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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão (seq. 605.1), proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000048-56.1998.8.16.0050, ajuizada por EDILSON AVELAR SILVA em face de TEC SEAL ENGENHARIA DE VEDAÇÃO LTDA e OUTRO, por meio da qual o eminente juiz da causa rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação (necessidade de desmembramento da área penhorada e ausência de avaliação recente do imóvel) e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios, com o leilão judicial. Irresignada, a parte executada, ora agravante, argumentou ter sido penhorado 20 alqueires de um total de 273 da Fazenda Vitória de propriedade do executado Antônio, contudo a avaliação incidiu sobre a totalidade do bem, o que não pode ser considerado. Destacou o estado de indivisão entre os condôminos, sem estipulação da área do respectivo quinhão, afastando qualquer possibilidade de que as benfeitorias integrem a avaliação do percentual a ser alienado. Afirmou que a alienação sem ausência prévia de desmembramento da área constrita enseja nulidade absoluta pela violação ao devido processo legal, pela inobservância do disposto no art. 872, § 1º, CPC, e o regular exercício do contraditório nos termos do art. 872, § 2º, CPC. Defendeu, ainda, a necessidade de nova avaliação em razão do transcurso do prazo da última estimativa, com observância do art. 872, § 1º, CPC.
Por fim, pediu o conhecimento do recurso, a concessão de antecipação da tutela recursal para suspender a realização do leilão, além do provimento para reforma da decisão agravada “com a finalidade de saneamento das nulidades decorrentes da inobservância do disposto no artigo 872, § 1º, CPC, com a ausência de prévio desmembramento dos 20 alqueires constritados para a garantia do R. Juízo e, em seu mérito, requer, nos termos do artigo 873, II e III, CPC, a determinação de realização de nova avaliação da área de terras penhorada em garantia da execução, sendo orientado ao avaliador a apresentação de memorial descritivo com os possíveis desmembramentos para alienação judicial, com a posterior intimação das partes para o regular exercício do contraditório, nos termos do artigo 872, § 2º, CPC”. O recurso foi recebido sem a concessão da antecipação de tutela recursal pretendida (seq. 18.1/tjpr). E a parte exequente, ora agravada apresentou contrarrazões (seq. 40.1/tjpr), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: a) Juízo de admissibilidade recursal: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento, na forma do disposto no artigo 1.015 e ss. do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos - cabimento, legitimação e interesse em recorrer -, assim como os extrínsecos - inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, regularidade formal, tempestividade (seq. 619 e 1/tjpr) e preparo (seq. 1.3/tjpr). b) Mérito: A parte agravante pretende (i) a anulação do laudo avaliativo do bem imóvel ante a violação ao art. 872, § 1º, CPC¹, porquanto não houve o prévio desmembramento dos 20 alqueires constritos, e após, (ii) a determinação de realização de nova avaliação, em obediência aos incisos II e III, do art. 873, CPC², orientando-se ao avaliador que apresente memorial descritivo com os possíveis desmembramentos para alienação judicial, nos termos do §2º, do art. 872, CPC³. Sem razão. A avaliação do imóvel penhorado foi realizada pelo Oficial de Justiça (seq. 152.1), atualizada pelo Contador Judicial (seq. 207.1) e pelo leiloeiro ao tempo da expropriação (seq. 539.1), e observou os requisitos do art. 872 do CPC, estando apta para produção dos seus efeitos jurídicos.
A despeito do agravante alegar que “não houve o prévio desmembramento dos 20 alqueires constritos” a decisão agravada foi enfática ao mencionar que “o desmembramento do imóvel ocorrerá em momento oportuno, após a realização do leilão judicial, nos moldes da avaliação judicial”. A avaliação indicou a possibilidade de cômoda divisão, na forma do art. 872, §1º, do CPC, tanto é que destacou a parte da área e das benfeitorias correspondentes à penhora. Quer dizer, a avaliação considerou não apenas a área total do imóvel acrescida das benfeitorias, mas também a proporcionalidade da área penhorada acrescida das benfeitorias, garantindo a expropriação apenas da área constrita, como consta no edital de seq. 596.1. Antecipar a discussão sob o argumento de se tratar de imóvel pro indiviso, de vários coproprietários, em que não há consenso, retardaria indevidamente o processo executivo, mormente quando a questão ficou relegada para apreciação oportuna. Ademais, sequer houve deliberação sobre o desmembramento. Ainda, o agravante não trouxe qualquer prova idônea a respeito de eventual prejuízo da expropriação sem o desmembramento prévio, atraindo a aplicação, ao caso, do princípio pás de nullité sans grief. Quanto à alegada necessidade de atualização da avaliação, em razão do transcurso do prazo da última estimativa, assim manifestou-se o perito judicial (seq. 595.1): “1 – Conforme consta dos autos, no mov. 152.1 foi realizada a avaliação judicial do imóvel, pelo valor de R$ 1.273.467,23.2 – No mov. 207.2 houve a atualização da avaliação tendo sido utilizado pela Contadoria o índice da média do IPG/INPC (índice de atualização monetária oficial do e. TJPR) e o valor da avaliação atualizado até 03/10/2018, no importe de R$ 1.353.997,33.3 – Ainda, por ocasião da designação dos leilões, procedeu-se à atualização do valor constante do mov. 207 (R$ 1.353.997,33) pelos mesmos índices de atualização monetária (média IGP/INPC) de 03/10/2018 até 01/04/2021, conforme constam dos cálculos anexados no mov. 539.1”. Analisando os autos, vislumbra-se que a atualização da avaliação do imóvel se encontra dentro dos parâmetros legais, não tendo o agravante se desincumbido de provar uma suposta valorização do imóvel. Ademais, como muito bem evidenciou o juízo a quo “a parte executada veio a se manifestar apenas nas vésperas da realização do leilão”. Por fim, destaca-se que o laudo indicou as características e estado do imóvel, a utilização dos critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e o seu valor, em consonância com o art. 115 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, gozando de presunção de legitimidade e veracidade que não foram desconstituídas pela parte executada. Os elementos de convicção dos autos não evidenciam a desconsideração das especificidades dos bens, tampouco indício de equívoco ou erro na metodologia empregada pelo avaliador (art. 873, I, CPC), retirando a necessidade de reavaliação. Conforme precedente desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEIS HIPOTECADOS. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO DE AVALIAÇÃO PRODUZIDO NOS AUTOS. I. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. LAUDO ELABORADO POR AVALIADOR JUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM O ART. 872 DO CPC. LAUDO UNILATERAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INFIRMAR O LAUDO IMPUGNADO. II. PLEITO PARA QUE SEJA REALIZADA NOVA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO PRODUZIDO JUDICIALMENTE E AVALIAÇÃO PARTICULAR. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “I. Tendo o avaliador judicial especificada as características e aquilatado seu valor com base em pesquisa junto ao mercado local, estão cumpridos os requisitos do art. 872 do CPC. II. ‘A avaliação judicial goza de presunção iuris tantum. Não havendo provas capazes de desconstituir o laudo realizado por avaliador judicial, não se pode falar em nulidade da avaliação. Além disso, não ficaram evidenciados erro, dolo ou dúvida fundada sobre o valor do bem para que fosse necessário repetir-se a avaliação, nos termos do art. 683 do CPC’ (TJPR, ApCiv 0371704-4, Ac. nº. 6894, 15ª C. Cível, Rel. Des. Jurandyr Souza Júnior, DJPR 23/02/2007)”. (TJPR, 15ª C.Cível, 0046318-59.2019.8.16.0000, Sarandi, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 18/12/2019). Dessa forma, não há que se falar em nulidade do laudo de avaliação, pela violação ao devido processo legal e ao disposto no art. 872 do CPC, nem em realização de nova avaliação, porquanto ausentes os requisitos autorizadores do art. 873 do CPC. III. DECISÃO: Por essas razões, VOTO EM CONHECER E EM NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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