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Acórdão
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1. Trata-se de Recurso de Agravo interposto por Milton Felipe Pisarek Amaral, contra decisão do Meritíssimo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, neste Estado, que homologou liminarmente a falta grave consistente na prática de novo fato definido como crime no curso da execução, sem, contudo, regredir cautelarmente o regime de cumprimento de pena do sentenciado (mov. 97.1 – SEEU, mov. 1.1 - Recurso).Em suas razões recursais (mov. 1.5), o “Parquet” requer a reforma da decisão, com a competente homologação da falta e consequente regressão do regime prisional. Diz que o Juízo “a quo” “criou uma figura inédita, da “homologação liminar de falta grave sem regressão de regime, inexistente no ordenamento jurídico”. Conclui que a prática de novo fato definido como crime no curso da execução constitui falta grave, e a Lei de Execução Penal estabelece a sanção correspondente, qual seja, a regressão de regime, nos termos do art. 52, combinado com o art. 118, inc. I, ambos da LEP. Diante disso, pede pela reforma da decisão proferida em primeiro grau, com determinação de regressão do regime de cumprimento de pena do executado, diante da prática de falta grave consubstanciada no cometimento de fato definido como crime doloso no curso da execução penal.A defesa do apenado apresentou contrarrazões (mov. 1.3), manifestando-se pelo desprovimento do recurso, por entender não haver irregularidade na decisão recorrida. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 15.1, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do presente recurso, a fim de que seja declarada a nulidade da r. decisão recorrida, determinando-se a realização de audiência de justificação, nos termos do artigo 118, §2º, da Lei de Execução Penal. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso de agravo. No mérito, é de ser parcialmente provido, como adiante será exposto. Inicialmente, observa-se que ora agravado estava cumprindo pena nos autos de execução penal 0002212-24.2015.8.16.0009, por condenação na seguintes ações penais: Ação Penal 0021014-92.2014.8.16.0013, pena de 1a0m0d, da 5ª Vara Criminal de Curitiba, trânsito em julgado em 06/11/2015, crimes do Art. 12, CAPUT, Lei 10826/03 - Estatuto do Desarmamento; Ação Penal 0024732-63.2015.8.16.0013, pena de 4a8m0d, da 5ª Vara Criminal de Curitiba, trânsito em julgado em 19/10/2016, crimes do Art. 157, CAPUT, Lei 2848/40 - Código Penal; Ação Penal 0028902-44.2016.8.16.0013, pena de 1a5m10d, da 6ª Vara Criminal de Curitiba, trânsito em julgado em 31/07/2017, crimes do Art. 157, CAPUT, Lei 2848/40 - Código Penal. Veja-se que se encontrava cumprindo pena quando noticiado o cometimento de novo fato definido como crime, que ensejou em nova ação penal, sob nº 0001469-25.2021.8.16.0196, oportunidade em que o Ministério Público requereu a homologação da falta e regressão de regime (mov. 16.1-SEEU). Diante de tais fatos, por meio da decisão proferida ao mov. 23.1-SEEU, a Magistrada homologou liminarmente a falta, concluiu pela desnecessidade de realização de audiência de justificação e, por fim, deixou de regredir o regime, mantendo o regime aberto.A referida decisão foi proferida nos seguintes termos (mov. 23.1-SEEU):
“(...) 2. Em que pese o princípio constitucional da presunção do estado de inocência impeça, a princípio, o reconhecimento definitivo de falta grave consistente na prática de novo delito por parte do apenado (art. 52, I, da Lei de Execução Penal -LEP) antes do trânsito em julgado da respectiva condenação, não se pode perder de vista, no caso, a presença dos requisitos legais para a aplicação do poder geral de cautela do juiz, visando à efetividade da execução penal em andamento, bem como a minimização de riscos sociais frente à provável reiteração delitiva do sentenciado.Nesse sentido, verifica-se a presença de fumus boni iuris, eis que os documentos oficiais juntados aos autos dão conta de que o sentenciado foi preso em flagrante delito; e, ao mesmo tempo, a presença de periculum in mora, considerando que, sem a imediata homologação liminar da falta grave (que poderá ser revista futuramente em caso de absolvição), o sentenciado poderá obter direitos executórios aos quais não deveria fazer jus em caso de futura condenação.Todavia, ressalta-se que nos autos da ação penal nº 0001469-25.2021.8.16.0196 foi concedida a liberdade provisória ao apenado. Deste modo, a manutenção da regressão cautelar no âmbito da execução mostra-se desarrazoada.Diante da ausência de prisão preventiva, o processo criminal tramita sem prioridade, de modo que o apenado corre o risco de aguardar indefinidamente pelo julgamento enquanto permanece segregado cautelarmente. Além disso, o apenado é investigado por delito sem violência ou grave ameaça à pessoa, sendo que não há risco à ordem pública na manutenção do regime aberto.A propósito, cumpre destacar que a presente decisão se dá com base em juízo de cognição sumária, não exauriente, lastreada na probabilidade decorrente das informações preliminares apresentadas até o momento nos autos, de sorte que poderá ser alterada a qualquer tempo, sobretudo em caso de arquivamento do respectivo procedimento criminal ou absolvição do sentenciado.Outrossim, destaco que se afigura desnecessária, ao menos por ora, a oitiva do sentenciado em sede de audiência de justificação, pois, uma vez que foi acusado de cometer novo delito, o juízo competente para apuração e julgamento do fato criminoso é o juiz natural da Vara Criminal responsável pelo processamento do novo feito, perante o qual a legislação prevê complexo rito com garantias muito mais abrangentes para a concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em comparação com esta estreita via executória. Corroborando o raciocínio exposto, é sabido que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, assim como dos demais Tribunais Estaduais pátrios e das Cortes Superiores entendem pela possibilidade – e necessidade – de homologação liminar de faltas graves em casos semelhantes a este, bem como de regressão cautelar de regime, a depender da gravidade da suposta nova conduta criminosa e suas repercussões no processo executório em questão.Para além do enunciado nº 526 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ (“O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”), veja-se, a título exemplificativo:(...).3. Assim, uma vez que a conduta do reeducando se enquadra no artigo 52, por força do contido no art.118, I, da LEP e que a suspensão do seu regime de cumprimento de pena lhe é prejudicial, homologo liminarmente a falta grave. Por outro lado, considerando que foi concedida a liberdade provisória ao reeducando com relação ao novo crime em tese praticado, não verifico a necessidade de sua regressão cautelar no presente caso, razão pela qual o mantenho no regime em que está, qual seja, regime aberto (...).”
Sabe-se que o art. 52, da Lei de Execução Penal, assim estabelece: “Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (...).” Ainda, o artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, dispõe que a “execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos” quando o condenado cometer falta grave ou praticar um crime doloso. Da leitura do mencionado dispositivo, percebe-se que em momento algum, faz-se referência sobre a necessidade de decisão transitada em julgado para regressão de regime por fato definido como crime doloso impondo-se, apenas, a fim de evitar arbitrariedades, a instauração de ação penal relativa à prática de novo crime doloso, inexistindo ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência.Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, após reiterados precedentes explicitando o referido entendimento, editou a Súmula nº 526, cujo enunciado assim estabelece: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do transito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.” Ademais, é de se ver que recentemente a questão fora objeto de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 776.823/RIO GRANDE DO SUL -, quando firmada a seguinte tese: “TEMA 758/STF – tese“O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.” O acórdão fora assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO PENAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 758: NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA SE CONSIDERAR COMO FALTA GRAVE, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO CARCERÁRIO, A PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. ARTS. 52, CAPUT, E 118, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF). PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CF). PRECEDENTES DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. Os arts. 52, caput, e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, por regerem esfera distinta da formação de culpa no processo penal de conhecimento, não são incompatíveis com a norma inscrita no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Dessa forma, descabe condicionar o reconhecimento da sanção administrativo-disciplinar de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso pelo Juízo da Execução Penal ao trânsito em julgado da condenação oriunda do Juízo de Conhecimento. Independência das esferas de apuração e sancionamento de atos ilícitos. Juízes com competências diversas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.2. A apuração da falta grave, todavia, deve observar os postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurado ao sentenciado defesa técnica e possibilidade de produção de provas. Tema de repercussão geral 941. Regras de Nelson Mandela das Nações Unidas.3. Não se reconhece violação à cláusula de reserva de plenário quando o órgão fracionário do Tribunal de origem deixa de aplicar dispositivo infraconstitucional sem que o tenha declarado, expressa ou implicitamente, a inconstitucionalidade.4. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com a fixação da seguinte tese: o reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.” (STF, Recurso Extraordinário 776.823 Rio Grande do Sul, Min. Edson Fachin, publicado em 23/02/2021) Destarte, não há o que se falar em qualquer violação à presunção de inocência, na medida em que o legislador exigiu, nos termos do artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, tão somente a ocorrência de fato definido como crime para a caracterização da falta grave. Diante disto, ante a notícia de cometimento de novo crime no curso da execução, é possível a homologação da falta grave e regressão de regime em caso de ausência de trânsito em julgado de sentença penal condenatória – na hipótese, na ação penal nº 0001469-25.2021.8.16.0196.Assim é de se acolher em parte a irresignação do “Parquet” no sentido de que se dê a regressão cautelar do regime, para posterior apuração da falta.Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE REGRA IMPOSTA AO REGIME ABERTO. SUPOSTA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. CABIMENTO. MODO CARCERÁRIO MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e com lastro no poder geral de cautela conferido ao Juiz das Execuções Penais, é válida a decisão que determina a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena em razão da suposta prática de infração grave. Entende-se, ainda, ser possível a regressão cautelar para qualquer dos regimes mais rigorosos, por analogia ao disposto no art. 118 da Lei n. 7.210/1984.2. Na hipótese, o Magistrado singular sustou cautelarmente a manutenção do Agravante em regime aberto e determinou sua transferência ao modo fechado por meio de fundamentação idônea, tendo em vista a suposta prática de conduta que configura infração grave prevista no art. 50, inciso V, da Lei de Execução Penal.Ressalte-se que, consoante o Tribunal de origem, até o momento não houve notícia da prisão do Apenado.3. Quanto ao pedido manutenção do Sentenciado no regime aberto em razão da Covid-19, não ficou demonstrado que a alegada doença do Agravante esteja descontrolada a ponto de colocá-lo em situação de risco real, nos termos previstos na Recomendação n. 62/2020 do CNJ.4. Agravo desprovido.(AgRg no HC 644.900/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 05/05/2021)
Assim, é de se acolher em parte a irresignação, para o fim de determinar a regressão cautelar do regime do apenado, do aberto para o fechado. Todavia, no que se refere a homologação liminar da falta grave em questão, assiste razão ao agravante, pois não agiu com acerto o d. magistrado ao chancelar cautelarmente a falta, decidindo, ainda, pela desnecessidade de realização de audiência de justificação, não permitindo, assim, a necessária observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa em sede de execução penal. Ocorre que a homologação da falta somente é possível após a instauração de competente incidente para a sua apuração, quando deverão ser observados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, sendo a oitiva do apenado imperativa diante da possibilidade de regressão para regime mais gravoso que aquele que se encontrava inserido e consequente agravamento da sua situação carcerária. Ainda, destaque-se a ausência de previsão legal para a homologação liminar da falta, circunstância que não deve ser confundida com a regressão cautelar de regime, esta sim autorizada cautelarmente. Assim, necessária a determinação de realização da competente audiência de justificação, para posterior decisão acerca de eventual homologação da falta e regressão definitiva de regime.Neste sentido esta e. Côrte de Justiça já se manifestou: “AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU LIMINARMENTE A FALTA GRAVE COM MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. FUGA DO APENADO DA UNIDADE PRISIONAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO POR NÃO TER SIDO OPORTUNIZADA A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 67 E 68 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. ATRIBUIÇÃO FISCALIZADORA DO PARQUET NA EXECUÇÃO PENAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DE FALTA. PREJUÍZO ADVINDO DO VÍCIO PROCESSUAL. NULIDADE RECONHECIDA. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Criminal - 4017082-30.2020.8.16.0009 - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 17.05.2021) “AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DA FALTA GRAVE E REGRESSÃO DE REGIME PARA O FECHADO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE RESGUARDO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – ENTENDIMENTO VINCULANTE EXARADO PELO STF NO RE Nº 972598 (TEMA 941) – HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DA FALTA GRAVE QUE NÃO SE CONFUNDE COM REGRESSÃO CAUTELAR, ESTA SIM, EM TESE, PERMITIDA – PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE DE REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME, CONTUDO, TAL PLEITO NÃO FOI OBJETO DE PEDIDO E ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO - PRESCINDIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 526 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE OITIVA DO FALTOSO E DA DEFESA TÉCNICA – DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA, DE OFÍCIO, PARA POSTERIOR ANÁLISE ACERCA DA HOMOLOGAÇÃO DA INFRAÇÃO E REGRESSÃO DEFINITIVA PARA O REGIME PRISIONAL FECHADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM COMUNICAÇÃO À MAGISTRADA, URGENTEMENTE, PARA A ADOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA NOMEADA PELA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES”. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0062494-79.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 16.01.2021) Assim, é de se determinar a regressão cautelar do regime do sentenciado para o fechado, porém, revogando-se a homologação liminar da falta, com determinação de realização de audiência de justificação, para posterior decisão acerca da homologação da falta grave, eventual regressão definitiva de regime e demais consequências executórias.Ante ao exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso interposto para determinar que o juízo de primeiro grau designe audiência de justificação e seguidamente analise a suposta falta grave e regressão definitiva, assim como seja efetuada a regressão cautelar de regime do recorrido até a apuração definitiva da conduta em sede de execução, nos termos da fundamentação expedida acima.
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