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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A., nos autos de produção antecipada de provas nº 0016620-20.2020.8.16.0017, em face da r. decisão agravada que determinou a exibição de documentos no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no importe deR$1.000,00 (mil reais) (mov. 109.1 dos autos de origem).Em suas razões recursais, o recorrente alega, em suma: a) a impossibilidade de atendimento da obrigação imposta na decisão recorrida; b) que a informação prestada pelo agravado quanto à documentação solicitada é insuficiente, impedindo sua exibição; c) que não foi demonstrado o recolhimento do respectivo custo do serviço; d) não há que se falar em fixação da multa na hipótese de produção antecipada de provas; e) que a pena de multa não é a medida coercitiva mais recomendável ao caso, apresentando-se desproporcional ao cumprimento da determinação imposta; f) o quantum arbitrado é totalmente desarrazoado, devendo ser reduzido. Requer, assim, a concessão do efeito ativo e o provimento do agravo. O agravo de instrumento foi recebido com atribuição de efeito suspensivo, tendo em vista o risco de perito na demora decorrente do arbitramento de multa diária para o caso de desatendimento da ordem judicial (seq. 10.1).Devidamente citado, o Agravado Alan Torchi, apresentou embargos de declaração (seq. 1.1 - 0044182-21.2021.8.16.0000/1), os quais foram rejeitados (seq. 7.1 - 0044182-21.2021.8.16.0000/1) e não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEm relação ao recurso e seu juízo de admissibilidade, presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. DO MÉRITODos precedentes necessáriosTrata-se de ação de produção antecipada de prova sob nº 0016620-20.2020.8.16.0017 ajuizada por Alan Torchi em face do Banco Bradesco S/A e Banco Santander S/A, buscando dados de uma transação e imagens do circuito interno dos bancos a fim de verificar possível conluio da fraude realizada por terceiros contra o autor. Devidamente citados, as instituições bancárias apresentaram manifestação. No caso, o banco agravante, defendeu a inépcia da inicial, a necessidade de indeferimento da inicial por ausência de documentos comprovatórios, a necessidade de pagamento das taxas administrativas para o envio dos documentos e a impossibilidade de incidência de custas e honorários (seq. 23.1). O autor apresentou impugnação à manifestação (seq. 44.1).Intimados a especificarem as provas (seq. 50.1), as instituições financeiras solicitaram o julgamento antecipado de provas (seqs.56.1 e 61.1), enquanto o autor solicitou prova documental (seq. 53.1).Houve a intimação do autor para indicar quais documentos não foram apresentados e que comprovasse se eles estão na guarda das rés (seq. 63.1), qual foi cumprida pelo autor (seq. 67.1). Foi determinada a intimação dos réus para que apresentassem os documentos listados pelo autor ou justificassem a impossibilidade de seu cumprimento (seq. 69.1). O banco corréu solicitou dilação de prazo para cumprir a ordem (seqs. 74.2 e 83.1), enquanto o banco recorrente defendeu a impossibilidade de cumprimento por ausência de informações (seq. 82.1).Alegando risco de perecimento do direito, o autor solicitou a fixação de astreintes ou outras medidas coercitivas (seq. 85.1), qual fora acolhida na decisão recorrida (seq. 109.1), com o seguinte teor: “Considerando o escoamento do prazo, bem como ausência de justificativa plausível, bem como a ausência de documentos capazes de comprovar a justificativa apresentada, intimem-se novamente a parte ré, para que apresentem os documentos listados na petição de movimento 67, conforme já determinado no movimento 69, os quais se encontram sob sua guarda no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. Não havendo cumprimento no prazo voluntário, fixo desde já multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de 15 (quinze) dias multa, com fulcro no inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil.” Contra essa decisão o Banco Bradesco S/A apresentou o presente recurso de Agravo de Instrumento. Da fixação de multaA possibilidade de fixação de multa em sede de ação de produção antecipada de provas já foi tema do REsp nº 1.763.462/MG, e assim foi ementado pelo Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1000/STJ. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. COMINAÇÃO DE ASTREINTES NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA CONTRA A PARTE 'EX ADVERSA'. CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. CASO CONCRETO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ORDEM DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE TABELA APÓCRIFA. REITERAÇÃO DA ORDEM SOB PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXIBIÇÃO DO CONTRATO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DOS COMANDOS FIXADOS NA TESE ORA FIRMADA. 1. Delimitação da controvérsia: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte 'ex adversa' em demanda de direito privado. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ). 3. Caso concreto: 3.1. (...). 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO Embora resolvida a discussão acerca do cabimento da multa, sua fixação só é cabível quando esgotada outras diligências para atendimento do mesmo fim.Diante dos antecedentes expostos, verifica-se que nenhuma outra medida, que não seja a fixação da multa, foi adotada no caderno processual. Logo, nesse momento, a fixação de multa para exibição de documentos não é a medida mais adequada ao caso, devendo ser determinadas outras providencias, como a busca e apreensão. Nesse sentido é o entendimento desta 15ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CASO CONCRETO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DECISÃO MANDAMENTAL. INOVAÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO COMPREENDIDA NO PEDIDO INAUGURAL. OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS.1. (...) .2. Antes de esgotados todos os meios para localização dos contratos exigidos, não há como reconhecer a impossibilidade de cumprimento da obrigação de exibição de documentos imposta à instituição financeira.3. Constatado que não foram esgotadas todas as diligências cabíveis para apresentação de documentos, impõe-se o afastamento da multa diária aplicada para o caso de não exibição.4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005153-61.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 03.05.2021) Agravo de instrumento. Ação de produção antecipada de prova. Decisão agravada que determina a exibição de documentos, sob pena de multa diária no caso de descumprimento da obrigação. Impossibilidade da medida no momento. Necessidade de esgotamento das diligências cabíveis para a apresentação dos documentos, o que não ocorreu nos autos. Precedentes. Afastamento da multa. Prazo de 24 horas para a entrega de documentos. Dilação necessária para viabilizar o cumprimento da ordem judicial. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0045128-61.2019.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 06.11.2019) Diante do exposto, deve ser afastada a multa fixada na decisão recorrida, devendo outras medidas serem adotadas para o cumprimento da ordem de exibição de documentos. À guisa do exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A.
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