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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0030552-21.2019.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR PROVIDA, COM A CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR INDENIZATÓRIO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA CONTRATAÇÃO. I. Caso em exameApelação Cível interposta contra Sentença que julgou procedente o pedido deduzido nos autos da Ação de Cobrança de Seguro de Vida, condenando a seguradora ao pagamento de R$5.625,00, com correção monetária e juros, em razão de invalidez permanente parcial decorrente de acidente. O apelante argumenta que não teve conhecimento das cláusulas limitativas do contrato e que a seguradora violou o dever de informação.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a seguradora deve pagar a indenização integral ao segurado, mesmo diante de invalidez parcial, em razão da falta de informação adequada sobre as cláusulas limitativas do contrato de seguro de vida individual.III. Razões de decidirA seguradora não comprovou que o segurado teve ciência prévia e esclarecida sobre as cláusulas limitativas do contrato de seguro.O dever de informação sobre as cláusulas restritivas é da seguradora, especialmente em contratos de seguro individual.A aplicação do percentual de incapacidade parcial da Tabela da SUSEP depende de prévia publicação e informação ao segurado, o que não ocorreu.A correção monetária deve incidir desde a data da contratação do seguro, conforme a Súmula de n.º 632 do STJ.IV. Dispositivo e teseApelação cível conhecida e provida para condenar-se a seguradora ao pagamento integral do valor indenizatório, com correção monetária a partir da data da contratação.Tese de julgamento: É dever da seguradora informar de forma clara e adequada ao segurado sobre as cláusulas limitativas de cobertura em contrato de seguro individual, sob pena de não se aplicar a limitação após a ocorrência do sinistro.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 757; CDC, arts. 54, § 4.º, e 51, IV; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.825.716/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, julg. em 12.11.2020; STJ, REsp 1.077.911/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, julg. em 04.10.2011; STJ, REsp 534.675/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julg. em 20.04.2004; Súmula n.º 632/STJ.