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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAIXA SEGURADORA S.A. em face da decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais nº 0016976-66.2021.8.16.0021, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, para compelir a ré/agravante a autorizar o reparo do veículo, de acordo com as condições e limites contemplados na apólice, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio de valores em conta de sua titularidade para custeio dos serviços, mediante prestação de caução (Ref. mov. 9.1 – autos originários). Vejamos o que constou na decisão: “1. Em cognição sumária, o documento de mov. 1.5 revela a existência de relação de seguro, ao passo que as fotografias de mov. 1.8 e o orçamento de mov. 1.16 evidenciam a existência de danos ao veículo, sendo a cobertura negada sob o fundamento de que ‘após análise do seu sinistro, estamos impossibilitados em prosseguir com atendimento devido não haver nexo causal na dinâmica informada para o evento em questão’ (mov. 1.10). Ocorre que, nesta fase preliminar, constata-se que a negativa é absolutamente genérica e está dissociada, inclusive, da evolução da regulação de sinistro, marcada por constantes pedidos de complementação documental, questionamentos sobre o uso do veículo para serviço de transporte e, finalmente, negativa por carência de causalidade (mov. 1.14). Para além disso, o exame superficial dos esclarecimentos prestados confirma o nexo de causalidade, pois a colisão ocorreu com impacto na parte lateral esquerda do veículo segurado e a parte frontal do automóvel Clio, conforme representam as imagens de mov. 1.8 e 1.9, sendo a dinâmica absolutamente compatível com a via. Nesse contexto excepcional, ante o comportamento extracontratual da seguradora e generalidade da negativa, a qual não está instruída com laudo técnico que exclua a causalidade, sobressaem indícios de irregularidade da negativa, conformando a probabilidade do direito alegado. Por seu turno, a finalidade do veículo para deslocamento do autor aos locais de trabalho, em diversas outras cidades, conforma o perigo de dano, eis que o prolongamento do feito acarretará grave prejuízo a ele, com necessidade de contratação de serviços de terceiros. O prolongamento do feito, aliás, tem considerável potencial lesivo à ré, eis que o acúmulo de despesas de transporte pode acarretar reparação material em valor superior ao próprio custo do reparo.Logo, deve ser conferida a medida, ressalvada, exclusivamente, a necessidade de prestação de caução (real ou fidejussória) suficiente e idônea, no valor do orçamento de mov. 1.16, com possibilidade de recair sobre o próprio veículo caso a parte autora evidencie que o seu valor de mercado, mesmo com os prejuízos atuais, supera o montante dos serviços. 2. Em face do exposto, prestada caução suficiente e idônea, defiro a tutela provisória pretendida, para o fim de compelir a ré a autorizar o reparo do veículo, de acordo com as condições e limites contemplados na apólice, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio de valores em conta de sua titularidade para custeio dos serviços. Oferecida caução, com aceitação pelo Juízo, intime-se a parte ré para cumprimento. [...]” (Ref. mov. 9.1 – autos originários). 1.1. Sustenta a agravante, em síntese, que: a) o Juízo a quo deferiu a tutela de urgência, aceitando caução inidônea, sem aguardar o final da fase instrutória, com a consequente realização de perícia técnica; b) a decisão merece reforma, pois, uma vez que o veículo seja consertado, inexistirá a possibilidade de realizar perícia técnica no mesmo antes da decisão final, cerceando o seu direito de defesa e contraditório; c) o agravado está exigindo obrigação de fazer de cobertura excluída da apólice, devendo a decisão agravada ser reformada, pois o conserto nesse momento acarretará a irreversibilidade da medida; d) poderá encontrar sérias dificuldades em reaver os valores relativos ao conserto do veículo, uma vez que o agravado não demonstrou possuir patrimônio suficiente para realizar possível reembolso, bem como será impossível desfazer o conserto, devendo ser observado que o agravado é beneficiário da assistência judiciária gratuita; e) o agravado tenta ludibriar o juízo quando oferta o carro objeto da demanda a título de caução, sendo que o conserto do veículo pode ultrapassar o valor atual do carro, e o agravado certamente desejará que a agravante fique com o automóvel, cabendo-lhe a diferença, com base na tabela FIPE, o que a seguradora está em desacordo; f) na hipótese, não restaram comprovados a probabilidade do direito e o perigo de dano, os quais são necessários para o deferimento da tutela de urgência; g) no presente caso, não há verossimilhança das alegações do agravado, vez que não se desincumbiu de comprovar o nexo de causalidade com o acidente informado no boletim de ocorrência e no comunicado de sinistro; h) o processo de sinistro em questão foi indeferido corretamente, de acordo com as condições gerais do produto contratado, pois foi verificado que as avarias constantes no veículo não apresentam nexo causal com o acidente informado no boletim de ocorrência e no comunicado de sinistro; i) consoante o disposto na cláusula 16.1, “q”, das condições gerais, ocorrerá a perda de direitos quando “o Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas, incorretas, incompletas, silenciar ou omitir circunstâncias que possam influir na proposta, aceitação, no valor do prêmio e/ou análise das circunstâncias decorrentes do sinistro”; j) após comunicado os fatos, foi realizada uma análise externa detalhada, onde ficou evidenciado que os danos constantes no veículo segurado não guardam nexo causal com os fatos narrados, bem como foram evidenciadas algumas situações que colocam o sinistro narrado em suspeita; k) o relatório de sindicância concluiu por sinistro irregular, uma vez que é possível afirmar que as avarias sofridas pelo veículo não guardam nexo causal e compatibilidade com a descrição feita pelo autor/agravado no boletim de ocorrência (documento oficial) e no comunicado de sinistro à seguradora, atitude que configura má-fé; l) o segurado não apresentou qualquer comprovação do evento comunicado que fosse capaz de alterar o parecer de indeferimento do processo de sinistro em questão; e, m) a concessão da tutela antecipada para proceder com os reparos do veículo, importa em medida de caráter irreversível. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo, a fim de obstar a determinação de promover o conserto do veículo objeto da demanda até o julgamento final do recurso. Ao final, requereu a reforma da decisão agravada (Ref. mov. 1.1). 1.2. Distribuído o recurso a este Relator, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado (Ref. mov. 9.1). 1.3. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Ref. mov. 18.1). É o relatório.
Fundamentos de fato e de direito 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso. 3. Volta-se o recurso contra a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, para compelir a ré/agravante a autorizar o reparo do veículo, de acordo com as condições e limites contemplados na apólice, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio de valores em conta de sua titularidade para custeio dos serviços, mediante prestação de caução (Ref. mov. 9.1 – autos originários). 3.1. Em que pesem os fundamentos apresentados pelo digno Magistrado a quo, verifica-se assistir razão à agravante, vez que, na hipótese, não restaram demonstrados de forma evidente os requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, os quais são cumulativos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 3.2. Extrai-se dos autos que as partes celebraram contrato de seguro de veículo, tendo o automóvel Nissan Versa, se envolvido em acidente de trânsito, na data de 19.04.2021 (Ref. mov. 1.9 – autos originários). 3.3. Após regulado o sinistro, a seguradora se recusou ao pagamento da indenização, sob o fundamento de “não haver nexo causal na dinâmica informada para o evento em questão” (Ref. mov. 1.10 – autos originários), e, após pedido de reanálise, a negativa restou mantida, nos seguintes termos: “Conforme informado no e-mail de indeferimento enviado em 19/05, o sinistro foi encerrado porque após minuciosa análise do orçamento e fotos elaborados pelos peritos não há relação dos danos do veículo segurado com o veículo terceiro. Para reanálise é necessário avaliar o veículo terceiro in loco e acompanhar os reparos na oficina em que o mesmo se encontra” (Ref. mov. 1.12 – autos originários). 3.4. Em razão disso, o autor/agravado ajuizou a presente demanda, em 01.07.2021, alegando que, em razão do acidente, seu veículo sofreu avarias, argumentando que trabalha como professor e dá aulas em diversas cidades, necessitando do automóvel para locomoção. 3.5. Dessa forma, requereu, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, que seja determinado à ré/agravante que conserte o veículo imediatamente, ou subsidiariamente, que lhe forneça carro reserva, até decisão final da lide. O digno Magistrado, em seguida, deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré/agravante autorize os reparos desde já, mediante a prestação de caução. 3.6. Pois bem, no presente caso, em que pesem os fundamentos apresentados pelo ilustre Magistrado tem-se que, neste momento processual, ainda restam dúvidas quanto à probabilidade do direito do autor/agravado. 3.7. Isso porque, embora o autor/agravado tenha juntado boletim de ocorrência, bem como fotos do acidente (Ref. mov. 1.8 e 1.9 – autos originários), a seguradora ré/agravante, após a realização de sindicância, concluiu que não restou comprovado o nexo de causalidade entre os danos no veículo e o sinistro noticiado, havendo discrepância entre os danos causados no veículo do autor/agravado e os danos no veículo de terceiro, o qual, ademais, se recusou a informar para qual oficina levou o seu automóvel (Ref. mov. 1.9 a 1.12). 3.8. Conforme sustentou a seguradora ré/agravante, o autor/agravado perderá o direito à indenização, em caso de não prestar informações verdadeiras, consoante disposto na cláusula 16.1, “q”, das condições gerais (Ref. mov. 1.6 – autos originários).
3.9. Assim, tem-se que referida questão, acerca do nexo causal entre os danos e o sinistro noticiado, ainda comporta discussão, bem como, a realização imediata dos reparos no veículo poderá inviabilizar a realização de perícia técnica nos autos, a fim de elucidar a questão. 3.10. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. DENEGAÇÃO DA COBERTURA PELA SEGURADORA, SOB ALEGAÇÃO DE PRÁTICA, PELO SEGURADO, DE ATO ILÍCITO DOLOSO OU MEDIANTE CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO POR OCASIÃO DO ACIDENTE/COLISÃO NO QUAL SE ENVOLVEU. PRETENSÃO DO SEGURADO DE OBTER TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE O CONSERTO DO VEÍCULO SEGURADO SEJA AUTORIZADO DESDE LOGO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA NA ESPÉCIE. CONSTATAÇÃO DO DIREITO AFIRMADO PELA PARTE QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA MELHOR ESCLARECIMENTO SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO SINISTRO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE PREJUDICA O AGRAVO INTERNO.RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0023509-41.2020.8.16.0000 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 14.11.2020) (sem destaque no original). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VEÍCULO – OCORRÊNCIA DE SINISTRO – NEGATIVA DE COBERTURA - TUTELA DE URGÊNCIA – PLEITO DE RECEBIMENTO DE CARRO RESERVA, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO, NOTADAMENTE ANTE A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O SINISTRO E OS DANOS ELENCADOS, POR MEIO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – PERIGO DE DANO, TAMBÉM, NÃO DEMONSTRADO - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0013790-35.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 24.08.2020) (sem destaque no original). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COBRANÇA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. COBERTURA DENEGADA PELA SEGURADORA. PRETENSÃO À TUTELA DE URGÊNCIA NA MODALIDADE ANTECIPADA (SATISFATIVA) PARA A REALIZAÇÃO IMEDIATA DO CONSERTO DO VEÍCULO. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI JURIS) NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA MELHOR ESCLARECER AS RAZÕES QUE LEVARAM À NEGATIVA DA COBERTURA DO SINISTRO PELA SEGURADORA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0038062-30.2019.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 05.07.2020) (sem destaque no original). 3.11. Anote-se, ainda, que, na hipótese, existe perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, em que pese o Magistrado tenha condicionado o deferimento da medida à prestação de caução, a realização imediata dos reparos no veículo inviabilizará a realização de perícia técnica, a fim de elucidar a questão. 3.12. Destarte, além de não comprovados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil de forma evidente, sobretudo a probabilidade do direito, ainda existe perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC), razão pela qual a tutela provisória de urgência antecipada deve ser indeferida, por ora. 3.13. Portanto, o recurso merece provimento, devendo ser reformada a decisão agravada, para indeferir, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. CONCLUSÃO 4. Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para indeferir, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, nos termos da fundamentação. 4.1. Por derradeiro, para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal (art. 1025 do Código de Processo Civil), tem-se que já se consideram incluídos nesta decisão, todos os elementos suscitados.
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