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Acórdão
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Trata-se de Apelação Cível interposta contra a r. Sentença de mov. 171.1, integralizada pela decisão que acolheu Aclaratórios ao mov. 188.1, e que em autos de “Ação de Cobrança de Seguro de Vida” julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes conclusivos termos:“DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e do que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por conseguinte, condeno a parte Ré ao pagamento na quantia R$ 5.625,00 (cinco mil seiscentos e vinte e cinco reais), sendo acrescida de correção monetária, calculada pela média do INPC e IGP-DI e de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.” Inconformado, o autor interpôs recurso de Apelação (mov. 193.1) argumentando quê: i) o Certificado Securitário Individual não está subscrito pelo segurado, não restando comprovado o prévio conhecimento das cláusulas limitativas, as quais, ademais, não foram redigidas com clareza e fácil compreensão; ii) houve violação ao dever de informação imposto à seguradora; iii) aplicam-se os dispositivos consumeristas e, portanto, a aplicação do percentual de redução funcional da Tabela SUSEP depende da prévia publicação e informação ao segurado, o que não ocorreu no caso dos autos, prejudicando a aplicação da cláusula geral limitativa de direito após a ocorrência do sinistro; iv) a correção monetária deve incidir a partir da contratação do seguro até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula n.º 632 do e. STJ.Contrarrazões ao mov. 197.1. Vieram os autos assim conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer – dispensada a parte autora do preparo porque beneficiária da gratuidade judiciária, deferida ao mov. 7.1), deve o recurso ser conhecido. De acordo com a narrativa Inicial e, ainda, tomando como alicerce os documentos juntados aos autos, o que resulta incontroverso é que ORLANDO CORREA DA SILVEIRA é beneficiário de Contrato de Seguro de Vida firmado com a seguradora ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., com o objetivo de garantir cobertura securitária para casos de morte e invalidez permanente total ou parcial por acidente. Consta dos documentos acostados à Exordial que a segurado sofreu acidente em 26.06.18, que lhe causou fratura exposta em dedos da mão esquerda, acarretando-lhe a perda, redução ou impotência funcional definitiva de membro ou órgão.Em razão do caráter permanente da enfermidade, requereu o pagamento da indenização securitária devida.Realizada perícia judicial, esta concluiu que (movs.110.1 e 132.1):“Periciado vítima de acidente de trânsito em 26/06/2018, colisão motoxauto, com fratura exposta em mão esquerda, lesão em 3, 4 e 5 falanges, submetido a tratamento cirúrgico, evoluiu com sequela funcional sobre mão esquerda, permanente, sem indicação de novos tratamentos.” “Portanto, o grau de invalidez é de 18,75% sobre o indivíduo como um todo”.Reconhecido por Sentença o dever da requerida ao pagamento da indenização securitária no percentual de 18,75% do capital segurado para a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, cinge-se a discussão quanto ao dever de pagamento da integralidade do capital segurado por ofensa ao dever de informação pela seguradora. De início, importa destacar que a limitação do objeto do contrato de seguro é perfeitamente razoável e legal, dispondo o artigo 757 do Código Civil, que inaugura a tratativa dos seguros, “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.Portanto, é notável que os limites da cobertura securitária são aqueles estipulados pelas partes no momento da contratação, não havendo extensão da indenização a todo e qualquer bem danificado por eventual sinistro, o que não se configura em abusividade da relação contratual, mas característica inerente aos contratos de seguro, não havendo que se falar em interpretação mais favorável ao consumidor.De fato, quando fixadas tais cláusulas limitativas de risco, fixa-se também o dever jurídico de dar acesso ao(à) segurado(a) a respeito da totalidade das informações, de forma clara e precisa, facilitando sua compreensão desde o momento da contratação, sob pena de virem as aludidas cláusulas a ser anuladas por se revelarem abusivas para o(a) consumidor(a), consoante a inteligência dos artigos 54, § 4.º e 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor.Em que pese o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos sobre o Tema 1.112 (REsps 1.874.811/SC e 1.874.788/SC), de que o dever de informação acerca das cláusulas restritivas e/ou limitativas existentes em Contrato de Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais é do(a) estipulante, e não da seguradora, a situação não se aplica ao caso concreto. Pois não se trata de Apólice de Seguro de Vida em Grupo, mas de Apólice de Seguro Individual, firmada diretamente com a requerida.No julgamento dos recursos repetitivos em voga, o Relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, teceu uma distinção entre os seguros de vida individuais e os seguros de vida em grupo, objeto da controvérsia, quanto à responsabilidade pelo dever de informação: “No contrato securitário individual, a pessoa física ou jurídica é quem contrata diretamente com a seguradora o interesse segurável mediante o pagamento de um prêmio. Pode atuar, como intermediário, um corretor autorizado, o qual presta serviços, integrando a cadeira de fornecimento. Desse modo, tanto o ente segurador quanto o corretor de seguros devem prestar informações adequadas ao proponente quando da contratação (CDC e arts. 2º, VIII, “b”, e 3º, caput, e § 1º, V, VI e VIII, da Res.-CNSP nº 382/2020). Em outras palavras, o contrato de seguro individual necessita passar comumente, por duas fases: a) a da proposta, em que o proponente se informa dos termos contratuais e também fornece as informações necessárias para o exame e a mensuração do risco, indispensável para a garantia do interesse segurável, e b) a da recusa ou aceitação do negócio pela seguradora, ocasião em que emitirá, nessa última hipótese, a apólice. Assim, “(...)Em se tratando de seguro individual, celebrado entre segurador e titular do direito segurado, dúvidas não pairam para o propósito ora discutido, quanto ao dever do segurador de informar previamente o segurado sobre todos os contornos do ajuste, sobretudo acerca das cláusulas restritivas de direito (excludente de cobertura).Nessa modalidade de contratação de seguro, também é possível atribuir o dever de informar, eventualmente, ao corretor de seguros, caso em que este intermediário atua, perante o segurado, como verdadeiro representante da seguradora, o que justifica, inclusive, a responsabilidade solidária de ambos, já que se encontram, indiscutivelmente, na cadeia de fornecimento. Corroboram essa compreensão: REsp 1.077.911/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011; REsp 534.675/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 20/04/2004, DJ 10/05/2004”(REsp nº 1.825.716/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE, Terceira Turma, DJe 12/11/2020).Já o contrato de seguro coletivo é aquele contratado por um estipulante, que negocia com a seguradora o contrato mestre (ou principal), passível de adesão posterior por integrantes do grupo segurável. Noutros termos, nos seguros de vida em grupo, há a figura do estipulante, que é a pessoa natural ou jurídica que estipula o seguro de pessoas em proveito do grupo a que ela se vincula (art.2º e 3º da Res.-CNSP nº 434/2021), ou seja, nesses seguros facultativos, o estipulante é mandatário dos segurados (art.21, §2º, do Decreto-Lei nº 73/1996). Assim, o estipulante assume perante o segurador a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais, a exemplo da movimentação cadastral e do pagamento do prêmio recolhido dos segurados. Todavia, a teor do art. 801, §1º, do CC, o estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, exercendo papel independente das demais partes que participam do contrato.” In casu, a seguradora não se desincumbiu do ônus de comprovar a ciência do segurado a respeito da previsão de limitação de cobertura ao grau de redução constatado em perícia, não se podendo falar em pagamento proporcional ao grau de incapacidade.Em sua defesa a requerida juntou a Apólice Securitária (mov. 20.2) e as Condições Gerais (mov. 20.3), todavia, não há qualquer indicativo de que foi dada ao segurado ciência prévia e esclarecida sobre as informações ali contidas, haja vista tratar-se de documentos apócrifos. Embora alegue que informado na Apólice securitária que as coberturas estão especificadas nas Condições Gerais do Seguro, e que estas integram o Contrato de Seguro, a requerida sequer comprova que a parte autora teve acesso à referida Apólice, ônus que lhe incumbia. Com efeito, a aplicação do percentual de incapacidade parcial da Tabela da SUSEP só pode ser feita mediante prévia publicação e informação ao segurado, o que não aconteceu neste caso, prejudicando assim a prévia e exata compreensão dos termos do Contrato (art. 54, §§ 3.º e 4.º, CDC). Por todos esses motivos, não é possível aplicar, após o sinistro, cláusula geral limitativa de direito que não foi prévia e adequadamente informada à autora no momento da contratação. Neste viés: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA.1. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. MOMENTO INADEQUADO PARA ANÁLISE. NÃO CONHECIMENTO.2. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO GRAU DE INVALIDEZ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SEGURADA TEVE ACESSO À APÓLICE OU ÀS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE COMPETIA À SEGURADORA. NÃO APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP. RÉ QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR INDENIZATÓRIO, MESMO QUE A INVALIDEZ SEJA PARCIAL. 3. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 632 DO STJ.4. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJPR, 10.ª Câm. Cív., AC 0003542-42.2019.8.16.0033, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, julg. em 27.07.23 - grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUTOR QUE SOFREU ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INSURGÊNCIA DA RÉ. PUGNA PELO PAGAMENTO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO FRENTE A INVALIDEZ PARCIAL DO AUTOR. SEM RAZÃO. APLICAÇÃO DO CDC. AINDA QUE HAJA PREVISÃO CONTRATUAL A RESPEITO DA LIMITAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR, NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DA CIÊNCIA DO AUTOR A RESPEITO DO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS. REEQUILÍBRIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR DO CAPITAL SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 632 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 9.ª Câm. Cív., AC 0016129-03.2016.8.16.0001, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, julg. em 11.03.23 - grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONHECIMENTO PRÉVIO DO SEGURADO ACERCA DA LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AFRONTA AOS ARTIGOS 6º, III E 46 DO CDC. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO INTEGRAL, DESCONTADO O VALOR RECEBIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES JÁ PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CONDENAÇÃO AFASTADA. PAGAMENTO REALIZADO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO CONTRATUALMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES DEVIDOS. MÉDIA DO INPC/IGP-DI. DECRETO 1.544/95. POSSIBILIDADERECURSO n.1 (ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.) PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO N.2 (HELIO DE JESUS BASTOS FERNANDES FILHO) PROVIDO.1. Não ocorre cerceamento de defesa quando respeitado o contraditório e a ampla defesa, bem como a prova requerida se revela dispensável para a solução do caso.2. Para que a cláusula de limitação de cobertura pudesse ser imposta à segurada necessária a demonstração de que o dever de informação foi cumprido, ou seja, que a contratante do seguro tivesse ciência inequívoca no sentido de que, em se tratando de invalidez permanente parcial, receberia apenas percentual sobre o capital segurado e não sua totalidade, o que não ocorreu.3. Sobre o valor da complementação indenizatória incide correção monetária pela média do INPC/IGP-DI. (TJPR, 8.ª Câm. Cív., AC 0016130-46.2020.8.16.0001, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, julg. em 17.04.23 – grifou-se)Consigne-se que não se está negando vigência à proporcionalidade, à Tabela SUSEP ou à indenização pela extensão do dano, porquanto a questão aqui trata da devida publicidade e fornecimento de informação adequada, clara, ostensiva e de fácil compreensão ao segurado.Como a seguradora deu a entender que cobriria todos os casos de invalidez por acidente pelo valor do capital global contratado, está obrigada agora a executar o Contrato conforme o anunciou, não podendo se escusar pelas Condições Gerais que não fez chegar ao apelante. Em consequência, é o caso de se reformar a r. Sentença objurgada para o fim de condenar-se a seguradora a pagar ao autor a complementação segundo o valor total segurado para invalidez por acidente (R$30.000,00).Quanto à correção monetária, é certo que incide o disposto na Súmula de n.º 632 do e. STJ: “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”. Assim, deve a correção monetária incidir desde a data da contratação do seguro (01.02.2018), e não da data da citação.Considerando o provimento integral do recurso da parte autora, inverte-se a sucumbência, a cargo da seguradora, fixando-se os honorários advocatícios em 12% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 11 do CPC. Ex positis, o voto é no sentido de se conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação.
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