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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida em ação de despejo nº 0001121-54.2019.8.16.0106, que indeferiu o pedido de suspensão da ordem de despejo, diante de seu pedido de concessão de efeito suspensivo em sede de liminar de agravo em recurso especial, nos seguintes termos: “1. Uma vez que o efeito suspensivo concedido em sede recursal era válido somente até o julgamento do recurso de apelação interposto, e que o referido recurso foi julgado improvido, mantendo-se a sentença de primeiro grau, bem como o fato de que não há nos autos notícia de concessão excepcional de efeito suspensivo ao recurso especial interposto, intime-se a parte requerida para que desocupe voluntariamente o imóvel em questão, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido tal prazo e sendo noticiada a não desocupação voluntária, cumpram-se os itens 1 e 2 das disposições finais da sentença de mov. 45.1. (mov. 82.1). Irresignada, a ré interpôs o presente recurso, no qual sustenta, em suma, que: a) a locação recai sobre um imóvel comercial, utilizado para seu próprio sustento, agravado em razão da pandemia, não tendo condições de arcar com as despesas do ônus e despejo;b) a ação ainda não transitou em julgado e a ordem de despejo está sendo discutida em instâncias superiores;c) a medida cautelar na ADPF 828/DF, suspendeu as medidas administrativas e judiciais de despejos em que a cause verse sobre ocupação residencial ou destinada à produção e trabalho familiar;d) está sendo discutido no Congresso Nacional um projeto de lei que proíbe o despejo dos inquilinos comerciais ou residenciais, em caso de aluguel não superior a R$ 1.200,00;d) pede seja deferida a tutela de urgência e o provimento do recurso, para o fim de suspender a eficácia da decisão agravada de desocupação do imóvel, até o trânsito em julgado da ação, caso a sentença seja mantida. Sem preparo, eis que é beneficiária da justiça gratuita. O pedido liminar foi indeferido (mov. 10.1). Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
II - VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recurso, a presente apelação deve ser conhecida. Pretende a agravante a reforma da decisão que indeferiu seu pedido de suspensão do feito, até decisão de admissibilidade do agravo em recurso especial. Aduz que enfrenta dificuldades financeira e que a ordem de despejo lhe traria muitos prejuízos, uma vez que o imóvel em questão abriga seu estabelecimento comercial. Além disso, sustenta que a medida cautelar na ADPF 828/DF suspendeu as medidas administrativas e judicias de despejos em que a cause verse sobre ocupação residencial ou destinada à produção e trabalho familiar. Sem razão, contudo. Extrai-se dos autos que foi proferida sentença de total procedência, onde também o juízo a quo determinou o despejo da requerida, concedendo-lhe prazo para desocupação do imóvel de forma voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo (mov. 45.1). No dia 17/07/2021, a ré protocolou um pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação (0040392-63.2020.8.16.0000), tendo em vista que neste tipo de ação em regra a apelação produz apenas o efeito devolutivo, ao passo que a parte autora solicitou o cumprimento de sentença, informando que a ré se negava a desocupar o imóvel (mov. 51.1 dos autos principais). O pedido de efeito suspensivo da sentença foi deferido (mov. 8.1 daqueles autos). Em face da sentença, a parte ré também apelou (mov. 53.1), contudo, esta 18ª Câmara Cível proferiu acórdão, por unanimidade de votos, negando provimento ao recurso e mantendo a sentença (mov. 32.1 dos autos da apelação), conforme seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E INÉPCIA DA INICIAL NÃO ACOLHIDAS – MÉRITO – CONTRATO DE LOCAÇÃO – DISTRATO – DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE LEGÍTIMA DO IMÓVEL QUE ESTÁ SENDO DISCUTIDA EM AUTOS PRÓPRIOS – ALEGAÇÃO QUE NÃO LEGITIMA A PERMANÊNCIA DA APELADA NO TERRENO – SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO Inconformada com o resultado do acórdão, a ré interpôs recurso especial no dia 14/06/2021 (0001121-54.2019.8.16.0106 Pet 1), inadmitido pela 1ª Vice desta Corte de Justiça por intempestividade, o que acabou por gerar a interposição do agravo em recurso especial (0001121-54.2019.8.16.0106 AResp 2). Enquanto isso, como apenas a apelação teve seu efeito suspensivo deferido, assim que o acórdão foi julgado, o processo na origem retomou seu trâmite e a parte autora requereu a expedição de mandado de despejo (mov. 80.1). Assim sendo, o Dr. Juiz proferiu a decisão ora agravada de mov. 82.1, em que esclareceu que não havia notícia de efeito suspensivo ao recurso especial interposto, devendo o réu desocupar voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ordem de despejo. Com razão o magistrado singular. Com efeito, o cumprimento provisório da sentença prolatada em ação de despejo é assegurado pelo art. 58, V da Lei de Locações e pelo art. 520 e seguintes do CPC: Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte: V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo. Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo No mais, a mera circunstância de haver interposição de agravo em recurso especial, ante a decisão que inadmitiu o recurso diante da intempestividade, não é hábil, por si só, a ensejar a suspensão do feito, já que essa espécie recursal não é dotada de efeito suspensivo automático (art. 995 e 1.029, §5º, do CPC). “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. “Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) §5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037”. Assim, considerando que nem no recurso especial ou o agravo em recurso especial tem o condão de discutir os fatos e havendo, ao caso, a determinação tanto em sentença como em acórdão em grau de apelação pelo despejo do imóvel, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo à referida determinação. Nesse sentido é o precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE DESPEJO - APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 58, V, DA LEI 8.245/91. NÃO OCORRÊNCIA DA EXCEPCIONALIDADE QUE PERMITIRIA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 de forma genérica, sem efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante à deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF). 2. O STJ possui entendimento firmado no sentido de que o recurso de apelação que ataca sentença proferida em ação de despejo, ainda que cumulada com ação de cobrança de débitos atrasados, deve ser recebido somente no efeito devolutivo. Inteligência do art. 58, V, da Lei 8.245/91. Precedentes. 3. Em que pese as alegações da recorrente de existir dano grave ou de difícil reparação na hipótese de recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, não há como rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sem que se proceda à revisão do contexto fático-probatório da demanda, o que é vedado na estreita via do recurso especial pelo enunciado sumular nº 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 781.068/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017) Além disso, o despejo decorre de distrato do contrato de locação entre as partes, não impugnado, não havendo, portanto, justificativa na permanência da agravante no imóvel. Por oportuno, verifica-se que o agravo em recurso especial também já restou decidido, conforme se observa da decisão de mov. 13.1 (daqueles autos), em que foi mantida a inadmissibilidade do recurso especial. Por fim, conforme consignado na liminar recursal, o entendimento adotado na ADPF 828/DF do STF, em junho/2021, não se aplica à presente hipótese, na medida que se trata de locação de imóvel comercial, enquanto que naquela ação suspendia-se pelo prazo de 6 meses “a possibilidade de concessão de despejo liminar sumário, sem a audiência da parte contrária (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.425/1991), nos casos de locações residenciais em que o locatário seja pessoa vulnerável, mantida a possibilidade da ação de despejo por falta de pagamento, com observância do rito normal e contraditório”. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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