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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão de mov. 52.1/Sistema SEEU, proferida nos Autos nº 0001225-27.2014.8.16.0072, da Vara de Execuções Penais da Comarca de Maringá/PR, que indeferiu o pedido de alteração do regime fixado (fechado), após a unificação das reprimendas do apenado Weverton Henrique Pretti. Inconformado, o agravante interpôs recurso de agravo e sua defesa apresentou o arrazoado ao mov. 68.1/Sistema SEEU, requerendo, em síntese, a modificação do regime estabelecido, para o meio semiaberto harmonizado, inclusive com a implantação da monitoração eletrônica, haja vista que ele não é reincidente, a pena remanescente é inferior a oito anos de reclusão, além de estar trabalhando, fator que revela a sua ressocialização. O Ministério Público apresentou as contrarrazões ao mov. 71.1/Sistema SEEU, manifestando-se pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu desprovimento, a fim de manter o regime fechado instituído, pois o recorrente é reincidente. Aliás, sustenta que não há motivo excepcional para a harmonização do regime. O d. Juízo manteve a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos ao mov. 72.1/Sistema SEEU. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 14.1/Autos Recursais, opinou pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu desprovimento, sob os mesmos argumentos expendidos pelo órgão ministerial de primeira instância. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso de agravo. Infere-se, dos Autos de Execução Penal, que o Juízo procedeu a unificação das sanções de Weverton e estabeleceu o regime fechado para o seu cumprimento, nos seguintes termos (mov. 1.276/Autos de Execução Penal): “1. Trata-se de pedido de unificação de penas onde fora condenado WEVERTON HENRIQUE PRETTI, qualificado nos autos. Conforme certidões acostadas aos autos o sentenciado WEVERTON HENRIQUE PRETTI foi condenado: A) nos autos n. 2304-75.2013, a uma pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, sendo progredido para o regime semiaberto em 26.07.2018. B) nos autos n. 8685-80.2017, consta a condenação de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime semiaberto, tendo sido declarada a reincidência. (...) 2. Compulsando os autos denota-se que o sentenciado não se encontra cumprindo pena no regime semiaberto e sobreveio nova condenação. Na forma do disposto no Código de Normas, a competência para conhecer do pedido é deste juízo, na medida em que o sentenciado não ingressou no sistema penitenciário, cumprindo a pena nesta comarca, na cadeia pública local. Em razão da existência de duas condenações e o fato de não ter havido unificação da nova pena com os autos de pena já unificada, faz-se necessária à nova unificação das penas com fundamento no art. 111 e seu parágrafo único, da Lei nº 7.210/84. Considerando que nos processos foi o réu condenado a penas de reclusão, tem-se com a unificação o total de 12 (doze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, tendo o sentenciado cumprido 06 anos, 01 mês e 02 dias de reclusão, até 29.05.2019, assim deve ser feito o desconto da pena já cumprida para a unificação das penas, nos termos do artigo 111 da Lei de Execução Penal, restando ao sentenciado cumprir, portanto, 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Destarte, uma vez que foi declarada a reincidência do réu este deverá passar cumpri a pena em regime fechado. Neste sentido: “PENAL E EXECUÇÃO PENAL - UNIFICAÇÃO DE PENAS - REGIME DE CUMPRIMENTO - ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - CONDENADO REINCIDENTE - FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. O regime de cumprimento da pena unificada será fixado a partir da soma da pena da nova condenação ao restante da pena que está sendo cumprida, impondo-se a fixação do regime prisional mais gravoso, diante da reincidência do condenado. Recurso parcialmente provido” (Agravo de Execução Penal nº 1.0000.08.477481-9/001(1), 5ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Hélcio Valentim. j. 10.03.2009, unânime, Publ. 23.03.2009). 3. Diante do exposto, levando-se em consideração a unificação das penas, deve-se adequar o regime ao disposto no art. 33, §2º, letra “b” do Código Penal, levando–se em consideração que o réu não foi considerado reincidente por sentença, fica fixado, assim, o regime semiaberto para o cumprimento do tempo restante da pena isto 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão em regime fechado.” Proceda-se a retificação da guia de recolhimento para constar a pena unificada nos termos do art. 106, §2º, da Lei nº 7.210.84. Expeça-se mandado de prisão. Após o cumprimento, solicite-se vaga ao sentenciado para o cumprimento da pena em estabelecimento adequado.” Na sequência, indeferiu o pedido defensivo de alteração de regime (mov. 52.1/Autos de Execução Penal): “Consultando a aba de processos criminais no sistema SEEU, verifico a execução dos seguintes feitos: i) Processo Criminal 0008685-80.2017.8.16.0130, à pena de 3 anos 6 meses e 20 dias de reclusão, por roubo agravado. ii) Processo Criminal 0002304-75.2013.8.16.0072, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, por tráfico de drogas e associação ao tráfico. Na ocasião em que foi proferida a decisão de ev. 1.276, tratou-se de unificação das penas dos supramencionados feitos, oportunidade em que estava-se executando a pena do feito de nº 0002304-75.2013.8.16.0072 e o apenado tinha progredido ao regime semiaberto. Nos autos de nº 0008685-80.2017.8.16.0130, o apenado foi condenado à pena de 3 anos 6 meses e 20 dias, por roubo agravado. Analisando a sentença e acórdão de ev. 1.262, fls. 5 e 1.264, fls. 21, houve o reconhecimento da reincidência em sentença e fixado o regime semiaberto pelo juízo condenatório. Portanto verifica-se que o apenado estava cumprindo pena em regime semiaberto, e sobreveio nova condenação fixando o regime semiaberto, entretanto, esta nova condenação reconheceu a reincidência do apenado. (...) O art. 111 da Lei de Execução Penal (LEP) determina que quando houver nova condenação em desfavor do executado deve-se somar suas penas e, levando-se em conta a pena ainda a cumprir, definir seu novo regime de cumprimento de pena, veja-se: Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. Nos termos do artigo 111 da Lei de Execução Penal, após a unificação das penas, remanesceram 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão para cumprimento. Pelo montante da pena remanescente, a princípio, o regime de cumprimento da pena seria o semiaberto. Não obstante, conforme supramencionado, o regime para cumprimento da pena não se dá apenas pelo somatório das penas impostas em cada feito, mas também pela verificação da reincidência conforme previsão do art. 33 do CP. Reconhecida a reincidente em sentença, deve-se interpretar de acordo com o art. 33, § 2º, “a” e “b”, do Código Penal, a contrario sensu, ou seja, aplicando-se ao caso o regime fechado. Não há que se falar em bis in idem, visto que a interpretação da reincidência ocorreu após a unificação dos dados quantitativos da pena. Ou seja, somou-se as penas e pela reincidência interpretou-se pelo regime fechado. Observa-se à defesa que a decisão carreada no ev. 43.4, não é análoga, visto que tratou-se de regimes incompatíveis ao cumprimento de pena em regime fechado, eis que as penas eram de detenção, incompatível com o regime fechado, o que difere do presente caso em que ambas as penas são de reclusão, portanto, compatíveis ao regime fechado. (...) Portanto, em que pese a contradição na decisão de ev. 1.276, entendo que o regime fixado para cumprimento da pena remanescente é o fechado, conforme art. 111, art. 118, II da LEP, e art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, a contrario sensu. Consigno que estando em regime fechado, compatível a permanência do apenado na Cadeia Pública até que se tenha a remoção para outra unidade. Quanto ao trabalho externo dispõe o art. 36 da LEP que: Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. A declaração de trabalho de ev. 43.2 aponta que o apenado teria sido contratado para execução de serviços de pedreiro para pessoa particular, ou seja, não se enquadrando em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas. Portanto, descabe harmonização para o trabalho externo. Dispositivo Pelo exposto, julgo improcedente os pedidos do incidente de ev. 43.1, e mantenho o regime fechado para cumprimento da pena remanescente.” Pois bem. Da leitura dos decisórios, acompanhada do exame das referidas condenações do sentenciado, conclui-se que o Magistrado agiu com acerto, não havendo motivo para a alteração do regime de execução penal. Explica-se. Isso porque, como bem se sabe, na ocorrência de mais de um delito, com o consequente édito condenatório, cumpre ao juízo somar as reprimendas, obter o montante total e estabelecer o regime de execução adequado ao cumprimento dela, considerando, ainda, o quantum remanescente, consoante prevê o artigo 111, da Lei de Execuções Penais. Veja-se: “Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.” Aliás, a fim de instituir o regime, o sentenciante levará em consideração as regras dispostas no artigo 33, do Código Penal, inclusive eventual reincidência do apenado, afinal, esta circunstância pessoal se estende sobre a totalidade da execução penal, não havendo que se falar na ocorrência do bis in idem. Mais que isso, a execução penal ficará sujeita a regressão de regime, conforme dispõe o artigo 118, da LEP: “Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).” Portanto, conclui-se que, apesar de a sanção resultante ser estabelecida abaixo de 08 (oito) anos de reclusão, isto é, em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, o regime fechado foi estabelecido de forma escorreita, pois o agravante é reincidente (reconhecida na última condenação), já que perpetrou o crime de roubo duplamente majorado tentado (em 28/06/2017), após a data do trânsito em julgado da primeira condenação pelos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico (em 10/08/2017). Assim sendo, não merece acolhimento a súplica defensiva. A propósito, esse é o posicionamento desta Corte de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA. RECURSO DE AGRAVO. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE POR NOVO CRIME DE TRAFICO. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM PATAMAR SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO, MAS INFERIOR A OITO. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. 1) - PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. TESE NÃO ACATADA. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE EM REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DA LEI 7210/84, EM COMBINAÇÃO COM O ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. “(...) 4. Na unificação das penas, a determinação do regime carcerário regula-se pela soma da pena imposta pelo novo delito com o remanescente da reprimenda em execução, nos termos dos artigos 111 e 118, II, ambos da Lei de Execução Penal. 5. Não obstante o somatório do remanescente da pena com a nova condenação imposta ao paciente tenha resultado em reprimenda inferior a 8 anos, mostra-se devida a fixação do regime fechado com base na reincidência do apenado. (...)” (HC 271.907/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 14/04/2014). MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. 2)- CONVERSÃO DA PENA EM REGIME FECHADO PARA PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO NÃO ANALISADO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0060483-77.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 25.01.2021) RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – INCONFORMISMO DA DEFESA QUANTO AO REGIME IMPOSTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA SUPERVENIENTE – PLEITO PARA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – NÃO ACOLHIMENTO – FIXAÇÃO DO REGIME QUE DEVE SE DAR DE ACORDO COM A PENA REMANESCENTE – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ – REPRIMENDA PENDENTE DE CUMPRIMENTO SUPERIOR A 04 (QUATRO) E INFERIOR A 08 (OITO) ANOS – REINCIDÊNCIA QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, §2 ‘B’, DO CP – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO ESTABELECIDO NA DECISÃO RECORRIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0005032-41.2019.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 14.10.2019) Por derradeiro, cumpre destacar que não há afronta aos fins penais de ressocialização do sentenciado, uma vez que os atos processuais em comento seguem as normas de execução penal e a jurisprudência pátria, bem como derivam da devida responsabilização criminal dele. Ademais, como bem mencionou o Ministério Público, não há, in casu, circunstância alguma que possibilite a harmonização do regime, aliás, Weverton se encontra em estabelecimento penal adequado ao regime que lhe foi imposto (Cadeia Pública de Sarandi, neste Estado). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o presente agravo e, no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo-se íntegra a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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