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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000239-44.2020.8.16.0046
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Arapoti
Data do Julgamento: Tue Nov 16 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 16 00:00:00 BRT 2021

Ementa

BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1, PROPOSTA PELO MPF CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A., O BACEN E A UNIÃO FEDERAL PERANTE A 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. 1. INTUITO DE RECEBER AS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVAS À APLICAÇÃO DO BTN (41,28%) NO MÊS DE MARÇO DE 1990 SOBRE O EMPRÉSTIMO RURAL DE Nº. 88/01496-7 VINCULADO À CADERNETA DE POUPANÇA NO PERÍODO DE MARÇO DE 1990 (PLANO COLLOR I), ENTRETANTO, JÁ RECEBIDAS NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nº 0000317-03.2010.8.16.0171, QUE FOI PROPOSTA PELO CREDOR SOLIDÁRIO QUE TAMBÉM FIGUROU COMO EMITENTE DA CÉDULA DE CRÉDITO, CUJOS PEDIDOS FORAM JULGADOS PROCEDENTES (CC, ART. 274). APLICAÇÃO DA TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA COISA JULGADA MANTIDA. 2. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11º).RECURSO DESPROVIDO.Realmente, adotado o critério da tríplice identidade, o qual deve ser aplicado como regra geral em nosso ordenamento jurídico, não haveria que se falar em coisa julgada em relação à questão do recebimento de valores relativos à diferença entre o índice de correção monetária aplicado no mês de março/1990, em relação à apelante, cuja devolução já foi determinada em feito antecedente, pois não há identidade de partes nas demandas. Ocorre que, tal critério, em algumas hipóteses, como no presente caso, é insuficiente para se reconhecer a equivalência das ações, razão pela qual deve ser aplicada a teoria da identidade da relação jurídica base, já que ambos emissores da cédula de crédito rural estão alegando a necessidade de restituição de valores relativos ao mesmo título.