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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SACOMANI METAIS LTDA., em face da decisão proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0001118-46.2015.8.16.0072, que, chamando o feito à ordem, e revendo a decisão de Ref. mov. 44.1, decidiu que a denunciação da lide deve se limitar tão-somente à seguradora TOKIO MARINE BRASIL (denunciação própria), indeferindo a denunciação da lide em relação aos demais envolvidos A.C. MATIAZZI – TRANSPORTES, ODIMAR PEREIRA MONTEIRO, RONAN MARCOLINO LOPES e VALDIR DA SILVA (denunciação imprópria), nos seguintes termos: “1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em razão de acidente de trânsito proposta por WEVELLIN ELOIZA EMANOELE DA SILVA, WELLEN CRISTINA APARECIDA DA SILVA e GILBERTO DA SILVA em face de SACOMANI COMÉRCIO DE METAIS. Em contestação, o réu denunciou a lide em face do motorista que conduzia o veículo de sua propriedade e da empresa com a qual possuía contrato de seguro, qual seja, ODIMAR PEREIRA MONTEIRO e TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A., respectivamente. Ainda, requereu a denunciação da lide em face dos proprietários e do motorista dos outros veículos envolvidos no acidente, qual seja, A.C.MATIAZZI TRANSPORTES-ME e RONAN MARCOLINO LOPES, proprietário e motorista do veículo de placas CYN-0924, respectivamente, e VALDIR DA SILVA, proprietário do semi-reboque de placas AUO-9520, tracionado por aquele. Os denunciados foram citados, com exceção de RONAN MARCOLINO LOPES. Na sequência 288.1, o litisdenunciante requereu a citação do denunciado via aplicativo de whatsapp. Vieram os autos conclusos para análise do pedido. 2. Analisando os autos, necessário chamá-lo a ordem.Observa-se algumas incorreções que merecem ser reparadas antes de prosseguir com o feito, especialmente em nome dos princípios da celeridade e razoável duração do processo, já vilipendiado pela prática de atos inúteis. Constata-se da CONTESTAÇÃO que o réu denunciou a lide em face de outras quatro pessoas além da seguradora com a qual possui contrato de seguro do veículo de sua propriedade envolvido no acidente.Inclusive por esse motivo o feito percorre mais de 5 anos para citação dos litisdenunciados, ainda sem êxito no que tange ao sr. RONAN MARCOLINO LOPES. Pois bem. Entendo que a decisão de seq. 44.1 merece ser restringida, limitando a denunciação apenas à hipótese legalmente prevista. Prescreve o art. 125, II, do Código de Processo Civil que é admissível a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo (grifei). Nesse sentido, a denunciação da lide visa garantir o exercício do direito regressivo previsto em lei ou contrato, como ocorre, por exemplo, relativamente ao contrato de seguro ou à previsão legal de que o empregador responde pelos atos danosos do seu empregado (art. 932, III do Código Civil). No caso dos autos, o litisdenunciante possui direito de regresso em relação à seguradora TOKIO MARINE BRASIL, conforme reconhecido por ela mesma (seq. 74.1), no entanto, o mesmo não ocorre em relação aos demais denunciados. No primeiro caso supracitado, tem-se uma denunciação da lide própria, nos exatos temos do art. 125, II, do CPC. No entanto, no segundo caso, se está diante de uma denunciação imprópria, a qual não dá ensejo a intervenção de terceiro. Isso porque a denunciação imprópria decorre de um direito genérico de regresso não previsto em lei ou em contrato.Além de não possuir previsão legal, admitir a denunciação imprópria significa ampliar demasiadamente os limites objetivos da demanda, causando tumulto processual e comprometendo a duração razoável do processo. Explico.Ao contrário da denunciação própria, a qual provoca uma ampliação objetiva mínima da demanda, qual seja, analisar se está presente ou não o direito de regresso previsto em lei ou em contrato e seus limites, a denunciação imprópria conduz a necessidade de introdução em fundamento novo, ou seja, a discussão de outras relações jurídicas não previstas na demanda originária.No caso dos autos, embora não se desconheça eventual direito de regresso pautada na responsabilidade civil de ressarcimento de danos que o litisdenunciante possa ter em relação ao seu motorista ou ao proprietário e/ou motorista dos outros veículos envolvidos no acidente, esse direito não está previsto em lei nem em contrato, motivo pelo qual, deve ser exercido eventualmente em ação autônoma. Vale destacar que pouco importa que um dos litisdenunciados, no caso, o próprio funcionário da requerida SACOMANI METAIS, a pessoa de ODIMAR PEREIRA MONTEIRO, tenha acatado a denunciação. Nesse sentido entende a jurisprudência pátria: [...] 3. Diante do exposto e inexistindo dever legal ou contratual, indefiro a denunciação da lide em relação a A. C. MATIAZZI – TRANSPORTES, ODIMAR PEREIRA MONTEIRO, RONAN MARCOLINO LOPES e VALDIR DA SILVA. Devem permanecer no polo passivo apenas o litisdenunciante SACOMANI METAIS LTDA e a litisdenunciada TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. [...]” (Ref. mov. 292.1 – autos originários). 1.1. Sustenta a agravante, em síntese, que: a) trata-se de ação de indenização em razão de acidente de trânsito, ocorrido em 22.11.2013, que acarretou o falecimento de Patrícia da Silva, e de Watany da Silva, esposa e filha do autor/agravado, e mãe e irmã das autoras/agravadas; b) a agravante é uma empresa que recolhe e revende metais, portanto, possuindo vários caminhões e motoristas responsáveis pelo transporte dos materiais, tendo um deles se envolvido no acidente; c) o instituto de criminalística emitiu laudo pericial totalmente equivocado, imputando a responsabilidade do acidente às supostas más condições do caminhão de propriedade da agravante; d) em sede de contestação, a agravante denunciou à lide a seguradora TOKIO BRASIL SEGURADORA S.A., o Sr. RONAN MARCOLINO LOPES, o Sr. VALDIR DA SILVA, e a empresa A.C. MATIAZZI TRANSPORTES ME; e) conforme laudo técnico juntado nos autos, o acidente foi causado pela total negligência e imprudência do Sr. Ronan, que dirigia um caminhão-trator de propriedade da empresa A.C. Matiazzi Transportes, tracionando veículo de propriedade do Sr. Valdir; f) ante a patente responsabilidade do Sr. Ronan, motorista no acidente ocorrido, constata-se sua legitimidade passiva na causa, bem como do proprietário do veículo tracionado, Sr. Valdir, e da proprietária do caminhão-trator, a empresa A.C. Matiazzi Transportes; g) procedeu-se a citação regular de todos os litisdenunciados, menos do Sr. Ronan, o qual, por ser caminhoneiro, dificilmente se encontrava em sua residência, motivo pelo qual a agravante requereu a sua citação via whatsapp; h) não obstante, após a citação regular, o juízo a quo entendeu pela exclusão dos litisdenunciados supracitados do polo passivo, por supostamente se tratar de denunciação imprópria, uma vez esta não ter previsão legal ou contratual, merecendo reforma a decisão agravada; i) o levantamento realizado pelo instituto de criminalística se encontra precário e equivocado, uma vez terem sido realizadas reformas na Rodovia Assis Chateaubriand (SP-425) devido ao acidente; j) analisando o laudo pericial acostado nos autos, levando em consideração a velocidade máxima permitida na pista, o trecho de estreitamento necessitaria de pelo menos 175 metros, porém, possuía apenas 70 metros, obrigando os condutores que trafegassem na faixa à direita realizassem brusca manobra para esquerda para prosseguirem o percurso; k) devidamente esclarecidas as condições precárias da rodovia, cumpre demonstrar a total imprudência do Sr. Ronan, motorista que conduzia caminhão-trator de propriedade de A.C. Matiazzi, que causou o acidente; l) no boletim de ocorrência emitido, nota-se que ambos os caminhões, tanto o conduzido pelo Sr. Odimar (de propriedade da agravante), quanto o conduzido pelo Sr. Ronan, foram autuados por “deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança, em decliva”, bem como, no relatório do boletim, foi consignado que o caminhão conduzido pelo Sr. Odimar estava em velocidade aproximada de 90km/h; m) porém, conforme comprovado por laudo pericial acostado, o caminhão conduzido pelo Sr. Odimar trafegava a 70km/h, abaixo do limite de velocidade permitido, ao passo que, o caminhão conduzido pelo Sr. Ronan, causador do acidente, trafegava a 100km/h, velocidade expressivamente maior ao máximo permitido na via (80km/h); n) o instituto de criminalística emitiu laudo técnico apontando que o acidente foi causado pelo caminhão conduzido pelo Sr. Odimar, que, por motivos de escapes, derivou-se para a esquerda, invadindo a pista contrária e colidindo com caminhão conduzido pelo Sr. Ronan, causando o acidente em tela; o) porém, analisando o laudo acostado, verifica-se que seria impossível a ocorrência do acidente da maneira que foi narrada pelo instituto de criminalística, vez que, se o caminhão conduzido pelo Sr. Odimar tivesse efetivamente derivado à esquerda e então colidido contra a carreta conduzida pelo Sr. Ronan, seria forçoso que, em continuação, a carreta fosse deslocada e houvesse o impacto de toda a lateral esquerda do caminhão M. Benz (e não apenas a dianteira, tal como ocorrido) contra a carreta e a colisão contra o Hyundai se daria contra a dianteira deste (e não contra a lateral, tal como efetivamente ocorreu); p) a ocorrência do acidente se deu por uma junção de dois fatores, sendo eles: a falha na sinalização da rodovia, que possuía apenas 70 metros de trecho de estreitamento; e a imprudência do Sr. Ronan, que trafegava a 100km/h na rodovia, cuja velocidade máxima era de 80km/h; q) estando o Sr. Ronan trafegando em alta velocidade (100km/h), e sendo este surpreendido pelo estreitamento súbito do leito carroçável da pista, resultante do fim da faixa adicional, à direita, este teve que guinar à esquerda e, em seguida, rapidamente à direita, para se ajustar à mudança de traçado, sendo que essa manobra, coadjuvada por acionamento dos freios, foi o suficiente para desequilibrar o conjunto, promovendo o deslizamento da carreta para a esquerda, de maneira a invadir a contramão e ir de encontro à dianteira do caminhão, causando um “efeito dominó” que vitimou Watany e Patrícia; r) a responsabilidade do Sr. Ronan no acidente em tela é patente, ao ponto deste e os proprietários dos veículos terem sido incluídos no polo passivo da ação de indenização nº 1000571-61.2015.8.26.0346 no foro de Martinópolis, em decorrência do acidente em tela; s) portanto, a legitimidade passiva dos litisdenunciados se faz cristalina, devendo estes, portanto, integrarem o polo passivo da presente ação de indenização; t) a jurisprudência reconhece não somente a legitimidade passiva do condutor, como também do proprietário do veículo; e, u) a decisão merece reforma para que sejam incluídos no polo passivo os litisdenunciados Ronan, Valdir e A.C. Matiazzi (Ref. mov. 1.1). 1.2. Distribuído o recurso a este Relator, sem pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, determinou-se a intimação dos agravados para apresentarem resposta (Ref. mov. 20.1). 1.3. Devidamente intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões ao recurso (Ref. mov. 30 e 31). 1.4. A douta Procuradoria Geral de Justiça entendeu desnecessária a intervenção ministerial (Ref. mov. 35.1). É o relatório.
Fundamentos de fato e de direito 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE 3. Volta-se o recurso contra a decisão proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0001118-46.2015.8.16.0072, que, chamando o feito à ordem, e revendo a decisão de Ref. mov. 44.1, decidiu que a denunciação da lide deve-se limitar tão-somente à seguradora TOKIO MARINE BRASIL (denunciação própria), indeferindo a denunciação da lide em relação aos demais envolvidos A.C. MATIAZZI – TRANSPORTES, ODIMAR PEREIRA MONTEIRO, RONAN MARCOLINO LOPES e VALDIR DA SILVA (denunciação imprópria) (Ref. mov. 292.1 – autos originários). 3.1. Em que pesem os argumentos apresentados pela agravante, o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a decisão agravada. Senão vejamos. 3.2. Trata-se de “Ação de Indenização por Ato Ilícito c/c Danos Materiais e Morais”, em razão de acidente de trânsito, ajuizada por Wevellin Eloiza Emanoele da Silva, Wellen Cristina Aparecida da Silva, e Gilberto da Silva, em face de Sacomani Comércio de Metais, tendo os autores alegado na inicial: “[...] Como dito, os autores são, respectivamente, filhas e esposo de Patrícia da Silva e irmãs e pai de Watany Victoria Camila da Silva.Depreende-se pela análise do boletim de ocorrência n.º 18266-220, do Comando de Policiamento Rodoviário do Estado de São Paulo, em 22/11/2013, que o caminhão Mercedes Benz/ L 1113, placas LWX-0441, conduzido por Odimar Pereira Monteiro e, de propriedade da ré, que, também é empregadora do condutor, transitava pela SP 425 - Rodovia Assis Chateaubriand, sentido Regente Feijó/SP a Martinópolis/SP, quando invadiu a pista contrária vindo a se chocar lateralmente com o caminhão identificado como veículo 2 no boletim de ocorrência e, posteriormente com VW/GOL, ano/modelo 87/87, placas CXE-6846 que trazia os autores, Patricia da Silva e Watany Victoria Camila da Silva.Devido à violência do impacto, o veículo atingido sofreu danos de grande monta; a Sra. Patricia e a menor Watany sofreram graves ferimentos e faleceram enquanto eram socorridas pelo corpo de bombeiros, sendo a causa das mortes traumatismo crânio encefálico, conforme certidões de óbito também anexadas.Cumpre ressaltar que o veículo da ré trafegava em velocidade superior à permitida para o local (boletim de ocorrência, fl. 8, item 15 e 20), circunstância essa que contribuiu para a ocorrência dos fatos. Note-se com isso que, em decorrência do acidente causado pelo preposto da ré com veículo de propriedade desta, as duas primeiras autoras (menores) perderam a mãe e a irmã e o terceiro a esposa e a filha, fatos esses que lhe causaram enorme sofrimento.Da culpa pelo acidente Depreende-se pelo aqui narrado que o veículo da requerida deu causa ao acidente por invadir a pista contrária a que estava trafegando. [...]” (Ref. mov. 1.1 – autos originários). 3.3. Citada, a ré Sacomani Metais Ltda. requereu a denunciação da lide à Tokio Marine Brasil Seguradora S.A.; ao condutor do seu veículo Odimar Pereira Monteiro; bem como aos proprietários e condutor dos demais veículos envolvidos (cavalo/trator de placas CYN-0924 que tracionava o veículo de placas AUO-9520), A.C. Matiazzi Transportes-ME, Valdir da Silva, e Ronan Marcolino Lopes, nos seguintes termos: “DA DENUNCIAÇÃO DA LIDEO artigo 70, do Código de Processo Civil define a obrigatoriedade da denunciação da lide, nos casos em que elenca, dentre eles temos especialmente o inciso III, de tal dispositivo legal, conforme abaixo:[...]Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:III – Àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.”[...]No caso em testilha, o veículo caminhão Mercedes Bens/L.1113, de placas LWX-0441 envolvido no acidente de trânsito, pertencia à empresa ré e encontrava-se segurado junto à TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A, segundo a apólice de seguros emitida em 14/06/2013, em nome da empresa ré, conforme rol de veículos segurados por tal seguradora, tendo a mesma até mesmo pago o casco do veículo LWX-0441; Registra-se que a presente ação foi comunicada a seguradora, mas até agora não houve nenhuma manifestação de tal companhia.Incontestável a denunciação da lide para o caso em decorrência do contrato firmado entre denunciante e denunciado.Diante do acima exposto, e pelo teor da mesma disposição legal já citada, entendemos também ser admissível a denunciação da lide em relação ao próprio condutor do veículo Sr. ODIMAR PEREIRA MONTEIRO, o que fazemos por este ato.E mais, preceitua o referido diploma legal acima citado, a denunciação em decorrência da lei;Deste modo, considerando que o veículo de placas CYN-0924 (cavalo/trator), conduzido por RONAN MARCOLINO LOPES é de propriedade da empresa A.C. MATIAZZI TRANSPORTES-ME, o qual segundo os documentos constantes dos autos tracionava o veículo de placas AUO-9520, de propriedade de VALDIR DA SILVA, foi constatado pelo laudo pericial 579.556/2013 em velocidade superior (100 km/h) a admitida para a via (80km/h), assim observando-se o que dispõe os artigos 169, 170 e 218 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro (lei 9.503/1997), bem como os artigos 186, 927, 932, 933 e 942, todos do Código Civil Brasileiro, e os documentos de fls. 36/39 do IP-Inquérito Policial (Identificador PJLHJ 4JXNB NVLYQ 6QFUK), a denunciação da lide se faz absolutamente obrigatória e necessária em relação aos proprietários dos veículos citados neste tópico, assim como o condutor de tal combinação rodoviária.Dessa forma, e a teor dos autos e desta peça, com base no art. 70, III e seguintes, do CPC, requer, preliminarmente, que sejam citados por meio postal, para integrar a lide, os denunciados a seguir relacionados, com as cominações legais e de praxe e a suspensão deste feito, designando-se data para a realização da audiência para prosseguimento do processo, até final julgamento [...]” (Ref. mov. 17.1 – autos originários). 3.4. A denunciação à lide foi, inicialmente, admitida (Ref. mov. 44.1 – autos originários), com a citação de parte dos litisdenunciados. Contudo, transcorridos mais de 5 (cinco) anos, sem que se obtivesse êxito na citação do litisdenunciado RONAN MARCOLINO LOPES, o digno Magistrado a quo, chamando o feito à ordem, e revendo a sua decisão anterior, decidiu que a denunciação da lide deve-se limitar tão-somente à seguradora TOKIO MARINE BRASIL (denunciação própria), indeferindo a denunciação da lide em relação aos demais envolvidos A.C. MATIAZZI – TRANSPORTES, ODIMAR PEREIRA MONTEIRO, RONAN MARCOLINO LOPES e VALDIR DA SILVA (denunciação imprópria) (Ref. mov. 292.1 – autos originários). 3.5. A decisão não comporta reforma. 3.6. Ora, a agravante pretende a reforma da decisão agravada para que seja deferida a denunciação à lide dos terceiros - proprietários e condutor dos demais veículos envolvidos no acidente de trânsito (A.C. MATIAZZI – TRANSPORTES, VALDIR DA SILVA, e RONAN MARCOLINO LOPES), sob o fundamento de que estes seriam os causadores/responsáveis pelo sinistro. 3.7. A denunciação à lide pretendida, no presente caso, veio fundamentada no artigo 70, inciso III, do CPC/1973: “Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:[...]III – Àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”. 3.8. Com a entrada em vigor do CPC/2015, a denunciação da lide deixou de ser obrigatória, sendo, no mais, mantida a regra do dispositivo revogado, senão vejamos o disposto no artigo 125, inciso II, do NCPC: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: [...] II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”. 3.9. Com efeito, a denunciação da lide, apesar de cabível na espécie, não é obrigatória, e a ampliação subjetiva dos polos processuais só deve ser acatada pelo juiz quando, cumulativamente, não for rejeitada pela parte autora, e não trouxer prejuízo à rapidez e economicidade no trâmite e resolução da demanda. 3.10. Nessa linha, inclusive, vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça que a denunciação da lide embasada no artigo 70, inciso III, do CPC/1973 (artigo 125, inciso II, do CPC/2015) não deve ser admitida quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta miodalidade de intervenção de terceiros busca atender. Da mesma forma, não deve ser admitida a denunciação da lide quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso, não sendo a denunciação da lide obrigatória na hipótese do artigo 70, inciso III, do CPC/1973. Senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PERDA DO DIREITO DE REGRESSO NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. GRAU DE INCAPACIDADE. VALOR DA PENSÃO. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente com motocicleta, ocorrido pelo fato de haver placa de trânsito caída na pista. Em primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e, interpostas apelações, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso da construtora e deu parcial provimento ao recurso do DNIT, apenas no que se refere à correção monetária e aos juros de mora.2. Quanto à alegada violação do artigo 70, III, do CPC/1973, registre-se que a jurisprudência do STJ, mesmo na vigência do anterior CPC, era no sentido de que ‘Não cabe a denunciação da lide quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso, não sendo a denunciação obrigatória na hipótese do inciso III do art. 70 do CPC/73. Precedentes’ (REsp 1.635.636/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017). No caso em apreço, é facultada a ação de regresso em face da seguradora, de modo que não há falar em obrigatoriedade da denunciação da lide.3. A reversão do entendimento exposto no acórdão, com o reconhecimento, como pretende o recorrente, de que não houve ato ilícito, de que o valor da indenização deveria ser reduzido, de que a incapacidade que acomete o autor é temporária e de grau leve, bem como de que deve ser reduzido o valor da pensão, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno não provido.”(AgInt no AREsp 1807552/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) (sem destaque no original). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, III, DO CPC. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL PREJUDICADA. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil.2. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é facultativa a denunciação da lide, prevista no art. 70, III, do Código de Processo Civil, em virtude dos princípios da economia e da celeridade processual. Precedentes.3. Agravo regimental a que se nega provimento.”(AgRg no REsp 1554340/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016) (sem destaque no original). “AGRG NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRANSITO. AMBOS OS VEÍCULOS ENVOLVIDOS NO SINISTRO ERAM LOCADOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE, RECONHECIMENTO DE DIREITO DE REGRESSO. REVELIA DO LITISDENUNCIADO. FUNDAMENTO NOVO. INCONVENIÊNCIA À CELERIDADE DA LIDE PRINCIPAL. PEDIDO REGRESSIVO POSTERGADO PARA AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 70, III, DO CPC. ART. 535 CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE. PRECLUSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NULIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. FACULTATIVA. DIREITO DE REGRESSO. NULIDADE AFASTADA. PRECEDENTES. SUMULA 83/STJ.1. Ao firmar a conclusão acerca da legitimidade e da preclusão, o Tribunal recorrido tomou em consideração os elementos fáticos carreados aos autos. Incidência da Súmula 07/STJ.2. Não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender.Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma. Precedentes.3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.4. Agravo regimental não provido.”(AgRg no REsp 1330926/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 21/11/2013) (sem destaque no original). 3.11. No presente caso, a agravante pretende estabelecer uma lide paralela, procurando remeter a terceiros – proprietários e condutor dos demais veículos envolvidos no sinistro (A.C. MATIAZZI – TRANSPORTES, VALDIR DA SILVA, e RONAN MARCOLINO LOPES) – eventual responsabilidade pelo acidente de trânsito que causou danos aos agravados. Nesse sentido, alegou a agravante que: “[...] Conforme cabalmente comprovado por laudo técnico juntado nos autos, o acidente foi causado pela total negligência e imprudência do Sr. Ronan, que dirigia um caminhão-trator de propriedade da empresa A.C Matiazzi Transportes, tracionando veículo de propriedade do Sr. Valdir.Portanto, ante a patente responsabilidade do Sr. Ronan- motorista- no acidente ocorrido, vislumbra-se sua legitimidade passiva na presente causa, bem como do proprietário do veículo tracionado, Sr. Valdir e do proprietário do caminhão-trator, a empresa A.C Matiazzi Transportes.[...]3.2 Da realidade fática do acidente Primordialmente cumpre esclarecer alguns pontos acerca da ocorrência do acidente. No boletim de ocorrência emitido, nota-se que ambos os caminhões- tanto o conduzido pelo Sr. Odimar, quanto o conduzido pelo Sr. Ronan- foram autuados por ‘deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança, em decliva’, verifica-se, ainda, que no relatório do boletim, foi consignado que o caminhão conduzido pelo Sr. Odimar estava em velocidade aproximada de 90km/h. Porém, data vênia, conforme cabalmente comprovado por laudo pericial acostado, verifica-se que o caminhão conduzido pelo Sr. Odimar trafegava a 70km/h, abaixo do limite de velocidade permitido, ao passo que, o caminhão conduzido pelo Sr. Ronan-causador do acidente- trafegava a 100km/h, velocidade expressivamente maior ao máximo permitido na via-80km/h. Nesta seara, cumpre salientar que o instituto de criminalística emitiu laudo técnico apontando que o acidente foi causado pelo caminhão conduzido pelo Sr. Odimar, que, por motivos de escapes, derivou-se pra esquerda, invadindo a pista contraria e colidindo com caminhão conduzido pelo Sr. Ronan, causando o acidente em tela. Porém, analisando o laudo acostado em tela, verifica-se que seria impossível a ocorrência do acidente da maneira em que foi narrada pelo instituto de criminalística. Eis que, se o caminhão conduzido pelo Sr. Odimar tivesse efetivamente derivado à esquerda e então colidido contra a carretaconduzido pelo senho Ronan- seria forçoso que, em continuação, a carreta fosse deslocada e houvesse o impacto de toda a lateral esquerda do caminhão M. Benz (e não apenas a dianteira, tal como ocorrido) contra a carreta e a colisão contra o Hyundai se daria contra a dianteira deste (e não contra a lateral, tal como efetivamente ocorreu), conforme a ilustração vista abaixo.Portanto, insta esclarecer como o acidente realmente ocorreu. A ocorrência do acidente em tela se deu por uma junção de dois fatores, sendo eles: • A falha na sinalização da rodovia, que possuía apenas 70 metros de trecho de estreitamento • A imprudência do Sr. Ronan, que trafegava a 100 km/h na rodovia cuja velocidade máxima era de 80km/h Estando o Sr. Ronan trafegando em alta velocidade- 100 km/h- eis que, nessa velocidade, surpreendido pelo estreitamento súbito do leito carroçável da pista, resultante do fim da faixa adicional, à direita, com a canalização feita por uma marcação de transição de largura extremamente curta -70 metros ao invés de 175m que eram necessários- este teve que guinar à esquerda e, em seguida, rapidamente à direita, para se ajustar à mudança de traçado. Essa manobra, coadjuvada por acionamento dos freios, foi o suficiente para desiquilibrar o conjunto, promovendo o deslizamento da carreta para a esquerda, de maneira a invadir a contramão e ir de encontro à dianteira do caminhão, causando um ‘efeito dominó’ que vitimou a Sra. Watany e a Sra. Patrícia.Para melhor compreensão deste juízo acosta ilustrações onde se demonstra a ocorrência do acidente:A responsabilidade do Sr. Ronan no acidente em tela é patente ao ponto deste, e os proprietários dos veículos terem sido incluídos no polo passivo da ação de indenização de nº 1000571-61.2015.8.26.0346 no foro de Martinópolis, em decorrência do acidente em tela.Portanto, a legitimidade passiva dos litisdenunciados se faz cristalina, devendo estes, portanto, integrarem o polo passivo da presente ação de indenização. Não somente, a legitimidade passiva do condutor do veículo, bem como do motorista do mesmo, é matéria pacífica da jurisprudência pátria, conforme:Portanto, ante todo o exposto, requer o provimento do presente Agravo de Instrumento, para que se reforme a decisão Agravada se incluindo no polo passivo os Litisdenunciados Ronan, Valdir e A.C Matiazzi.” (Ref. mov. 1.1 – autos originários) (sem destaque no original). 3.12. Ocorre que tal investigação implicará em evidente expansão do conteúdo probatório, em sacrifício do debate pretendido pela parte autora, que se limita ao estabelecimento da alegada culpa da ré. 3.13. Na hipótese do inciso II do artigo 125 do CPC/2015, deve restar evidente o liame legal ou contratual que implique na obrigação do Litisdenunciado ressarcir, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No caso concreto, o que existe é um “dever genérico”, ainda em estado “potencial”, já que deverá ser perquirida a responsabilidade dos terceiros – proprietários e condutor dos demais veículos envolvidos no sinistro. 3.14. Conforme bem ressaltou o Juízo a quo: “[...] No caso dos autos, o litisdenunciante possui direito de regresso em relação à seguradora TOKIO MARINE BRASIL, conforme reconhecido por ela mesma (seq. 74.1), no entanto, o mesmo não ocorre em relação aos demais denunciados. No primeiro caso supracitado, tem-se uma denunciação da lide própria, nos exatos temos do art. 125, II, do CPC. No entanto, no segundo caso, se está diante de uma denunciação imprópria, a qual não dá ensejo a intervenção de terceiro. Isso porque a denunciação imprópria decorre de um direito genérico de regresso não previsto em lei ou em contrato. Além de não possuir previsão legal, admitir a denunciação imprópria significa ampliar demasiadamente os limites objetivos da demanda, causando tumulto processual e comprometendo a duração razoável do processo. Explico. Ao contrário da denunciação própria, a qual provoca uma ampliação objetiva mínima da demanda, qual seja, analisar se está presente ou não o direito de regresso previsto em lei ou em contrato e seus limites, a denunciação imprópria conduz a necessidade de introdução em fundamento novo, ou seja, a discussão de outras relações jurídicas não previstas na demanda originária. No caso dos autos, embora não se desconheça eventual direito de regresso pautada na responsabilidade civil de ressarcimento de danos que o litisdenunciante possa ter em relação ao seu motorista ou ao proprietário e/ou motorista dos outros veículos envolvidos no acidente, esse direito não está previsto em lei nem em contrato, motivo pelo qual, deve ser exercido eventualmente em ação autônoma.” (Ref. mov. 292.1 – autos originários) (sem destaque no original). 3.15. Não se pode olvidar, ainda, o fundamento utilizado pelo Magistrado a quo de que “o feito percorre mais de 5 anos para citação dos litisdenunciados, ainda sem êxito no que tange ao sr. RONAN MARCOLINO LOPES” (Ref. mov. 292.1 – autos originários). 3.16. Diante disso, na hipótese em discussão, mostrou-se correta a decisão agravada ao não admitir a denunciação à lide dos terceiros – proprietários e condutor dos demais veículos envolvidos no sinistro, conforme, aliás, vem decidindo esta Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE, FORMULADO PELA RÉ.1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, FORMULADO PELA AGRAVADA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS DO RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO. ARTIGO 1.017, §5º, DO CPC. AUTOS ELETRÔNICOS. PEÇAS ELENCADAS NO ART. 1.017, I, DO CPC, DISPENSADAS.2. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ATESTEM A RELAÇÃO DIRETA ENTRE DENUNCIANTE E DENUNCIADO, APTA A ENSENJAR EVENTUAL AÇÃO REGRESSIVA (ART. 125, INC. II, CPC/2015). PARTE RÉ QUE PRETENDE SE EXIMIR DA RESPONSABILIDADE, ATRIBUINDO-A EXCLUSIVAMENTE AO TERCEIRO QUE BUSCA DENUNCIAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 9ª C.Cível - 0010818-58.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 26.06.2021) (sem destaque no original). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. – ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL DE RESSARCIMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INCOMPATÍVEL COM A TESE DE AUSÊNCIA DE CULPA DO DENUNCIANTE E DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INTRODUÇÃO DE FATOS NOVOS QUE NÃO ATENDEM AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO A SER EXERCIDO EM AÇÃO AUTÔNOMA. – Recurso conhecido e NÃO provido.- O instituto da denunciação à lide não se presta para a inclusão na demanda de terceiro a quem a parte denunciante atribui responsabilidade exclusiva pelo acidente, devendo eventual direito de regresso ser exercido em ação autônoma.”(TJPR - 9ª C.Cível - 0048368-87.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 02.10.2021) (sem destaque no original). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CHAMAMENTO AO PROCESSO OU DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCLUSÃO DA CONCESSIONÁRIA RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DA RODOVIA ONDE OCORREU O SINISTRO. INVIABILIDADE. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DO POLO PASSIVO QUE IMPLICARIA ESTABELECER UMA LIDE PARALELA, A EXIGIR AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE, OUTROSSIM, DE A PARTE EXERCER EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO EM AÇÃO PRÓPRIA, CASO VENHA A SER CONDENADA. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELO FATO DANOSO A TERCEIRO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS PRÓPRIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO CONCRETO, MÁXIME PORQUE O ARTIGO 88 DO CDC VEDA EXPRESSAMENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 9ª C.Cível - 0031338-44.2018.8.16.0000 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 14.02.2019) (sem destaque no original). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO QUE INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE - DECISÃO ESCORREITA - AUSÊNCIA DE GARANTIA PRÓPRIA (LEGAL OU CONTRATUAL) ENTRE A RÉ E OS TERCEIROS APONTADOS COMO CAUSADORES DO ACIDENTE - NÃO SUBSUNÇÃO À HIPÓTESE DO ART. 125, II, DO CPC/15 - IMPOSSIBILIDADE DE INTRODUÇÃO DE FATO NOVO, QUE AMPLIE O OBJETO LITIGIOSO DO PROCESSO - EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO QUE DEVE SER FEITO EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cabimento da denunciação da lide prevista no art. 125, II, do CPC/15, é restrito, porque pressupõe a existência de garantia própria entre os sujeitos denunciante/denunciado, e não mera garantia genérica ou imprópria (oriunda do dever geral de indenização por ato lícito ou ilícito)” (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1744082-5 - São Jerônimo da Serra - Rel.: FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - Unânime - J. 26.04.2018) (sem destaque no original). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REGRESSIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO A FIM DE EXIMIR O RÉU DA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS NARRADOS NA INICIAL, APONTANDO O SUPOSTO CAUSADOR DO PREJUÍZO - HIPÓTESE DE NOMEAÇÃO À AUTORIA OU CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA - POSSIBILIDADE DE Agravo de Instrumento n. 1.678.654-4 DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO EMPREGADOR CONTRA O EMPREGADO, CONSIDERANDO-SE QUE HÁ PREVISÃO LEGAL DE AÇÃO REGRESSIVA (ARTS. 932 A 934 DO CÓDIGO CIVIL) - HIPÓTESE QUE SE AJUSTA AO ART. 125, II, DO CPC - DENUNCIAÇÃO ADMITIDA NO SEGUNDO CASO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1678654-4 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - Unânime - J. 03.08.2017) (sem destaque no original). 3.17. Portanto, o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a decisão agravada em sua integralidade. CONCLUSÃO 4. Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. 4.1. Por derradeiro, para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal (art. 1025 do Código de Processo Civil), tem-se que já se consideram incluídos nesta decisão, todos os elementos suscitados.
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