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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a mesma decisão de mov. 111.1 – 1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 128.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 17ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0001558-28.1996.8.16.0001, que Dipasal – Logística e Serviços Ltda – EPP move em face de F. Falkenbach e Cia Ltda e Augusto Ataide Falkenbach, pela qual rejeitou arguição de prescrição.No agravo de instrumento NPU 0042043-96.2021.8.16.0000, a primeira executada, F. Falkenbach e Cia Ltda, aduz que “[...] o feito se trata de execução proposta tendo por fundamento o crédito estampado no documento intitulado como ‘CONFISSÃO DE DÍVIDA’ estampado às fls. 12 dos autos físicos (ev. 1.1), configurando-o como amoldado ao modelo legal previsto no Art. 585, I do CPC caduco” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Argui que “O contrato de confissão de dívida, como se sabe, não se insere entre os títulos de crédito específicos, razão pela qual o prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916 era vintenário passando a ter, com o advento do Novo Código Civil, que entrou em vigor aos 11.01.2003, seu prazo reduzido para 5 (cinco) anos conforme previsão constante no § 5º, inc. I, do Art. 206 do mesmo dispositivo legal aplicando-se, na hipótese, o prazo prescricional previsto na nova legislação quando não haver decorrido prazo de mais da metade do prazo anteriormente previsto, contados entre a data da propositura da ação e o termo inicial a data de sua entrada em vigor, vale dizer, o dia 11.01.2003” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Assevera que “A data de vencimento do pretenso crédito pretendido pela Agravada é o dia 01/04/1996, tendo sido a execução sido proposta aos 20/08/1996, como se pode ver pela certidão de fls. 18 (ev. 1.1), ou seja, de: a) 01/04/1996 – data de vencimento do título – até o dia 11/01/2003 – data de entrada em vigor do Novo Código Civil Brasileiro, que reduziu o prazo vintenário para o quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular – decorreram 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 11 (onze) dias; ou, b) da data do ajuizamento do presente feito, ocorrido aos 20/08/1996, até o dia 11/01/2003 passaram-se 6 (seis) anos 4 (quatro) meses; 3 (tres) semanas e 1 (um) dia portanto menos da metade do prazo prescricional anterior que era de 20 (vinte) anos aplicando-se, por conseguinte, o prazo reduzido pelo Novel Código Civil. D´outra parte, está comprovado nos autos que a citação válida da executada ocorreu somente aos 11/01/2010 como se pode ver pela certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 80 dos autos físicos (ev. 1.15) tendo exatos 7 (sete) anos !!! desde a entrada em vigor no novo Código Civil” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).Sustenta que, “[...] tendo decorrido prazo inferior a metade daquele previsto na legislação anterior, contados desde a propositura da presente ação executiva e a data de entrada em vigor do novo Código Civil, é de se aplicar a disposição do Art. 206, § 5º do Novo Código Civil que reduziu a prescrição aplicável, de 20 (vinte) anos para 5 (cinco) anos, tendo por suporte o art. 2.028 do CC/02” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).Destaca que “[...] a exequente procedeu a retirada dos autos em carga aos 26/04/2002 (ev. 1.14 – fls. 70 dos autos físicos) realizando sua devolução somente aos 21/05/2009 (ev. 1.13), tendo mantido em seu poder, sem qualquer movimentação portanto, durante o período de 7 (sete) anos; 3 (três) semanas e 4 (quatro) dias” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 12/13).Defende que, “[...] numa ou noutra situação, neste processado operou-se de pleno direito, e indene de dúvidas, a prescrição intercorrente da pretensão executória nos exatos termos da fundamentação lançada alhures, devendo o feito ser extinto com resolução do mérito nos termos do Art. 269, IV do CPC, com aplicação da Súmula 150 do C/STF e a tese firmada no julgamento proferido no IAC no REsp nº 1.604.412/SC” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).Reitera que, “[...] por um período de 7 (sete) anos; 3 (três) semanas e 4 (quatro) dias, qual seja de 26/04/2002 até 21/05/2009, a Agravada manteve os autos em seu poder sem realizar quaisquer atos tendentes à realização de seu crédito” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 14/15).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 12.1 – 2º grau.A agravada apresentou resposta no mov. 24.1 – 2º grau.Já no agravo de instrumento NPU 0045130-60.2021.8.16.0000, o segundo executado, Augusto Ataide Falkenbach, narra que “Na data de 09/08/1966 a parte agravada ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de F. Falkenbach e Cia LTDA, alegando ser credora da importância de R$ R$ 3.135,18 (três mil, cento e trinta e cinco reais e dezoito centavos), com fundamento em confissão de dívida assinada por duas testemunhas em 1 de abril de 1996 (mov. 1.1.). Após o recebimento da inicial, restou determinada a citação da executada (seq. 1.1, p. 18). No entanto, o ato não foi realizado, tendo em vista a não localização da parte” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02).Relata que, “Através da manifestação protocolada em 14/03/2001 (seq. 1.12, p. 17), requereu a agravada a suspensão do feito, alegando não localizar bens para penhora e nem mesmo o endereço da executada. O feito restou suspenso pelo prazo de 1(um) ano, conforme decisão publicada no dia 28/03/2001, (seq. 1.12, p. 19). Em 10/04/2002, restou certificado o fim do prazo de suspensão” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Diz que, “Na sequência, houve carga dos autos pela agravante [agravada] em 26/04/2002, ocorrendo a devolução dos autos somente em 21/05/2009, com juntada de manifestação apenas em 25/05/2009, conforme mov. 1.13, p. 1” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Ressalta que “A parte agravada permaneceu com os autos em carga por mais de 7(sete) anos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Suscita que “O prazo é ainda maior se considerarmos o intervalo entre a propositura da execução e a data da citação da executada (F. Falkenbach e Cia LTDA), haja vista que o ajuizamento se deu em 21 de agosto de 1996(mov. 1.1, p. 1) e a citação ocorreu apenas em 11 de janeiro de 2010, conforme mov. 1.15, p. 4” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Afirma que, “Em que pese a gritante ocorrência da prescrição intercorrente, houve o ajuizamento pela parte agravada do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica n.° 0010959-50.2016.8.16.0001, sendo a execução direcionada para o agravante” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Entende que “A execução do título extrajudicial ajuizada pela parte agravada foi ilegalmente direcionada ao agravante, haja vista a ocorrência da prescrição intercorrente. Ao contrário do entendimento firmado pela decisão recorrida, aplica-se ao caso o prazo prescricional de 5(cinco anos), conforme previsão do art. 296, § 5, I, do Código Civil” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Alega que “O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná através de vários precedentes consolidou entendimento de que o prazo prescricional para título executivo extrajudicial baseado em confissão de dívida é de 5(cinco) anos se até a data de vigência do Código Civil de 2002 não transcorrer mais da metade do prazo prescricional anterior de 20(vinte)anos. Ainda, que o termo inicial nesses casos seria a vigência da nova lei” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Frisa que, “Reconhecida a prescrição intercorrente, deve a parte agravada ser condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do agravante, haja vista a oposição de exceção de pré-executividade” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 13.1 – 2º grau.A agravada apresentou resposta no mov. 24.1 – 2º grau.É o relatório.
Os agravos de instrumento serão examinados em conjunto, visto que dizem respeito à mesma controvérsia (prescrição).Presentes os requisitos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos.Em agosto/1996, Dipasal – Logística e Serviços Ltda – EPP ajuizou a execução de título extrajudicial NPU 0001558-28.1996.8.16.0001 em face de F. Falkenbach e Cia Ltda, para cobrança de débito oriundo de confissão de dívida.Determinada a citação, a executada não foi encontrada.Após algumas diligências e sucessivos pedidos de suspensão do feito, a exequente retirou o processo em carga em 26/04/2002 e devolveu os autos somente em 21/05/2009 (mov. 1.13 – 1º grau).Na sequência, deu prosseguimento à demanda, até que logrou citar a executada em janeiro/2010 (mov. 1.15 – 1º grau).Dada a inexistência de bens passíveis de penhora, a exequente instaurou o incidente de desconsideração de personalidade jurídica NPU 0010959-50.2016.8.16.0001, em maio/2016, a fim de incluir Augusto Ataide Falkenbach no polo passivo da execução.O pedido foi acolhido em setembro/2018.O novo executado suscitou, então, a prescrição da pretensão (mov. 99.1 – 1º grau), tese rejeitada na decisão de mov. 111.1 – 1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 128.1 – 1º grau.É contra essa decisão que se insurgem os devedores, F. Falkenbach e Cia Ltda e Augusto Ataide Falkenbach, por meio destes agravos de instrumento.Alegam, em síntese, que o prazo prescricional aplicável à espécie é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, do Código Civil, observada a regra de transição do artigo 2.028, do mesmo diploma legal.Destacam que, embora a execução tenha sido proposta em agosto/1996, F. Falkenbach e Cia Ltda só foi citada em janeiro/2010, e Augusto Ataide Falkenbach incluído no polo passivo em setembro/2018.O recurso merece acolhida.Como visto, a execução foi ajuizada ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, motivo pelo qual a prescrição será analisada com base em seu artigo 219, que dispunha: “Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.§ 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.§ 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.§ 6º Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento”. De acordo com o referido dispositivo legal, a citação válida acarreta a interrupção da prescrição, que retroage à data da propositura da ação, desde que o ato citatório tenha sido promovido tempestivamente pela parte exequente, nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho inicial, admitida a prorrogação do prazo por até 90 (noventa) dias.A não observância desses prazos, no entanto, não prejudica o exequente, quando a culpa pela citação tardia decorrer da morosidade do judiciário e de obstáculos processuais.Nesse sentido, a Súmula n.º 106, do Superior Tribunal de Justiça: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Na hipótese dos autos, todavia, a demora na citação deu-se em razão da desídia da agravada.Pelo que se depreende da narrativa exposta, conquanto frustradas as tentativas de citação, a agravada chegou a permanecer com o processo em carga por mais de 07 (sete) anos, sem nenhuma manifestação.A inércia por tanto tempo deixa clara a sua negligência.Logo, não há que se falar em interrupção da prescrição, a teor do artigo 219, §4º, do Código de Processo Civil de 1973.Com isso, o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, previsto no artigo 177, do Código Civil de 1916, vigente à época da propositura da execução, fluiu, sem interrupção, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), quando foi reduzido para 05 (cinco) anos (artigo 206, §5º).Por conseguinte, deve ser observada a regra de transição do artigo 2.028, do Código Civil de 2002: “Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.” Com efeito, do vencimento da dívida (abril/1996) até 11/01/2003, não decorreu mais da metade do prazo vintenário do artigo 177, do Código Civil de 1916.Assim, passou a incidir o prazo quinquenal, contado da data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003).Ocorre que a citação da F. Falkenbach e Cia Ltda foi realizada apenas em janeiro/2010 e a inclusão de Augusto Ataide Falkenbach no polo passivo somente em setembro/2018, após o transcurso do prazo prescricional.Dessa forma, encontra-se prescrita a pretensão deduzida em face de ambos os agravantes.Em conclusão, o recurso comporta provimento, para extinguir a execução de título extrajudicial NPU 0001558-28.1996.8.16.0001, pela prescrição (artigo 487, II, do Código de Processo Civil).Quanto à sucumbência, antes do advento da Lei n.º 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, mediante a qual foram introduzidas alterações pontuais no diploma processual civil de 2015, esta 15ª Câmara Cível adotava entendimento de que, uma vez reconhecida a prescrição pela demora na citação, o ônus da sucumbência deveria ser suportado pela parte executada.Nessa linha, por exemplo, decidiu-se, no julgamento das apelações cíveis NPU 0002170-49.1999.8.16.0004, de relatoria do Desembargador Hayton Lee Swain Filho, e NPU 0003968-42.2019.8.16.0037, de relatoria do Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, pela aplicação do princípio da causalidade.Entretanto, com a modificação decorrente da Lei n.º 14.195/2021, a nova redação do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, indica que “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”.Portanto, por força do aludido dispositivo, que detém aplicabilidade imediata por tratar-se de matéria processual, descabida a fixação de honorários advocatícios na situação em apreço, dispensadas, ainda, eventuais custas remanescentes. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos agravos de instrumento NPU 0042043-96.2021.8.16.0000 e NPU 0045130-60.2021.8.16.0000, interpostos por F. Falkenbach e Cia Ltda e Augusto Ataide Falkenbach, respectivamente, e dar-lhes provimento, para extinguir a execução de título extrajudicial NPU 0001558-28.1996.8.16.0001, pela prescrição (artigo 487, II, do Código de Processo Civil), sem fixação de honorários advocatícios e dispensadas eventuais custas remanescentes.
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