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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria Cristina Del Bosco Brunetti Cunha, Maria do Rocio Walbach Del Bosco Brunetti de Camargo, Maria Helena Del Bosco Brunetti Borges e Maria Ivone Del Bosco Brunetti Poli, contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível Curitiba, nos autos de Embargos à Execução nº 0007308-37.2021.8.16.0194, que indeferiu o pedido de suspensão da ação de execução de nº. 0012323-89.2018.8.16.0194 diante da ausência de garantia do juízo além da não demonstração pelas agravantes de que o condomínio tomara ciência a respeito da transação de compra e venda (mov. 18.1). Em suas razões, sustentaram as agravantes, em suma, que: a) tomaram conhecimento a respeito da execução movida pelo Condomínio do Edifício Garagem Deodoro com a citação recebida naqueles autos; b) o imóvel foi vendido em 30/01/1997 para Israel Jaime Reiss e com a assinatura da escritura pública de compra e venda (mov. 1.2) houve imissão do comprador na posse e as agravantes nunca mais tiveram qualquer tipo de envolvimento com o imóvel objeto da dívida em debate; c) a escritura pública de compra e venda, ainda que sem registro, é suficiente para comprovar a posse transmitida; d) são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da execução; e) as dívidas condominiais possuem caráter propter rem devendo o imóvel gerador das despesas constituir a garantia do pagamento da dívida; e f) o condomínio teve ciência a respeito da compra e venda, tanto que passou a realizar as cobranças das mensalidades em nome do comprador. Nestes termos, requereram a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Por meio da decisão de mov. 13.1, a tutela de urgência recursal foi indeferida. Contrarrazões não apresentadas (mov. 43). Manifestação pelas agravantes (mov. 43.1) buscando a suspensão do presente recurso até o julgamento dos embargos à execução, quando será decidida a questão relativa à legitimidade passiva. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos, o recurso comporta conhecimento. Cinge-se a controvérsia à presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência de natureza antecipada requerida pelas agravantes. Analisando-se os elementos dos autos, observa-se que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida, quais sejam, a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, na terminologia empregada pelo novo estatuto processual, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O instituto da antecipação da tutela visa a preceder os efeitos da sentença de mérito, ou seja, guarda estrito liame com a natureza do direito material perseguido na ação. Antecipar os efeitos da tutela significa satisfazer, no plano dos fatos, o pedido formulado na petição inicial. O pedido objeto da tutela de urgência de natureza antecipada deve guardar, portanto, pertinência com a pretensão perseguida; exige, por isso mesmo, firme convicção do julgador, formada aprioristicamente mediante exame de probabilidade do direito, apto a ensejar o convencimento da verossimilhança da alegação, como também a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse toar, o artigo 300 do CPC/2015 dispõe que: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (sem destaque no original). Tal enunciado, aliás, embora utilize terminologias diferentes da legislação processual anterior ao prever os requisitos da medida, na realidade, apenas manteve a essência do artigo 273 do CPC/1973. Quanto ao dispositivo, diz a doutrina: “Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora” (WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO. Maria Lúcia Lins. RIBEIRO. Leonardo Ferres da Silva. MELLO. Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. p. 498) E, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, “justifica-se a antecipação da tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida. Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato.” ( in “Tutela Antecipada e Tutela Cautelar” – RF 342/107). Na espécie, não se faz presente o perigo na demora. As agravantes afirmam que o efeito suspensivo aos embargos à execução deve ser concedido, pois o imóvel gerador das dívidas condominiais executadas nos autos nº. 0012323-89.2018.8.16.0194 constitui garantia do pagamento da dívida. Além disso, informam que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo, uma vez que o imóvel foi vendido em 30/01/2009 através de escritura pública de compra e venda (mov. 1.2, fl. 3, 4 e 5). O condomínio agravado, por sua vez, se manifestou aduzindo que somente tomou conhecimento a respeito da escritura pública de compra e venda após a oposição dos embargos à execução e que o polo passivo ser substituído pelo comprador do imóvel que era das agravantes. Pleiteou também que as agravantes sejam condenadas aos ônus sucumbenciais mediante aplicação do princípio da causalidade, pois poderiam ter evitado a discussão quanto a legitimidade da parte se houvessem comunicado o condomínio sobre a alienação realizada. Ainda que haja debate acerca da possibilidade de substituição do polo passivo e ônus sucumbenciais, é certo que não há motivos para concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. Isso porque, a dívida oriunda do inadimplemento de cotas condominiais (objeto da execução), possui natureza jurídica propter rem, em decorrência da qual o próprio bem responde pelo débito da unidade condominial. Analisando os autos de execução de, extrai-se que o condomínio agravado já indicou o imóvel gerador da dívida à penhora, não existindo assim risco de lesão ao patrimônio das agravantes enquanto persistir a discussão a respeito da alegada ilegitimidade passiva. Entende-se que, malgrado a propriedade da unidade condominial geradora do débito seja objeto de debate judicial, é cabível a constrição/expropriação do imóvel, tendo em vista a natureza da dívida e a prevalência dos interesses do condomínio credor. O bem, independentemente de quem seja o proprietário, faz frente ao adimplemento das cotas condominiais, haja vista a peculiar natureza da dívida. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. TERMO DE IMISSÃO NA POSSE EXPEDIDO. DÍVIDA CONDOMINIAL. CARÁTER PROPTER REM. RESPONSABILIADADE DO ARREMATANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0036346-94.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 21.09.2021 0 – sem destaques no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PROPRIEDADE DO IMÓVEL CONSOLIDADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ADQUIRENTE RESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS DO IMÓVEL. ARTIGO 1.345 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 109, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. As cotas condominiais constituem obrigação 'propter rem' e podem ser cobradas de qualquer pessoa que venha a adquirir a propriedade do imóvel que lhes deu origem. 2. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem, em razão do que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento." (STJ - AgInt no REsp 1.851.742/PR) (TJPR - 8ª C.Cível - 0033434-27.2021.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.09.2021 - sem destaques no original) Além disso, a inadimplência das cotas condominiais acaba por onerar demasiadamente os demais condôminos, somente gerando aumento da respectiva dívida. Assim, em cognição sumária, a suspensão da ação de execução de nº. 0012323-89.2018.8.16.0194 não é possível, não se fazendo presentes os requisitos autorizadores da medida, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada.
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