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Acórdão
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Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 1 de 14 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008096-27.2013.8.16.0131, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PATO BRANCO APELANTE: ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI APELADO: CARLITOS ANGELI RELATORA: DES.ª IVANISE MARIA TRATZ MARTINS DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELAS PARTES, NOS TERMOS DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS PONTOS DE FATO E DE DIREITO QUE PODERIAM INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JUIZ SENTENCIANTE. ALEGAÇÃO, ADEMAIS, QUE SE MOSTRA GENÉRICA. PLEITO DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACOLHIMENTO. VENDEDOR DO TERRENO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FORNECEDOR, AUSENTE A NECESSÁRIA HABITUALIDADE NO DESEMPENHO DA ATIVIDADE. DE CONSEQUÊNCIA, AFASTADA FICA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA ENVOLVENDO O MESMO VENDEDOR. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO ESTARIA AUTOMATICAMENTE RESCINDIDO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 2 de 14 Apelação Cível nº 0008096-27.2013.8.16.0131, fl. 2 DEVEDOR, PELO OFICIAL DO REGISTRO DO IMÓVEL, NOS TERMOS DO ART. 32, § 1º, DA LEI 6.766/1979. PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE AS DIRETRIZES CONSTANTES NO ADITIVO CONTRATUAL PREVALEÇAM, AUTONOMAMENTE, SOBRE O CONTRATO ORIGINÁRIO. INVIABILIDADE. ADITIVO QUE SE LIMITOU A ALTERAR UMA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ORIGINÁRIAS. TAXA REMUNERATÓRIA. APLICAÇÃO DE FORMA COMPOSTA. INVIABILIDADE. TAXA QUE DEVE SER APLICADA DE FORMA SIMPLES, DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, EQUIVALENTE À 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. REQUERIDO QUE DEVE RECALCULAR O SALDO DEVEDOR APLICANDO, ALÉM DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, A TAXA REMUNERATÓRIA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0008096-27.2013.8.16.0131, da 1ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco, em que é Apelante ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI e Apelado CARLITOS ANGELI. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida em “Ação Declaratória c/c Revisão Contratual” sob nº 0008096-27.2013.8.16.0131, que julgou procedentes os pedidos elencados na exordial para o fim de declarar: a) válido entre as partes os termos Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 3 de 14 Apelação Cível nº 0008096-27.2013.8.16.0131, fl. 3 previstos no aditivo contratual; b) a nulidade dos valores pleiteados na notificação extrajudicial elaborada pelo réu, bem como que o valor devido pelo autor ao réu é de R$ 8.409,64 (oito mil, quatrocentos e nove reais e sessenta e quatro centavos), atualizados até 31 de janeiro de 2015, devendo ser acrescidos juros de 1% (um por cento), bem como atualização monetária conforme índice IGPM-FGV, até o efetivo pagamento. Em face da sucumbência, condenou o Requerido no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados estes em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, pelo IPCA, a contar do ajuizamento, em atenção à simplicidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil. O ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI opôs embargos de declaração (mov. 243), que restaram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, unicamente para afastar obscuridade acerca da inversão do ônus da prova (mov. 252). Inconformado, interpôs recurso de apelação (mov. 257), onde assinala: a) a qualificação jurídica errônea dos fatos, em violação aos arts. 139, I, 371, 373, 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, que implica em nulidade da sentença; b) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor diante da ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência técnica; c) nulidade da sentença ante a inversão do ônus da prova somente na sentença, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa; d) é inviável o acolhimento dos pedidos declaratórios de validade do aditivo contratual e de nulidade dos valores apresentados na notificação extrajudicial; e) não houve novação contratual, como entendeu o julgador singular. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 4 de 14 Apelação Cível nº 0008096-27.2013.8.16.0131, fl. 4 Assim, prequestiona os arts. 9º, 10, 357, II e III, 371, 373, §§ 12º e 2º, 489, § 1º, IV e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como os arts. 3º e 60, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e pugna, ao final, pelo provimento do recurso. Contrarrazões pelo Apelado no mov. 265, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o conhecimento do recurso é medida que se impõe. Extrai-se dos autos que CARLITOS ANGELI propôs Ação Declaratória c/c Revisão Contratual em face de ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI, narrando que em 02 de março de 2000 adquiriu de Affonso Vericimo Ferreira e de Izolina Antunes, com anuência do Sr. Edi Siliprandi, através de contrato particular de compra e venda, todos os direitos sobre o imóvel Lote nº 12 da quadra nº 980, do Loteamento Encruzilhada I, na cidade de Pato Branco. Relatou que em 10 de dezembro de 2001, foi ajustado com Edi Siliprandi um aditivo contratual estipulando condições de pagamento do saldo devedor e que teria efetuado o pagamento de parte do valor acordado e que posteriormente, foi entabulado um novo contrato, de forma verbal, no qual foi determinado novo prazo para pagamento, que se estendia até 2013. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 5 de 14 Apelação Cível nº 0008096-27.2013.8.16.0131, fl. 5 Disse que, não obstante, em 20 de agosto de 2013 recebeu notificação emitida pelo Requerido para que efetuasse o pagamento do montante de R$ 16.906,74 (dezesseis mil, novecentos e seis reais e setenta e quatro centavos), referente à parcelas vencidas no período de 10.10.2003 a 03.07.2013. Alegou que houve um aumento acentuado do saldo devedor, que não se coaduna com a taxa de juros referida no contrato e que, embora tenha buscado a apresentação do saldo devedor, jamais foi atendido pelos representantes do Requerido. Assim, pugnou pela aplicação do CDC e que fossem “declarados os termos estabelecidos no instrumento denominado como ADITIVO CONTRATUAL, firmado entre as partes, originariamente, como sendo os termos válidos para a negociação havida entre as partes, com a consequente nulidade dos valores pleiteados na notificação, pelo fato de já ter sido entabulado documento originário a regulamentar os interesses das partes, aliado ao fato de a requerida tentar ‘alterar’ os valores e percentual de juros, na notificação apresentada”. Ainda, que o Requerido fosse compelido a refazer os cálculos em conformidade com o Aditivo originalmente assinado e, ao final, julgados procedentes os pedidos para revisar o contrato. Após regular trâmite, sobreveio sentença de procedência, na qual o julgador singular aplicou o CDC, invertendo o ônus da prova, reconheceu como valor devido o montante de R$ 8.409,64 (oito mil, quatrocentos e nove reais e sessenta e quatro centavos). Pois bem. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 6 de 14 Apelação Cível nº 0008096-27.2013.8.16.0131, fl. 6 - da nulidade da sentença Alega o Apelante que seria possível afirmar, “notadamente à vista do procedimento equivocado incorrido pelo juízo de 1º grau (o qual não atentou para os elementos de prova havidos e incontroversos nos autos que evidenciam o descabimento da pretensão esposada pela parte adversa), que se extrai que a decisão ora censurada é completamente nula”. Assevera, ainda, que “cumpria ao prolator da decisão de 1º grau se manifestar, portanto, respeitante à eficácia das provas sob foco a importar a ausência dos requisitos a admitir a possibilidade de se proceder à declaração de validade somente do aditivo contratual, bem como de fixação do valor devido, haja vista o acervo probatório contido no caderno processual”. Assim, aponta que em virtude da ausência de enfrentamento pelo Juízo a quo dos argumentos deduzidos pelas artes, houve afronta ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Em que pese os argumentos, razão não lhe assiste. No que tange especificamente ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, incumbe ressaltar a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 7 de 14 Apelação Cível nº 0008096-27.2013.8.16.0131, fl. 7 existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812- 80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min. DIVA MALERBA - Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO, DJe de 15.06.2016) Assim, inexiste a alegada obrigatoriedade de manifestação, pelo órgão judicial, sobre todos os pontos de fato e de direito, mas apenas sobre aqueles que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Entretanto, em que pese a alegação de que não teria havido o enfrentamento dos argumentos deduzidos pelas partes, não aponta o Apelante quais teriam sido tais argumentos. Limita-se a alegar, genericamente, que nem todos teriam sido analisados. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 8 de 14 Apelação Cível nº 0008096-27.2013.8.16.0131, fl. 8 Desse modo, tendo o julgador encontrado fundamentação suficiente para proferir sua decisão, não há que se falar em nulidade da sentença. - da inaplicabilidade do CDC Defende o Apelante a não incidência do Código de Defesa do Consumidor sob o fundamento de que se trata de pessoa física, proprietária de alguns imóveis urbanos, os quais são esporadicamente vendidos, circunstância suficiente para afastá-lo da categoria de fornecedor. Esta 12ª Câmara Cível, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 1.491.949-2, analisou a mesma questão, tendo como uma das partes o ora Apelante, culminando na seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DESPACHO SANEADOR. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS PARA O SANEAMENTO DO PROCESSO FORAM ANALISADAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO E NÃO COM AS CONDIÇÕES DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTADA. AGRAVANTES QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE NO DESEMPENHO DA ATIVIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POR CONSEQUÊNCIA, AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1491949-2 - Cascavel - Rel.: Mário Helton Jorge - Unânime - J. 25.05.2016) Assim, concluiu-se que o Apelante não desenvolvia com habitualidade (profissional ou comercial), principal característica do fornecedor ou comerciante. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 9 de 14 Apelação Cível nº 0008096-27.2013.8.16.0131, fl. 9 Extrai-se, ainda, o seguinte fundamento do Acórdão: “Atente-se que o fato de os agravantes terem vendido vários terrenos, para outras pessoas, não induz na assertiva de que a atividade tenha a habitualidade exigida pela legislação consumerista a justificar a sua incidência. Ressalte-se que todos os terrenos vendidos se referem ao mesmo loteamento, ou seja essa não é a atividade profissional dos agravantes, os quais se limitaram a lotear e vender um terreno de sua propriedade, sem a intermediação de uma imobiliária.” Desse modo, a sentença merece reforma para afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, de consequência, fica afastada a inversão do ônus da prova determinada pelo julgador singular na sentença. - mérito recursal Saliento, inicialmente, que muito embora o Julgador singular tenha reconhecido a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como deferido a inversão do ônus da prova, tal fato em nada refletiu na prolação da sentença, na medida em que a procedência do pedido, reconhecida na sentença, não decorreu da aplicação daquele Códex ou da inversão do ônus da prova. Assim, seu afastamento, neste recurso, não interfere na análise do mérito recursal. Afasto, de plano, a alegação de que em razão da existência de cláusula resolutória expressa, o contrato estaria automaticamente rescindido em razão da mora do Autor, vez que o art. 32 da Lei 6.766/1979 exige em seu § 1º, que o devedor seja intimado pelo oficial do Registro do Imóvel, a satisfazer as prestações vencidas e as que se Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 10 de 14 Apelação Cível nº 0008096-27.2013.8.16.0131, fl. 10 vencerem até a data do pagamento, os juros convencionados e as custas de intimação. Ocorre que não demonstrou o Apelante ter enviado a referida intimação, pois nos autos consta, apenas, a notificação extrajudicial que não se mostra suficiente para autorizar a pretendida resolução do contrato. Assim, não há que se falar em rescisão automática do contrato de compromisso de compra e venda. Antes de adentrar efetivamente no mérito recursal, impende fazer um breve escorço dos fatos contratuais envolvendo as partes. Extrai-se dos autos que, em 30.06.1997, Affonso Vericimo Ferreira e sua mulher Izolina Antunes adquiriram de Edi Siliprandi, o imóvel Lote nº 12, da quadra nº 980 do Loteamento Encruzilhada I, na cidade de Pato Branco (mov. 39.6). Em 02.03.2000, o ora Apelado CARLITOS ANGELI, celebrou com Affonso Vericimo Ferreira e Izolina Antunes um instrumento particular de compromisso de compra e venda, com anuência de Edi Siliprandi, obrigando-se a pagar ao anuente as parcelas vincendas do referido imóvel a partir de 14.10.1999 até sua total quitação. Posteriormente, em 10.12.2001, em razão do inadimplemento do Autor, foi celebrado um aditivo contratual com Edi Siliprandi onde as partes alteraram apenas a Cláusula Quarta, item A e B, que passou a vigorar com a seguinte redação: Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 11 de 14 Apelação Cível nº 0008096-27.2013.8.16.0131, fl. 11 “O preço certo e ajustado é de R$ 7.448,66 (sete mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos) a serem pagos da seguinte forma: a) o Sr. CARLITOS ANGELI pagou R$ 2.048,66 (dois mil e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos), pagos anteriormente conforme comprovantes; b) E pagará o saldo devedor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a partir de 10 de janeiro de 2002 até 10 de dezembro de 2004. Todas vencíveis no dia 10 de cada mês. E ao final de cada período de 12 (doze) meses incidirá sobre o valor da parcela corrigida a taxa de 12% (doze por cento) de juros.” Pretendeu o Autor com o processo, que “seja declarado os termos estabelecidos no instrumento denominado como ADITIVO CONTRATUAL, firmado entre as partes originariamente, como sendo os termos válidos para a negociação havida entre as partes, com a consequente nulidade dos valores pleiteados na notificação, pelo fato de já ter sido entabulado documento originário a regulamentar os interesses entre as partes, aliado ao fato de a requerida tentar ‘alterar’ os valores e percentual de juros, na notificação apresentada”. Em outras palavras, o que intenta o Autor, é a declaração judicial de prevalência, de forma autônoma, das diretrizes constantes do aditivo contratual em detrimento das disposições inscritas no contrato original a que o aditivo se refere. Ataca, ainda, o débito apontado na notificação emitida pelo ora Apelante em 25.07.2013, no valor de R$ 16.906,74 (dezesseis mil, novecentos e seis reais e setenta e quatro centavos), aduzindo que quando do novo reparcelamento não foi estipulado qualquer outro percentual, além daquele expresso no aditivo contratual. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 12 de 14 Apelação Cível nº 0008096-27.2013.8.16.0131, fl. 12 Assim, ressalta que “houve um aumento acentuado do saldo devedor, pois, aplicando-se a taxa de juros referida no contrato, o saldo devedor jamais alcançaria tal percentual”. Não há como acolher integralmente tal pretensão. O contrato originário, celebrado entre Edi Siliprandi e sua mulher, e Affonso Vericimo Ferreira e Izolina Antunes, continha 13 cláusulas, referentes ao objeto do contrato, ao local dos pagamentos, ao preço e à forma de pagamento, ao reajuste das parcelas, à multa moratória, aos juros moratórios, à irretratabilidade, à cessão e à transferência, aos impostos, taxas e demais despesas, à rescisão, à indenização de benfeitorias e à obrigatoriedade do registro do contrato. O Autor, CARLITOS ANGELI, ao celebrar o instrumento particular de compra e venda com Affonso Vericimo Ferreira e Izolina Antunes, assumiu as obrigações postas no contrato originário, vez que o referido instrumento não fez qualquer ressalva. Por sua vez, o aditivo contratual celebrado entre o Autor CARLITOS ANGELI e Edi Siliprandi e sua mulher, como ressaltado, teve como objeto apenas a cláusula QUARTA do contrato originário, que dispunha sobre o preço e à forma de pagamento. Assim, não há como dissociar o aditivo contratual do contrato originário, como pretende o Autor, pois as demais cláusulas permaneceram em vigor entre as partes. Ressalto que, tendo o aditivo contratual alterado a CLÁUSULA QUARTA, incluindo nela estipulação sobre os juros remuneratórios, a aplicação da CLÁUSULA QUINTA deveria ser afastada, sob Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 13 de 14 Apelação Cível nº 0008096-27.2013.8.16.0131, fl. 13 pena de bis in idem, pois referida disposição estabelecia exatamente o reajuste das parcelas. Entretanto, para que não ocorra reformatio in pejus para o Requerido, mantém-se o determinado na sentença, que reconheceu a incidência da cláusula quarta e, ainda assim, determinou que deve “incidir correção monetária sobre o valor conforme índice previsto pelo IGPM-FGV em virtude de previsão contratual onde tal reajuste fora pactuado”. Impende estabelecer, ainda, a impossibilidade de que a taxa remuneratória de 12% (doze por cento) ao ano, prevista na Cláusula Quarta do contrato, seja aplicada de forma composta – juros capitalizados – prática que se mostra vedada pela Lei da Usura. Assim, devem ser aplicados juros simples, de 1% (um por cento) ao mês, equivalente à taxa anual de 12% (doze por cento) ao ano, como aventou o perito ao responder o quesito complementar nº 3 do mov. 102. Desse modo, a conclusão é pelo provimento parcial do recurso, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, para determinar que o Requerido, ao refazer os cálculos do saldo devedor, observe, além das demais disposições do contrato original, que a taxa remuneratória de 12 % (doze por cento) ao ano, prevista na Cláusula Quarta do contrato, seja aplicada de forma simples, ou seja, a 1% (um por cento) ao mês, equivalente à taxa anual de 12% (doze por cento) ao ano. III – VOTO Pelo exposto, o recurso merece conhecimento e, no mérito, parcial provimento, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, para determinar que o Requerido, ao refazer os Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 14 de 14 Apelação Cível nº 0008096-27.2013.8.16.0131, fl. 14 cálculos do saldo devedor, observe que a taxa remuneratória de 12 % (doze por cento) ao ano, prevista na Cláusula Quarta do contrato, seja aplicada de forma simples, ou seja, a 1% (um por cento) ao mês, equivalente à taxa anual de 12% (doze por cento) ao ano. IV – DISPOSITIVO ACORDAM os integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto e sua fundamentação. O julgamento foi presidido por esta Relatora e dele participaram o Excelentíssimo Juiz Substituto em 2º Grau, Alexandre Gomes Gonçalves (em substituição ao Des. Luis Espíndola) e o Excelentíssimo Desembargador Mario Luiz Ramidoff. Curitiba, 06 de junho de 2018. Desª IVANISE MARIA TRATZ MARTINS Relatora
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