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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de mov. 44.1, complementada pela decisão de embargos de declaração (mov. 49.1) que, na Execução de Título Extrajudicial nº 0017864-56.2021.8.16.0014, indeferiu o pedido do agravante de arresto cautelar através do sistema SISBAJUD e reiteração automática de constrição a cada 30 (trinta) dias.Em suas razões, o recorrente, em síntese, alega que: a) a execução se move no interesse do credor, conforme artigo 797, do CPC; b) a pretensão estaria amparada no artigo 854, do CPC; c) “É certo que a execução há de ser feita de modo menos gravoso possível ao executado - art. 805 do novo CPC/15, não se olvidando que ela se faz igualmente no interesse do credor - art. 797 do novo CPC/15. E para garantir o equilíbrio na aplicação desses dispositivos, a redação do artigo 835 do novo CPC/15 disciplina uma escala de 1 a 13, como gradação, para aplicar a incidência da penhora, atendendo o que melhor assiste às partes e ao processo, sendo que a quantia em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é a primeira na escala do citado artigo.”; d) “Portanto, a possibilidade de o Juiz determinar a penhora de ativos financeiros da parte executada pelo convênio "Sisbajud" é instrumento legal que traz celeridade e eficácia ao processo executivo, estando em total consonância com a ordem legal insculpida na nova redação do art. 835 do novo CPC/15 e com a imposição prevista no art. 854 do mesmo diploma legal.”; e) “Assim, não sendo encontrada a parte executada no endereço constante no título objeto da execução de título extrajudicial, aplica-se a norma do art. 830 do novo CPC/15, possibilitando ao oficial de justiça o arresto dos bens dos devedores não encontrados, bem como a do caput do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza o arresto eletrônico, a fim de permitir o prosseguimento do feito, com a busca pela satisfação do débito, mormente em sendo este desiderato de interesse da justiça”; f) “A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu no julgamento do REsp 1.370.687 que é possível fazer arresto eletrônico de valores, antes da citação, quando o executado não for localizado”. Além disso, menciona que “estão satisfeitos os requisitos para a realização do ato (previsão legal, requerimento, pagamento das custas).”; g) “Por fim, ressalta-se que o objeto da execução de título extrajudicial é a garantia do Juízo e a satisfação da dívida, sendo que a citação dos executados, infrutífera na fase inicial do processo, poderá ocorrer a qualquer momento, inclusive poderá ocorrer espontaneamente após a efetivação da penhora ou arresto de bens.”; h) “Inclusive, recentemente o CNJ implementou no SISBAJUD uma nova modalidade de penhora/arresto, com reiteração automática, dita “teimosinha”, que possibilita a reiteração automática da ordem de bloqueio por um período de até 30 (trinta) dias, ou até se atingir a totalidade dos valores executados, garantindo assim maior chance de efetividade da medida”.Ao final, requereu a concessão da tutela antecipada recursal para “deferir o pedido de arresto online, via SISBAJUD, na modalidade ‘teimosinha’ em face dos Agravados, nos termos do artigo 854 do CPC”.O pedido de tutela recursal antecipada foi indeferido (mov. 8.1).Os agravados não foram localizados, embora a intimação tenha sido direcionada ao endereço descrito no contrato. É o relatório.
II. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, deve o recurso ser conhecido.Conforme narrado, pretende o recorrente a reforma da decisão interlocutória de mov. 44.1, que indeferiu o pedido de arresto via sistema SISBAJUD, bem como, a reiteração automática de constrição a cada 30 (trinta) dias.Nos termos da decisão agravada“1 - Indefiro, por ora, o pedido formulado pela parte exequente na peça de sequência ‘40’ porque: I - não houve citação dos executados RENATO NUNES DA SILVA e SHANNON ADRIENNE DO RIO PEREIRA (vide sequências ‘33’ e ‘35’); II - a empresa executada LUCATER LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA foi citada na sequência ‘37’, mas ainda não houve decurso do prazo para pagamento voluntário (vide item ‘1’ da decisão de sequência ‘17’)”.Pois bem.O recurso merece parcial provimento.Isso porque esta 15ª Câmara Cível já sedimentou o entendimento a respeito da possibilidade de efetivação de arresto de ativos financeiros via SISBAJUD, antes da citação dos executados, desde que tenha ocorrido pelo menos uma tentativa frustrada de citação dos devedores.A propósito:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CRÉDITO RURAL. ARRESTO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADAS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.O arresto executivo, na forma do art. 830/CPC, está condicionado à prévia tentativa infrutífera de localização do executado. Na hipótese dos autos, como restaram frustradas duas tentativas de citação do devedor, possível o deferimento do arresto. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0027761-53.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 12.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. ART. 830, DO CPC. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. TENTATIVA DE CITAÇÃO FRUSTRADA. PRESCINDIBILIDADE DE NOVA DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA.1. Frustrada a tentativa de citação do executado, é possível o arresto de bens suscetíveis de penhora, na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil, independentemente de nova diligência ou do esgotamento de outros meios para localização do devedor.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0024991-87.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.07.2021).No mesmo sentido, confira-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15.1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15.2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor.3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora.4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73.5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível.6. Recurso especial provido.(REsp 1822034/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021).No caso em tela, embora tenha ocorrido a citação da empresa Lucater locação e manutenção de Equipamentos LTDA (mov. 37.1), as tentativas de citação dos demais devedores, Renato Nunes da Silva (mov. 35.1) e Shannon Adrienne do Rio Pereira (mov. 33.1), restaram infrutíferas.Deste modo, deve ser deferido o pedido de arresto via sistema SISBAJUD em face dos devedores não localizados.Com relação ao pedido de reiteração automática de constrição via SISBAJUD a cada 30 (trinta) dias, o pedido não prospera.Para que seja possível a reiteração do pedido de constrição de ativos financeiros, a jurisprudência desta Câmara exige o decurso de tempo considerável. Além disso, deve ser observado o princípio da razoabilidade, o que evidentemente não encontra amparo no pleito reiteração automática a cada 30 (trinta) dias.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA VIA SISTEMA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA PESQUISA DE BENS. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL QUANTO AO NÚMERO DE CONSULTAS AO SISBAJUD. INTELIGÊNCIA DO ART. 789 DO CPC. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE CELERIDADE E DA EFETIVIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA.I. “(...) “Nos termos da jurisprudência do STJ, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema BacenJud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013, e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013” (REsp 1657158/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017) (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0003242-19.2018.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 09.05.2018)II. "Na administração da justiça cabe ao magistrado, por imposição Constitucional, reafirmada na legislação processual, zelar pela rápida e eficaz prestação jurisdicional, detendo o poder-dever de colocar em prática os novos recursos disponibilizados em prol da garantia de celeridade, razoabilidade e da eficiência processual (...)” [1].AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0018576-88.2021.8.16.0000 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 21.06.2021).Portanto, o recurso não merece provimento neste ponto.Registre-se que eventual contraditório no que toca à possível constrição poderá ser realizado após a constrição e com a intimação dos requeridos.ConclusãoVoto, pois, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, para o fim de autorizar o arresto de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, em relação aos executados não citados.
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