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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida no mov. 317.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0051599-51.2019.8.16.0014, o Juiz rejeitou a afirmação de impenhorabilidade dos valores e determinou a transferência para uma conta vinculada ao Juízo.Alega a agravante a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, bem como, a indevida constrição sobre o valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), pois, se trata de PIX realizado por terceiro, por equívoco. Argumenta que a decisão recorrida contrariou o art. 833, inciso IV do CPC, tratando o caso de penhora sobre valores de natureza previdenciária e salarial, além do fato da decisão desconsiderar o decidido no agravo AI nº 0099835-66.2025.8.16.0000, no qual foi admitida a penhora de 15% sobre os proventos salariais e previdenciários da executada. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 11.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 17.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.A controvérsia recursal está centrada na suficiência, ou não, da prova produzida pela agravante, acerca da aduzida impenhorabilidade do bloqueado. A decisão indeferiu o levantamento por concluir que os elementos apresentados não permitiam reconhecer, com a segurança exigida, a natureza alimentar ou a origem diversa dos montantes constritos.De início, destaco que a impenhorabilidade não se presume. Cabe ao executado, quando pretende subtrair determinado bem ou numerário da constrição, o ônus de demonstrar, de forma concreta, individualizada e segura, o enquadramento da quantia em alguma das hipóteses legais de proteção. Em se tratando de ativos financeiros, essa exigência probatória ganha relevo, pois, a dinâmica das contas bancárias — com entradas, saídas, compensações e remanejamentos — dificulta, sem prova adequada, o reconhecimento automático da impenhorabilidade.Fixadas tais premissas, passo a examinar cada uma das alegações da agravante.A agravante afirma que o valor de R$ 1.858,17 (mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos), bloqueado junto ao Banco do Brasil S/A, corresponderia a verba salarial recebida da UEL e, portanto, seria impenhorável.A proteção legal conferida aos salários e vencimentos é inquestionável e decorre do princípio da dignidade da pessoa humana. Inobstante, para que o benefício seja estendido à quantia já depositada na conta bancária, exige-se a demonstração de rastreabilidade mínima entre o crédito sustentado e o efetivamente constrito. Não basta que a conta também receba salários; é preciso que o bloqueado possa ser individualizado como proveniente dessa fonte, sem que haja mistura relevante com outros ingressos ou movimentação incompatível.No caso, os extratos e documentos bancários apresentados pela agravante não permitem estabelecer, com o necessário grau de certeza, a correlação direta e imediata entre o crédito salarial indicado e a exata quantia atingida pela ordem de bloqueio. Ao contrário, a movimentação da conta revela a existência de saldo prévio e de operações ordinárias (depósitos, saques, transferências), que fragilizam a individualização pretendida. A simples afirmação de que o constrito corresponde a salário, desacompanhada de prova que permita afastar a mistura com outros recursos, é insuficiente para autorizar o levantamento. Assim, nesse ponto, a decisão agravada deve ser mantida.Também defende a agravante que R$ 485,08 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e oito centavos), mantidos na conta do Itaú, seriam impenhoráveis por se tratar de reserva mínima destinada à subsistência, com fundamento no art. 833, inciso X do Código de Processo Civil.Ainda que se admita, em tese, a proteção de numerário de pequena monta depositado na conta corrente - fora do âmbito da poupança -, a aplicação dessa hipótese legal depende da comprovação de que a quantia efetivamente representa reserva patrimonial voltada à subsistência e não simples saldo momentâneo decorrente da movimentação rotineira da conta.A agravante não trouxe elementos objetivos que demonstrassem essa natureza protetiva. Não há comprovação de que o bloqueado correspondia a uma economia apartada, estabilizada e preservada para fazer frente a necessidades básicas. Ao revés, os extratos sugerem movimentação corrente, o que enfraquece a tese de que o saldo se revestia da proteção legal invocada.Também não se constata, da moldura fática delineada, situação de excepcional vulnerabilidade apta a impor, por si só, a liberação automática do saldo remanescente. A percepção regular de rendimentos, ainda que não afaste abstratamente a proteção legal, exige, quando presente, prova mais robusta de que o valor bloqueado era indispensável à subsistência imediata da executada. Nesse contexto, a decisão também deve ser mantida neste tópico.Ainda, em relação aos R$ 3.000,00 (três mil reais), sustenta a recorrente que teria ingressado na sua conta por equívoco de terceiro, mediante transferência via PIX e, por isso, não seriam passíveis de constrição.A prova desse fato consiste, essencialmente, em declaração unilateral da própria agravante, desacompanhada de outros elementos objetivos que comprovem, de forma segura, a ocorrência do erro de transferência. Documentos como extratos bancários que meramente registram a operação de crédito não são, por si sós, aptos a demonstrar que o depósito foi indevido; registram apenas a entrada do numerário, não a sua origem ou a alegada desconformidade com a vontade do remetente.Ademais, a discussão em torno do depósito equivocado envolve, em última análise, direito patrimonial de terceiro (o suposto remetente), e não da executada. Ainda que se pudesse admitir o interesse da agravante em ver liberado valor que não lhe pertence, faltam elementos seguros para acolher a pretensão. A declaração unilateral — ainda que verossímil — não substitui a prova robusta que a situação requer, especialmente considerando que a constrição judicial recaiu sobre ativos formalmente em nome da executada.Assim, a decisão agravada, que indeferiu o levantamento também por esse fundamento, deve ser mantida.Por fim, a agravante menciona que, em outro agravo de instrumento, teria sido admitida a penhora proporcional de apenas 15% de seus rendimentos.Tal circunstância, contudo, não impõe, por si só, o mesmo desfecho neste caso, porque cada constrição deve ser examinada à luz dos elementos de prova que lhe são próprios. Eventual pronunciamento anterior foi proferido com base no quadro fático então existente, que pode ser diverso do presente. Eventual decisão anterior não vincula o julgamento deste recurso, nem cria direito subjetivo à repetição automática do mesmo tratamento para outros bloqueios, especialmente quando a agravante não demonstrou, neste processo, a natureza impenhorável dos valores constritos.Portanto, a referência é inapta a alterar a conclusão aqui adotada.Em suma, a decisão deve ser integralmente mantida, porque a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma concreta e segura, a apontada impenhorabilidade dos valores bloqueados.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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