento, em instrumento de assessoramento estratégico no desenvolvimento de ações administrativas em todas as áreas de atuação, não sendo crível que uma Pasta tão relevante seja entregue a uma pessoa despida de experiência na vida pública. Pois bem. Os documentos encartados ao caderno processual demonstram que a Sra. Daniela, realmente, tem formação em educação física. Ela é graduada pela FADEP (mov. 54.18), e, ainda, possui pós-graduação em ginástica rítmica, cursada perante a UNOPAR (mov. 54.17). Parece claro que as atividades atribuídas à Sra. Daniela na Secretaria de Administração não coincidem com as atividades para as quais ela se preparou nos bancos acadêmicos. Por outro lado, os títulos de graduação e de pós-graduação têm valor se pensarmos as universidades como centros de desenvolvimento de competências pessoais. Engana-se quem pensa que os conhecimentos adquiridos nas faculdades estão concentrados nas matérias de uma grade curricular. Ao longo de quatro, cinco, seis anos de formação acadêmica, os alunos são expostos a provas, trabalhos individuais, trabalhos em grupo, apresentação de TCC, enfim, uma série de experiências que os tornarão pessoas melhores e profissionais mais capacitados para o mercado de trabalho. Num país onde 33,8% dos Secretários Municipais de Saúde não possuem formação em ensino superior (mov. 54.1, p. 05), o fato de a Sra. Daniela ser graduada em educação física é uma informação que, no mínimo, não merece ser ignorada. O mesmo raciocínio é válido para o magistério, comprovadamente exercido no período de 09/04/2010 a 08/04/2012 (mov. 54.12). Por mais que as matérias ministradas em sala de aula não possuam pertinência temática com as atribuições da Secretaria de Administração, as valências desenvolvidas por Daniela como professora (liderança, autoridade, coordenação, etc) são atributos fundamentais para a condução da Pasta administrativa. Prosseguindo com a análise do histórico pessoal / profissional da ré, pude constatar, a partir dos elementos coligidos ao caderno processual, que a Sra. Daniela assumiu a Secretaria de Administração carregando consigo experiências na Administração Pública e na vida política. Desde a manifestação preliminar (mov. 54.1), as rés / recorridas afirmam que a Sra. Daniela manteve vínculo por 09 anos com a Administração municipal de Pato Branco, passando, ainda, pelo DETRAN, onde ocupou cargo político (Chefe de Posto) e pelo Instituto Ambiental do Paraná, onde desenvolveu o programa SERFLOR, lidando diretamente com a execução de contratos administrativos. O vínculo com o município de Pato Branco restou comprovado por Declaração firmada pela Direção do Departamento de Recursos Humanos (mov. 54.12) e por cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (mov. 54.13). O vínculo laboral perante o DETRAN e o IAP não foi comprovado documentalmente, mas a falta de documentos foi suplantada pelas provas testemunhais, pois, dos 7 depoentes, a maioria confirmou a realização de trabalho nestes órgãos / entes públicos (mov. 156.1 – 156.11). Já no município de Quedas do Iguaçu, a Sra. Daniela trabalhou pouco mais de 7 meses no cargo de Assessor de Secretaria (entre 20/01/2017 e 04/09/2017), desempenhando as mesmas funções que, no futuro, seriam encontradas no cargo de Secretário de Administração. Válido pontuar que, neste período, ela esteve sob a subordinação do Sr. Vitório Revers, pessoa com vasta experiência na política, tendo sido ex-Prefeito do município de Quedas do Iguaçu. Outro ponto merecedor de destaque repousa nos cursos de aperfeiçoamento realizados pela Sra. Daniela, todos relacionados ao seu campo de atuação. Confira-se, na relação abaixo, os títulos apresentados no caderno processual: DataTítulo30/01/2017 a 31/01/2017Curso de Operacionalização do SICONV1, com carga horária de 16 horas-aula (mov. 54.14). 24/08/2017Curso para Operacionalização do SICONV (mov. 54.15).11/05/2017Workshop de Capacitação “Gerente Municipal de Convênios e Contratos (GMC)”, ministrado pela Caixa Econômica Federal, com duração de 3 horas (mov. 54.16). Perceba-se, em oposição ao sustentado pelo recorrente, que todos os cursos foram frequentados pela Sra. Daniela antes da sua nomeação para o cargo de Secretário de Administração, ocorrida em 04/10/2017 (mov. 1.20). Por fim, e não menos importante, o processo apresenta provas de que a Sra. Daniela, desde muito cedo, sempre esteve inserida no meio político. Com efeito, os documentos encartados à seq. 54.8 a 54.11, aliados aos depoimentos pessoais das rés (mov. 156.2 e 156.3) e testemunhais dos Srs. Vitório Revers (mov. 156.4) e Rodolfo Revers (mov. 156.5) estão a demonstrar que Daniela foi Presidente do PMDB Jovem, e, atualmente, é Presidente do Partido da Mulher Brasileira (PMB). Fora isso, ela atuou incisivamente em campanhas eleitorais, como a do Sr. Guto Silva, ex-Secretário-Chefe da Casa Civil do Estado do Paraná; e da Sra. Marlene Fátima Manica Revers, quando da sua candidatura e eleição para o cargo de Prefeita de Quedas do Iguaçu. Antes de lançar as conclusões finais, julgo oportuno destacar que o Ministério Público ingressou com a presente ação com base em suposições e inferências. Ora. A Sra. Daniela foi nomeada ao cargo de Secretário de Administração em 04/10/2017 e, já no dia 10/10/2017 (mov. 1.1), o MP-PR ingressou com a presente ação, aduzindo que ela não tinha experiência e conhecimento para o exercício de um cargo de tamanha relevância e complexidade. A passagem do tempo, contudo, permitiu com que o autor saísse deste campo abstrato, de meras suposições e inferências, passando para o campo concreto. Na data da realização da audiência de instrução (25/09/2019), a Sra. Daniela já contava com quase 2 anos de efetivo exercício no cargo de Secretário de Administração. Assim, é de se perguntar: o pensamento do d. Promotor de Justiça, de que a Sra. Daniela não seria qualificada para o cargo de sua nomeação, se confirmou na prática? A alegada inexperiência na vida pública, relatada na Petição Inicial, impediu com que a Sra. Daniela desenvolvesse uma boa gestão? Compulsando o caderno processual, verifico que o MP continua alegando a incapacidade da Sra. Daniela para o exercício do cargo com base em argumentos genéricos, não tendo ele envidado esforços para averiguar se, na prática, as suposições realmente se confirmaram. Por outro lado, a defesa das rés / recorridas logrou êxito em comprovar que as atribuições do cargo de Secretário de Administração vêm sendo desempenhadas pela Sra. Daniela com excelência. A propósito, confira-se o relato das testemunhas (mov. 156.4 – 156.11): Vitório Revers. Informante arrolado pelo MP. Declarou que atualmente é Secretário de Planejamento; que a prefeita Marlene é a sua esposa e Daniela é sua nora; que no período em que Daniela trabalhou como Assessora de Secretaria, eles perceberam a qualificação dela como gestora; que a Administração tinha necessidade dela; que ficaram sabendo que Daniela já exerceu cargo em comissão no DETRAN em Pato Branco, cargo em comissão no IAP em Pato Branco, foi professora concursada, e se revelou altamente competente; que, como esposo e companheiro da Marlene, eles administram a prefeitura juntos, então discutiram e chegaram juntos à conclusão de que eles precisavam da Daniela; que, como o cargo de Secretário de Planejamento estava vago, houve esta remoção, a Daniela foi colocada na Administração, ficando mais próximo da atividade dela, e o depoente ficou com a pasta do planejamento, que de fato é a sua área; que Daniela foi subordinada do depoente quando trabalhou como Assessora de Secretaria; que ele reconheceu a competência da Daniela para a função exercida, razão pela qual ela, posteriormente, foi nomeada como Secretária; que Daniela o surpreendeu pelo dinamismo e pela agilidade; que percebe que Daniela gosta da área política, tanto que ela é presidente de um partido político, lá em Pato Branco ela militava também num partido político.
Rodolfo Révers. Informante arrolado pelo MP. Declarou que começou a namorar Daniela em 2011, e soube da trajetória dela; que ela trabalhou em órgãos públicos em Pato Branco; que trabalhou no DETRAN, no IAP, também no município de Pato Branco; que exerceu também atividade política; que um dos motivos que levou a sua inserção no grupo foi a questão política; que Daniela veio a Quedas do Iguaçu tendo participado de campanhas eleitorais em Pato Branco; que Daniela fundou o PMB, junto com outras mulheres; que Daniela foi coordenadora da campanha da atual gestão; que Daniela foi delegada das coligações; que Daniela tinha capacitação para exercer o cargo de Secretária municipal, tanto é verdade que ela trouxe experiências de Pato Branco, onde, no IAP, ela trabalhava com licitações, contratos administrativos, compras públicas; que Daniela foi adquirindo outras experiências como Assessora e, quando ela entrou na Secretaria, foi como se ela estivesse regularizando o nome do cargo; que Daniela participou de assessorias de campanha, como em 2014, quando ela rodou o Paraná inteiro fazendo campanha para o Guto, atual chefe da casa civil; que já houve reuniões que foram conquistadas por obra dela.
Anadir da Rosa. Testemunha arrolada pelas rés. Declarou que é fornecedor da prefeitura; que Daniela ligava pedindo material; que na antiga gestão tinha outra pessoa prestando semelhante serviço; que Daniela prestava serviço exemplar, perfeito; que ela é uma pessoa muito organizada; que, como fornecedor, percebeu que Daniela é muito segura em suas palavras e muito organizada; que, quando há entrega de material, é Daniela quem fiscaliza, confere, etc; que, nos 12 anos que o depoente fornece para a prefeitura, quem melhor apresentou condições para o trabalho foi Daniela.
Adelir Kozak. Testemunha arrolada em comum. Declarou que é responsável pelo setor de receita do município; que trabalha há 28 anos na prefeitura de Quedas do Iguaçu; que no início da gestão da Sra. Marlene trabalhava na controladoria interna; que este cargo é vinculado à Secretaria de Administração; que Daniela trabalhou como Assessora de Secretaria, auxiliando com controles de contratos; que Daniela, com certeza, tinha competência para desempenhar as funções que exercia; que ela entrou "dando conta do recado”; que ouviu falar que Daniela fez cursos de aperfeiçoamento.
Janice Terezinha. Testemunha arrolada em comum. Declarou que é Secretária de Educação desde Fevereiro de 2017; que diversas vezes pediu recursos para a sua Secretaria; que, na época, o Secretário era o Sr. Vitório, e a Daniela era Assessora dele; que comparecia na Secretaria de Administração para apresentar as suas demandas e sempre foi atendida por Daniela; que o serviço da Daniela sempre foi tranquilo, tanto que a depoente tem 30 anos de município, trabalhou com outras Administrações, e nunca teve condições de trabalho como as que existem hoje; que Daniela, tudo que se pede, ela fornece; que Daniela valoriza os funcionários atuais, diversamente das gestões anteriores, tendo este lado humano; que Daniela é conhecedora das necessidades das escolas, tendo ajudado sempre; que Daniela tem capacidade para desempenhar o cargo que exerce, tendo a depoente segurança para afirmar isto, principalmente por ter passado por diversas gestões; que a depoente faz o controle das Notas, e, mesmo fazendo, a Daniela faz também o controle interno dela; que Daniela cuida dos contratos para que a merenda escolar chegue em boas condições de quantidade e de qualidade; que Daniela foi muito bem recebida por “nós” (Secretários), por esta condição de trabalho que ela oferece; que nada impede Daniela de exercer o trabalho de Secretária, mesmo porque, em gestões anteriores, a depoente “chorou” para pedir gás para uma escola, porque a Administração não fornecia, e hoje tudo o que se pede é providenciado; que sabe que Daniela é formada, que já trabalhou em departamentos públicos em Pato Branco, mas desconhece outras situações pessoais; que com certeza Daniela é fundamental para a Secretaria de Administração.
Joira Salete Zgoda. Informante arrolada por terceiro. Declarou que é Secretária de Assistência Social; que Daniela auxilia na parte dos convênios, fiscaliza a parte de compras, é um trabalho maravilhoso; que Daniela é Secretária de Administração e auxilia nos eventos, palestras, conferências, e sempre está ajudando; que Daniela começou como Assessora, até mesmo pela experiência que ela já tinha, sempre foi ligada na área da política; que Daniela tem sensibilidade, tem jeito de lidar com as pessoas; que o trabalho da Daniela não deixa a desejar se comparado com o de Secretários da Administração de gestões anteriores; que a depoente vê até mais facilidade, pelo fato de a sua Secretaria ser um órgão mais social, de assistência, e pelo fato de Daniela ser mulher, ela desenvolve esta sensibilidade maior, e assim existe maior facilidade, sem desmerecer os outros que já passaram; que Daniela tem competência para exercer as funções que exerce.
João Alves de Moura. Informante arrolado por terceiro. Declarou que é responsável pelo setor de licitações, é Presidente da Comissão de Licitações e pregoeiro; que o trabalho da Daniela é ótimo; que Daniela faz o acompanhamento e controle das licitações de uma maneira que o depoente não via nas gestões anteriores; que não houve mudanças significativas quando da troca da Secretaria de Administração, do Sr. Vitório para a Daniela, pois a Daniela já vinha exercendo as atribuições da pasta; que, na gestão anterior, o cargo de Secretário de Administração era ocupado por uma pessoa de pouco estudo, sendo bem grande a diferença de trabalho se comparado com o atual, desempenhado por Daniela; que Daniela nunca demonstrou dificuldade no desempenho de suas funções; que o depoente inclusive se surpreendeu nas primeiras vezes em que ela foi conversar com ele, na sua sala, pois ela já pediu um relatório do patrimônio do município. Todos os depoimentos acima, sem exceção, convergiram no sentido de enaltecer o bom trabalho desempenhado pela Sra. Daniela no cargo de Secretário de Administração.
A Sra. Janice Terezinha, por exemplo, é Secretária de Educação e tem mais de 30 anos de experiência na Administração municipal de Quedas do Iguaçu. Segundo ela, as condições de trabalho nunca foram tão favoráveis como as que são encontradas na gestão atual. Em gestões anteriores, a depoente disse que chegou a faltar gás numa escola pública, prejudicando o cozimento das merendas escolares, e que atualmente todas as demandas são prontamente atendidas pela Sra. Daniela. O Sr. João Alves de Moura, Pregoeiro e Presidente da Comissão de Licitações, afirmou que a Sra. Daniela faz o acompanhamento e o controle das licitações de maneira criteriosa, o que não ocorria nas gestões anteriores. A Sra. Joira Salete Zgoda, Secretária de Assistência Social, afirmou que a sua Pasta requer sensibilidade, atributo este presente na personalidade da Sra. Daniela, que tem boa capacidade no trato com as pessoas. O Sr. Adelir Kozak, responsável pelo setor de receitas do município, com 28 anos de experiência na Administração municipal, afirmou que a Sra. Daniela chegou “dando conta do recado”, elogiando muito o seu trabalho. Já o Sr. Anadir da Rosa é fornecedor do município e garantiu que a Sra. Daniela é uma pessoa bem organizada, de fácil relacionamento. Assim, em desfecho a todos os elementos de prova colocados em mesa, é seguro concluir que a Sra. Daniela: (i) possui formação em ensino superior, com títulos de graduação e de pós-graduação; (ii) trabalhou cerca de 02 anos no magistério, desenvolvendo competências pessoais extremamente relevantes para o desempenho de um cargo público situado no ápice da pirâmide hierárquica; (iii) manteve vínculo de aproximadamente 9 anos com a Administração municipal de Pato Branco, passando também pelo DETRAN e pelo IAP; (iv) laborou cerca de 07 meses no cargo de Assessor de Secretaria, realizando tarefas comuns ao cargo de Secretário de Administração, sob a supervisão do Sr. Vitório Revers, ex-Prefeito de Quedas do Iguaçu; (v) frequentou cursos de aperfeiçoamento; (vi) possui vocação para a vida política: é Presidente de partido político e assessorou campanhas de diversos candidatos; (vii) vem exercendo o cargo de Secretário Municipal de Administração com êxito, sendo elogiada por Secretários de outras Pastas, servidores, fornecedores do município, etc. Para encerrar, concluo dizendo que, se a nomeação ocorreu pela qualificação técnica da nomeada, e não meramente pela sua relação de parentesco com a autoridade nomeante, então a acusação de nepotismo deve ser afastada, considerando-se que a indicação para cargo político não se insere no óbice da Súmula Vinculante nº 13. - CONCLUSÃO Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
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