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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:MUNICÍPIO DE MARINGÁ apelou da decisão do MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, que reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos tributários relativos ao IPTU e taxas, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito executado (mov. 70.1). Sustenta, em síntese, que o ônus sucumbencial deve ser atribuído à executada, em observância ao princípio da causalidade (mov. 76.1). Vieram as contrarrazões no mov. 80.1. É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO: É de se dar provimento ao recurso. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Maringá em 30/12/2009 para a cobrança de crédito tributário de IPTU e Taxas dos exercícios de 2002/2009. A citação editalícia da devedora ocorreu em 28/08/2012 (mov. 1.23 e 1.24). E, após diversas tentativas inexitosas da Fazenda Pública em localizar bens passíveis de penhoráveis (movs. 1.32, 1.33, 1.35, 15.1, 23.1), foi proferida a sentença em 21/06/2021, declarando a prescrição intercorrente da dívida executada. De fato, nas hipóteses em que a extinção da execução não ocorreu pela desídia do exequente, mas sim pela falta de êxito em satisfazer a obrigação tributária, ante a ausência de patrimônio do executado, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do STJ vem se consolidando no sentido de que cabe ao devedor arcar com o ônus sucumbencial. A propósito:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a) ‘Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação’ (STJ. REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).b) ‘Em razão dos ditames da causalidade, o fato de o exequente não localizar o devedor (ou seus herdeiros) para quitar o débito não pode ensejar a condenação do credor em honorários advocatícios com a extinção do feito pela prescrição intercorrente. Isto porque a prescrição foi motivada por causa superveniente não imputável ao credor, já que o devedor 'desapareceu' após deixar de cumprir com a sua obrigação. A inércia do exequente, portanto, ocorreu em razão da conduta do executado’ (STJ. AgInt no REsp 1783853/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019) (TJPR - 2ª C.Cível - 0007733-50.2009.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 22.04.2020). Sendo assim, é de se dar provimento ao apelo, para inverter a sucumbência, cumprindo à executada suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios, mantido o percentual arbitrado na sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Por derradeiro, em razão da atuação nesta instância, arbitro os honorários advocatícios do curador nomeado em R$ 400,00 (quatrocentos reais), em conformidade com o estabelecido no item 2.12 da Resolução Conjunta nº 015/2009 – PGE/SEFA. Por tais motivos, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos postos.
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