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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Nunesfarma Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda, em face de ato praticado pelo Secretário Municipal da Defesa Social e de Trânsito do Município de Curitiba, que confirmou a decisão liminar e concedeu a segurança a fim de determinar à autoridade impetrada a apresentação de todas as informações e documentos objeto do requerimento administrativo protocolado junto à Secretaria Municipal da Defesa Social e de Trânsito do Município de Curitiba sob o n.º 275350.10010070672-1. Do processo: Por brevidade, adoto o relatório exarado pelo Juiz Singular (mov. 87.1): “Trata-se de mandado de segurança impetrado por Nunesfarma Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda em face de omissão administrativa supostamente perpetrada pelo Secretário Municipal da Defesa Social e de Trânsito. Narrou a petição inicial que a impetrante, ao tentar renovar o licenciamento de seu veículo Kia Optima EX 2.4 AT, Ano 2012/2013, Placas AZW-8808, Renavam 00480231753, deparou-se com multas de trânsito no valor de R$ 90.002,88. Assim, em 06/03/2020, a impetrante solicitou administrativamente acesso à respectiva documentação (protocolo nº 275350.10010070672-1). Contudo, transcorreu o prazo legal de 20 dias (art. 11, §1º, da Lei nº 12.527/11 - Lei de Acesso à Informação) sem resposta administrativa. Ainda, em 05/05/2020, promoveu-se contato telefônico com o SETRAN (número 156), igualmente sem êxito na obtenção dos documentos (protocolo nº 17532483). Relatou, por fim, que, em 24/04/2020, o veículo em questão fora apreendido, estando sua liberação condicionada ao pagamento de todas as multas de trânsito. Daí o presente mandamus, pelo qual se requer, com base nos artigos 5º, XXXIV, e 37 da CF; artigos 5º e 11 da Lei nº 12.527/2011; e, na decisão na ADI-MC nº 6.351, seja determinado à autoridade impetrada a apresentação gratuita, em 48 horas, de informações e documentos objeto do Protocolo nº 275350.10010070672-1 junto à Secretaria Municipal da Defesa Social e de Trânsito. Junta documentos (seq. 1.2 a 1.16). A tutela liminar foi concedida, “a fim de determinar que seja analisado o processo administrativo sob protocolo nº 275350.10010070672-1, no prazo de 10 (dez) dias”, bem como restou “advertida a autoridade coatora de que, pelo descumprimento da presente ordem judicial, além de suportar solidariamente com o Município de Curitiba multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais), a omissão será tida como, em tese, crime de desobediência e ato de improbidade administrativa” (seq. 15.1). Certificada a notificação e intimação da autoridade impetrada (seq. 30.1). Manifestação da impetrante, noticiando que até o momento a decisão liminar não havia sido cumprida e, assim, requerendo majoração do valor da multa diária (seq. 35). Determinada a intimação da autoridade, para que em 48 horas esclarecesse o funcionamento do órgão durante as medidas de distanciamento social (seq. 37.1). Decorrido in albis o prazo para manifestação da autoridade (seq. 44.0). Reiterado, pela impetrante, o requerimento de majoração da multa diária, bem como solicitada a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (seq. 46.1). Determinada a reiteração da intimação da autoridade impetrada, para comprovação do cumprimento da ordem liminar em 10 (dez) dias, sob pena de multa cominatória diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (seq. 48.1). Juntada de documentos pela autoridade impetrada (seq. 65, 66 e 68). Concedida vista ao Ministério Público, o seu Órgão de Execução manifestou não haver interesse que justificasse intervenção (seq. 72.1). A impetrante noticiou que recebeu via e-mail, em 27/07/2020, cópia integral dos processos administrativos solicitados no protocolo nº 275350.10010070672-1. Além disso, postula pelo reconhecimento de descumprimento da decisão liminar entre 17/06/2020 e 27/07/2020 e, ato contínuo, pela condenação solidária da autoridade com o Município de Curitiba ao pagamento (i) de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) a título de astreintes; e, (ii) de multa de 10 (dez) salários-mínimos, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, §§ 2º e 3º, do CPC) (seq. 74.1). Cálculo de custas (seq. 78.1). No essencial, o relatório. DECIDO.” Da sentença: O Magistrado a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Inicialmente, consignou que não se olvidam as medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), mas que tal fato, por si só, não é obsta a observância aos critérios cronológicos para fornecimento de informação. Ainda, mencionou pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, na ADI 6351, em que foi deferida medida cautelar para suspender a eficácia do art. 6º-B da Lei n.º 13.979/2020, que tratava da suspensão de prazos de resposta a pedidos de acesso à informação, em razão da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19). Em continuidade, dispôs acerca da impossibilidade de alegação de perda superveniente do objeto, em razão da concessão de acesso às informações em cumprimento à decisão liminar, visto que tal ato só ocorreu por força de decisão liminar, cuja natureza é precária. Logo, seria necessária a concessão da segurança. Ainda, indeferiu o pedido de condenação da impetrada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Considerou que a demora em cumprir com a decisão judicial já foi vinculada à condenação ao pagamento de multa diária. Por fim, declarou o descumprimento da decisão liminar, por parte da autoridade impetrada, no período compreendido entre 17/06/2020 a 26/07/2020.
Dessa forma, em confirmação à decisão liminar, concedeu a segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada a apresentação de todas as informações e os documentos objeto do requerimento administrativo. Com relação à multa diária referente ao descumprimento da liminar, determinou a observância dos parâmetros fixados na decisão do mov. 48.1[1]. Após a prolação da sentença, nos termos supramencionados, o Município de Curitiba interpôs recurso de apelação (mov. 112.1), momento em que alegou, em síntese: (i) que não houve o descumprimento da medida liminar, visto que o objeto do mandado de segurança seria a apresentação de documentos e informações, não a análise do pedido administrativo; (ii) que houve a perda superveniente do objeto do writ, visto que os documentos e informações foram juntados nos mov. 68.1 a 68.10, antes da concessão da segurança. Por fim, requereu: a reforma da sentença, com a extinção do processo pela perda do objeto. O ora apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (mov. 117.1). Distribuído o processo neste Egrégio Tribunal de Justiça, foi aberta vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, a qual se pronunciou pelo conhecimento e não provimento do Recurso de Apelação. Em Remessa Necessária, pela redução do valor das astreintes, mantendo a sentença naquilo que remanesce (mov. 14.1). É o relatório
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Outrossim, por estar o caso submetido ao disposto no artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, também conheço da remessa necessária. 2. No mérito, verifica-se que a sentença deve ser reformada em parte. Volta-se o presente mandado de segurança contra ato praticado pela autoridade impetrada, Secretário Municipal da Defesa Social e de Trânsito de Curitiba, que deixou de fornecer resposta ao processo administrativo protocolado junto à Secretaria Municipal da Defesa Social e de Trânsito de Curitiba sob o n.º 275350.10010070672-1, no prazo legal de 20 dias (art. 11, §1º da Lei n.º 12.527/11 – Lei de Acesso à Informação). 2.1. Inicialmente, cumpre destacar que não há que se falar na possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da suposta perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC), decorrente do fornecimento das informações requisitadas. Importante mencionar que o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 493, caput, que:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Portanto, uma vez constatado fato posterior que interfira na apreciação do mérito, incumbe ao juiz considerá-lo no momento da prolação da sentença, extinguindo o feito, sem julgamento do mérito, se verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso IV e VI, do mesmo código. No presente caso, não restou verificado o esvaziamento do interesse processual pelos impetrantes, apto a ensejar a extinção do feito pela perda do objeto. Isso porque, da análise dos autos, verifica-se que o Município de Curitiba só prestou as informações referentes ao processo administrativo após a impetração do mandamus e, ainda, somente após a segunda intimação para cumprimento da liminar concedida. Desse modo, resta necessária a confirmação da medida em sentença para que operem os efeitos da coisa julgada. Sobre a não ocorrência da perda do objeto, esta C. 5ª Câmara Cível já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO DE CERTIDÃO – DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NA LEI Nº 9.051/95 – INEXIGÊNCIA DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – DIREITO DE CERTIDÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DEVER DE PUBLICIDADE DOS ATOS PÚBLICOS – CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA NÃO GERA PERDA DO OBJETO – NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO – SENTENÇA PROFERIDA POR MAGISTRADA EM JUÍZO ÚNICO, NÃO TENDO QUE SE FALAR EM INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0002085-28.2017.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 15.10.2019) (Destacou-se) REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. LIMINAR SATISFATIVA QUE NÃO ACARRETA A PERDA DO OBJETO. REQUERIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL. PRAZO DE 180 DIAS PARA ANÁLISE DO PEDIDO. ART. 14 DA RESOLUÇÃO DO CONAMA Nº 237/1997 E ART. 13 DA RESOLUÇÃO DO CEMA Nº 65/2008. PRAZO TRANSCORRIDO SEM RESPOSTA. DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE COATORA DE ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE LICENÇA. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0002413-83.2018.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 13.10.2020) (Destacou-se) Nesse sentido, também já decidiu esta E. Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CUMPRIMENTO. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. 1. O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito. Precedentes.2. Agravo interno desprovido.(AgInt no MS 24.611/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019) (Destacou-se) Conforme se extrai de trecho da sentença do mov. 87.1, o magistrado se preocupou em tratar sobre a questão: “Nem se alegue perda superveniente de interesse processual da impetrante, haja vista a concessão de acesso às informações em cumprimento da decisão liminar, pois assim o foi por força de decisão liminar, cuja natureza é precária. Logo, sopesando a tutela judicial requerida, com o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante, a concessão da segurança é medida que se impõe.”. Dito isso, não procede a alegação do apelante acerca da perda superveniente do objeto, sendo correta a sentença ao confirmar a liminar e conceder a segurança em definitivo à parte impetrante. 2.3. Com relação à multa diária aplicada, a apelante alegou não ter ocorrido o descumprimento da liminar. Todavia, a alegação não prospera. Compulsando os autos, percebe-se que após concedida a liminar, houve a intimação do impetrado para cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que em caso de descumprimento suportaria, solidariamente com o Município de Curitiba, multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais). A juntada do mandado de intimação ocorreu em 29/05/2020 (mov. 30), tendo decorrido o prazo para manifestação em 17/06/2020 (mov. 34). Somente em 27/07/2020 houve o cumprimento da decisão liminar, mediante envio dos processos administrativos por e-mail. Portanto, o cumprimento da liminar se deu fora do prazo, sendo devida multa diária entre o intervalo de 17/06/2020 a 26/07/2020 (data anterior ao envio dos processos administrativos via e-mail). No entanto, diferentemente do que consignou o magistrado em sentença, os parâmetros a serem adotados devem ser os da decisão do mov. 15.1, visto que a apresentação da documentação ocorreu antes do decurso do prazo da segunda intimação. Não obstante tal argumento, entendo que a fixação das astreintes em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser minorada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL e reexame necessário. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. IDOSA. TEMA 793 DO STF. INSUMO DE ATENÇÃO BÁSICA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. FIXAÇÃO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. LIMITAÇÃO DA APLICAÇÃO DE MULTA A R$ 5.000,00. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.(TJPR - 5ª C.Cível - 0063313-71.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 17.05.2021) Assim sendo, e em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o da vedação ao enriquecimento sem causa, minoro a multa imposta à parte apelante para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, considerando o intervalo entre 17/06/2020 a 26/07/2020, limitado ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação e pela manutenção parcial da sentença, em sede de Reexame Necessário, nos termos expostos na fundamentação, minorando a multa fixada à autoridade coatora, que responde solidariamente com o Município de Curitiba, para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitado ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
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