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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- LOURDES DE FÁTIMA BRAZ E JOSÉ CARLOS CORREA interpuseram recurso de Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do CPC, em face da decisão proferida por este Relator na qualidade de Presidente da 8ª Câmara Cível, que na época rejeitou o pleito de reconhecimento da perda do objeto do recurso de agravo de instrumento aventada pela parte agravada, ressaltando que o recurso de agravo de instrumento já havia sido julgado e que eventual nulidade da prova pericial realizada por médico sem a especialidade em infectologia depende da prova de efetivo prejuízo, nos termos do art. 282, §2º do CPC (mov. 51.1- autos nº 005293161.2020.8.16.0000 -AI).Em suas razões os agravantes sustentam que deve haver a retração do relator, inaudita altera parte, da decisão proferida; que deve ser concedido aos autores a designação de perito especialista em infectologia para a realização da perícia técnica em 1º grau; que conforme reconhecido no Acórdão proferido por esta Câmara, a perícia deve ser realizada por perito com especialidade em infectologia; que a demonstração de prejuízo necessita de conhecimento técnico, pelo que deve ser a perícia realizada por perito com a especialidade acordada pelas partes; que ocorreu preclusão do direito do Agravado de recorrer da decisão colegiada que determinou a realização da perícia por perito médico especialista; que inaplicável a multa do art. 1.021, §4º do CPC. Por fim, pugnaram pela retratação da decisão proferida por este Relator, na qualidade de Presidente da Câmara e com a declaração de nulidade da realização da perícia por médico não especialista.O aludido recurso não foi conhecido por decisão monocrática deste relator, ante o seu manifesto descabimento (mov. 4.1- autos nº 0084120-23.2021.8.16.0000 Ag). Ainda insatisfeitos, os Agravantes opuseram Embargos de Declaração (mov. 1.1- autos nº 0108638-77.2021.8.16.0000 ED), que não foram conhecidos (mov. 4.1- autos nº 0108638-77.2021.8.16.0000 ED). Mais uma vez inconformados, os agravantes opuseram novo Embargos de Declaração pugnando pela necessidade de julgamento colegiado dos primeiros aclaratórios (mov. 1.1- autos nº 0102535-54.2021.8.16.0000 ED), que não foi conhecido, com a imposição de multa (mov. 6.1-autos nº 0102535-54.2021.8.16.0000 ED). Ainda insatisfeitos, os agravantes interpuseram recurso de Agravo Interno (mov. 1.1- autos nº 0104625-35.2021.8.16.0000 Ag), que não foi conhecido por meio do Acórdão acostado no mov. 18.1- autos nº 0104625-35.2021.8.16.0000 Ag.Novamente, os agravantes opuseram embargos de declaração (mov. 1.1- autos nº 0088152-71.2021.8.16.0000 ED), que foram conhecidos e rejeitados (mov. 18.1- autos nº 0088152-71.2021.8.16.0000 ED).Ato contínuo, os autores/agravantes interpuseram recurso especial em face do acórdão (mov. 1.1- autos nº 0082233-67.2022.8.16.0000 Pet), ao qual foi dado provimento a fim de “determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que seja apreciado, em julgamento colegiado, o agravo interno de e-STJ fls. 84/90 como entender de direito, prejudicadas as demais questões do recurso” (mov. 23.1-autos nº 0082233-67.2022.8.16.0000 – Pet). Transitada em julgado a referida decisão, vieram os autos conclusos a fim de que fosse cumprida a determinação da Corte Superior (mov. 32- autos nº 0104625-35.2021.8.16.0000 Ag). É o relato.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Como visto do relatório, constata-se que o presente feito retornou a julgamento para que o recurso de agravo interno de nº 0084120-23.2021.8.16.0000 Ag seja apreciado pelo órgão colegiado. Passa-se, assim, ao cumprimento da determinação.Como visto no relatório, volta-se o agravo interno contra decisão proferida por este Magistrado, na qualidade de Presidente do Órgão julgador e relator do feito, na época, a qual detém o seguinte teor (mov. 51.1- autos nº 0052931-61.2020.8.16.0000- AI): “II – Apesar da conclusão do recurso a este Relator, a questão aventada pela parte na manifestação de mov. 39.1-AI deve ser analisada pelo Presidente da Câmara, na medida em que já houve julgamento do presente, esgotando-se a jurisdição deste Relator nesta demanda, ante a ausência de interposição do recurso cabível. Entretanto, reconhecida a competência da Presidência da Câmara para a análise da questão e exercendo, este Relator, a Presidência da 8ª Câmara Cível, entendo desnecessária a remessa dos autos à Secretaria para a alteração da conclusão, pelo que passo à análise da questão posta. No presente caso, em que pese o Acórdão proferido pelo Colegiado da 8ª Câmara Cível, verifica-se o seu descumprimento, vez que dias após o julgamento, antes da intimação das partes, a perícia foi realizada pelo perito inicialmente nomeado. Entretanto, a perícia não merece ser anulada, salvo se as partes apresentarem, fundamentada manifestação de ocorrência de prejuízo pela realização do ato por médico sem a especialidade em infectologia, conforme preconiza o art. 282, §2º1 do Código de Processo Civil. Ressalto, por fim, que não se trata de perda de objeto do presente Agravo de Instrumento, o qual já foi julgado, mas sim de desnecessidade de se realizar nova perícia, ressalvada a comprovação pelas partes da ocorrência de efetivo prejuízo”.
Na espécie, denota-se que o recurso de agravo de instrumento já foi objeto de julgamento pelo Colegiado (mov. 32.1- autos nº de nº 0052931-61.2020.8.16.0000 AI), sendo que a decisão ora objeto do presente agravo interno foi proferida por este Magistrado na qualidade de Presidente do Órgão julgador, ou seja, não se trata de provimento recorrível por esta via.De todo modo, como relator vinculado ao feito cabe a mim a análise do feito para que seja submetido ao colegiado nos termos da decisão do STJ. Inexiste no ordenamento Jurídico a possibilidade de interposição de recurso de agravo interno contra decisão proferida pelo Presidente do Órgão julgador em momento posterior ao julgamento do recurso de agravo de instrumento, quer por não se tratar de decisão proferida pelo Relator do recurso, quer por não haver um Colegiado previsto na legislação processual ou regimental apto à sua apreciação.Ademais, nos termos do que constou da decisão agravada, eventual necessidade de realização de nova perícia por médico especialista deverá ocorrer em 1º grau de jurisdição, mediante a comprovação de efetivo prejuízo com a perícia realizada por médico sem a especialidade.Isto posto, o caso é de não conhecimento do recurso, considerando seu manifesto descabimento.De outra banda, apesar do manifesto descabimento, não é o caso de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC, vez que não se verificou nenhum intuito protelatório.Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso, nos termos da fundamentação.
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