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Acórdão
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Nos autos de Ação de Execução Fiscal nº 0001796-77.1998.8.16.0033, a MMª. Juíza da 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba, indeferiu o pedido de terceiro para cancelamento da penhora, tendo em vista que a discussão deve ser realizada em procedimento próprio (mov. 10.1).Dessa decisão recorre a agravante, pleiteando o cancelamento da penhora realizada nos autos. Para tanto alega que no curso da execução foi realizada, em setembro/1998, a penhora do Lote de Terreno nº 07, Planta “Chácara Atuba”, Pinhais/PR, à época de propriedade da executada massa falida de CONFORTEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. Prossegue afirmando que em setembro/1999 arrematou o bem em hasta pública levada a efeito na Execução de Título Extrajudicial nº 376/98, tendo registrado o título e, assim, efetuado a transmissão de propriedade. Alega que a arrematação foi considerada válida e eficaz em ação revocatória, pontua que efetuou a primeira penhora e que o Estado do Paraná tomou ciência da arrematação, sem ter tomado nenhuma medida judicial, ao contrário, pediu que o produto da arrematação fosse carreado a seu favor via penhora no rosto dos autos, o que foi deferido pelo juízo. Defende que não há como subsistir a penhora na execução fiscal, eis que o imóvel lhe pertence e que o crédito tributário está garantido pela penhora no rosto dos autos em que ocorreu a arrematação. Aduz que o Estado adota comportamento contraditório, porque num primeiro momento aceitou a arrematação e agora se opõe ao cancelamento da penhora. Entende que o Juízo da execução é competente para determinar o cancelamento da penhora e que a ordem de preferência dos credores deve recair sobre o produto da arrematação. Defende a desnecessidade de ação própria para discutir o tema, porque a penhora não teria mais utilidade em razão da arrematação operada.A formação do agravo foi deferida, sem concessão de efeito suspensivo (mov. 12.1), o Juízo prestou as informações (mov. 20.1) e o agravado apresentou contrarrazões (mov. 24.1).É o relatório.
Voto. Conheço do recurso.Trata-se de pretensão executiva de crédito tributário oriundo de ICMS, movida contra a massa falida de CONFORTEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, no valor original de R$ 14.030,77, conforme se depreende das Certidões de Dívida Ativa nº 02193269-8, 02200530-8 e 02215047-2 (mov. 1.2 dos originários).A execução foi ajuizada em abril/1998 e em maio/1999 foi realizada a penhora em imóvel da executada representado pelo Lote de Terreno nº 07, Planta “Chácara Atuba”, Pinhais/PR (mov. 1.16 da execução), tratando-se da segunda penhora efetuada sobre o mesmo bem (mov. 1.3).Em setembro/1999, todavia, o imóvel foi arrematado em leilão judicial promovido pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Curitiba nos autos de Execução de Título Extrajudicial. A arrematante foi a agravante, detentora da primeira penhora sobre o bem e que figura como terceira interessada na presente execução fiscal (mov. 1.3).Em 2016, a agravante peticionou ao Juízo da Execução Fiscal informando da arrematação e registro imobiliário e pedindo o cancelamento da penhora (mov. 1.88 da execução), o que foi indeferido sob argumento de que o procedimento da execução fiscal não comporta a discussão promovida acerca da validade da penhora e seu eventual cancelamento, remetendo as partes à ação própria (mov. 10.1 da execução), decisão que é objeto deste recurso.Pois bem.A decisão está correta e merece ser mantida.A agravante é terceira na relação processual da execução fiscal e, nesta condição, tendo sofrido restrição patrimonial que julga indevida, deve opor embargos de terceiro para obter o desfazimento da constrição (art. 674 do CPC), não sendo cabível a discussão da matéria por simples petição atravessada nos autos executivos:TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MANIFESTAÇÃO DE TERCEIRO, POR SIMPLES PETIÇÃO, (...). TERCEIRO QUE NÃO PERTENCE À RELAÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE. (...). VIA PROCESSUAL INADEQUADA. (...) “A intervenção de terceiros por meio de simples petição não é admitida em sede de execução, devendo utilizar-se da via dos embargos de terceiro, previstos no art. 1046 do CPC, se pretende defender bem de sua propriedade em face da alegada constrição indevida." (TJPR – AgInst 943598-7 – 2ª CâmCív – Rel. Eugenio Achille Grandinetti – DJ 01/11/2012)O Estado do Paraná alegou à época violação ao seu direito de preferência (art. 908 do CPC e art. 29 da LEF), o que é verossímil, dado que também tinha penhora sobre o bem e o crédito fiscal goza de preferência de ordem:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. (...). DIREITO DE PREFERÊNCIA. (...). 1. Os arts. 612 e 711 do Código de Processo Civil de 1973, dispondo sobre penhora e direito de preferência, acolheram o princípio do prior tempore, portior iure, ou seja, a penhora anterior prevalece sobre a posterior. Contudo, esse direito de preferência cede ao crédito privilegiado de forma que, existindo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, deve-se verificar a existência das preferências que, na ordem, são: créditos trabalhistas, fiscais e aqueles decorrentes de direito real de garantia. 2. O exercício do direito de preferência, em razão da natureza do crédito, submete-se a formalidades exigidas por lei e subsume-se ao concurso singular de credores É no ato da distribuição do dinheiro que o credor privilegiado terá preferência sobre os demais conforme a natureza de seu crédito. (...). (STJ - REsp 1278545/MG – 3ª Turma – Rel. Min. Joãp Otávio de Noronha – DJ 16/11/2016)Como se vê, tanto essa discussão quanto a alegação da agravante sobre a garantia do crédito via penhora no rosto dos autos e comportamento contraditório do Estado ultrapassam os limites estreitos da via meramente executiva e necessitam de discussão no meio adequado, dada a natureza de ação de conhecimento que subjaz à pretensão.Por fim, é bom mencionar o Tema 236/STJ que fixou tese jurídica no sentido de que, ao terceiro na execução, cabem os embargos ou recurso contra a decisão que determinou a constrição: "Em processo de execução, o terceiro afetado pela constrição judicial de seus bens poderá opor embargos de terceiro à execução ou interpor recurso contra a decisão constritiva, na condição de terceiro prejudicado". (STJ - REsp 1091710/PR – Corte Especial – Rel. Min. Luiz Fux – DJ 25/03/2011)Como aqui não se trata de decisão judicial que promoveu a constrição do bem, o que inauguraria a ofensa à esfera patrimonial da agravante, resta evidente que só lhe resta a via dos embargos de terceiro para discutir cancelamento de ato processual praticado há mais de 20 anos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. (...). TERCEIRO INTERESSADO. SUPOSTO POSSUIDOR DO BEM SOBRE O QUAL RECAI A DÍVIDA FISCAL. INSURGÊNCIA QUE DEVE SE DAR POR EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 674 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. (...). “O terceiro interessado não tem legitimidade para opor exceção de pré-executividade porquanto não integra a relação processual da execução fiscal, de modo que deve se insurgir por meio de embargos de terceiro, na forma do art. 674 do Código de Processo Civil.” (...). (TJPR – AgInst 0051545-93.2020.8.16.0000 – 2ª CâmCív – Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama – DJ 08/03/2021)Desse modo, está correta a decisão que indeferiu o pedido e remeteu a agravante à via adequada para promover sua pretensão desconstitutiva.Consigne-se, por fim, que o Estado do Paraná alegou diretamente neste grau recursal acerca da prevalência da penhora no rostos dos autos falimentares (mov. 24.1), no entanto, essa questão deve ser apresentada previamente no Juízo originário, sob pena de supressão de grau.Posto isso, nego provimento ao recurso, conforme fundamentação supra.
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