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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000239-44.2020.8.16.0046, da Vara Cível da Comarca de Arapoti, em que figuram como apelante (Espólio) Maria Augusta Simões representado(a) por Albimari Sarubbi Simões, e apelado Banco do Brasil S.A. 1. Trata-se de cumprimento provisório de sentença coletiva nº 0000239-44.2020.8.16.0046, afinal extinto sem resolução de mérito, em razão da coisa julgada material, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condenou-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, pelo índice IPCA-E, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. 2. A apelante, aduz, em suma, que: a) no contrato de financiamento constam como emitentes a Sra. Maria Augusta Simões e o Sr. Braz Gonçalves de Souza, assim, os valores das restituições pleiteados devem ser divididos entre as partes, sendo 50% (cinquenta por cento) para o Sr. Braz e 50% (cinquenta por cento) para o Espólio de Maria Augusta Simões, ora exequente; b) ocorre que, o Sr. Braz Gonçalvez de Souza ingressou anteriormente com uma ação de repetição de indébito em face do Banco do Brasil S/A, visando o ressarcimento de valores para o mesmo contrato, sem incluir ou informar ao juízo sobre a parte que caberia, por direito, a Sra. Maria Augusta Simões, a referida ação nº 0000317-03.2010.8.16.0171, já teve sentença e acórdão prolatados, sem existir qualquer ciência ou anuência por parte do Espólio de Maria Augusta Simões; c) pretende pleitear nesses autos a parte que lhe cabe por direito, correspondente a metade dos valores cobrados a maior pela instituição bancária, assim, requer o prosseguimento para que a exequente possa pleitear 50% (cinquenta por cento) dos valores a serem restituídos da cédula rural nº 88/01496-7; d) não há como falar em processo cujas partes, o pedido e a causa de pedir sejam idênticos, conforme prolatado na sentença, pois não podemos considerar que são mesmas partes, porque o Espólio de Maria Augusta Simões não tinha qualquer ciência da ação promovida pelo Sr. Braz Gonçalves de Souza, que não tinha legitimidade para pleitear os 50% (cinquenta por cento) que caberia a falecida/emitente; e) o adágio “quem paga mal, paga duas vezes” cabe ao presente caso, regra consubstanciada no artigo 310 do Código Civil, porque um dos emitentes promoveu a restituição em nome do outro, sem autorização, não podendo recair o ônus para a parte que agiu com boa-fé e pleiteia sua parte de forma legítima; f) o Banco do Brasil S/A jamais poderia pagar a integralidade da restituição da cédula rural 88/01496-7, sem a participação de todos os emitentes do financiamento e não ficou claro se do valor pleiteado pelo Sr. Braz fora levantado de forma integral; g) o Espólio de Maria Augusta Simões tem legitimidade para requerer a sua parte na condição de emitente, podendo pleitear junto ao banco o valor da restituição devida, caberia ao banco através de uma ação regressiva pleitear os valores pagos indevidamente ao Sr. Braz Gonçalvez de Souza, tendo em vista que o ônus não deve recair ao interessado de boa-fé, a decisão deve ser reformada para que o Espólio possa pleitear a sua cota parte ao direito de restituição. Afinal, requer que seja provido o recurso a fim que seja reformada a sentença, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito, que acolheu a preliminar de coisa julgada material, para determinar o prosseguimento do feito, já que o Espólio de Maria Augusta Simões detém legitimidade para pleitear cinquenta por cento dos valores a serem restituídos da cédula rural Nr. 88/01496-7, revertendo a sua condenação em custas e honorários. 3. Sentença mantida em sede de juízo de retratação (mov. 47.1). Recurso respondido (mov. 20.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à coisa julgada. 5. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que, em 5-2-2020, Albimari Sarubbi Simões propôs o presente cumprimento provisório individual de sentença coletiva proferida nos autos de Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, em face do Banco do Brasil S/A., com o intuito de obter a restituição de valores decorrentes da diferença “entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar de março de 1990 pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais” incidentes sobre a Cédula de Crédito Rural de nº 88/01496-7, emitida em 23-12-1998 por Maria Augusta Simões e por Braz Gonçalves de Souza (movs. 1.1 e 1.6). 6. O juízo singular determinou a intimação da exequente para se manifestar acerca da legitimidade ativa (mov. 13.1) e, por conseguinte, determinou a regularização do polo ativo a fim de que passasse a constar o espólio de Maria Augusta Simões (mov. 18.1). Após a juntada do inventário com pedido de readequação (mov. 22.1), o juiz determinou a intimação da instituição financeira executada com fulcro no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (mov. 24.1). 7. Em 10-2-2021, o Banco do Brasil S/A., apresentou impugnação ao cumprimento provisório de sentença e, dentre outras alegações, em sede de preliminar, aduziu a ocorrência de ofensa à coisa julgada, sob o fundamento de que ação idêntica já havia sido promovida pelo outro emitente, Braz Gonçalves de Souza, nos autos nº 0000317-03.2010.8.16.0171 (mov. 30.1). Intimada, a parte autora alegou que pretendia o prosseguimento do presente feito em relação a 50% (cinquenta por cento) dos valores a serem repetidos (mov. 34.1). 8. Afinal, sobreveio a sentença recorrida, na qual o juízo singular reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob os seguintes fundamentos: “(...) De acordo com os documentos juntados aos autos denota-se que restou caracterizada a existência da coisa julgada na presente demanda, o que passo a explicar.O emitente BRAZ GONÇALVES DE SOUZA ingressou com “Ação Declaratória de Cobrança Indevida de Correção Monetária c/c Repetição de Indébito” contra o Banco do Brasil (autos n. 0000317-03.2010.8.16.0171), visando reconhecer a aplicação equivocada do índice de correção monetária ao contrato de cédula de crédito rural nº 88/01496-7. A demanda foi julgada procedente, condenando o Banco do Brasil a “restituir, de forma simples, o valor exigido a título de correção monetária em cédula de crédito rural, que estiver acima do percentual do índice BTN de 41,28% no período questionado nos autos (março/abril de 1990)”, conforme se extrai dos documentos juntados no mov. 16.2-16.3. Na presente demanda, a exequente busca a execução individual da sentença proferida nos autos da ação civil pública (ACP) nº 94.0008514-1 (0008465-28.1994.4.01.3400), que reconheceu o direito dos consumidores às diferenças de correção monetária operada no mês de março/1990, em cédulas de crédito rural com recursos provenientes de depósitos em cadernetas de poupança, tendo como objeto da presente execução a Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária nº 88/01496-7, emitida por MARIA AUGUSTA SIMÕES e BRAZ GONÇALVES DE SOUZA. Portanto, ao contrário do alegado pela exequente, vê-se que em ambas as demandas a causa de pedir e o pedido são idênticos, sendo buscado pela exequente o recebimento da correção monetária referente ao mês de março/1990, alusivo à Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária nº 88/01496-7, direito já reconhecido ao emitente BRAZ GONÇALVES DE SOUZA nos autos nº 0000317-03.2010.8.16.0171. Nesta seara, forçoso concluir que na presente demanda a causa de pedir e pedido são exatamente os mesmos realizados nos autos de ação de declaratória nº 0000317-03.2010.8.16.0171. Constata-se, portanto, que há identidade de causa de pedir e pedido, o que torna o pedido autoral acobertado pela coisa julgada material. (...).” (mov. 36.1). Destaquei. 9. Em segundo lugar, realmente, adotado o critério da tríplice identidade, o qual deve ser aplicado como regra geral em nosso ordenamento jurídico, não haveria que se falar em coisa julgada em relação à questão do recebimento de valores relativos à diferença entre o índice de correção monetária aplicado no mês de março/1990, alusivo à Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária de nº 88/01496-7, em relação à apelante, cuja devolução já foi determinada nos autos antecedentes de nº 0000317-03.2010.8.16.0171, pois não há identidade de partes nas demandas. 10. Ocorre que, tal critério, em algumas hipóteses, como no presente caso, é insuficiente para se reconhecer a equivalência das ações, razão pela qual deve ser aplicada a teoria da identidade da relação jurídica base, já que ambos emissores da cédula de crédito rural estão alegando a necessidade de restituição de valores relativos ao mesmo título. 11. Frisa-se que, o presente cumprimento provisório de sentença coletiva em face do Banco do Brasil S/A., fora proposto pelo Espólio de Maria Augusta Simões e a ação declaratória de cobrança indevida de correção monetária de nº 0000317-03.2010.8.16.0171 foi proposta anteriormente por Braz Gonçalves de Souza, que também figurou como emitente da cédula de crédito rural de nº 88/01496-7. 12. Ressalta-se que, não há controvérsia quanto à existência de identidade de pedidos e causa de pedir, isto é, que ambos emitentes pretenderam receber as diferenças de correção monetária relativas à aplicação do BTN (41,28%) no mês de março de 1990, sobre o empréstimo rural nº 88/01496-7, vinculado à caderneta de poupança no período de março de 1990 (Plano Collor I). 13. Sobre o tema Alexandre Freitas Câmara, preleciona: “(...) Ocorre que o nosso sistema adota, como regra geral, a chamada teoria das três identidades ou teoria do ‘tria eadem’. Significa isto dizer que duas demandas são idênticas quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo objeto. Isto significa dizer que, como regra geral, a coisa julgada material só implica extinção de processo que se instaure após a sua formação se este novo feito decorrer de demanda idêntica à que levou à instauração do primeiro processo, sendo certo que duas demandas são idênticas quando seus três elementos identificadores (partes, causa de pedir e pedido) são iguais. Ocorre, porém, que a teoria das três identidades não é capaz de explicar todas as hipóteses, servindo, tão-somente, como regra geral. Há casos em que se deve aplicar a ‘teoria da identidade da relação jurídica’, segundo a qual o novo processo deve ser extinto quando a ‘res in iudicium deducta’ for idêntica à que se deduzir no processo primitivo, ainda que haja diferença entre alguns dos elementos identificadores da demanda. (...)” (Lições de Direito Processual Civil. 12ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005, páginas 473-474). Destaquei. 14. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam: “(...) Relação jurídica base. Embora o critério da tríplice identidade tenha sido positivado entre nós, é possível ainda cotejar ações pelo critério da relação jurídica base para chegar-se à conclusão de que há litispendência ou coisa julgada entre duas ações sem que essas tenham as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Isso por que o critério fornecido pelos ‘tria eadem’ pode ser insuficiente para resolver problemas atinentes à identificação e semelhança entre as ações em determinadas situações. Nesses casos, além de empregar-se o critério da tríplice identidade, pode-se recorrer subsidiariamente ao critério da relação jurídica base a fim de se saber se há ou não ação repetida em determinado contexto litigioso (...)” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, página 363). Destaquei. 15. Confiram-se ainda as lições de José Miguel Garcia Medina: “(...) São elementos que identificam a ação: partes, causa de pedir e pedido (c. §2º do art. 337 do CPC/2015; sobre cada um desses elementos, cf. comentário ao art. 319 do CPC/2015). Tais elementos são relevantes para se perquirir se, confrontando duas ou mais ações, está-se diante de ações idênticas (total ou parcialmente) ou distintas. (...)De acordo com essa concepção, mesma questão e mesmas pessoas seriam os elementos que definiriam a ação e permitiriam identificá-la a outras. Sob esse prisma, importa que a relação de direito material seja a mesma. Trata-se da teoria da identidade da relação jurídica material. Na doutrina, cf., amplamente, José Rogério Cruz e Tucci (A causa petendi..., 2. Ed., cit., n. 3.2, p. 78 ss.), que afirma ser possível valer-se da teoria da identidade da relação jurídica material quando a teoria da tríplice identidade for insuficiente (ob. cit., p. 213; no mesmo sentido Ana Clara Viola Ladeira, Identificação da conexão..., RePro 238/65). Esse modo de pensar tem inspirado a jurisprudência. Admitiu-se, por exemplo, litispendência entre ações que tinham por objeto a mesma identidade jurídica, embora a denominação das mesmas e as partes processuais fossem distintas; (...)” (Novo Código de Processo Civil comentado. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 602-603). Destaquei. 16. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2. A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, entendendo-se que tais fenômenos se caracterizam quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; no pedido mandamental, a autoridade administrativa, e na ação ordinária a própria entidade de Direito Público. (...)” (MS nº 18.666/DF - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - 1ª Seção - DJe 7-10-2013). Destaquei. 17. Nestas circunstâncias, ainda que a apelante alegue o desconhecimento da demanda anteriormente proposta pelo outro emitente da Cédula de Crédito Rural Nr. 88/01496-7, adotando-se o critério da relação jurídica base, tal como bem decidido pelo juízo singular, evidente que no caso em apreço a questão já foi decidida nos autos de nº 0000317-03.2010.8.16.0171 (mov. 1.70), propostos por Braz Gonçalves de Souza, cujo trânsito em julgado já se operou. 18. Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça: “Processual civil. Apelação cível. Embargos de terceiro. Extinção do processo em decorrência da coisa julgada (CPC, art. 485). Sentença mantida. Alegação de impenhorabilidade do bem de família. Questão já discutida e definida em relação ao mesmo imóvel em ações ajuizadas por outros moradores do local, familiares do agora embargante. Sentenças transitadas em julgado. Aplicação da teoria da identidade da relação jurídica. Precedentes deste tribunal. Recurso conhecido e não provido.” (Apelação Cível nº 0022107-97.2018.8.16.0030 - Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Irajá Pigatto Ribeiro - 3ª Câmara Cível - DJe 2-6-2020). Destaquei. “Bancário. Apelação cível. Cumprimento de sentença coletiva proferida na ação civil nº 1998.01.1.016798-9, movida pelo IDEC. Expurgos inflacionários do plano verão (janeiro/1989). Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com a condenação dos exequentes ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. 1. (...) 3. Cumprimento de sentença ajuizado com o intuito de receber, em duplicidade, diferenças de correção monetária já recebidas nos autos de ação ordinária de cobrança extinta com resolução do mérito em razão da homologação de transação entre as partes. Inexistência de decisão anterior a respeito nesses autos. Inocorrência de preclusão sobre a matéria. (...) 5. Multa por litigância de má-fé mantida. Precedentes deste Tribunal. Por outro lado, redução do percentual arbitrado com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, diante do valor atribuído à causa. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte.” (Apelação Cível nº 0000733-60.2012.8.16.0151 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - DJe 11-8-2021). Destaquei. 19. Em terceiro lugar, impõe destacar que o pedido inicial da ação de cobrança antecedente de nº 0000317-03.2010.8.16.0171 foi julgado totalmente procedente para o fim de condenar o Bando Brasil S/A., “a restituir, de forma simples, o valor exigido a título de correção monetária em cédula de crédito rural, que estiver acima do percentual do índice BTN de 41,28% no período questionado nos autos (março/abril de 1990)” na Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária nº 88/01496-7. Por conseguinte, fora proposto o cumprimento de sentença no importe total de R$ 82.435,90 (oitenta e dois mil quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa centavos), o qual foi depositado na sua integralidade pela requerida, tendo sido efetivado em agosto de 2020 o levantamento do valor de R$ 97.646,89 (noventa e sete mil, seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos) por Braz Gonçalves de Souza. 20. Desse modo, não prospera a pretensão da parte autora em requerer o prosseguimento do presente cumprimento provisório de sentença coletiva em relação aos 50% (cinquenta por cento) que supostamente lhe caberia, sob o fundamento de que o Banco do Brasil S/A., teria realizado o pagamento do montante de forma indevida à pessoa ilegítima, uma vez que a presente via é inadequada. 21. Ademais, ressalta-se que o artigo 274, do Código Civil, assim dispõe: “Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência).” 22. Ao tecerem comentários sobre o referido artigo, José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo lecionam: “(...) I. Litisconsórcio e legitimação extraordinária. A regra do art. 274 do CC (na redação da Lei 13.105/2015, que aprovou o novo CPC) acaba por regular questão de índole processual. A possibilidade de um credor litigar para a defesa da prestação solidária em nome dos demais credores reflete nos limites subjetivos da coisa julgada. Pela regra do art. 506 do CPC/2015, a autoridade da coisa julgada deve imunizar apenas aqueles que participaram da relação processual. O CPC/1973, em seu art. 472, dispunha que a coisa julgada não prejudicaria nem beneficiaria terceiros. Mas o art. 506 do CPC/2015, diferentemente, estabelece que a coisa julgada não prejudica terceiros, mas não veda que terceiros sejam beneficiados pela coisa julgada). A solução apontada pelo art. 506 do CPC/2015 harmoniza-se com a regra prevista no art. 274 do CC. O art. 274 do CC também está em sintonia com a regra geral que informa a atuação em juízo dos litisconsortes, seja no polo ativo ou passivo (cf. art. 117 do CPC/2015, segundo o qual, “os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar”). O art. 274 permite a atuação conjunta dos credores solidários, mas autoriza a legitimação extraordinária. A rejeição da demanda não impossibilitará a cobrança por parte dos demais credores, e o julgamento favorável operará uma extensão subjetiva da coisa julgada, exceto quando a vitória processual tenha sido decorrente de uma exceção pessoal ou – o que é dizer o mesmo – que em nova ação movida por outro credor o devedor oponha exceção pessoal em relação ao novo demandante (este aspecto, que se poderia extrair da redação anterior do art. 274 do CC, ficou mais claro, após a reforma desse dispositivo pela Lei 13.105/2015, que aprovou o novo CPC).” (Código Civil comentado [livro eletrônico]: Com jurisprudência selecionada e enunciados das Jornadas do STJ sobre o Código Civil. 2. ed. São Paulo: Thomson ReutersBrasil, 2020). Destaquei. 23. No mesmo sentido, ensina Flávio Tartuce:“(...) 1.ª Regra – Na solidariedade ativa, cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro (art. 267 do CC). Em complemento, enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar (art. 268 do CC). (...)Porém, caso um dos credores demande o devedor, por meio de ação de cobrança ou similar, o pagamento somente poderá ser efetuado para aquele que demandou. Nesse sentido, leciona Maria Helena Diniz: “como qualquer credor solidário pode demandar, ou seja, acionar o devedor pela totalidade do débito, uma vez iniciada a demanda, ter-se-á a prevenção judicial; o devedor, então, apenas se libertará pagando a dívida por inteiro ao credor que o acionou, não lhe sendo mais lícito escolher o credor solidário para a realização da prestação”.252.ª Regra – O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago (art. 269 do CC). (...)5.ª Regra – O credor que tiver remitido (perdoado) a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba (art. 272 do CC). Percebe-se que a obrigação solidária ativa não é fracionável em relação ao devedor (relação externa), mas fracionável em relação aos sujeitos ativos da relação obrigacional (relação interna). (...).” (Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020). Destaquei. 24. Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “(...) Qualquer credor poderá ingressar em juízo e exercer a sua pretensão ao crédito, seja pela via executiva, da ação de cobrança, monitória, ou outra adequada. Todavia, se um dos credores se antecipar, acionando o devedor ao tempo do vencimento da obrigação, a sua celeridade será premiada com o fenômeno da prevenção judicial (art. 268 do CC). Trata-se de norma que mitiga a liberdade do devedor, pois só poderá obter liberação pagando ao autor da ação, sob pena de ter que pagar a prestação integral duas vezes caso cumpra perante credor diferente do qual lhe acionou. Se o credor ingressou com demanda individual, não poderá o devedor exigir o litisconsórcio ativo entre os demais credores, sob pena de desvirtuamento do modelo jurídico. Os outros credores têm de aguardar o desate da causa para o reembolso do que lhes competir. (...).” (Curso de direito civil: obrigações. 11. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017). Destaquei. 25. Nesse sentido, existindo situação de credores solidários, como no caso concreto, uma vez que Maria Augusta Simões e Braz Gonçalves de Souza emitiram de forma conjunta a cédula de crédito rural, e tendo Braz Gonçalves de Souza proposto primeiramente ação visando à cobrança de valores relativos à diferença de correção monetária incidente sobre o financiamento, cuja pretensão afinal foi procedente, o pagamento do valor devido realizado pela instituição financeira ao credor demandante extinguiu a sua obrigação, motivo pelo qual não há que se falar em aplicação do disposto no artigo 310 do Código Civil. 26. Concluiu-se, portanto, que não subsiste responsabilidade do Banco do Brasil S/A., nestes autos de cumprimento provisório de sentença coletiva de restituir o percentual de 50% (cinquenta por cento) das diferenças de correção monetária relativas à aplicação do BTN (41,28%) no mês de março de 1990 sobre o empréstimo rural nº. 88/01496-7, ao espólio de Maria Augusta Simões, ora apelante, uma vez que a instituição financeira ora apelada já se liberou da sua obrigação por força da coisa julgada material. 27. Isto é, caberá ao credor que recebeu o pagamento repassar aos demais as suas quotas-parte, conforme o enunciado do artigo 272, do Código Civil e, por conseguinte, a credora solidária deverá buscar por meio de ação de regresso ou demais vias ordinárias os alegados 50% (cinquenta por cento) dos valores percebidos por Braz Gonçalves de Souza nos autos de nº 0000317-03.2010.8.16.0171, que lhe entende devidos. 28. Diante todo o exposto, mantém-se a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada material e determinou a extinção do feito, sem resolução de mérito (art. 485, inc. V, do CPC), motivo pelo qual o recurso não merece provimento. 29. Em quarto lugar, em razão do desprovimento do recurso de apelação, pelo trabalho adicional na fase recursal (CPC, art. 85, § 11), majoram-se os honorários advocatícios devidos ao patrono da instituição financeira apelada, em 1% (um por cento), os quais somados aos honorários fixados em primeiro grau de jurisdição perfazem o total de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.000,00 em 5-2-2020 – mov. 1.1).
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