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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 48.1 que, nos autos de Embargos à Execução nº 0001015-58.2019.8.16.0085, o Juiz julgou improcedente a pretensão inicial, condenando os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% do valor da causa.Nas razões de mov. 54.1, alega o apelante que: I) houve cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado, ante a necessidade de produção de prova pericial e prova testemunhal; II) a simples menção ao termo “capitalização”, sem especificar se se trata de cobrança simples ou composta, de modo que o que consta na cláusula “encargos financeiros” da cédula não pode ser considerado como contratação expressa; III) os encargos moratórios encartados na cédula são abusivos (substituição de encargos com cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa); IV) ilegalidade e abusividade na cobrança de comissão de permanência, por se tratar de cédula de crédito rural; e, V) a possibilidade de prorrogação da dívida.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 59.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso, no efeito devolutivo.Inicialmente, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide. No que diz respeito ao pedido de produção de prova pericial para constatação de cobrança de juros sobre juros, vez que em se tratando de juros compostos, calculados de acordo com as taxas anuais efetivas previstas no contrato, a decomposição feita para cálculo da parcela mensal fixa a ser paga para quitação do principal e dos juros não importa em cobrança de juros sobre juros caracterizadora da prática de anatocismo.Ademais, ao contrário do sustentado, a sentença não julgou improcedente o pedido referente aos juros remuneratórios por falta de prova, mas, sim, por expressa previsão contratual e ausência de impeditivo legal.Assim, não configura o cerceamento de defesa quando o Magistrado singular entende que as provas coligidas são suficientes à formação de seu convencimento e julga antecipadamente a lide, de modo que se torna desnecessária a dilação probatória, uma vez que se trata de matéria eminentemente afeta à prova já produzida.No que tange à prova testemunhal, inobstante as alegações apresentadas, verifico que ao ser intimada sobre as provas que pretendia produzir (mov. 24.1), o apelante pugnou exclusivamente pela produção documental (exibição de documento) e pericial para comprovação da frustração de mercado/receitas e anatocismo (movs. 30.1 e 37.1), não havendo qualquer pedido expresso sobre a produção de prova testemunhal.Quanto ao mérito, observo que assiste razão ao recorrente quando afirma que a sentença viola as normas próprias da cédula rural, contidas no Decreto-Lei nº 167/1967. Nesse sentido, o Juízo manteve a capitalização, por considera-la autorizada na cédula exequenda, todavia, por força do art. 5º, caput, do referido Decreto-Lei, somente é admitido a semestral nos negócios rurais.No caso, a cédula previu indevidamente a capitalização mensal na cláusula “Encargos Financeiros”, sistemática que foi aplicada igualmente de forma ilegal no cálculo que instrui a inicial executória.Portanto, a pretensão recursal deve ser acolhida no ponto, para declarar a ilegalidade da capitalização mensal e, por consequência, determinar o recálculo do devido, com capitalização apenas semestral, compensando-se ou até mesmo repetindo-se na forma simples, se o saldo devedor restar coberto.Por outro lado, não assiste razão à insurgência quanto à suposta cumulação da comissão de permanência, com demais encargos da mora. É que, a despeito da previsão na cédula exequenda, o cálculo apresentado pelo credor fez incidir correção monetária pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), que pode ser utilizada como indexador de correção monetária, nos termos da Súmula 288 do STJ.Assim, não tendo havido a incidência da comissão, não há qualquer excesso de execução a ser equacionado em relação a tal rubrica.No que tange à prorrogação da dívida, entendo que razão também não assiste ao apelante.Conforme devidamente motivado e fundamentado na sentença, o entendimento desta Corte em caso como este é no sentido de que “tratando-se de crédito rural, a prorrogação da dívida é possível desde que “se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento. Além disso, para o deferimento judicial da prorrogação das dívidas contraídas para financiamento rural, exige-se o prévio requerimento extrajudicial ao Banco que concedeu o crédito, a correspondente prova da negativa, além da comprovação da perda da safra e respectivo cronograma de pagamento”.É certo que a Súmula 298 do STJ dispõe que "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”, todavia, sua concessão está condicionada ao preenchimento de requisitos legais que regulam a matéria. Dentre os requisitos legais, extrai-se a necessidade de formular o devedor, requerimento administrativo para prorrogação da dívida, de maneira oportuna e motivada, com base na frustração da circunstância de mercado que prejudique o desenvolvimento da atividade econômica.Neste ponto, ao contrário do afirmado, no sentido de que resta comprovado o direito a prorrogação das operações rurais, no feito não há comprovação da existência de pedido administrativo para concessão de prorrogação do pagamento da dívida, sendo essa uma diligência indispensável para deferimento, como entende este Tribunal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA – INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS (...) PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL – AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRORROGAÇÃO INDEVIDA – PRECEDENTES DESTA CORTE (...). (TJPR - 13ª C. Cível - 0031726-44.2019.8.16.0021 - Rel.: Des. Roberto Antônio Massaro - J. 20.08.2021). Não há, portanto, se falar em prorrogação da dívida no caso e, consequentemente, afastamento da mora.Em face do acolhimento de uma das teses do devedor, readequo a sucumbência, pelo que deve o embargante efetuar o pagamento de 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios e, o embargado, os 20% restantes. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do proveito econômico, já respeitado o trabalho realizado na fase recursal.Saliento que este, para fins de cálculo dos honorários devidos aos patronos dos embargantes é o valor da diferença do devido, ao passo que, o proveito econômico do credor, a servir de base de cálculo, é a quantia recalculada do saldo devedor. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para afastar a capitalização mensal, admitindo, somente a semestral, nos termos da fundamentação supra. Consequentemente, redefino o ônus sucumbencial.
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